Reunimos os julgados do Informativo 903 STJ, publicado em 29 de setembro de 2026, com o contexto de cada caso, a tese fixada e o que ela representa na prática para o advogado.
Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:
Direito Processual Civil e Tributário: STJ mantém interesse de agir em ação rescisória mesmo após os Temas 881 e 885 do STF
A Primeira Seção decidiu que o reconhecimento, pelo STF, de que a coisa julgada tributária cessa automaticamente seus efeitos (Temas 881 e 885) não esvazia o interesse da Fazenda Nacional em ação rescisória voltada a cobrar tributos de período anterior a essa cessação.
Aspecto
Descrição
Processo
AR 5.541-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026, DJEN 23/9/2026.
Contexto do caso
A Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória para desconstituir acórdão que reconhecera, a favor de um contribuinte, a isenção de Cofins do art. 6º da LC n. 70/1991, isenção que o STF já havia declarado revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996 (Tema 71/STF). Discutia-se se, após o STF fixar os Temas 881 e 885 (cessação automática e prospectiva da coisa julgada tributária contrária ao precedente vinculante), a ação rescisória perderia utilidade, já que a cobrança futura do tributo independeria dela.
Tese e decisão
O exame dos Temas n. 881 e 885 pelo STF não implica carência superveniente do interesse processual, pois, embora seja prescindível o ajuizamento de ação rescisória para produzir efeitos prospectivos ao julgamento em controle concentrado ou repercussão geral sobre a validade de exações fiscais, persiste a utilidade do provimento jurisdicional quando se busca atribuir eficácia retroativa (ex tunc) ao acolhimento do pedido — o que permite à Fazenda cobrar o tributo também em relação a períodos anteriores à cessação automática da coisa julgada. A Primeira Seção, por maioria, manteve o interesse processual e prosseguiu no julgamento da rescisória.
Na prática do advogado
Advogados tributaristas que representam contribuintes com coisa julgada favorável devem saber que os Temas 881 e 885 do STF não esgotam os riscos: mesmo que a tese vinculante já tenha cessado a eficácia prospectiva da coisa julgada, o Fisco pode ajuizar ação rescisória para alcançar também os valores de períodos anteriores, com efeitos retroativos. Vale reforçar, nessas rescisórias, a defesa quanto aos requisitos específicos da ação (como o prazo decadencial de dois anos), já que a tese de carência de interesse de agir, por si só, deixou de ser um argumento eficaz de defesa.
Direito Civil e Internacional: STJ mantém na Justiça estadual ação de guarda com alegação incidental de subtração internacional de criança
A Segunda Seção decidiu que a mera alegação incidental de subtração internacional de criança, dentro de uma ação de guarda e convivência, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026, DJEN 24/8/2026.
Contexto do caso
Em ação de divórcio cumulada com guarda, convivência e alimentos na Justiça estadual, o genitor alegou, em defesa, subtração internacional da filha e acionou a Autoridade Central para cooperação com base na Convenção de Haia, sem, contudo, ajuizar ação autônoma de busca, apreensão e restituição da criança. O juízo estadual determinou a remessa à Justiça Federal das questões relativas à criança.
Tese e decisão
A alegação incidental de sequestro internacional de criança no bojo de ação de guarda e convivência não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, pois esta só se firma quando efetivamente ajuizada ação autônoma de busca e apreensão fundada na Convenção de Haia (Decreto n. 3.413/2000). A Segunda Seção, por unanimidade, manteve a ação de divórcio, guarda, convivência e alimentos integralmente no juízo estadual.
Na prática do advogado
Advogados de família que atuam em casos com elemento de conflito internacional (um dos genitores residente no exterior) devem saber que, para deslocar a competência para a Justiça Federal, é necessário o ajuizamento de ação autônoma de busca e apreensão com base na Convenção de Haia — a mera alegação de subtração internacional dentro de uma ação de guarda não desloca a competência. Isso evita a fragmentação indevida do processo e a demora que a remessa à Justiça Federal costuma gerar, mantendo a causa de família no juízo estadual especializado.
Direito Tributário: STJ decide que o ganho de capital de um Fundo Imobiliário na venda de cotas de outro (Fund of Funds) é tributado pelo IR
A Primeira Turma decidiu que os ganhos de capital obtidos por um Fundo de Investimento Imobiliário na alienação ou resgate de cotas de outro FII, estrutura conhecida como Fund of Funds (FOF), estão sujeitos ao Imposto de Renda.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 2.211.684-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 1º/9/2026.
