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Informativo 904 STJ

Jamile Cruz Jamile Cruz 07/10/2026 25 minutos
Reunimos os julgados do Informativo 904 STJ, publicado em 6 de outubro de 2026, com o contexto de cada caso, a tese fixada e o que ela representa na prática para o advogado.
Informativo 904 STJ

Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência STJ n. 904, publicado em 6 de outubro de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

Direito Processual Civil: STJ define que apelação contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é erro grosseiro (Tema 1281)

A Segunda Seção, em recurso repetitivo, decidiu que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é interlocutória, desafia agravo de instrumento e, em regra, não admite fungibilidade com a apelação.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.109.502-SP, REsp 2.110.632-SP, REsp 2.116.714-SP e REsp 2.116.715-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 (Tema 1281).
Contexto do casoA ação de exigir/prestar contas tem duas fases (CPC, arts. 550 a 553): na primeira, decide-se se o autor tem direito de exigir as contas; na segunda, apura-se o débito. Divergia-se sobre qual recurso cabe contra o pronunciamento que julga procedente a primeira fase, sobretudo quando o juiz o intitula “sentença” e o fundamenta nos arts. 485 ou 487 do CPC, e sobre a possibilidade de aplicar a fungibilidade recursal à apelação.
Tese e decisãoTese fixada (Tema 1281): “O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.” Se o pedido for improcedente ou o processo extinto sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença e desafia apelação.
Na prática do advogadoNa procedência da primeira fase, o recurso correto é o agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), e o advogado não deve contar com a fungibilidade: a apelação será tratada como erro grosseiro e pode ser inadmitida. A exceção é a imprecisão visível na própria decisão (por exemplo, o juiz a chama de sentença e a fundamenta nos arts. 485 ou 487), caso em que se pode sustentar o aproveitamento do recurso. Na dúvida, interponha o agravo dentro do prazo de 15 dias úteis, pois ele cobre os dois cenários.

Direito Processual Civil e Falimentar: STJ fixa critérios para honorários de sucumbência em habilitação e impugnação de crédito (Tema 1250)

A Segunda Seção decidiu, em recurso repetitivo, que só há honorários nesses incidentes quando houver controvérsia real entre as partes, e definiu a base de cálculo conforme o objeto da controvérsia.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.090.060-SP, REsp 2.090.066-SP e REsp 2.100.114-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026 (Tema 1250).
Contexto do casoDiscutia-se se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando se acolhe incidente de habilitação ou de impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência. A jurisprudência da Segunda Seção oscilava entre três critérios de base de cálculo (incluindo o valor da causa, que em regra nem existe nesses incidentes), e os tribunais estaduais também divergiam.
Tese e decisãoTese fixada (Tema 1250): nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, (I) a condenação em honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes; (II) a base de cálculo deve observar a natureza da controvérsia: (a) se se discute a existência ou o valor do crédito, prioriza-se o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; (b) se se discute a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários são fixados por equidade. Sem litígio, a remuneração do advogado segue o contrato com o cliente. O valor da causa não serve como critério autônomo ou exclusivo.
Na prática do advogadoAntes de pedir ou contestar honorários em habilitação/impugnação de crédito, avalie se houve resistência real: se o devedor ou a massa concordou prontamente, ou se o incidente decorreu só da negativa do administrador judicial, a sucumbência tende a não ser devida, e o advogado do credor deve prever a cobrança conforme o contrato. Quando houver litígio, adeque o pedido à natureza da controvérsia: valor do crédito em disputa (proveito econômico) ou equidade, em discussões sobre classificação (concursal/extraconcursal, classe) ou natureza. Para a recuperanda e a massa, a tese serve para afastar condenações automáticas e fixações com base no valor da causa.

Direito Administrativo: STJ garante amplo acesso ao processo administrativo, mas protege manifestações do NEA sobre estratégia de defesa da União em arbitragem

A Primeira Seção decidiu que a parte interessada tem amplo acesso aos autos de processo administrativo nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, exceto às manifestações sobre estratégias de defesa em demandas judiciais ou arbitrais existentes ou iminentes.

