Direito Internacional e Constitucional: STJ nega citação de magistrado brasileiro em ação movida nos Estados Unidos
O STJ negou o exequatur de carta rogatória que pretendia citar um magistrado brasileiro para responder, nos Estados Unidos, por decisões tomadas no exercício da jurisdição.
O exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais de juízes brasileiros, mesmo sob a alegação de que são ilegais (ultra vires), não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, por representar afronta à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Além disso, a pretensão indenizatória por ato praticado no exercício da jurisdição deve ser dirigida exclusivamente contra o Estado, cabendo ação regressiva contra o magistrado apenas em caso de dolo ou culpa.
Contexto do caso
A Justiça dos Estados Unidos solicitou, por carta rogatória, a citação de um magistrado brasileiro em ação movida contra ele por atos praticados no exercício de sua função jurisdicional no Brasil. A ação pretendia declarar inexequíveis as ordens emitidas pelo juiz em território americano, impedir sua repetição e responsabilizá-lo civil e pessoalmente pelos danos alegados. A controvérsia no STJ estava em saber se a Justiça estrangeira pode examinar a legalidade de decisões de um juiz brasileiro e, a partir disso, autorizar sua citação pessoal para responder à ação.
Decisão
O STJ denegou o exequatur. Segundo o art. 17 da LINDB e o art. 963, VI, do CPC, atos e sentenças estrangeiras não têm eficácia no Brasil quando ofendem a soberania nacional e a ordem pública, e o mesmo veda o RISTJ (art. 216-P). O colegiado entendeu que submeter as decisões de um magistrado brasileiro ao controle de um tribunal estrangeiro, inclusive para fins de responsabilização pessoal, transformaria essa Corte em instância revisora da Justiça nacional, o que afronta a soberania e a independência do Poder Judiciário. Além disso, à luz do Tema 940/STF, agentes públicos não podem ser acionados diretamente por atos praticados no exercício da função: a ação deve ser proposta contra o Estado, que só se volta contra o agente, em regresso, se houver dolo ou culpa. Por isso, a pretensão de citação pessoal do magistrado não pode ser processada no Brasil nem no exterior.
Direito de Família: mudança unilateral de domicílio dos filhos não desloca automaticamente a competência
O STJ afastou a aplicação automática da Súmula 383 quando o novo domicílio das crianças resulta de mudança unilateral, feita por um dos genitores sem autorização judicial.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/6/2026, DJEN 19/6/2026.
Tese firmada
A Súmula n. 383/STJ, segundo a qual a competência para as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, não incide automaticamente quando o novo domicílio decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia — devendo prevalecer, nesses casos, a competência do juízo prevento, quando isso melhor atender ao interesse das crianças.
Contexto do caso
A mãe mudou, por conta própria, o domicílio dos filhos menores, sem autorização do pai nem do juízo que já acompanhava o conflito familiar, em um cenário de forte litigiosidade, com notícias de descumprimento de decisões e indícios de alienação parental. A dúvida era se essa mudança de domicílio, por si só, deslocaria a competência para o novo foro, por força da Súmula 383/STJ, que via de regra prestigia o domicílio de quem detém a guarda.
Decisão
O colegiado, por maioria, entendeu que a Súmula 383/STJ pressupõe uma alteração legítima do centro de vida da criança, o que não ocorre quando o novo domicílio é fruto de ato unilateral e controvertido, praticado à margem do consentimento do outro genitor e sem autorização do juízo prevento. Aplicar a súmula automaticamente nesse contexto premiaria a criação artificial do próprio fato gerador da competência. Por isso, mantida a competência do juízo que já acompanhava o caso, por ser a solução que melhor resguarda o interesse das crianças — sem prejuízo da apuração, em cognição própria, das alegações de violência doméstica levantadas no processo.
Direito Processual Civil: acidente de trabalho ligado a suposta fraude contratual é julgado pela Justiça Comum
Quando a indenização por acidente de trabalho depende de primeiro se anular um contrato de prestação de serviços autônomos por fraude, a competência é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e de eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa.
Contexto do caso
Um familiar de trabalhadora falecida ajuizou ação de indenização por danos morais alegando acidente de trabalho, mas a vítima havia sido contratada formalmente como prestadora de serviços autônomos, não como empregada. Para reconhecer o acidente de trabalho e o consequente vínculo empregatício, seria necessário primeiro anular o contrato de prestação de serviços por fraude. Discutia-se, então, se esse tipo de ação já nasceria na Justiça do Trabalho ou se deveria tramitar na Justiça Comum enquanto o contrato autônomo não for desconstituído.
Decisão
O STJ manteve a competência da Justiça Comum Estadual. Como o reconhecimento do acidente de trabalho e do próprio vínculo empregatício depende de uma etapa lógica anterior — a anulação do contrato de prestação de serviços autônomos por fraude —, não é possível, nesse estágio, presumir a existência de relação de emprego. Somente depois de declarada a nulidade do contrato autônomo e reconhecida a natureza empregatícia da relação é que a competência poderá se deslocar para a Justiça do Trabalho.
Direito Civil: pessoa com incapacidade parcial pode participar da constituição de holding familiar
O STJ admitiu que uma pessoa com incapacidade parcial, representada por curador, participe como sócia da constituição de uma sociedade limitada usada em planejamento sucessório, desde que autorizado pelo juiz.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/5/2026.
Tese firmada
A participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais do art. 974, § 3º, do Código Civil, e submetida à prévia autorização judicial.
