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Informativo 1230/2026 STF

Jamile Cruz Jamile Cruz 28/09/2026 12 minutos
Reunimos os julgados do Informativo 1230/2026 STF, publicado em 28 de setembro de 2026, com o contexto de cada caso, a tese fixada e o que ela representa na prática para o advogado.
Informativo 1230/2026 STF

Reunimos todos os julgados do Plenário divulgados no Informativo 1230/2026 STF, publicado em 28 de setembro de 2026. Nesta edição não houve casos selecionados nas Turmas; nas Inovações Normativas STF constam apenas atos de natureza administrativa interna (gestão fiscal, segurança de dignitários e vagas de garagem), sem impacto direto na prática forense.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

Direito Administrativo: STF invalida critério que distingue militares por origem da doença ao computar serviço arregimentado

O STF julgou inconstitucional norma do Estado do Ceará que, para fins de promoção na carreira militar, só computava como serviço arregimentado o período em serviços leves quando a enfermidade decorresse da atividade militar.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.903/CE, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.
Contexto do casoO art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará excluía do cômputo do tempo arregimentado, para fins de promoção por antiguidade e merecimento, o período em que o militar trabalhou apto para serviços leves, salvo quando a enfermidade fosse motivada pelo serviço. Militares com a mesma limitação funcional, carga horária e tarefas recebiam tratamento distinto apenas em razão da origem do adoecimento.
Tese e decisãoÉ inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional, pois a distinção carece de correlação lógica com a finalidade do requisito e contraria, para o militar com deficiência, o direito à igualdade de oportunidades assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo (e das notas administrativas correlatas), com efeitos a partir da publicação da ata, preservados os Quadros de Acesso já homologados, mas determinando o recômputo do período pretérito nos processos de promoção em curso e futuros.
Na prática do advogadoAdvogados que representam militares estaduais (ou associações de classe) podem usar este precedente para questionar, em outros estados, regras de promoção que tratem de forma diferente o tempo em serviços leves conforme a origem da enfermidade — a exigência de correlação lógica entre o critério de exclusão e a finalidade da norma serve de parâmetro geral de controle desses critérios. É argumento especialmente forte para militares com deficiência, à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e vale revisar processos administrativos de promoção de clientes na mesma situação, já que o STF determinou o recômputo do período pretérito em promoções em curso e futuras.
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Direito Constitucional: STF valida autonomia estadual para organizar a estrutura da polícia militar e do corpo de bombeiros

O STF confirmou a constitucionalidade de normas do Rio Grande do Sul que estruturam as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros com hierarquia mais simplificada, dentro dos limites da Lei Orgânica Nacional.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.855/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.
Contexto do casoQuestionava-se a constitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 10.990/1997 e nº 10.992/1997, do Rio Grande do Sul, que adotam estrutura hierárquica mais simplificada para a polícia militar e o corpo de bombeiros, sob alegação de invasão da competência privativa da União para editar normas gerais sobre organização das corporações militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI).
Tese e decisãoÉ constitucional — por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais — norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023), pois a competência da União para normas gerais não exclui a competência estadual para suplementá-las conforme interesses locais. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade das leis complementares gaúchas.
Na prática do advogadoPara a advocacia pública estadual, a decisão reforça a autonomia dos estados para estruturar suas polícias militares e corpos de bombeiros (inclusive com hierarquias mais simplificadas), desde que respeitadas as diretrizes gerais da Lei Orgânica Nacional — útil para defender leis estaduais organizacionais similares contra alegações de invasão de competência da União. Para quem representa policiais ou bombeiros questionando reorganizações de carreira no âmbito estadual, o precedente reduz o espaço de êxito de teses baseadas exclusivamente em invasão de competência federal.

Direito Constitucional: STF confirma natureza interna corporis da designação de relator especial em comissão parlamentar omissa

O STF julgou constitucional norma regimental da Assembleia Legislativa de São Paulo que prevê a designação de relator especial para emitir parecer quando uma comissão parlamentar fica inerte.

AspectoDescrição
ProcessoADPF 637/SP, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.
Contexto do casoQuestionava-se a constitucionalidade de dispositivos da Resolução nº 576/1970 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que preveem a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo regimental para se manifestar sobre uma proposição.
Tese e decisãoÉ constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares omissas, pois a figura tem atuação subsidiária e excepcional, natureza meramente opinativa e instrutória, sem poder decisório conclusivo, preservando a colegialidade, a representação proporcional dos partidos e a deliberação soberana do Plenário. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos regimentais questionados.
Na prática do advogadoAdvogados que atuam no contencioso legislativo (mandados de segurança, ADIs e ADPFs contra atos do processo legislativo) devem observar que mecanismos regimentais de “relator especial” para suprir omissão de comissões são tratados como matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial, salvo violação direta e autônoma a regra constitucional do processo legislativo. Isso restringe a via judicial para impugnar decisões sobre tramitação interna de projetos em Assembleias e Câmaras Municipais que adotem mecanismos similares de parecer substitutivo.