AspectoDescrição
ProcessoEDcl no MS 25.853-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
Contexto do casoDiscutia-se se a parte interessada podia ter irrestrito acesso a processo administrativo voltado a contencioso arbitral, no âmbito da Consultoria Jurídica de um Ministério, ou se cabia proteger informações estratégicas. O processo contou com a atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), órgão que representa a União em processos arbitrais.
Tese e decisãoÉ garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir. A Lei de Acesso à Informação (art. 7º, § 3º) admite reserva temporária antes da edição do ato decisório, e a regra de publicidade passa a ser obrigatória a partir dele. Assim, deve ser assegurado sigilo excepcional às manifestações do NEA nos autos, para proteger os interesses jurídicos da União.
Na prática do advogadoAdvogados que atuam contra a União ou em arbitragens com a Administração podem pedir vista dos autos administrativos com base no amplo acesso, mas devem esperar sigilo das peças em que o órgão de advocacia pública traça estratégia de defesa. Pedidos de acesso a pareceres e manifestações jurídicas ganham mais chance de êxito depois da edição do ato decisório, e a restrição deve ser alegada de forma pontual, e não sobre todo o processo. Para a advocacia pública, a decisão dá base para classificar como reservadas as peças de estratégia em contenciosos existentes ou iminentes.

Direito Processual Civil: STJ decide que o inquérito civil não atrai a competência funcional para a ação civil pública

A Primeira Turma decidiu que a mera instauração de inquérito civil não justifica declinar a competência de ações possessórias para o foro do local do dano.

AspectoDescrição
ProcessoAREsp 2.902.262-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026.
Contexto do casoO juízo de primeiro grau declinou da competência para processar ações possessórias porque havia inquérito civil apurando suposto dano ambiental no imóvel em disputa, possivelmente em Área de Preservação Permanente, com base nos arts. 1º e 2º da Lei da Ação Civil Pública. O tribunal de origem manteve a decisão, mesmo sem ação civil pública ajuizada.
Tese e decisãoO inquérito civil não atrai, tampouco define, a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública. O art. 2º da Lei n. 7.347/1985 trata da competência para as “ações” nela previstas, e o inquérito é procedimento administrativo investigatório, inquisitorial e facultativo, que apenas reúne elementos para o Ministério Público decidir se propõe a ação. Sem ação civil pública, não há competência funcional que justifique deslocar o processo.
Na prática do advogadoEm ações possessórias ou outros litígios sobre imóveis em que exista apenas inquérito civil, o advogado pode se opor à declinatória de competência e pedir a manutenção do processo no juízo originário. A regra do foro do local do dano só entra em jogo com a propositura da ação civil pública. Se a ACP for efetivamente ajuizada, reavalie a questão (conexão e competência), mas a existência do inquérito, isoladamente, não serve de fundamento.

Direito Administrativo: STJ dispensa condenação prévia por improbidade para reconhecer a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário

A Segunda Turma decidiu que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário não depende de condenação prévia por improbidade, mas exige que a ação demonstre a prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade.

AspectoDescrição
ProcessoAREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.
Contexto do casoEm ação civil pública de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade, o tribunal de origem reconheceu de ofício a prescrição da pretensão ressarcitória, por entender que faltava condenação prévia por ato ímprobo. Discutia-se se o Tema 897/STF (imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso de improbidade) exige essa condenação anterior.
Tese e decisãoÉ desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se que a ação de ressarcimento esteja fundada na prática de ato doloso. Na própria ação, deve-se demonstrar que o ato foi doloso e se enquadra na Lei de Improbidade, com contraditório e ampla defesa. Mesmo com prescrição da ação de improbidade ou absolvição quanto às sanções da LIA, a ação de ressarcimento segue (em linha com o Tema 1089/STJ). A Segunda Turma anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos para exame da pretensão, inclusive quanto ao dolo.
Na prática do advogadoPara a advocacia pública e o Ministério Público, a decisão sustenta o prosseguimento do ressarcimento mesmo quando as sanções da LIA estão prescritas, desde que a petição inicial descreva conduta dolosa que se amolde à LIA. Para a defesa do réu, a linha de ataque deixa de ser a falta de condenação prévia e passa a ser a ausência de dolo ou de enquadramento em tipo da LIA, que o autor precisa provar na própria ação. Prescrição de ofício sem analisar o dolo tende a ser anulada em recurso.

Direito Processual Civil e Tributário: STJ permite honorários por equidade quando a Fazenda cancela a CDA e a execução fiscal é extinta

A Segunda Turma decidiu que, se a Fazenda cancela administrativamente a CDA antes da sentença, cabe condenação em honorários, fixados por equidade, quando foi ela quem deu causa à execução.

