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Informativo 1228/2026 STF

Jamile Cruz Jamile Cruz 15/09/2026 11 minutos
Confira os julgados do Informativo 1228/2026 STF, publicado em 15 de setembro de 2026, com comentários práticos para a advocacia.
Informativo 1228/2026 STF

Reunimos todos os julgados do Informativo 1228/2026 STF, publicado em 15 de setembro de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

Índice

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Direito Administrativo: é inconstitucional vincular o vencimento de policiais civis ao dos delegados de polícia

O STF declarou inconstitucional a vinculação automática entre os vencimentos de policiais civis e de delegados de polícia prevista na lei orgânica da Polícia Civil do Pará.

Aspecto Descrição
Processo ADPF 1.303/PA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026 (sexta-feira), às 23:59
Tese firmada É inconstitucional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, a vinculação dos vencimentos básicos das carreiras da polícia civil aos vencimentos de seus delegados.
Contexto do caso A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará (LC nº 22/1994) vinculava os vencimentos dos policiais civis a percentuais do vencimento dos Delegados de Polícia Civil, de modo que reajustes concedidos a estes repercutiam automaticamente na remuneração daqueles. A ADPF questionou essa vinculação em face do art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.
Decisão O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para declarar não recepcionados pela Constituição os trechos dos arts. 67 e 68 da LC nº 22/1994-PA que estabeleciam essa vinculação. O art. 37, XIII, da CF/1988 impede mecanismos de indexação automática entre carreiras distintas, de modo que o aumento de vencimentos de uma categoria não pode gerar reajuste automático de outra — o que não se confunde com o escalonamento remuneratório vertical dentro de uma mesma carreira, que é permitido. No caso concreto, a norma paraense promovia exatamente esse tipo de indexação vedada entre os policiais civis e seus delegados.

Direito Constitucional: STF revê critérios de gratuidade de justiça e estende novo regime a todos os ramos do Judiciário

Julgando ação sobre os critérios de gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho, o STF validou parâmetros objetivos de aferição de hipossuficiência, mas estendeu essa disciplina a todo o Poder Judiciário, por isonomia.

Aspecto Descrição
Processo ADC 80/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 03.09.2026 (quinta-feira)
Tese firmada É compatível com a Constituição a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão da gratuidade de justiça prevista na CLT, com parâmetros objetivos de aferição da insuficiência de recursos; é inconstitucional, porém, restringir essa disciplina apenas à Justiça do Trabalho, sem estendê-la aos demais ramos do Poder Judiciário, por violar o princípio da isonomia.
Contexto do caso A ADC questionou a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT/1943, que estabelecem critérios próprios — e diferentes dos aplicados pelo CPC/2015 aos demais ramos do Judiciário — para a concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho: presunção de hipossuficiência para quem recebe salário até certo patamar, e necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para quem recebe além desse valor. Discutia-se se seria constitucional restringir esses parâmetros objetivos apenas à esfera trabalhista, enquanto nos demais ramos a autodeclaração da parte basta para o deferimento do benefício.
Decisão O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação. Validou a reconfiguração legislativa da gratuidade de justiça na CLT (a fixação de parâmetros objetivos não viola a Constituição, pois esta não universaliza a gratuidade e a racionalização do uso de recursos públicos escassos é legítima), mas declarou inconstitucional restringir esse regime apenas à Justiça do Trabalho, por criar tratamento diferenciado sem fundamento constitucional entre jurisdicionados em situação equivalente — uma omissão parcial inconstitucional. Para saná-la, o STF estendeu os critérios celetistas a todos os ramos do Judiciário: fixou presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe hoje salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (piso de isenção da Lei nº 15.270/2025, corrigido pelo IPCA na falta de atualização anual), permitindo ao juiz afastar a presunção em caso de patrimônio incompatível e exigindo comprovação individual de quem recebe além desse valor; declarou inconstitucional a expressão “40% do teto do RGPS” do art. 790, § 3º, da CLT e a Súmula 463, I, do TST; determinou a revisão da jurisprudência do STJ e do TST nesse sentido; ressalvou os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995); e modulou os efeitos da decisão para produzirem efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito.

Direito Constitucional: é constitucional o poder do Ministério Público da União de requisitar exames, perícias e serviços temporários de outros órgãos

O STF confirmou a constitucionalidade da prerrogativa do MPU de requisitar exames, perícias, documentos, serviços temporários e meios materiais de outras autoridades da administração pública.