Contexto do caso
Um homem, interditado parcialmente após sofrer traumatismo intracraniano, teve a esposa nomeada como sua curadora. Para viabilizar o planejamento sucessório do casal, ela pretendia constituir uma holding familiar e precisava integralizar, na nova sociedade, imóveis do casal — o que exigia o suprimento judicial da outorga do marido incapaz, inclusive quanto à sua própria participação como sócio constituinte da empresa.
Decisão
O STJ entendeu que o art. 974, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil trata do empresário individual incapaz, hipótese distinta da simples participação em sociedade. Já o § 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei n. 12.399/2011, admite expressamente que incapazes figurem como sócios, desde que não exerçam atos de administração, o capital esteja integralizado e estejam devidamente representados ou assistidos. Por isso, negar ao incapaz a possibilidade de participar da constituição de uma sociedade limitada equivaleria a excluí-lo de uma das formas mais relevantes de organização patrimonial contemporânea. A autorização judicial prévia, exigida caso a caso, é o mecanismo adequado para avaliar as circunstâncias concretas e proteger o incapaz, sem impedir, de forma automática, sua participação societária.
Direito Civil: subcontratante de transporte de cargas responde objetivamente diante do subcontratado
No transporte rodoviário de cargas com subcontratação, quem subcontrata assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante original — inclusive quanto à responsabilidade objetiva.
No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.
Contexto do caso
Uma transportadora subcontratou outra empresa para levar uma carga de soja; o veículo se envolveu em acidente e a mercadoria se perdeu. A dúvida era se, nessa relação interna entre transportador principal (subcontratante) e o transportador subcontratado, a responsabilidade seria subjetiva — dependente de prova de culpa — ou objetiva, como ocorre na relação entre o transportador e o dono da carga.
Decisão
O STJ decidiu que a responsabilidade também é objetiva nessa relação de subcontratação. O art. 7º da Lei n. 11.442/2007 impõe responsabilidade objetiva ao transportador “perante o contratante”, e não apenas perante o dono da carga; logo, quem subcontrata passa a ocupar, para esse efeito, a posição de contratante em relação ao subcontratado. Entender de outro modo quebraria a coerência do sistema: o transportador principal responderia objetivamente ao dono da carga, mas dependeria de provar a culpa do subcontratado para se ressarcir, o que esvaziaria a lógica de alocação de riscos da atividade de transporte.
Direito Civil: saldo de FGTS formado durante o casamento é comunicável e entra na partilha do divórcio
Os valores depositados na conta vinculada de FGTS durante o casamento em comunhão parcial de bens devem ser partilhados no divórcio, mesmo que não tenham sido sacados até a separação.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.
Tese firmada
Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.
Contexto do caso
Em ação de divórcio com pedido de partilha de bens, a ex-cônjuge pediu que fossem incluídos os saldos de FGTS depositados na conta do ex-marido durante o casamento. Ele se defendeu sustentando que o FGTS seria incomunicável, por se tratar de verba de natureza trabalhista e não sacada até a separação.
Decisão
O STJ reafirmou que os valores de FGTS auferidos na constância do casamento ou da união estável são comunicáveis e devem compor a partilha, por representarem fruto do esforço comum do casal durante a vida conjugal — independentemente de terem sido sacados imediatamente após a separação. Nada impede, inclusive, que o montante correspondente à meação fique reservado em conta específica, para ser levantado futuramente, nas hipóteses legais de movimentação do FGTS.
Direito Civil: bem de família não exige prova de que é o único imóvel do devedor para ficar protegido
Reconhecido que o imóvel é bem de família, a impenhorabilidade não depende de o devedor provar que não possui outro imóvel, e a proteção impede até a indicação do bem à penhora.
Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990; reconhecido esse caráter, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.
Contexto do caso
Em cumprimento de sentença, o credor pediu e obteve a penhora da nua propriedade do imóvel em que a devedora residia. O Tribunal local manteve a penhora por entender que os documentos apresentados (ata de condomínio, contas de consumo, cartão de crédito, relatórios médicos) comprovavam apenas que ela morava no imóvel, mas não que fosse o único bem de sua propriedade — mesmo o juízo de primeira instância já tendo reconhecido o imóvel como bem de família, e a própria credora tendo limitado o pedido à nua propriedade por essa razão.
Decisão
O STJ cassou a penhora. Reafirmou que a jurisprudência da Corte não exige a prova de que o imóvel seja o único bem do devedor para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família — bastando, no caso, a ausência de indícios de outros imóveis em nome da devedora. Além disso, uma vez reconhecida a natureza de bem de família, a proteção da Lei n. 8.009/1990 não se limita a impedir a expropriação: ela impede a própria indicação do bem à penhora, inclusive da nua propriedade, de modo que a constrição feita no caso foi considerada inválida.
Direito Civil: anuência expressa a condomínio irregular legitima a cobrança de taxas, mesmo com os Temas 492/STF e 882/STJ
Quando o proprietário anui formalmente às taxas de um condomínio irregular, essa anuência afasta a aplicação dos precedentes que, em regra, protegem quem não consentiu com a cobrança.
A anuência contratual expressa pelo adquirente de imóvel legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas n. 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam a proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação.
Contexto do caso
Uma proprietária de lote em condomínio irregular do Distrito Federal — sem registro em cartório, mas com áreas comuns e serviços coletivos de fato organizados — foi cobrada pelas taxas condominiais. Ela invocou os Temas 492/STF e 882/STJ, que, em regra, afastam a cobrança de taxas associativas de quem não aderiu voluntariamente ao condomínio, sob o fundamento da liberdade de associação.