AspectoDescrição
ProcessoAREsp 3.090.386-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026.
Contexto do casoO Estado ajuizou execução fiscal de ICMS. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade apontando cobrança em duplicidade e, anos depois, a Fazenda cancelou a CDA antes da sentença. O juízo extinguiu a execução sem honorários, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal (“sem qualquer ônus para as partes”), e o tribunal de origem manteve a decisão.
Tese e decisãoQuando a execução fiscal é extinta antes da decisão de mérito de primeira instância, por desistência voluntária da Fazenda consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, é cabível a condenação da Fazenda em honorários de sucumbência, fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º). Aplica-se o Tema 143/STJ (causalidade), e o art. 26 da LEF não afasta a verba quando a Fazenda deu causa à demanda. Afasta-se o Tema 1076/STJ, porque, diante da desistência do ente público, o trabalho do advogado do executado não foi determinante para o êxito.
Na prática do advogadoO contribuinte que tem a CDA cancelada depois de se defender não deve aceitar a extinção “sem ônus” e deve pedir honorários, demonstrando que a Fazenda deu causa à cobrança (por exemplo, com prova da duplicidade ou do pagamento anterior). Vale peticionar cedo, com exceção de pré-executividade documentada, para fixar o momento em que a Fazenda foi alertada do erro. Ao calcular o pedido, lembre-se de que a base é a equidade, e não o percentual sobre o valor da causa, o que tende a resultar em verba menor.

Direito Processual Civil: STJ exige contraditório prévio e avaliação do bem antes de determinar uma segunda penhora

A Terceira Turma decidiu que o juiz deve intimar o executado para se manifestar em 3 dias antes da segunda penhora e que, sem anulação ou desistência da primeira, a nova constrição exige prova da insuficiência dos bens já penhorados.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Contexto do casoEm execução de título extrajudicial, discutia-se se era possível determinar uma segunda penhora sem ouvir previamente o executado e sem avaliar o bem da primeira penhora.
Tese e decisão(1) Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar a parte contrária para manifestação em 3 dias (CPC, arts. 805, 851 e 853), sob pena de nulidade da decisão, que não pode ser convalidada pela abertura posterior de contraditório em sede recursal. (2) Se a primeira penhora não foi anulada nem houve desistência (art. 851, I e III), a nova constrição só é admissível se demonstrada a insuficiência dos bens penhorados, sendo imprescindível a avaliação prévia do bem da primeira penhora (art. 874, II) ou a sua alienação (art. 851, II).
Na prática do advogadoExecutado: se houver pedido de nova penhora ou de reforço da constrição, alegue a nulidade da decisão que a determinou sem intimação e sem avaliação prévia do bem já penhorado, o que pode ser arguido em agravo de instrumento. Exequente: antes de pedir a segunda penhora, junte a avaliação do primeiro bem e demonstre a insuficiência (ou ofereça a alienação), e indique a hipótese do art. 851, para evitar o indeferimento ou a nulidade. A intimação prévia é obrigatória, e o contraditório diferido não supre o vício.
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Direito Processual Civil: STJ dispensa o advogado de adiantar o custo de pesquisas patrimoniais eletrônicas na execução de honorários

A Terceira Turma decidiu que as pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos são atos executivos sujeitos ao regime das custas processuais e, por isso, não precisam ser pagas antecipadamente pelo advogado que executa seus honorários.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.265.640-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Contexto do casoO art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei n. 15.109/2025) dispensa o advogado de adiantar custas em ações de cobrança e execuções ou cumprimentos de sentença de honorários. Discutia-se se essa dispensa alcança os valores cobrados para pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos, que alguns tribunais tratam como despesa a ser adiantada.
Tese e decisãoNas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos são atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, e os valores se submetem ao regime das custas processuais. O advogado exequente fica dispensado do recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final a quem tiver dado causa ao processo. A dispensa não alcança a remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional, que é despesa processual em sentido restrito (Tema 1054/STJ).
Na prática do advogadoSe o juízo condicionar o andamento da execução de honorários ao pagamento prévio de taxa de pesquisa patrimonial eletrônica, o advogado pode impugnar com base nesse precedente e no art. 82, § 3º, do CPC, pedindo o diferimento do pagamento para o final, a cargo do executado. A tese vale para cobrança de honorários próprios, e não para execuções comuns do cliente. Fique atento ao que é custa (ato do juízo) e ao que é despesa com terceiros, pois neste segundo caso o adiantamento continua exigível.