Contexto do caso
Discutia-se se a isenção geral de IR sobre rendimentos e ganhos de capital dos FIIs (art. 16 da Lei n. 8.668/1993) alcançaria o ganho de capital obtido por um FII na venda ou resgate de cotas de outro FII, estrutura autorizada pela CVM em 2008 (Fund of Funds), ou se prevaleceria a regra específica de tributação do ganho de capital na alienação de cotas de FII, por qualquer beneficiário, à alíquota de 20% (art. 18 da mesma lei).
Tese e decisão
Os ganhos de capital obtidos por FII na alienação ou no resgate de cotas de outro FII, estrutura conhecida como Funds of Funds (FOF), sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, pois o art. 18 da Lei n. 8.668/1993 é regra específica que tributa o ganho de capital na alienação de cotas de FII por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, prevalecendo sobre a isenção geral do art. 16 — concebida em época anterior à própria existência da estrutura FoF, autorizada pela CVM somente em 2008. A Primeira Turma, por maioria, decidiu nesse sentido.
Na prática do advogado
Gestoras e administradoras de Fundos de Investimento Imobiliário estruturados como Fund of Funds devem revisar sua apuração tributária: o ganho de capital na venda ou no resgate de cotas de outros FIIs está sujeito à tributação de 20% de IR, não sendo aplicável a isenção geral do art. 16 da Lei n. 8.668/1993. Advogados tributaristas devem alertar clientes gestores de fundos sobre a necessidade de reter e recolher o imposto nessas operações, revisando também posições fiscais adotadas em exercícios anteriores que possam ter aplicado a isenção indevidamente.
Direito Processual Civil: STJ define como contar o prazo em dobro quando a Defensoria Pública se habilita no meio do prazo recursal
A Terceira Turma decidiu que, quando a Defensoria Pública se habilita nos autos ainda durante o prazo recursal, o prazo deve ser recalculado em dobro desde o início da contagem, e não apenas sobre os dias restantes.
Aspecto
Descrição
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 2/9/2026.
Contexto do caso
Réu revel sem advogado constituído foi intimado por publicação da decisão, iniciando-se o prazo recursal; antes do término desse prazo, a Defensoria Pública se habilitou nos autos. O Tribunal de origem entendeu que a prerrogativa de prazo em dobro incidiria apenas sobre os dias restantes do prazo, e não sobre a totalidade dele.
Tese e decisão
A habilitação da Defensoria Pública no curso do prazo recursal não altera o termo inicial nem devolve os dias já transcorridos, mas projeta o termo final para o limite da contagem em dobro calculada desde o marco originário, como se a Defensoria estivesse habilitada desde o início da fluência do prazo (CPC, art. 186; LC n. 80/1994, art. 128, I), sob pena de comprometer a efetividade da ampla defesa e a paridade de armas. A Terceira Turma decidiu por unanimidade.
Na prática do advogado
Defensores públicos e advogados que atuam contra partes representadas pela Defensoria devem recalcular o prazo recursal, quando a Defensoria se habilitar no curso do prazo, como o dobro do prazo original contado desde a publicação inicial — e não apenas o dobro dos dias restantes —, o que amplia significativamente o prazo disponível para o recurso em favor do assistido. Escritórios que atuam contra partes assistidas pela Defensoria devem monitorar a data de habilitação para calcular corretamente o termo final e evitar alegar intempestividade de recursos que, na verdade, ainda estão dentro do prazo.
Direito Civil e do Consumidor: STJ aplica o CDC a seguro aeronáutico de empresa, mas limita a cobertura aos riscos contratados
A Quarta Turma decidiu que empresa que usa aeronave em locação ou fretamento continua sendo consumidora final do seguro contratado para o bem, mas o CDC não amplia a cobertura além do que foi efetivamente contratado.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 2.133.082-MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 18/9/2026.
Contexto do caso
Empresa que utilizava aeronave para locação ou fretamento contratou seguro para proteção do bem; discutia-se se, mesmo explorando comercialmente a aeronave, a empresa poderia ser considerada consumidora final do serviço de seguro, e se a incidência do CDC ampliaria as coberturas contratadas.
Tese e decisão
A utilização da aeronave para locação ou fretamento, por si só, não afasta a condição de consumidor final da empresa contratante do seguro, desde que o serviço securitário não se incorpore à sua atividade comercial, destinando-se à proteção de seu patrimônio (teoria finalista mista). Porém, a aplicação do CDC aos contratos de seguro não implica atribuir ao segurado garantias que excedam os termos expressamente contratados, devendo a interpretação ser harmônica com a legislação securitária específica (teoria do diálogo das fontes), sem que a boa-fé objetiva e a transparência autorizem a imposição de coberturas ou responsabilidades alheias aos riscos assumidos pela seguradora. A Quarta Turma decidiu por unanimidade.