Decisão
O STJ afastou a aplicação desses precedentes ao caso, porque o próprio acórdão recorrido registrou que a proprietária havia anuído formalmente ao encargo condominial, por meio de instrumento de cessão de direitos. Os Temas 492/STF e 882/STJ existem para proteger quem nunca consentiu com a obrigação associativa; quando há anuência contratual expressa, prevalece a autonomia da vontade, e a cobrança das taxas é legítima.
Direito da Saúde: plano de saúde não é obrigado a custear canabidiol de uso domiciliar fora do rol da ANS
Mesmo com prescrição médica que atenda aos requisitos legais, a operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar quando ele não está no rol da ANS nem se encaixa nas exceções legais de cobertura.
A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ainda que a prescrição médica atenda aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
Contexto do caso
Uma beneficiária com doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratárias a tratamentos convencionais, recebeu prescrição médica de medicamento à base de canabidiol para uso em casa. A operadora negou a cobertura, e a paciente sustentou que a prescrição preenchia os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, que obriga a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS em certas condições.
Decisão
O STJ negou a obrigatoriedade de custeio. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui, em regra, medicamentos para tratamento domiciliar da cobertura obrigatória, ressalvando apenas os antineoplásicos orais e os usados em internação domiciliar substitutiva da hospitalar, além do que estiver previsto em contrato. A regra do § 13 (cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, sob certas condições) não afasta essas exceções do caput do art. 10 — ela não pode ser lida de forma isolada, sob pena de esvaziar a distinção legal entre medicamentos domiciliares cobertos e não cobertos. Como o canabidiol prescrito não era antineoplásico, era de uso domiciliar e não se enquadrava em nenhuma hipótese legal, contratual ou regulamentar de cobertura obrigatória, a operadora foi dispensada do custeio.
Direito da Pessoa com Deficiência: cancelar plano de saúde empresarial após saber de autismo de dependente é conduta capacitista
Deixar uma proposta de plano de saúde coletivo “no vácuo” depois de saber que um dos beneficiários tem transtorno do espectro autista configura discriminação por omissão e gera dano moral.
O cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, após a ciência de que um dos beneficiários é pessoa com transtorno do espectro autista, configura ato discriminatório por omissão e enseja indenização por dano moral, ainda que a operadora invoque justificativa de natureza administrativa, quando sua conduta impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência ao plano de assistência à saúde.
Contexto do caso
Uma empresa firmou proposta de plano de saúde coletivo para um dos sócios, sua esposa e seu filho. Na entrevista médica, foi apresentado laudo de que o filho tinha transtorno do espectro autista. A operadora deixou passar a data prevista para o início da vigência, sem responder ou enviar as carteirinhas; só após reclamação na ANS é que comunicou o cancelamento da proposta, alegando questões administrativas relacionadas à inclusão dos sócios. O Tribunal de origem já havia condenado a operadora a cumprir a proposta, mas afastou o dano moral por falta de prova de discriminação direta.
Decisão
O STJ reconheceu o dano moral. Destacou que a discriminação contra pessoa com deficiência nem sempre é direta e explícita — frequentemente ocorre de forma camuflada, por omissão. A pessoa com transtorno do espectro autista é legalmente equiparada a pessoa com deficiência (Lei n. 12.764/2012), com direito a atenção integral e prioridade de acesso a serviços de saúde, sem poder ser impedida de participar de planos privados de assistência em razão de sua condição (Lei n. 9.656/1998, Lei n. 12.764/2012 e Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ao simplesmente deixar transcorrer o prazo de início da vigência sem confirmar a contratação, a operadora praticou, na prática, uma exclusão por omissão da pessoa com deficiência — conduta capacitista apta a gerar dano moral, ainda que apresentada como uma questão meramente administrativa.
Direito do Consumidor: reassentados por hidrelétrica com vícios na moradia entregue são consumidores por equiparação
Moradores reassentados pela construção de uma usina hidrelétrica, que reclamam de vícios estruturais nas casas recebidas, têm o mesmo prazo prescricional dos consumidores para buscar indenização.
São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina.
Contexto do caso
Associações e moradores de dois reassentamentos formados por conta da construção de uma usina hidrelétrica ajuizaram ação alegando vícios estruturais nas moradias entregues pela concessionária, pedindo auxílio financeiro equivalente ao concedido a outro reassentamento e indenização por danos morais. Discutia-se qual prazo prescricional se aplicaria a essas pretensões: o do direito comum ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão
O STJ aplicou o prazo prescricional quinquenal do CDC. Com base no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu que os reassentados se qualificam como consumidores por equiparação (bystanders), na linha de precedentes da Corte que já estendem essa figura a outras vítimas de danos ligados à exploração de potencial hidroenergético, como pescadores artesanais afetados por usinas. Por isso, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no CDC, e não o prazo comum, às pretensões indenizatórias dos reassentados.
Direito do Consumidor: concessionária responde objetivamente por fraude de terceiro que ela ajudou a viabilizar
Quando a concessionária participa ativamente da negociação de um veículo — inclusive emitindo nota fiscal antes de confirmar o pagamento —, ela responde objetivamente pelo golpe aplicado por um terceiro nesse contexto.
Há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, em que a empresa participa de todas as etapas e tratativas, e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores relativos ao pagamento.
Contexto do caso
Um consumidor foi vítima de golpe durante a negociação de um veículo intermediada por uma concessionária, que participou de todas as etapas e comunicações da negociação e chegou a emitir a nota fiscal antes de confirmar que o pagamento havia efetivamente ingressado. A concessionária alegou que a fraude foi praticada exclusivamente por um terceiro e que isso afastaria sua responsabilidade.
