Jurídico AI lança plataforma para gestão e inteligência do contencioso trabalhista para departamentos jurídicos.

Saiba mais
Direito Trabalhista

STF veda inclusão direta de empresas na fase de execução trabalhista

Carlos Silva Carlos Silva 16/10/2025 12 minutos
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral e estabeleceu que empresas que não participaram da fase de conhecimento de uma ação trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de execução, ainda que integrem o mesmo grupo econômico. Para entender as etapas dessa fase processual, do requerimento à […]
STF veda inclusão direta de empresas na fase de execução trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral e estabeleceu que empresas que não participaram da fase de conhecimento de uma ação trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de execução, ainda que integrem o mesmo grupo econômico.

Para entender as etapas dessa fase processual, do requerimento à penhora, confira nosso guia sobre execução trabalhista: o que é e como funciona.

O STF, no entanto, reconheceu duas exceções: a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, hipóteses que devem ser comprovadas em procedimento próprio, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT.

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

O que decidiu o STF ?

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese com repercussão geral (Tema 1.232) afirmando que não é possível incluir, na fase de execução trabalhista, empresas que não tenham participado da fase de conhecimento, ainda que componham o mesmo grupo econômico.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a execução deve respeitar os limites subjetivos da coisa julgada, garantindo que apenas as partes originalmente demandadas, ou aquelas cuja responsabilidade foi regularmente reconhecida e possam ser alcançadas pela cobrança judicial.

Segundo o ministro, a prática de incluir novas empresas apenas na fase executiva viola o contraditório e o devido processo legal, princípios assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 

Assim, o redirecionamento da execução passa a ser admitido apenas de forma excepcional, mediante comprovação de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

Com a decisão, o STF reforça que o reconhecimento de grupo econômico não dispensa a observância do procedimento legal próprio para responsabilizar outras empresas, o que impede a inclusão automática de pessoas jurídicas sem ampla defesa.

Nova Lei dos Seguros entra em vigor em 2025: Quais são as principais mudanças?

Tese fixada pelo STF

No julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:

 “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

Acesse aqui o processo na íntegra. 

O entendimento relatado pelo ministro Dias Toffoli reforça a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando a responsabilização de empresas que não participaram da fase de conhecimento.

A decisão também consolida a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, para que se possa incluir terceiros na execução, garantindo que apenas situações de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica sejam excepcionadas.

Entenda o caso

O caso que originou o Tema 1.232 teve início a partir de um recurso extraordinário interposto pela empresa Rodovias das Colinas S.A., que foi incluída na fase de execução trabalhista de um processo movido por ex-empregado de uma destilaria, sob o argumento de que ambas pertenciam ao mesmo grupo econômico.

A empresa sustentou que não havia participado da fase de conhecimento, momento em que se produzem provas e se forma o título executivo judicial e alegou violação ao devido processo legal e ao contraditório, por ter sido chamada a responder por uma condenação sem ter tido oportunidade de defesa no processo principal.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria em 2023 e suspendeu nacionalmente todas as execuções trabalhistas que tratassem da inclusão de empresas não participantes da fase de conhecimento. 

O julgamento foi concluído em outubro de 2025, no plenário virtual.

Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o processo contou com maioria formada pelos ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Divergiram os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Segundo Toffoli, a prática da Justiça do Trabalho de incluir automaticamente empresas de um mesmo grupo na execução viola os limites subjetivos da coisa julgada e cria insegurança jurídica, sendo incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Com isso, o STF reafirmou que a responsabilização de terceiros, inclusive empresas de um mesmo grupo econômico exige um procedimento formal e fundamentado, assegurando a ampla defesa e o contraditório antes da inclusão no polo passivo.

PL da Dosimetria é aprovado pela Câmara: Entenda o novo marco da dosimetria penal

Impactos da decisão para a advocacia trabalhista

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 de repercussão geral altera de forma significativa a dinâmica das execuções trabalhistas e a atuação dos advogados que representam tanto reclamantes quanto empresas.

Para os advogados de reclamantes

O entendimento do STF impõe a necessidade de estratégia mais precisa já na petição inicial, com a indicação expressa das empresas corresponsáveis que compõem o grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.

A partir de agora, a inclusão de novas empresas apenas na fase de execução não é mais admitida, salvo se comprovadas as hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

Isso reforça a importância de uma instrução probatória robusta desde o início do processo, demonstrando vínculos societários, confusão patrimonial ou continuidade das atividades entre empresas, caso se pretenda a responsabilização solidária.