Na prática do advogado
Advogados que atuam para seguradoras podem usar este precedente para resistir a pedidos de segurados — mesmo pessoas jurídicas — que buscam ampliar coberturas de seguro além do efetivamente contratado, com base apenas em princípios genéricos do CDC. Para advogados de empresas seguradas que exploram comercialmente o bem segurado (como locação ou fretamento de aeronaves), a decisão confirma o enquadramento como consumidor final, preservando direitos processuais e materiais do CDC, desde que a pretensão não amplie o risco efetivamente assumido pela seguradora na apólice.
Direito do Consumidor: STJ afasta substituição do reajuste por sinistralidade pelos índices de planos individuais da ANS
A Quarta Turma decidiu que, reconhecida a abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, o percentual correto deve ser apurado por cálculos atuariais, e não pela simples aplicação dos índices anuais da ANS previstos para planos individuais.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 2.089.439-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/6/2026, DJEN 6/7/2026.
Contexto do caso
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade do reajuste por sinistralidade aplicado a plano de saúde coletivo, por ausência de justificativa atuarial idônea, e determinou a substituição pelos percentuais anuais divulgados pela ANS para contratos individuais.
Tese e decisão
Em planos de saúde coletivos, os índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais não servem como substitutivos dos reajustes por sinistralidade, pois os contratos coletivos têm forma de custeio diferente dos individuais; devendo, se reconhecida a abusividade do reajuste aplicado, o percentual adequado ser apurado por cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença. A Quarta Turma decidiu por unanimidade.
Na prática do advogado
Advogados que atuam para operadoras de planos de saúde coletivos, ao serem questionados sobre reajustes por sinistralidade tidos como abusivos, devem argumentar contra a simples substituição pelos índices individuais da ANS e defender que a apuração do percentual correto seja feita por perícia atuarial em liquidação de sentença. Para advogados de beneficiários ou associações de planos coletivos, o precedente exige preparo técnico: contestar reajustes por sinistralidade exige apresentar ou impugnar cálculos atuariais concretos, não bastando alegar abusividade em tese.
Direito Penal: STJ reconhece continuidade delitiva em esquema de “rachadinha” com repasses de vários servidores do mesmo gabinete
A Quinta Turma decidiu que a pluralidade de servidores vítimas do desvio de parte da remuneração não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, quando os repasses seguem o mesmo padrão, no mesmo gabinete e com atuação conjunta dos acusados.
Aspecto
Descrição
Processo
REsp 2.270.023-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2026, DJEN 24/9/2026.
Contexto do caso
Réus foram denunciados por peculato-desvio mediante repasses mensais sucessivos de parte da remuneração de vários servidores comissionados de um mesmo gabinete parlamentar (esquema conhecido como “rachadinha”). A sentença aplicou concurso material entre as séries de descontos de cada servidor, por entender configurada habitualidade criminosa; o Tribunal de origem aplicou a continuidade delitiva a todo o esquema.
Tese e decisão
A pluralidade de vítimas não afasta, por si só, a continuidade delitiva quando os crimes da mesma espécie são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, unidos por vínculo subjetivo; a habitualidade delitiva que afasta a continuidade exige autonomia entre as condutas e renovação independente do dolo, o que não se verifica quando há um único esquema estruturado, com atuação conjunta dos acusados, mesmo núcleo funcional, periodicidade mensal e finalidade econômica comum. A Quinta Turma, por unanimidade, aplicou a continuidade delitiva (art. 71 do CP) a todo o esquema, afastando o concurso material.
Na prática do advogado
Advogados criminalistas que defendem acusados de peculato-desvio em esquemas de “rachadinha” com múltiplos servidores podem usar este precedente para sustentar a aplicação da continuidade delitiva, em vez do concurso material, entre as séries de descontos de diferentes servidores, desde que demonstrado padrão único, mesmo modus operandi, periodicidade e finalidade — isso reduz substancialmente a pena final em comparação com a soma das penas por concurso material. Para o Ministério Público, o precedente também orienta a formulação da denúncia: descrever o esquema como plano único facilita o eventual reconhecimento da continuidade, mas convém antecipar, na acusação, elementos de autonomia entre condutas nos casos em que se pretenda o concurso material.
Direito Penal: STJ afasta a agravante de crime contra a mulher nos tipos de perseguição e violência psicológica, por bis in idem
A Quinta Turma decidiu que a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP não pode incidir nos crimes de perseguição contra a mulher e de violência psicológica contra a mulher, porque a violência de gênero já é elemento constitutivo desses tipos penais.
Aspecto
Descrição
Processo
AgRg no REsp 2.245.002-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2026, DJEN 9/9/2026.