Direito Processual Civil: STJ dispensa o advogado de adiantar o preparo recursal em cumprimento de sentença de honorários

A Terceira Turma decidiu que, nas ações de cobrança e execuções de honorários, o advogado não precisa pagar antecipadamente o preparo do recurso, cabendo ao devedor suprir o valor ao final, se der causa ao processo.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.242.554-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Contexto do casoEm cumprimento de sentença de honorários, o advogado interpôs agravo de instrumento sem recolher o preparo, invocando a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC (Lei n. 15.109/2025). Discutia-se se essa dispensa de adiantamento de custas alcança o preparo recursal.
Tese e decisãoNas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo. O art. 82, § 3º, do CPC não cria isenção, mas diferimento do recolhimento. Como em autos eletrônicos o porte de remessa e retorno é dispensado (art. 1.007, § 3º), o preparo se resume às custas recursais (Tema 1001/STJ), que ficam diferidas.
Na prática do advogadoAo recorrer, em nome próprio, em cobrança ou cumprimento de sentença de honorários, o advogado pode deixar de recolher o preparo, fundamentando a dispensa no art. 82, § 3º, do CPC e citando este precedente, para evitar deserção. A cautela é indicar expressamente a dispensa no recurso, caso o tribunal local ainda aplique entendimento diverso. O benefício é do advogado que cobra honorários, e não alcança o recurso do devedor, que continua sujeito ao preparo.

Direito Processual Civil: STJ exige expectativa de recebimento de bem pelo executado para a penhora no rosto dos autos

A Terceira Turma decidiu que só se admite penhora no rosto dos autos quando o executado tem a expectativa de receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que a constrição será averbada.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.250.086-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Contexto do casoNo mesmo recurso da segunda penhora, a Turma analisou a penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860), que permite penhorar o direito discutido em outro processo, e se ela exige alguma demonstração prévia de que o executado tenha algo a receber nesse outro processo.
Tese e decisãoA expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora é pressuposto básico, sem o qual não se pode determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789) e à regra do art. 860, que limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Não é necessário título executivo judicial formado no outro processo, bastando essa expectativa.
Na prática do advogadoExequentes devem justificar o pedido de penhora no rosto dos autos, demonstrando que o executado é parte com possibilidade concreta de receber valores ou bens no outro processo (por exemplo, como autor de ação indenizatória em andamento). Executados e terceiros afetados podem impugnar a medida quando o outro processo não lhes reserva nenhum ganho. Não é preciso esperar sentença transitada nesse outro processo, mas o pedido sem demonstração mínima da expectativa deve ser indeferido.

Direito Civil: STJ afasta a legitimidade do banco que apenas financia a obra em ação por atraso na entrega do imóvel, mesmo com publicidade de “garantidor”

A Quarta Turma decidiu que a instituição financeira que atua apenas como agente financeiro não responde por atraso de obra, e a publicidade que a coloca como aparente garantidor não muda essa conclusão.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.252.124-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
Contexto do casoEm ação indenizatória por atraso na entrega de residencial, o tribunal estadual manteve o banco no polo passivo porque a publicidade do empreendimento o apresentava como financiador e garantidor da obra. O banco recorreu alegando ilegitimidade passiva.
Tese e decisão(1) A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente a execução de políticas públicas de habitação. (2) A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária. A legitimidade do banco depende da natureza da sua atuação: só é parte legítima se agir como executor de políticas federais de moradia para pessoas de baixa renda.
Na prática do advogadoQuem demanda por atraso de obra deve dirigir a ação à incorporadora e à construtora, incluindo o banco apenas se houver prova de que ele atuou como executor de política pública de habitação popular (por exemplo, programas federais voltados à baixa renda). Para os bancos, a tese é boa defesa em contestação, mesmo diante de peças publicitárias que o associem à obra. A publicidade que apenas sugere garantia da obra, isoladamente, não basta para atrair a responsabilidade do banco.

Direito Processual Civil: STJ mantém prisão civil por dívida alimentar mesmo com pagamento parcial e sem intimação pessoal, se houver ciência inequívoca

A Quarta Turma decidiu que pagamentos parciais não afastam a prisão civil do devedor de alimentos, e que a falta de intimação pessoal não gera nulidade sem prejuízo, quando o devedor sabia inequivocamente da cobrança.

AspectoDescrição
ProcessoProcesso em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.
Contexto do casoEm habeas corpus contra a prisão civil por dívida alimentar, o devedor alegava pagamentos parciais, inadimplemento escusável e ausência de intimação pessoal para pagar ou justificar.
Tese e decisãoA prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não eliminam a atualidade e a urgência do crédito alimentar (CPC, art. 528, § 7º; Súmula 309/STJ), nem pela ausência de intimação pessoal do devedor, quando não demonstrado o prejuízo e evidenciada sua ciência inequívoca da cobrança. A suspensão da prisão só se admite excepcionalmente, se a medida for inadequada pela notória ausência de atualidade e urgência da prestação ou se o credor puder prover a própria subsistência. No habeas corpus, não se discutem questões de fato, como erro de cálculo, condição econômica das partes ou impossibilidade de pagamento.
Na prática do advogadoPara o credor de alimentos, o precedente reforça o pedido de prisão mesmo diante de pagamentos parciais, desde que reste débito das três últimas parcelas e das vencidas no curso do processo. Para o devedor, o habeas corpus é via estreita: pagamentos, cálculos e incapacidade financeira devem ser discutidos na própria execução (justificativa, impugnação ou revisão de alimentos), e pagar apenas parte da dívida não evita o decreto. Vale comprovar documentalmente o pagamento integral do débito atual ou a efetiva falta de ciência da cobrança.