Direito Constitucional: STF valida contratação emergencial de aplicativos de transporte em greve, mas veda sanções municipais criadas fora da lei federal

O STF julgou parcialmente procedente a ação contra lei de São Luís/MA que autorizava a contratação emergencial de aplicativos de transporte durante greves, mas que também previa sanções à concessionária não amparadas na legislação federal de licitações.

AspectoDescrição
ProcessoADPF 1.284/MA, Rel. Ministro Nunes Marques, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.
Contexto do casoA Lei nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA, com a redação da Lei Complementar municipal nº 7/2025, autorizava o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) durante greves de empregados de concessionárias de transporte coletivo, quando comprometida a circulação mínima da frota; a mesma lei previa a compensação das despesas com créditos devidos à concessionária e a possibilidade de nova licitação para a concessão, em caso de descumprimento do percentual mínimo de frota.
Tese e decisãoÉ constitucional o dispositivo que autoriza a contratação emergencial de OTTCs durante a greve, por não invadir a competência da União sobre trânsito, transporte e diretrizes da política nacional de mobilidade urbana (CF/1988, art. 22, IX e XI) e por não extrapolar a competência municipal sobre transporte público local. É inconstitucional, porém, o dispositivo que prevê a compensação das despesas com créditos da concessionária ou a realização de nova licitação como sanção pelo descumprimento da frota mínima durante a greve, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) e por criar modalidade sancionatória e hipótese de caducidade não previstas na legislação federal (Leis nº 14.133/2021 e nº 8.987/1995). O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADPF, declarando a inconstitucionalidade apenas dessas duas previsões.
Na prática do advogadoAdvogados de municípios podem usar a parte procedente da decisão para sustentar a constitucionalidade de leis locais que autorizem, em caráter emergencial, a contratação de aplicativos de transporte durante greves de concessionárias — mas devem retirar de minutas legislativas cláusulas que criem sanções não previstas em lei federal, como compensação automática de créditos da concessionária ou abertura de nova licitação fora do procedimento da Lei nº 8.987/1995. Para advogados de concessionárias de transporte público, a decisão é precedente forte contra retenções ou compensações unilaterais de créditos contratuais pelo poder concedente, reforçando a exigência de devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa antes de qualquer penalidade.

Direito Constitucional: STF valida padronização nacional dos quadros de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros

O STF confirmou a constitucionalidade de lei federal que fixa estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e regra de transição para os quadros já existentes.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.893/BA, Rel. Ministro Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.
Contexto do casoQuestionava-se a constitucionalidade dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023, que estabelecem a estrutura básica nacional dos quadros das corporações militares estaduais e disciplinam a adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo, assegurando aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção entre permanecer no quadro de origem ou integrar o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
Tese e decisãoÉ constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, pois a norma federal não esgota a organização estadual, preserva a competência dos estados para disciplinar efetivos, vagas, promoções e remuneração, e a opção pelo QOE não configura provimento derivado vedado (CF, art. 37, II, e Súmula Vinculante 43), por não implicar ascensão funcional. O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos.
Na prática do advogadoAdvogados que atuam para policiais militares e bombeiros estaduais (ou para procuradorias estaduais) podem usar este precedente para validar normas federais de padronização de quadros de carreira e as respectivas regras de transição locais, desde que não impliquem provimento derivado vedado nem gerem despesa continuada sem amparo orçamentário. Vale analisar, caso a caso, se a norma estadual de adequação de quadros preserva a mera opção do servidor entre quadros (válida) ou promove ascensão funcional disfarçada (vedada).

Direito Constitucional: STF reafirma proibição do amianto crisotila mesmo quando a extração se destina só à exportação

O STF julgou inconstitucional lei do Estado de Goiás que autorizava a extração e o beneficiamento de amianto crisotila em seu território, ainda que destinados exclusivamente à exportação.

AspectoDescrição
ProcessoADI 6.200/GO, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por maioria (cautelar) e por unanimidade (mérito), julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.
Contexto do casoA Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás autorizava, em todo o território estadual, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila, destinado exclusivamente à exportação, observadas normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
Tese e decisãoÉ inconstitucional — por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente — norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação, pois a jurisprudência do STF já reconhece a proibição da extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional, dados os malefícios da substância à saúde, mesmo quando a exploração se destina apenas ao mercado externo. O Plenário, por maioria, confirmou a cautelar e, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei goiana, sem modulação de efeitos por falta de quórum qualificado.
Na prática do advogadoAdvogados que atuam para empresas de mineração ou associações do setor mineral devem tratar como praticamente esgotada a via de defender legislação estadual que autorize a extração de amianto crisotila, mesmo quando destinada exclusivamente à exportação — o STF reafirma a proibição nacional da substância. Para advogados ambientalistas ou que atuam em ações civis públicas correlatas, o precedente é referência direta para pedidos de cassação de tutelas antecipadas ou de outras autorizações estaduais remanescentes sobre o tema em outros estados.

Acompanhe os próximos Informativos do STF com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 1230 do STF, com as teses fixadas e os principais impactos práticos para a advocacia em Direito Constitucional e Direito Administrativo.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 28/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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