Decisão
O STJ manteve a responsabilidade objetiva da concessionária. Explicou que o fato exclusivo de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando configura fortuito externo — isto é, quando totalmente desvinculado da atividade do fornecedor. No caso, a fraude ocorreu dentro da própria dinâmica negocial conduzida pela concessionária, que tinha o veículo sob custódia, formalizou a documentação da venda e, inclusive, alertou o consumidor sobre a possibilidade de golpe antes de o dinheiro ser repassado — evidenciando que participava ativamente da negociação. Por isso, o evento se qualifica como fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem afasta o dever de indenizar.
Direito do Consumidor: instituição de pagamento não responde por produto não entregue em compra feita fora de sua plataforma
Quando o consumidor compra em site de terceiro e só usa uma instituição de pagamento para processar o cartão de crédito, a fraude do vendedor que não entrega o produto não pode ser atribuída à instituição de pagamento.
A fraude perpetrada exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto, quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento.
Contexto do caso
Consumidores compraram um smartphone e um console de videogame em um site de terceiro, usando cartão de crédito emitido pelo Mercado Pago para pagar. Os produtos nunca foram entregues. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Mercado Pago, por atuar apenas como administradora de pagamento fora da plataforma Mercado Livre, e julgou a ação improcedente contra ele.
Decisão
O STJ manteve o afastamento da responsabilidade do Mercado Pago. Distinguiu a atuação de uma plataforma como marketplace — que faz curadoria de vendedores e gera legítima expectativa de garantia no consumidor — da atuação de mera instituição de pagamento usada em uma transação externa. No caso, o serviço de pagamento em si foi executado sem falhas; a fraude (não entrega do produto) foi cometida exclusivamente pelo vendedor do site de terceiro, sem qualquer relação com o processamento financeiro. Por não integrar a cadeia de fornecimento do produto vendido em outra plataforma, a instituição de pagamento não pode ser responsabilizada solidariamente, configurando-se fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) — hipótese diferente da fraude bancária interna que atrai a Súmula 479/STJ.
Direito Processual Civil: procuração eletrônica não precisa de certificado ICP-Brasil para ser válida
Uma procuração assinada eletronicamente não é inválida só porque não usa certificação digital qualificada da ICP-Brasil.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 13/3/2026.
Tese firmada
Não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil.
Contexto do caso
Discutia-se se, para ter validade no processo, uma procuração constituída eletronicamente precisaria, obrigatoriamente, ser assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP-Brasil — o padrão mais rigoroso de assinatura eletrônica previsto na legislação brasileira.
Decisão
O STJ decidiu que não. A Lei n. 14.063/2020 reconhece três níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada —, todos com validade jurídica, sendo a qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) apenas a de maior grau de confiabilidade, não a única válida. Exigir sempre a certificação ICP-Brasil esvaziaria o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria quando aceitos pelas partes. Isso não impede, porém, que o juiz, havendo dúvida objetiva sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, determine a apresentação de procuração com certificação qualificada, para dar mais segurança à representação processual.
Direito Processual Civil: nova penhora sobre faturamento não pode coexistir com constrição anterior que já chegou ao limite razoável
Se uma penhora anterior sobre o faturamento da empresa já atingiu o percentual considerado o limite para não inviabilizar o negócio, não é possível simplesmente reduzir e manter uma nova penhora por outro credor.
É inadmissível a manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existente outra constrição, anterior e preferencial, que absorva o percentual máximo tido como razoável para não inviabilizar a atividade empresarial.
Contexto do caso
Uma empresa já sofria diversas penhoras sobre seu faturamento, que somadas superavam o limite de 30% costumeiramente admitido pela jurisprudência para não comprometer a continuidade do negócio. Mesmo reconhecendo esse excesso, o Tribunal de origem, em vez de suspender a nova penhora pedida por outro credor, optou por reduzi-la a apenas 1%, para dar um “fôlego” à devedora sem frustrar totalmente a nova credora.
Decisão
O STJ considerou essa solução incompatível com a ordem de preferência entre credores prevista no CPC. Os arts. 797 e 908 do Código determinam que, havendo pluralidade de credores ou penhoras, deve ser respeitada a preferência, que entre credores quirografários se define pela anterioridade da penhora. Se o credor anterior já penhorou o faturamento no percentual que representa o limite de viabilidade da empresa, esse faturamento deve ser destinado a ele com exclusividade; uma nova penhora simultânea, mesmo que em percentual baixo, cria concorrência indevida e agrava a situação da devedora além do suportável. O credor posterior conserva seu direito de crédito e pode registrar a penhora para garantir sua posição na fila, mas sua satisfação depende de a dívida do credor preferencial já estar paga.
Direito Empresarial: titularidade de quotas basta para pedir contas ao sócio-administrador, mesmo antes do registro formal
Quem recebeu quotas de uma sociedade, mesmo que o registro na Junta Comercial só tenha sido feito depois, pode pedir contas ao sócio-administrador desde a data em que passou a ser sócio.
A titularidade de quotas sociais basta para que o autor demonstre interesse de agir para o ajuizamento de ação de exigir contas em desfavor de sócio-administrador, que pode incluir, inclusive, o período anterior à inscrição perante a Junta Comercial, observado o prazo prescricional de 10 anos.
Contexto do caso
Em uma separação consensual, a autora recebeu 25% das quotas de uma sociedade, mas a alteração do contrato social só foi levada à Junta Comercial anos depois. Ela ajuizou ação de exigir contas contra o sócio-administrador, cobrindo também o período anterior a esse registro formal. Discutia-se se ela teria interesse de agir para exigir contas de um período em que ainda não constava formalmente como sócia no registro empresarial.
