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Informativo 901 STJ

Jamile Cruz Jamile Cruz 15/09/2026 25 minutos
Confira os julgados do Informativo 901 STJ, publicado em 15 de setembro de 2026, com comentários práticos para a advocacia.
Informativo 901 STJ

Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência n. 901 do STJ, publicado em 15 de setembro de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

Índice

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Direito Administrativo: multa da ANTT aplicada sob norma antiga não é reduzida por resolução superveniente mais benéfica

A Primeira Seção fixou, em repetitivo, que a redução de multa da ANTT trazida por resolução posterior não retroage para beneficiar infrações e sanções já aplicadas regularmente sob a norma vigente à época dos fatos, salvo autorização legal expressa.

Aspecto Descrição
Processo REsp 2.175.768-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1327).

REsp 2.175.767-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1327).

Tese firmada 1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
Contexto do caso O caso teve origem em execução fiscal promovida pela ANTT para cobrar multa administrativa de R$ 5.000,00 aplicada com base na Resolução ANTT n. 4.799/2015, pela conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando que a superveniente Resolução ANTT n. 5.847/2019 reduziu a multa para R$ 550,00 para a mesma infração e pretendendo a aplicação retroativa da norma mais branda, com o decote dos valores excedentes na certidão de dívida ativa. O Tribunal Regional Federal acolheu a exceção e determinou o recálculo do débito pelo valor da resolução nova. Discutia-se, assim, se uma sanção administrativa mais benéfica editada depois da infração retroage para reduzir a penalidade já aplicada.
Decisão O STJ negou a retroatividade. Distinguiu o Direito Administrativo sancionador do Direito Penal: conforme fixado pelo STF no Tema 1.199, ambos expressam o poder punitivo estatal, mas operam em lógicas distintas, sem comunicação irrestrita de institutos – a multa discutida é sanção patrimonial a pessoa jurídica, sem qualquer relação com a privação de liberdade que justifica a retroatividade penal benéfica (favor libertatis). Além disso, não há lacuna normativa a suprir por analogia: o art. 5º, XXXVI, da CF, o art. 6º da LINDB e o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999 já disciplinam a irretroatividade e o princípio tempus regit actum. No Direito Administrativo sancionador, vigora ainda a legalidade estrita, que veda a analogia in malam partem. A retroatividade benéfica é, portanto, exceção que depende de previsão legal específica e expressa – inexistente no caso -, sob pena de se instituir, por via oblíqua, verdadeira anistia de condutas regularmente sancionadas.

Direito Processual Civil: União, DNIT e ANTT não são litisconsortes necessários em possessória de concessionária sobre faixa de domínio

Em repetitivo, a Primeira Seção definiu que a União, o DNIT e a ANTT não podem ser obrigados a integrar ações possessórias ajuizadas por concessionárias contra ocupantes irregulares de faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal.

Aspecto Descrição
Processo REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1384).

REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1384).

Tese firmada (i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o DNIT e a ANTT não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência – modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC). (ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988). (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.
Contexto do caso Concessionárias de serviço público ajuízam ações possessórias contra particulares que ocupam faixas de domínio de rodovias e ferrovias federais. Nos casos analisados, a União, o DNIT e a ANTT, intimados a se manifestar, declararam expressamente não ter interesse em integrar a lide – mas a instância de origem, mesmo assim, os manteve compulsoriamente no processo, sob o argumento de que a titularidade pública da faixa de domínio e as atribuições de fiscalização e regulação tornariam obrigatória sua presença, o que também deslocava a competência para a Justiça Federal. Discutia-se, portanto, se esses entes federais podem ser forçados a permanecer em ações possessórias que eles próprios recusam integrar.
Decisão O STJ concluiu que não. Nenhuma das duas únicas vias de ingresso está ao alcance de imposição judicial: a adesão ao polo ativo pressupõe vontade (ninguém pode ser forçado a ser autor) e a assistência (arts. 119 a 124 do CPC) é, por definição, modalidade de intervenção voluntária – o interesse jurídico do terceiro autoriza o ingresso, mas não o exige. Também não se configura litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), porque a relação possessória é cindível: a concessionária não discute o domínio do bem, apenas a posse direta que exerce por força do contrato de concessão (arts. 1.196 e 1.210 do CC), de modo que a sentença não afeta a titularidade da União sobre a faixa. A Súmula 637/STJ, por sua vez, assegura ao ente público a faculdade de intervir para defender interesse próprio, inclusive discutindo o domínio – não uma obrigação de fazê-lo. A concessionária, ademais, tem legitimidade própria para proteger os bens vinculados ao serviço concedido, por força do art. 31 da Lei n. 8.987/1995.