Para os advogados de empresas

A decisão representa um avanço em segurança jurídica e reforça os limites subjetivos da coisa julgada.

Empresas que não participaram da fase de conhecimento ganham maior proteção contra execuções automáticas e poderão impugnar cobranças indevidas que desconsiderem o devido processo legal.                                                                                                               

O STF também consolidou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é o meio adequado para discutir a responsabilidade de terceiros, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC, o que fortalece a previsibilidade e o contraditório.

Em síntese

A decisão marca um ponto de equilíbrio entre efetividade da execução e garantias constitucionais, obrigando a observância de procedimentos formais para a responsabilização de terceiros.

Como aplicar o entendimento do STF na prática

A decisão do STF no Tema 1.232 deve orientar a redação de petições, defesas e incidentes processuais na Justiça do Trabalho.

Veja como o novo entendimento pode ser aplicado em diferentes momentos do processo:

Na petição inicial (reclamante)

  • Indique expressamente todas as empresas do grupo econômico que se pretende responsabilizar, com fundamentação fática e jurídica (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT);
  • Comprove vínculos societários, administrativos ou operacionais que evidenciem confusão patrimonial ou direção comum;
  • Evite a inclusão genérica de empresas — a decisão do STF exige demonstração concreta da solidariedade;
  • Caso surjam indícios após o ajuizamento, utilize o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT.

Na contestação (empresas)

  • Reforce o argumento de que a empresa não integrou a fase de conhecimento, destacando o art. 513, §5º, do CPC, e peça a exclusão do polo passivo;
  • Cite expressamente a tese do Tema 1.232/STF, sustentando a nulidade da execução sem o contraditório prévio;
  • Peça que eventual responsabilização só ocorra mediante incidente específico, com produção de provas e respeito à ampla defesa;
  • Quando cabível, alegue violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).

Em incidentes e execuções em curso

  • Em execuções com inclusão automática de empresas, cabe pedido de exclusão ou impugnação à execução, invocando a decisão do STF;
  • Se o redirecionamento ocorrer sem observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é possível requerer a nulidade dos atos executivos e a instauração do incidente;
  • Nas execuções anteriores à Reforma Trabalhista, o STF admitiu a aplicação retroativa da tese, salvo nos casos transitados em julgado ou já arquivados.

Tecnologia e estratégia: Como a IA pode potencializar a atuação na execução trabalhista

Com a decisão do STF no Tema 1.232, a advocacia trabalhista passa a exigir maior rigor técnico na formulação de peças processuais, especialmente em casos que envolvem grupos econômicos ou redirecionamento de execuções.

Ferramentas inteligentes, como a Jurídico AI, tornam-se aliadas estratégicas ao permitir que o advogado identifique precedentes recentes do STF e do TST, estruture teses de defesa ou impugnação com base em fundamentos constitucionais e articule pedidos de exclusão ou instauração de incidentes de forma precisa.

A plataforma utiliza inteligência artificial jurídica para sugerir argumentos atualizados, dispositivos legais aplicáveis e modelos de petições alinhados à jurisprudência vigente, facilitando a aplicação prática da decisão e garantindo maior segurança técnica nas execuções.

Assim, a tecnologia deixa de ser apenas um suporte operacional e passa a ser um instrumento estratégico de atuação, permitindo ao advogado atuar com previsibilidade, técnica e eficiência em um cenário cada vez mais pautado por precedentes vinculantes e controle constitucional das decisões trabalhistas.

Confira também o artigo sobre STJ: Indisponibilidade do bem de família não viola impenhorabilidade

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

O que o STF decidiu no Tema 1.232?

O Supremo Tribunal Federal definiu que empresas que não participaram da fase de conhecimento de um processo trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de execução, mesmo que façam parte do mesmo grupo econômico.

Apenas duas exceções foram admitidas: sucessão empresarial (art. 448-A, CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 855-A, CLT), desde que comprovadas por meio de incidente específico.

O que significa “fase de conhecimento” no processo trabalhista?

A fase de conhecimento é a etapa inicial do processo, em que o juiz analisa as provas, ouve as partes e profere a sentença.

Somente quem participou dessa fase pode, em regra, ser responsabilizado na execução, porque foi parte da relação processual que originou o título executivo judicial.

Ainda é possível incluir novas empresas na execução?

Sim, mas apenas de forma excepcional. Conforme o Tema 1.262 do STF, o redirecionamento da execução só é permitido se ficar comprovada:
a sucessão empresarial (quando uma empresa assume as obrigações de outra); ou o abuso da personalidade jurídica (quando há fraude, confusão patrimonial ou uso indevido da empresa para ocultar bens).
Nesses casos, é obrigatório instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

A decisão do STF vale para todos os processos trabalhistas?