Decisão
O STJ reconheceu o interesse de agir para todo o período. A existência de uma sociedade não depende exclusivamente do registro na Junta Comercial: uma sociedade de fato pode existir pela atuação conjunta dos sócios, pela partilha de resultados e pela representação perante terceiros, com o registro servindo apenas para dar publicidade e efeitos frente a terceiros. Como a autora já era titular das quotas desde a separação consensual, essa titularidade já demonstra o vínculo jurídico necessário para pedir contas ao sócio-administrador, inclusive quanto ao período anterior ao registro formal — respeitado, porém, o prazo prescricional de dez anos.
Direito Falimentar: novo prazo decadencial de habilitação de crédito não retroage a falências decretadas antes da reforma de 2020
O prazo decadencial de três anos que a reforma da lei de falências trouxe para a habilitação de crédito não se aplica a processos falimentares abertos antes de essa mudança entrar em vigor.
Inexiste previsão legal que autorize a incidência retroativa do prazo decadencial introduzido pela Lei n. 14.112/2020 no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005 aos processos falimentares ajuizados anteriormente à sua vigência, os quais permanecem regidos pela legislação anterior, nos termos do art. 192 da Lei n. 11.101/2005.
Contexto do caso
A Lei n. 14.112/2020 acrescentou à Lei de Falência e Recuperação Judicial um prazo decadencial de três anos para a habilitação de crédito em processos falimentares. Discutia-se se esse novo prazo se aplicaria também a uma falência que já havia sido ajuizada e decretada antes da entrada em vigor dessa reforma, cujo processo já tramitava sob as regras anteriores.
Decisão
O STJ decidiu que não há retroatividade. O art. 192 da Lei n. 11.101/2005 estabelece expressamente que suas disposições não se aplicam a processos falimentares ajuizados antes de sua vigência, que continuam regidos pela lei anterior — regra de direito intertemporal que a própria Lei n. 14.112/2020 preservou, sem criar nenhuma exceção para o novo prazo decadencial de habilitação de crédito. Admitir a aplicação retroativa desse prazo a processos já em curso sob regime jurídico diverso violaria essa regra expressa e comprometeria a segurança jurídica das relações já estabelecidas.
Direito Civil: prazo para cobrar seguro por invalidez conta da ciência da invalidez, não do fim da apólice
Se o acidente ocorreu durante a vigência do seguro, o fim posterior do contrato não antecipa o início do prazo para cobrar a indenização por invalidez permanente.
O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da consolidação da invalidez ou da negativa administrativa da seguradora, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato, se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice.
Contexto do caso
Um segurado sofreu um acidente vascular cerebral enquanto sua apólice de seguro de vida estava vigente. Cerca de dois anos depois do acidente, o médico concluiu que as sequelas eram irreversíveis, caracterizando a invalidez permanente — mas, nesse meio-tempo, o contrato de seguro já havia terminado. Discutia-se se o prazo de um ano para cobrar a indenização começaria a correr do fim do contrato ou da ciência de que a invalidez era, de fato, permanente.
Decisão
O STJ fixou que o prazo prescricional anual só começa a correr da ciência inequívoca da invalidez permanente, ou, havendo requerimento administrativo prévio, da negativa formal da seguradora. O fato de a apólice ter terminado antes desse momento é irrelevante, porque o sinistro (o acidente) ocorreu dentro do período de cobertura — o que importa é a ocorrência do fato gerador coberto pelo seguro durante a vigência, e não a data em que a extensão do dano é formalmente reconhecida. Por isso, o direito à indenização subsiste, ainda que a consolidação da invalidez só se confirme depois do fim do contrato.
Direito Civil: é válida a retenção de até 50% em distrato de imóvel com patrimônio de afetação
Em contratos de compra de imóvel sujeitos a patrimônio de afetação e à Lei do Distrato, a incorporadora pode reter até 50% dos valores pagos quando a rescisão é motivada pela inadimplência do comprador.
É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
Contexto do caso
Um comprador de imóvel na planta deixou de pagar as parcelas e o contrato foi rescindido por inadimplência. A incorporadora reteve 50% dos valores já pagos, com base na cláusula penal prevista no contrato. O Tribunal de origem considerou esse percentual abusivo e reduziu a retenção, sem levar em conta que o empreendimento estava sujeito ao regime de patrimônio de afetação.
Decisão
O STJ restabeleceu o percentual de 50%. O art. 67-A, II e § 5º, da Lei n. 4.591/1964 — incluído pela Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) — prevê expressamente limites de 25% para contratos comuns e de até 50% quando o empreendimento está sujeito a patrimônio de afetação, sem exigir que a incorporadora comprove prejuízo para aplicar a penalidade (art. 67-A, § 1º). Por se tratar de norma específica, posterior e voltada justamente a equilibrar os interesses entre consumidor e incorporador no regime de patrimônio de afetação, ela não conflita com o Código de Defesa do Consumidor nem com o Código Civil — apenas estabelece um critério objetivo para a retenção em caso de rescisão motivada pelo comprador.
Direito Civil: horas extras entram na base dos alimentos, mas participação nos lucros só em caso de necessidade comprovada
Horas extras, mesmo eventuais, aumentam a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante — mas a participação nos lucros e resultados só entra se houver necessidade específica comprovada.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.
Tese firmada
As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório; já a participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.