Direito Penal: STJ desclassifica extorsão para estelionato em caso de exigência de pagamento para devolver documentos extraviados

A Quinta Turma decidiu que exigir dinheiro para devolver carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de extraviá-los de novo, configura tentativa de estelionato, e não de extorsão.

AspectoDescrição
ProcessoAgRg no HC 1.066.889-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.
Contexto do casoO acusado exigiu pagamento da vítima para devolver sua carteira e seus documentos, prometendo extraviá-los novamente caso não houvesse pagamento, e depois desistiu. O tribunal local entendeu haver tentativa de extorsão, enquanto a sentença havia reconhecido tentativa de estelionato.
Tese e decisãoA conduta de exigir pagamento para a devolução da carteira e dos documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviá-los, configura o ardil usado para induzir a vítima a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a extorsão. Embora a ameaça não precise ser contra a integridade física, o mal prometido deve gerar fundado pavor, o que não ocorre com o dissabor ou o prejuízo de pequena monta de tirar segunda via de documentos. Na tentativa, a desistência voluntária não afasta a responsabilidade pelos atos já praticados (CP, art. 15).
Na prática do advogadoNa defesa, a tese de desclassificação é viável quando o “mal prometido” é de pequena monta e não gera fundado temor, o que pode afastar o regime mais gravoso da extorsão. Para a acusação e a assistência, o ponto é demonstrar que a ameaça tinha gravidade suficiente para causar pavor, descrevendo concretamente o mal prometido. A nova capitulação, sem violência ou grave ameaça, também pode abrir espaço para discutir benefícios processuais, como o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo.

Direito Penal: STJ admite a causa de aumento por agente público mesmo quando a vítima da tortura é pessoa presa

A Quinta Turma decidiu que aplicar a majorante do art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura a agente público que tortura pessoa presa não configura bis in idem.

AspectoDescrição
ProcessoProcesso em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026.
Contexto do casoOs acusados, agentes públicos que exerciam funções de direção ou chefia de segurança em presídio regional, foram condenados por submeter pessoas custodiadas a sofrimento físico ou mental. O tribunal de origem afastou de ofício a causa de aumento por considerar que a tortura contra pessoa presa (art. 1º, § 1º) já pressupõe agente público, o que geraria bis in idem.
Tese e decisãoA causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 incide ainda que a vítima seja pessoa presa, pois a condição de agente público é circunstância distinta da elementar prevista no art. 1º, § 1º, da mesma lei, não configurando bis in idem. A majorante pune a maior reprovabilidade da conduta de quem, investido em função pública, tinha o dever de garantir a legalidade e a integridade das pessoas sob custódia estatal. Afastá-la sempre que a vítima fosse pessoa presa esvaziaria o dispositivo justamente nos casos mais graves.
Na prática do advogadoNa acusação e na assistência, é possível sustentar a majorante em tortura contra pessoa presa por agente público, destacando o dever funcional descumprido. Na defesa, a tese de bis in idem entre o § 1º e o § 4º, I, do art. 1º tende a ser rejeitada pelo STJ, devendo-se concentrar nas teses de dosimetria, de prova da autoria ou de desclassificação. Em recursos contra a majorante, o foco passa a ser demonstrar que a conduta não decorreu do cargo ou da função exercida pelo acusado.

Acompanhe os próximos Informativos do STJ com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 904 do STJ, com as teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil e Direito Penal.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 07/10/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

FAQ

O que é a Jurídico AI e quem está por trás?

A Jurídico AI é uma plataforma de inteligência artificial para o contencioso trabalhista de médias e grandes empresas. A plataforma lê os processos da empresa, extrai dados estruturados e entrega dossiês de defesa, preparação de audiências e relatórios de passivo em tempo real, para que o departamento jurídico tenha visibilidade e controle sem depender de consolidação manual. Fundada em 2023 por Cesar Orlando (CEO), Marco Barcelos (CTO) e Pedro Tibau, advogado, a empresa reúne experiência em tecnologia e no mercado jurídico brasileiro. A plataforma está em operação desde janeiro de 2024, com investidores estratégicos e infraestrutura certificada Google Cloud Platform.

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