Sim. Como o julgamento tem repercussão geral (Tema 1.232), a tese fixada vincula todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Ela também se aplica retroativamente aos redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), exceto nos casos já transitados em julgado, arquivados ou com créditos pagos.

Como essa decisão afeta a atuação dos advogados?

Advogados de reclamantes precisam indicar claramente as empresas corresponsáveis já na petição inicial, apresentando provas do grupo econômico.

Advogados de empresas passam a ter base sólida para impugnar execuções automáticas, invocando a tese do STF, além de requerer a instauração do IDPJ quando necessário.

Como a tecnologia pode ajudar na elaboração de peças sobre o Tema 1.232 do STF?

Ferramentas como a Jurídico AI auxiliam o advogado a:
encontrar jurisprudências recentes do STF e TST sobre execução trabalhista;
estruturar teses defensivas ou petições iniciais com base em precedentes reais;
automatizar modelos de impugnação à execução ou pedido de exclusão de empresa;
manter suas peças alinhadas ao novo entendimento jurisprudencial.

Carlos Silva Carlos Silva 16/10/2025

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

Notícias mais lidas

Direito Civil

  1. 1 Art. 231 do CPC: quando começa o prazo nas citações e intimações 07/10/26 → Ler artigo
  2. 2 Art. 85 do CPC: entenda os honorários de sucumbência! 07/10/26 → Ler artigo
  3. 3 Art. 487 do CPC: o que analisar na decisão de mérito? 07/10/26 → Ler artigo
  4. 4 Lei 9.099/95: principais artigos e como funcionam os Juizados Especiais 07/10/26 → Ler artigo
  5. 5 Art. 784 do CPC: o que conferir antes de executar uma dívida? 07/10/26 → Ler artigo
  6. 6 Estatuto do Idoso: quais são os direitos garantidos? 07/10/26 → Ler artigo
  7. 7 Juntada de petição: como analisar o processo e preparar a manifestação 07/10/26 → Ler artigo
  8. 8 Acordos judiciais: cláusulas essenciais para prevenir novos conflitos 07/10/26 → Ler artigo
  9. 9 38 anos da Constituição Federal: uma história de democracia e direitos 05/10/26 → Ler artigo
  10. 10 STF cria novas regras para petições em processos em andamento 02/10/26 → Ler artigo

Direito Penal

  1. 1 Art. 121 do Código Penal: entenda o homicídio e suas principais modalidades 07/10/26 → Ler artigo
  2. 2 Art. 157 do CP: roubo majorado, latrocínio e teses de defesa 07/10/26 → Ler artigo
  3. 3 Alegações finais no CPP: prazos e como elaborar 01/10/26 → Ler artigo
  4. 4 Cárcere privado: requisitos, penas e atuação do advogado 30/09/26 → Ler artigo
  5. 5 Legítima defesa: requisitos, excesso e atuação do advogado 29/09/26 → Ler artigo
  6. 6 Réu primário: o que significa e como afeta o processo penal? 21/09/26 → Ler artigo
  7. 7 Dosimetria da pena: como calcular as três fases e evitar erros 21/09/26 → Ler artigo
  8. 8 Lei nº 7.492/1986: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional 14/09/26 → Ler artigo
  9. 9 Contagem de Prazo no CPP: Como funciona? 09/09/26 → Ler artigo
  10. 10 Direito Penal: 5 modelos essenciais para atuação 02/09/26 → Ler artigo

Notícias sobre Direito

  1. 1 Penhora de salário: STJ admite medida para pagar dívidas não alimentares 02/10/26 → Ler artigo
  2. 2 STJ aprova novas custas judiciais: veja valores para 2027 26/09/26 → Ler artigo
  3. 3 Lula assina MP que proíbe bets: veja os prazos e como recuperar o dinheiro 26/09/26 → Ler artigo
  4. 4 Anac atualiza regras para atraso e cancelamento de voos 24/09/26 → Ler artigo
  5. 5 STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotivas: o que muda? 24/09/26 → Ler artigo
  6. 6 TST define quando trabalhador pode perder direito de cobrar dívida trabalhista 23/09/26 → Ler artigo
  7. 7 CNJ adia para 2027 novas regras para acelerar execuções judiciais 22/09/26 → Ler artigo
  8. 8 STJ define critérios para devolução em dobro de cobrança indevida [Tema 929] 17/09/26 → Ler artigo
  9. 9 Anuidade da OAB pode ser limitada a R$ 250? Entenda o projeto 17/09/26 → Ler artigo
  10. 10 TST autoriza pagamento de custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa 17/09/26 → Ler artigo