Direito Processual Civil: extinção de execução coletiva por rescisória da Fazenda Pública não gera honorários para nenhuma parte

A Primeira Seção fixou que, quando a execução individual de sentença coletiva é extinta por perda de objeto decorrente de rescisória julgada procedente em favor da Fazenda Pública, não cabe condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes.

Aspecto Descrição
Processo REsp 2.199.392-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1399).

REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1399).

Tese firmada Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Contexto do caso A controvérsia girava em torno de execuções individuais de sentença coletiva que foram extintas depois que a Fazenda Pública obteve, em ação rescisória, a desconstituição do título judicial coletivo que embasava a cobrança – uma causa externa e superveniente ao processo executivo. Diante da extinção por perda de objeto (art. 485, VI, do CPC), discutia-se se a parte exequente, a Fazenda Pública, ou nenhuma delas deveria arcar com os honorários advocatícios, à luz da relação entre os princípios da sucumbência e da causalidade previstos no art. 85, § 10, do CPC.
Decisão O STJ decidiu que não cabe condenação em honorários para nenhuma das partes. O critério aplicável em casos de perda de objeto é o da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), e não simplesmente o da sucumbência. No caso, a parte exequente não deu causa indevida ao processo executivo: promoveu o cumprimento de sentença com base em título judicial então hígido, transitado em julgado, agindo de boa-fé e com legítima confiança na força desse título. A Fazenda Pública, por sua vez, também não contribuiu de forma irregular para a instauração da execução, já que o ajuizamento da rescisória – causa externa que levou à desconstituição do título – constituiu legítimo e regular exercício do direito de defesa. Como a extinção decorreu de fato superveniente alheio ao comportamento processual de ambas as partes, é descabida a imposição de honorários a qualquer delas.

Direito Tributário: CPRB compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Em repetitivo, a Primeira Seção definiu que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída – solução distinta da fixada pelo STF para o ICMS.

Aspecto Descrição
Processo REsp 2.123.906-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1276).

REsp 2.123.904-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1276).

REsp 2.123.902-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1276).

Tese firmada A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
Contexto do caso A controvérsia consistia em definir se a CPRB – tributo que substitui, para determinados setores, a contribuição previdenciária sobre a folha de salários – poderia ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, por analogia ao entendimento do STF sobre o ICMS (Tema 69, RE n. 574.706) e à própria discussão sobre a inclusão do ICMS na base da CPRB (Tema 1.048/STF).
Decisão O STJ decidiu que a CPRB não pode ser excluída. A receita bruta (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) já engloba, em regra, os tributos que sobre ela incidem, ressalvados apenas os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador (art. 12, § 4º) – hipótese do ICMS, que é tributo indireto e repassado ao consumidor na nota fiscal, conforme o Tema 69/STF. A CPRB, ao contrário, é tributo cumulativo e direto, vinculado a um evento interno da empresa (a folha de salários), sem relação com o preço da mercadoria ou serviço e sem possibilidade de repasse à cadeia de consumo – por isso não se encaixa na exceção do § 4º. O STF já reforçou essa distinção ao reconhecer a natureza meramente infraconstitucional da matéria (Tema 1.111) e ao declarar constitucional, nos Temas 1.048, 1.135 e 1.186, a inclusão do próprio ICMS na base de cálculo da CPRB – o que confirma que a lógica do Tema 69/STF não se estende a esse tributo.
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Direito do Consumidor: banco pode encerrar unilateralmente conta-corrente sem violar o art. 39, IX, do CDC