Aspecto Descrição
Processo ADI 5.982/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.09.2026 (quinta-feira)
Tese firmada É constitucional a norma de lei complementar que confere ao Ministério Público da União a prerrogativa de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta, bem como de requisitar serviços temporários de servidores e meios materiais necessários a atividades específicas.
Contexto do caso A ADI questionou os incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993, que ampliam o poder de requisição do Ministério Público da União para incluir exames e perícias, além de serviços temporários de servidores públicos e meios materiais da administração — sob a alegação de que essas prerrogativas violariam a separação de poderes, o pacto federativo e a autonomia administrativa dos entes.
Decisão O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, declarando constitucionais os dois dispositivos. A Constituição já consagra o poder de requisição de informações e documentos como instrumento de instrução dos procedimentos de competência do Ministério Público, cabendo à lei complementar disciplinar os meios necessários à sua concretização; “exames e perícias” são espécie do gênero constitucional “informações e documentos”, dentro da margem de conformação legítima do legislador, ligada às funções de investigação e de promoção do inquérito civil e da ação civil pública — eventuais excessos concretos devem ser corrigidos pelo controle interno ou pelo Judiciário, sem tornar a norma abstratamente inconstitucional. Já a requisição de serviços temporários e meios materiais tem natureza episódica e instrumental, destinada a apoiar diligências específicas, sem se confundir com cessão ou remoção permanente de pessoal, nem afetar a gestão administrativa do Executivo.

Direito Constitucional: lei estadual que obriga repasse mensal de recursos da saúde por duodécimos é inconstitucional

O STF invalidou lei catarinense, de iniciativa parlamentar, que obrigava o Executivo a repassar mensalmente, por duodécimos, os recursos orçamentários destinados à saúde.

Aspecto Descrição
Processo ADI 6.081/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 28.08.2026 (sexta-feira), às 23:59
Tese firmada É inconstitucional, por vício de iniciativa e por invadir a competência do Poder Executivo em matéria orçamentária, norma estadual de iniciativa parlamentar que obriga o repasse mensal, por duodécimos, dos recursos orçamentários destinados à saúde.
Contexto do caso A Lei nº 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina, de iniciativa parlamentar, obrigava o Poder Executivo estadual a repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual, prevendo ainda hipóteses de contingenciamento e compensação de déficits. A ADI questionou a constitucionalidade dessa exigência.
Decisão O Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação, declarando inconstitucional o art. 2º, §§ 1º e 2º, da lei catarinense. Compete à lei complementar federal — não à lei estadual — fixar os limites de alocação de recursos à saúde; a iniciativa de leis orçamentárias é privativa do Chefe do Executivo, que deve poder debater e definir as prioridades do governo em exercício, e a norma parlamentar interferiu diretamente na execução orçamentária ao fixar prazo e forma de repasse. Ampliar o regime de duodécimos para além do que já prevê o art. 168 da Constituição depende do consentimento do Executivo, e a jurisprudência do STF veda a afetação de receitas sem autorização constitucional que restrinja as prerrogativas do Executivo no processo orçamentário.

Direito Tributário: receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras não integram a base do PIS/COFINS

Em repercussão geral, o STF decidiu que as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não compõem o faturamento tributável pelo PIS e pela COFINS.

Aspecto Descrição
Processo RE 1.479.774/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 02.09.2026 (quarta-feira) (Tema 1.309 RG)
Tese firmada I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.
Contexto do caso O recurso extraordinário, processado sob o rito da repercussão geral (Tema 1.309), discutiu se as receitas financeiras decorrentes da aplicação obrigatória das reservas técnicas das seguradoras integram o faturamento tributável pelo PIS e pela COFINS no regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998. O acórdão recorrido havia admitido a incidência do PIS sobre essas receitas, por considerá-las relacionadas à atividade empresarial da recorrente.
Decisão O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.309 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do PIS as receitas oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas da recorrente, determinando a inclusão do indébito correspondente na compensação já deferida, observado o prazo prescricional, e fixou as teses acima. O conceito constitucional de faturamento abrange a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas do contribuinte (não só a venda de mercadorias ou prestação de serviços), mas as reservas técnicas das seguradoras são constituídas por imposição legal para garantir sua solvência perante segurados e beneficiários — são, portanto, condição para o exercício regular da atividade, e não produto da atividade securitária em si. Por isso, os rendimentos dessas aplicações não se confundem com faturamento e devem ficar fora da base de cálculo do PIS/COFINS.

Acompanhe os próximos Informativos do STF com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Supremo Tribunal Federal para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados do Informativo 1228/2026 STF, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

Veja também todas as edições dos informativos de jurisprudência reunidas pela Jurídico AI.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 15/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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