Jurídico

  1. 1 O que significa processo concluso para julgamento? 07/10/26 → Ler artigo
  2. 2 Como preparar o cliente para audiência: orientações para advogados 06/10/26 → Ler artigo
  3. 3 Gestão financeira para advogados: como organizar o escritório 06/10/26 → Ler artigo
  4. 4 Constituição Federal: artigos essenciais para a prática jurídica 05/10/26 → Ler artigo
  5. 5 Jurídico Academy: aulas ao vivo sobre IA para advogados e escritórios 02/10/26 → Ler artigo
  6. 6 CNPJ técnico para advogados: quem precisa e o que muda em 2027 01/10/26 → Ler artigo
  7. 7 Como dividir as tarefas em um escritório de advocacia 30/09/26 → Ler artigo
  8. 8 Tipografia jurídica: como criar petições claras e bem organizadas 29/09/26 → Ler artigo
  9. 9 Escritório inteligente: o que é e como funciona na advocacia 27/09/26 → Ler artigo
  10. 10 Skills do Claude para advogados: 5 skills prontas para copiar e usar 25/09/26 → Ler artigo

Recentemente publicadas

  • Capa sobre o art. 231 do CPC e o início do prazo processual, com calendário, relógio e documentos nas laterais.
    Direito Civil

    Art. 231 do CPC: quando começa o prazo nas citações e intimações

    Confira o início dos prazos em cada forma de comunicação e conheça o monitoramento da Jurídico AI para acompanhar movimentações e organizar suas pendências.

    → Ler artigo
    7 out, 2026
  • O que significa processo concluso para julgamento
    Jurídico

    O que significa processo concluso para julgamento?

    Processo concluso para julgamento significa que os autos foram encaminhados ao juiz para análise. Entenda o que acontece nessa etapa e como acompanhar o caso.

    → Ler artigo
    7 out, 2026
  • Art. 85 do CPC os honorários de sucumbência
    Direito Civil

    Art. 85 do CPC: entenda os honorários de sucumbência!

    Entenda como o art. 85 CPC regula o honorário sucumbenciais. Nossa análise completa traz tudo o que você precisa saber sobre esse tema.

    → Ler artigo
    7 out, 2026
  • Homicídio doloso
    Direito Penal

    Art. 121 do Código Penal: entenda o homicídio e suas principais modalidades

    Entenda o homicídio doloso, tipos de dolo e diferenças com outros crimes. Descubra atenuantes e aspectos legais essenciais.

    → Ler artigo
    7 out, 2026
  • Capa sobre o art. 487 do CPC, com documento destacado em roxo, caneta e notebook exibindo uma análise documental.
    Direito Civil

    Art. 487 do CPC: o que analisar na decisão de mérito?

    Confira o que analisar na decisão de mérito antes de recorrer e veja como a Jurídico AI pode ajudar a enfrentar os fundamentos e elaborar a peça adequada.

    → Ler artigo
    7 out, 2026

Modelos Jurídicos

Veja mais
  • 6 out, 2026
    Modelo de Alegações Finais Orais e Remissivas Cível

    Modelo de Alegações Finais Orais e Remissivas Cível

    Modelo de Alegações Finais Orais e Remissivas Cível para sintetizar teses e provas após a instrução processual, com opções para autor e réu.

    → Ler artigo
  • 6 out, 2026
    Modelo de Agravo Interno Trabalhista

    Modelo de Agravo Interno Trabalhista

    Modelo de Agravo Interno Trabalhista para impugnar decisão monocrática de relator em Tribunal do Trabalho, buscando retratação ou julgamento pelo órgão colegiado.

    → Ler artigo
  • 6 out, 2026
    Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios

    Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios

    Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios para impugnar decisões interlocutórias e reduzir a verba alimentar com base na capacidade financeira do alimentante.

    → Ler artigo

Nossos produtos

  • Plataforma Jurídico AI para advogados Para advogados e escritórios

    IA para geração de peças e acompanhamento de casos

    Redação de peças, pesquisa de jurisprudência, transcrição de audiências e acompanhamento de casos. Com o seu tom de voz e o seu timbrado.

    Conhecer o produto
  • Plataforma Jurídico AI para departamentos jurídicos Para departamentos jurídicos

    IA para gestão do contencioso trabalhista

    Análise de processos, identificação de riscos e automação das rotinas do jurídico interno.

    Conhecer o produto