A Segunda Seção definiu, por maioria e em repetitivo, que a vedação do CDC à recusa de venda ou de prestação de serviço não se aplica ao encerramento unilateral de conta-corrente por iniciativa do banco, tema já regulado por normas específicas do CMN.

Aspecto Descrição
Processo REsp 1.941.347-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026. (Tema 1119).
Tese firmada A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
Contexto do caso A controvérsia, recorrente em ações de correntistas cujas contas foram encerradas por “desinteresse comercial” da instituição financeira, consistia em saber se o art. 39, inciso IX, do CDC – que veda ao fornecedor recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a pagar – impede o banco de encerrar unilateralmente um contrato de conta-corrente.
Decisão O STJ concluiu que a vedação do CDC não se aplica a essa hipótese. O próprio art. 39, IX, excepciona os casos de intermediação regulados por leis especiais, entre as quais se incluem as normas do Conselho Monetário Nacional sobre instituições financeiras. Além disso, o dispositivo trata de relação de consumo imediata, de “pronto pagamento”, incompatível com a conta-corrente, que é contrato de execução continuada e complexa, com prestações que se protraem no tempo. A vigente Resolução CMN n. 4.753/2019 (arts. 5º e 6º, alterada pela Resolução CMN n. 5.261/2025) já disciplina a resilição voluntária do contrato por qualquer das partes, observadas transparência e informação prévia. Prevalece, assim, o princípio da especialidade: embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras como regra geral (Súmula 297/STJ), a disciplina específica do CMN afasta, nesse ponto, a incidência do art. 39, IX.

Direito Penal: quantidade expressiva de droga pode, por si só, afastar o tráfico privilegiado (Tema 1241)

Em julgamento conjunto dos Temas 1241 e 1154, a Terceira Seção fixou os critérios para afastar ou modular, na dosimetria da pena, a minorante do tráfico privilegiado a partir da natureza e da quantidade da droga apreendida.

Aspecto Descrição
Processo REsp 2.059.576-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026. (Tema 1241).

REsp 2.059.577-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 (Tema 1241).

Tese firmada A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Contexto do caso Sob o rito dos repetitivos (Tema 1241), discutia-se qual o papel da natureza e da quantidade da droga apreendida na aferição dos requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e na definição da fração de redução, bem como em que fase da dosimetria – primeira ou terceira – essas circunstâncias devem ser valoradas, à luz do critério de preponderância do art. 42 da mesma lei e da vedação ao bis in idem.
Decisão A Terceira Seção, em julgamento conjunto com o Tema 1154, fixou que a apreensão de quantidade expressiva de droga, incompatível com a figura do pequeno traficante, já é fundamento idôneo, por si só, para afastar a minorante. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade da droga só afastam o benefício quando associadas a outros elementos concretos – alto grau de profissionalismo, logística sofisticada de transporte ou estrutura complexa de armazenamento – dos quais se infira a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. Essas circunstâncias devem ser valoradas, em regra, na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de redução, reservando-se a primeira fase aos casos em que a minorante não incide. Não há bis in idem em usar a mesma circunstância para exasperar a pena-base e, em separado, para afastar a minorante – a duplicidade só ocorre se ela for usada simultaneamente para as duas finalidades.

Direito Penal: divergência entre ministros é superada e fixados critérios de dosimetria do tráfico privilegiado (Tema 1154)

No mesmo julgamento conjunto dos Temas 1154 e 1241, prevaleceu a proposta do relator do Tema 1154, superando divergência parcial sobre o grau de exigência para afastar a minorante do tráfico privilegiado a partir da quantidade de droga e da logística do crime.