Contexto do caso
Em ação de alimentos, discutia-se se as verbas variáveis recebidas pelo alimentante — horas extras não habituais e participação nos lucros e resultados (PLR) — deveriam entrar na base de cálculo da pensão, fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos, conforme o binômio necessidade-possibilidade do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Decisão
O STJ diferenciou as duas verbas. As horas extras, mesmo esporádicas, têm caráter remuneratório e representam um acréscimo real e imediato na capacidade financeira do alimentante, de modo que devem integrar a base de cálculo dos alimentos sempre que recebidas, ainda que de forma sazonal. Já a PLR tem natureza indenizatória e eventual, mais distante da remuneração habitual; por isso, sua inclusão automática na pensão não é presumida, exigindo prova de que o alimentado tem necessidade específica que a pensão calculada sobre os rendimentos habituais não supre.
Direito Civil: dívida anterior à venda de um carro autoriza penhora do bem por evicção
Se a dívida que originou a penhora de um veículo já existia e havia sido reconhecida em juízo antes da venda, o comprador pode ser considerado vítima de evicção, mesmo que a penhora só tenha sido efetivada depois.
A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo antes da venda de veículo, viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção.
Contexto do caso
Um veículo foi penhorado em cumprimento de sentença de uma ação de cobrança na qual a vendedora do carro figurava como executada. A penhora ocorreu depois que o veículo já havia sido vendido a um terceiro. Discutia-se se, mesmo com a penhora posterior à venda, o comprador poderia ser considerado vítima de evicção — já que a dívida, a ação de cobrança e a sentença condenatória eram todas anteriores ao negócio.
Decisão
O STJ reconheceu a evicção. Destacou que o vício jurídico relevante não é a penhora em si, mas a dívida que a originou: como o fato gerador da dívida, o ajuizamento da ação de cobrança e a sentença condenatória contra a vendedora ocorreram antes da venda do veículo, o direito do credor já existia no momento do negócio, nos termos do art. 447 do Código Civil. O fato de a penhora só ter sido efetivada depois da venda é irrelevante, pois ela apenas materializou um direito que já existia antes — a causa da perda do bem foi a dívida preexistente da vendedora, não o momento em que a Justiça formalizou a constrição.
Direito Civil e Processual Civil: avalista só pode cobrar em regresso, nos mesmos autos, depois de o credor original ser pago integralmente
Quando avalistas pagam parte de uma dívida executada, eles só podem cobrar o avalizado, nos mesmos autos, depois que o credor originário tiver recebido a totalidade do que lhe é devido.
O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual; a sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC.
Contexto do caso
Em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira contra avalistas e o avalizado, parte do valor devido foi bloqueado nas contas dos avalistas. Eles então pediram para cobrar o avalizado nos mesmos autos, pelo valor que já haviam pago. O Tribunal de origem admitiu essa cobrança, mas somente depois de o credor original receber a totalidade do crédito.
Decisão
O STJ confirmou essa condição. Quem paga a dívida se sub-roga nos direitos do credor originário (art. 346, III, do Código Civil) e pode exigir o ressarcimento do devedor principal, mas o art. 351 do CC dá preferência ao credor original, quando só parcialmente reembolsado, na cobrança do saldo restante. Permitir que o avalista cobrasse nos mesmos autos antes do pagamento integral ao credor original colocaria os dois credores em posições conflitantes dentro da mesma execução, fragilizando essa preferência legal e gerando tumulto processual. Por isso, o regresso nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, só é possível depois de o credor originário ser satisfeito por completo.
Direito da Criança e do Adolescente: laboratório não é obrigado a avisar a família sobre gravidez de adolescente autônoma
Um laboratório que faz exame de gravidez em adolescente desacompanhada, mas capaz de entender a situação, não comete ato ilícito por não avisar diretamente os responsáveis — esse dever é da rede de proteção, não da família.
A realização de exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis legais não representa, em si, nenhuma ilegalidade, principalmente se a menor demonstra capacidade de entendimento e autonomia; a notificação a órgão da rede de proteção à criança e ao adolescente deve ser procedimento padrão nesses casos, mas a ausência de comunicação direta aos responsáveis legais não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, pois esse dever de notificação se dirige à rede de proteção, não à família.
Contexto do caso
Uma adolescente com menos de 14 anos foi, desacompanhada, a um laboratório fazer um exame de gravidez, cujo resultado foi entregue apenas a ela, sem que os responsáveis legais fossem informados. A mãe só soube do resultado um mês depois e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o laboratório, alegando risco à saúde da filha e omissão na comunicação. As instâncias anteriores condenaram o laboratório a indenizar a mãe.
Decisão
O STJ afastou a indenização. Reconheceu que fazer o exame sem a presença dos responsáveis não é, por si só, ilegal, especialmente quando a adolescente demonstra autonomia e capacidade de entendimento — exigir sempre a presença de um responsável poderia prejudicar o acesso à saúde de adolescentes em situação de vulnerabilidade, inclusive vítimas de violência dentro do próprio ambiente familiar. O dever de notificação em casos de gravidez de menores de 14 anos deve ser dirigido, como procedimento padrão, à rede de proteção à criança e ao adolescente — e não diretamente à família, justamente porque parte dos casos de violência sexual contra crianças ocorre no ambiente familiar. Como não houve prova de prejuízo concreto decorrente da falta de aviso direto à mãe, e o laboratório cumpriu o exame e entregou o resultado à própria paciente, não se configurou ato ilícito apto a gerar dano moral aos responsáveis.
Direito do Consumidor: basta uma comunicação prévia sobre o registro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central
A instituição financeira não precisa avisar o cliente a cada nova atualização de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central — uma comunicação no momento da contratação já é suficiente.
No Sistema de Informações de Créditos (SCR), basta a comunicação do devedor, no ato da realização da operação de crédito, de que seus dados serão registrados e periodicamente atualizados no sistema, não se exigindo a renovação dessa comunicação a cada remessa de informações, por se tratar de desdobramento automático e necessário da relação creditícia originariamente estabelecida.