Contexto do caso
Réu foi condenado por perseguição qualificada contra a mulher (art. 147-A, § 1º, II, do CP) e por violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP); o Tribunal de origem afastou, na dosimetria, a agravante do art. 61, II, f, do CP, sob o fundamento de que a violência contra a mulher já integra os elementos desses tipos penais, o que configuraria bis in idem caso a agravante também incidisse.
Tese e decisão
Nos crimes de perseguição contra a mulher e de violência psicológica contra a mulher (arts. 147-A, § 1º, II, e 147-B do CP), a violência contra a mulher já integra os elementos do tipo penal, sendo indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP, sob pena de bis in idem e violação ao princípio da especialidade — distinguindo-se do Tema 1197/STJ, que trata da compatibilidade dessa agravante com a Lei Maria da Penha em crimes que não têm a violência de gênero como elemento típico. A Quinta Turma decidiu por unanimidade.
Na prática do advogado
Advogados criminalistas que defendem acusados de perseguição contra a mulher (stalking) ou de violência psicológica contra a mulher devem, na dosimetria da pena, impugnar a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do CP, invocando este precedente e o distinguishing em relação ao Tema 1197/STJ — a tese pode reduzir a pena-base na segunda fase da dosimetria. É importante deixar claro, na peça recursal, que a distinção não afasta a agravante em outros crimes contra a mulher que não tenham esse elemento no próprio tipo (como lesão corporal comum), hipótese em que o Tema 1197 continua se aplicando normalmente.
Direito Penal: STJ admite a agravante de liderança mesmo para “gerente” subordinado a chefia superior no tráfico de drogas
A Sexta Turma decidiu que a agravante de liderança do art. 62, I, do CP não exige que o réu seja o líder máximo da organização criminosa, bastando que exerça função de comando sobre outros integrantes em sua esfera de atuação.
Aspecto
Descrição
Processo
HC 1.095.688-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026.
Contexto do caso
Réu condenado por tráfico de drogas atuava como “gerente” responsável pela implementação de uma nova “boca de fumo”, subordinado a lideranças superiores da facção; discutia-se se a agravante de liderança do art. 62, I, do CP exigiria que ele ocupasse o posto máximo da organização criminosa.
Tese e decisão
Para a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, basta que o réu exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes envolvidos na prática delitiva, não se exigindo que seja o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização — sendo plenamente possível a coexistência de subordinação a lideranças superiores com o exercício de posição de comando intermediário sobre outros integrantes. A Sexta Turma decidiu por unanimidade.
Na prática do advogado
Advogados que atuam na defesa de réus de tráfico de drogas com função de “gerente” ou responsável por um ponto de venda devem saber que alegar que o cliente era “apenas subordinado” a uma liderança superior não afasta, por si só, a agravante de liderança, se ficar demonstrado que ele coordenava outros integrantes na ponta. A defesa deve concentrar esforços em demonstrar a ausência de qualquer poder de organização ou direção sobre terceiros, e não apenas a existência de uma hierarquia superior a ele.
Direito Processual Penal: STJ mantém prisão preventiva de mãe que trafica na própria residência e integra organização criminosa
A Sexta Turma decidiu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica à mãe de crianças menores quando há indícios de que ela integra organização criminosa e utiliza a própria residência para o tráfico.
Aspecto
Descrição
Processo
AgRg no RHC 232.676-DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 23/6/2026.
Contexto do caso
Discutia-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de ré, mãe de crianças menores, à luz da regra geral do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/STF, que determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças, salvo exceções como crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios filhos, ou situações excepcionalíssimas fundamentadas.
Tese e decisão
É inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando houver indícios de que a ré, mãe de crianças menores, atua em organização criminosa e utiliza a residência para traficar drogas, pois essa situação submete os filhos à própria ambiência delitiva, configurando circunstância excepcionalíssima que afasta o benefício previsto no art. 318, V, do CPP — sobretudo quando demonstrada a existência de rede de apoio familiar alternativa. A Sexta Turma decidiu por unanimidade.
Na prática do advogado
Advogados que representam mães presas preventivamente por tráfico devem reunir provas de que a atividade criminosa não ocorria dentro da residência e de que não há vínculo com organização criminosa estruturada, para poder invocar com sucesso a regra geral do HC coletivo 143.641/STF — a mera maternidade de crianças pequenas não garante a prisão domiciliar quando há indícios de liderança em organização criminosa e tráfico na própria casa. Para a acusação, o precedente reforça a importância de apresentar, desde a fase investigativa, elementos sobre a existência de rede de apoio familiar alternativa e sobre o uso efetivo da residência para o tráfico, decisivos para o resultado do pedido de prisão domiciliar.
A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.
Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 903 do STJ, com as teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Penal.
Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.
Jamile Cruz 29/09/2026
Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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