Aspecto Descrição
Processo REsp 1.963.433-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026. (Tema 1154).

REsp 1.964.296-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 (Tema 1154).

REsp 1.963.489-MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 (Tema 1154).

Tese firmada A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Contexto do caso O Tema 1154, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, discutia a possibilidade de utilizar a quantidade e a variedade de drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), e passou a ser julgado em conjunto com o Tema 1241 depois que o Ministro Rogério Schietti Cruz, em voto-vista neste último, avançou também sobre essa controvérsia. O relator apresentou proposta de tese em cinco itens, aderindo em grande parte à posição do Ministro Schietti, mas divergindo no critério para afastar a minorante por quantidade e logística: enquanto o relator admitia a apreensão de “elevada quantidade” associada, de forma alternativa e exemplificativa, a profissionalismo, logística ou estrutura de armazenamento, o Ministro Schietti propunha um padrão mais rigoroso, de “elevadíssima quantidade” cumulada com profissionalismo e logística.
Decisão Prevaleceu a proposta do relator, Ministro Messod Azulay Neto. Fixou-se que a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas sempre de forma conjunta, e não como elementos autônomos; que, em regra, essa valoração ocorre na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de redução, salvo quando a minorante não incidir, hipótese em que pode ser usada na primeira fase para aumentar a pena-base; que, se a instância anterior afastou a minorante valorando a droga na primeira fase, mas o tribunal decide aplicá-la em recurso da defesa, a circunstância deve ser deslocada para a terceira fase, sem configurar reformatio in pejus; e que não há bis in idem em usar a mesma circunstância para aumentar a pena-base e, separadamente, para afastar a minorante – a duplicidade só ocorre se usada simultaneamente para as duas finalidades. Por fim, prevaleceu a redação exemplificativa e não cumulativa do relator: quantidade elevada, profissionalismo, logística sofisticada ou estrutura de armazenamento, consideradas isolada ou conjuntamente, bastam para afastar o benefício, sem a exigência mais rigorosa proposta pelo Ministro Schietti.

Direito Civil: crime praticado por irmão contra o cônjuge da parte pode justificar retirada do sobrenome paterno

A Terceira Turma admitiu a supressão do patronímico paterno do nome civil quando sua manutenção não corresponde à realidade familiar da pessoa, em razão de crime praticado por seus irmãos contra o cônjuge dela.

Aspecto Descrição
Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026.
Tese firmada A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.
Contexto do caso Em processo mantido em segredo de justiça, discutia-se se a prática de crime pelos irmãos da parte interessada contra o cônjuge dela configura justo motivo para retirar o sobrenome paterno de seu nome civil, sem desconstituir o vínculo de filiação com o pai.
Decisão O STJ admitiu a supressão. O nome é direito da personalidade (art. 16 do CC), com função de identificação perante terceiros e de expressão da identidade pessoal e familiar de seu titular. A Lei n. 14.382/2022 ampliou as hipóteses de alteração do nome civil, inclusive para incluir ou excluir sobrenomes em razão de mudanças nas relações de filiação, evidenciando a flexibilização da imutabilidade registral em favor da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivida. A supressão do sobrenome paterno não se confunde com a desconstituição da filiação, pois a ascendência permanece no registro de nascimento e os direitos e deveres da parentalidade não são afetados. A Corte já vinha reconhecendo hipóteses de justo motivo mesmo antes da lei (como no REsp n. 1.304.718/SP, de abandono pelo genitor) e reafirmou essa compreensão após a Lei n. 14.382/2022 (REsp n. 2.169.650/GO), com apoio também em tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro e em precedentes de cortes estrangeiras.