Contexto do caso
Uma consumidora ajuizou ação de indenização alegando que seus dados de um contrato de crédito eram atualizados mensalmente no SCR do Banco Central sem que ela fosse notificada a cada atualização, o que violaria o art. 43, § 2º, do CDC. Discutia-se se a exigência legal de comunicação prévia sobre a abertura de cadastros com dados pessoais se aplicaria a cada remessa de informação ao SCR, ou apenas à comunicação inicial feita no momento da contratação.
Decisão
O STJ decidiu que basta a comunicação inicial. O SCR não é um cadastro de inadimplentes como o SPC ou a Serasa: tem natureza regulatória e fiscalizatória, é gerido pelo Banco Central e recebe informações de todas as operações de crédito, independentemente de estarem em dia ou não, com finalidade de monitoramento do sistema financeiro. O art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 exige apenas a comunicação prévia única ao cliente, no momento da contratação, sobre o registro e a atualização periódica dos dados — o que já satisfaz a exigência de ciência prévia do art. 43, § 2º, do CDC, sem necessidade de aviso a cada nova remessa mensal de informações ao sistema.
Direito do Consumidor: banco que demora a bloquear conta após aviso de golpe por phishing responde objetivamente
Se o cliente avisa o banco quase imediatamente sobre um golpe por engenharia social e o banco demora dias para bloquear a conta e acionar o mecanismo de devolução, essa demora torna o banco objetivamente responsável.
A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda a fraude bancária decorrente de “engenharia social” (phishing) para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula n. 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento.
Contexto do caso
Uma consumidora foi vítima de fraude por engenharia social (phishing) em operação bancária eletrônica e avisou as instituições rés quase imediatamente — a transação ocorreu às 15h30 e o aviso, às 15h32. Mesmo assim, o bloqueio cautelar e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) só ocorreram cinco dias depois, já com o prejuízo consumado. Discutia-se se essa fraude, por ter sido induzida pela própria vítima ao seguir as instruções do golpista, configuraria fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora.
Decisão
O STJ manteve a responsabilidade objetiva do banco. Entendeu que a inércia injustificada em adotar rapidamente o bloqueio cautelar e o MED, após aviso imediato da fraude, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e ineficiência dos sistemas de segurança em reagir ao alerta — o que atrai a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. Essa falha no dever de mitigar o dano transforma o evento em fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, aplicando-se a Súmula 479/STJ e a teoria do risco do empreendimento, ainda que a fraude inicial tenha sido praticada por terceiro.
Direito do Consumidor: empresa grande sem vulnerabilidade pode ter ônus da prova invertido pelo CPC, mesmo sem aplicar o CDC
Quando a pessoa jurídica não é destinatária final do produto e não comprova vulnerabilidade, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor — mas isso não impede que o juiz inverta o ônus da prova com base no Código de Processo Civil.
A impossibilidade de mitigação da Teoria Finalista para aplicar o microssistema do CDC não inviabiliza a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, desde que a decisão seja devidamente fundamentada com elementos concretos de convicção.
Contexto do caso
Uma pessoa jurídica que não era destinatária final do produto adquirido buscava a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na Teoria Finalista Mitigada — que o STJ reserva a pequenos empresários e profissionais (taxistas, caminhoneiros, costureiras, microempresas) que, mesmo comprando para revenda ou uso profissional, são tão vulneráveis quanto um consumidor comum. O Tribunal de origem aplicou o CDC por considerar demonstrada vulnerabilidade técnica.
Decisão
Por maioria, o STJ afastou a aplicação do CDC ao caso, por entender que a Teoria Finalista Mitigada não se destina a empresas com poder econômico relevante, mas a pequenos empreendedores em desigualdade manifesta de condições perante o outro polo da relação. A vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional exigida para mitigar a teoria finalista é um requisito de direito material, que não estava configurado no caso concreto pela simples condição de a empresa não deter conhecimento específico sobre o produto. Isso não significa, porém, que a empresa fique sem qualquer instrumento de equilíbrio processual: o art. 373, § 1º, do CPC permite a distribuição dinâmica do ônus da prova sempre que ficar demonstrada hipossuficiência técnica ou processual para produzir determinada prova, desde que o juiz fundamente a decisão com elementos concretos, e não com meras presunções, e sem impor à parte contrária um ônus impossível de cumprir.
Direito Processual Civil: curador especial da Defensoria em ação de usucapião não gera honorários de sucumbência
Quando a Defensoria Pública atua como curadora especial de réu revel citado por edital em ação de usucapião, essa atuação obrigatória não gera honorários advocatícios contra o réu.
Na ação de usucapião, se a Defensoria Pública atuar por imperativo legal como curador especial, em favor de réu revel citado por edital, o exercício do seu múnus público não configura resistência voluntária, razão por que não há ônus sucumbenciais decorrentes da defesa técnica.
Contexto do caso
Em uma ação de usucapião — considerada pela jurisprudência uma “ação necessária”, movida no interesse exclusivo de quem busca a declaração de domínio —, o réu foi citado por edital, não compareceu e teve a Defensoria Pública nomeada como curadora especial, por força do art. 72, II, do CPC. Discutia-se se essa atuação obrigatória da Defensoria, ao apresentar defesa técnica, geraria honorários advocatícios de sucumbência contra o réu revel.
Decisão
O STJ negou os honorários. A condenação em honorários rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e a atuação da Defensoria como curadora especial decorre de imperativo legal — para garantir contraditório e ampla defesa —, e não de uma escolha do réu em resistir à pretensão. A simples apresentação de contestação pelo curador especial, no cumprimento de seu dever funcional, não transforma a demanda em litigiosa a ponto de justificar honorários contra um réu que, na prática, não deu causa ao processo nem resistiu voluntariamente a ele.