Direito Processual Penal: vidros escuros e fiscalização de rotina não autorizam busca pessoal ou veicular sem fundada suspeita

A Quinta Turma decidiu que película automotiva irregular, circulação em região tida como de tráfico e fiscalização de rotina, isoladamente, não configuram fundada suspeita para autorizar busca pessoal ou veicular sem mandado.

Aspecto Descrição
Processo AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026.
Tese firmada 1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito. 2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.
Contexto do caso O caso discutia se as alegações de infração de trânsito (vidros com película escura), de circulação em localidade tida como suspeita (associada ao tráfico) e de fiscalização de rotina autorizariam a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial, cujo resultado fundamentou a condenação do acusado.
Decisão O STJ reconheceu a ilicitude da busca e a nulidade das provas obtidas. A busca pessoal ou veicular sem mandado exige fundada suspeita, demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, referíveis à posse de arma, droga ou outro objeto que constitua corpo de delito (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). A película irregular pode justificar a ordem de parada e a fiscalização administrativa do veículo, mas não autoriza, por si só, busca de natureza probatória. Tampouco a mera presença em área tida como sensível ao tráfico pode ser convertida em autorização ampla para abordagens invasivas, sob pena de legitimar atuação policial exploratória. No caso concreto não havia tentativa de fuga, comportamento evasivo, denúncia prévia, visualização de objeto ilícito, odor de entorpecente ou qualquer outro elemento concreto e anterior à busca que vinculasse o acusado à posse de corpo de delito – o que distingue o caso de precedente da própria Corte (AgRg no HC n. 885.796-SP), em que elementos supervenientes à abordagem (fardos de embalagem de droga, forte odor de maconha) justificaram a busca.

Direito Processual Penal: atuação ativa do juiz presidente na instrução do júri pode anular o julgamento

A Quinta Turma anulou julgamento do Tribunal do Júri em que o juiz presidente atuou de forma ativa na produção de provas em plenário, comprometendo o sistema acusatório e a imparcialidade do Conselho de Sentença.

Aspecto Descrição
Processo AgRg no AREsp 3.141.827-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026, DJEN 14/6/2026.
Tese firmada A atuação ativa do Juiz Presidente do Tribunal do Júri na produção probatória em desconformidade com a legislação vigente viola o devido processo legal e acarreta a nulidade das provas produzidas em plenário e do julgamento perante o Conselho de Sentença.
Contexto do caso Discutia-se se a atuação do juiz presidente em sessão plenária do júri – com protagonismo na produção de provas, emissão de juízos de valor e condução incisiva do interrogatório do réu – compromete a imparcialidade e a paridade de armas, ensejando a nulidade dos atos e do julgamento. No caso concreto, o magistrado confrontou testemunhas, afirmou ter chegado a “conclusão diferente” da relatada por elas, sugeriu ao Ministério Público a produção de novas provas e conduziu, por cerca de 40 minutos, o interrogatório do réu, com perguntas incisivas e manifestações subjetivas sobre a conduta submetida a julgamento.
Decisão O STJ reconheceu a nulidade. O sistema acusatório (art. 3º do CPP) veda que um mesmo sujeito processual acumule as funções de acusar, defender e julgar. A jurisprudência da Corte já admite que a atuação firme do juiz presidente, por si só, não gera nulidade automática – mas, no caso, a condução da sessão plenária extrapolou os limites da participação residual e complementar prevista nos arts. 3º e 212 do CPP, comprometendo a imparcialidade e a paridade de armas. Como não é possível mensurar a influência da atuação do magistrado no íntimo convencimento do Conselho de Sentença – órgão de competência constitucionalmente estabelecida para os crimes contra a vida -, o prejuízo decorre da própria violação ao sistema acusatório, dispensando a comprovação de prejuízo concreto adicional, ainda que a jurisprudência da Corte normalmente exija essa demonstração mesmo nas nulidades absolutas.

Acompanhe os próximos Informativos do STJ com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados do Informativo de Jurisprudência n. 901 do STJ, com teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 15/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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