Direito Processual Civil: gravação ambiental em departamento jurídico de empresa é válida se o assunto não envolve advocacia
A inviolabilidade que protege o escritório de advocacia só se aplica a conversas relacionadas ao exercício da advocacia — não a qualquer diálogo que, por acaso, ocorra no departamento jurídico de uma empresa.
A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro em departamento jurídico de empresa requerida, para fins de comprovação de prestação de serviços, não ofende o dever de sigilo profissional ou a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho previstos no Estatuto da Advocacia, pois o conteúdo do diálogo não envolveu o exercício da advocacia.
Contexto do caso
Em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais, o autor apresentou como prova uma gravação ambiental feita por ele, sem o conhecimento da outra parte, durante uma conversa ocorrida no departamento jurídico da empresa ré. A ré alegou que a prova seria ilícita, por violar o sigilo profissional e a inviolabilidade assegurada ao escritório de advocacia, já que o departamento jurídico seria equiparável a um escritório de advocacia.
Decisão
O STJ validou a prova. Reafirmou que a licitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, já está pacificada pelo STF no Tema 237 de repercussão geral. Quanto à inviolabilidade do escritório de advocacia, prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, ela não é automática: protege apenas o que se relaciona ao exercício da advocacia — arquivos, correspondências e comunicações do advogado com seus clientes. No caso, a conversa gravada envolveu o autor e a diretora da empresa, tratando da prestação de serviços contratada, sem qualquer conteúdo relacionado à atividade advocatícia; o local em que ocorreu a conversa foi apenas circunstancial. Por isso, a gravação não pode ser considerada ilícita.
Direito Processual Civil: apelação contra rejeição de embargos monitórios não tem efeito suspensivo automático
Rejeitados os embargos em uma ação monitória, o título executivo já se forma de pleno direito e pode ser executado provisoriamente, ainda que o réu apele dessa decisão.
A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença.
Contexto do caso
Em uma ação monitória, o réu opôs embargos, que foram rejeitados pela sentença. Ele apelou dessa decisão, e discutia-se se essa apelação teria efeito suspensivo automático — impedindo, enquanto não julgada, qualquer execução do título — ou se a execução provisória já poderia começar.
Decisão
O STJ decidiu que a apelação não suspende automaticamente a execução. O art. 702, § 4º, do CPC estabelece que os embargos suspendem a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau; rejeitados os embargos, o título executivo judicial já se constitui de pleno direito, conforme o § 8º do mesmo artigo. Dar efeito suspensivo automático à apelação, nesse momento, revogaria na prática essa limitação temporal e esvaziaria a celeridade que o legislador quis dar ao rito monitório — regra especial que prevalece sobre a regra geral de efeito suspensivo dos recursos. Por isso, rejeitados os embargos, é cabível o cumprimento provisório imediato da sentença.
Direito Processual Civil: acréscimo de 30% do seguro-garantia incide só sobre o débito da inicial, e cláusula de trânsito em julgado não invalida a garantia por si só
O acréscimo de 30% exigido para aceitar um seguro-garantia judicial no lugar da penhora não inclui honorários e custas, e a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado não torna a garantia automaticamente inidônea.
A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais; e a existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa.
Contexto do caso
Um executado ofereceu seguro-garantia judicial para substituir a penhora, mas surgiram duas controvérsias: se o acréscimo de 30% exigido por lei sobre o valor garantido deveria incluir também honorários advocatícios e custas processuais previstos para o final da execução, e se a cláusula da apólice que só libera o pagamento após o trânsito em julgado tornaria a garantia inidônea, autorizando sua recusa pelo juízo.
Decisão
O STJ resolveu as duas questões a favor do executado. Quanto à base de cálculo, entendeu que incluir honorários e custas na base do acréscimo de 30% configuraria bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula específica de cálculo da garantia — o acréscimo de 30% já existe justamente para cobrir esses acessórios. Quanto à cláusula de trânsito em julgado, como a lei equipara o seguro-garantia a dinheiro para fins de aceitação, o juízo só pode recusá-lo em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade concreta — a simples previsão contratual de que o pagamento fica condicionado ao trânsito em julgado não basta, por si só, para presumir a inidoneidade da garantia, exigindo-se fundamentação específica para a recusa.
Direito da Criança e do Adolescente: Defensoria mantém prazo em dobro em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção
Mesmo em ações de destituição do poder familiar cumuladas com adoção, regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública continua tendo o prazo em dobro para se manifestar.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 28/4/2026.
Tese firmada
Em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais.
Contexto do caso
Em uma ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção, discutia-se a tempestividade de uma apelação apresentada pela Defensoria Pública. A dúvida era se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria, prevista de forma geral no CPC, também valeria nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tem regras próprias de celeridade voltadas à Justiça da Infância e da Juventude.
Decisão
O STJ confirmou o prazo em dobro. O art. 152, § 2º, do ECA, combinado com o art. 186 do CPC, garante à Defensoria Pública a contagem em dobro e em dias corridos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. A Corte destacou que a Lei n. 13.509/2017 vedou expressamente esse prazo diferenciado apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público — uma escolha consciente do legislador, e não uma omissão — sem excluir a Defensoria Pública, que, diferentemente daqueles dois órgãos, não conta com a mesma estrutura institucional e enfrenta sobrecarga de trabalho que justifica o tratamento diferenciado.
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Neste artigo, reunimos os julgados do Informativo Extraordinário 32 STJ, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica.
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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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