STF veda inclusão direta de empresas na fase de execução trabalhista
Carlos Silva 16/10/202512 minutos
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral e estabeleceu que empresas que não participaram da fase de conhecimento de uma ação trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de execução, ainda que integrem o mesmo grupo econômico. Para entender as etapas dessa fase processual, do requerimento à […]
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral e estabeleceu que empresas que não participaram da fase de conhecimento de uma ação trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de execução, ainda que integrem o mesmo grupo econômico.
O STF, no entanto, reconheceu duas exceções: a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, hipóteses que devem ser comprovadas em procedimento próprio, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese com repercussão geral (Tema 1.232) afirmando que não é possível incluir, na fase de execução trabalhista, empresas que não tenham participado da fase de conhecimento, ainda que componham o mesmo grupo econômico.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a execução deve respeitar os limites subjetivos da coisa julgada, garantindo que apenas as partes originalmente demandadas, ou aquelas cuja responsabilidade foi regularmente reconhecida e possam ser alcançadas pela cobrança judicial.
Segundo o ministro, a prática de incluir novas empresas apenas na fase executiva viola o contraditório e o devido processo legal, princípios assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim, o redirecionamento da execução passa a ser admitido apenas de forma excepcional, mediante comprovação de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Com a decisão, o STF reforça que o reconhecimento de grupo econômico não dispensa a observância do procedimento legal próprio para responsabilizar outras empresas, o que impede a inclusão automática de pessoas jurídicas sem ampla defesa.
No julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:
“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
O entendimento relatado pelo ministro Dias Toffoli reforça a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando a responsabilização de empresas que não participaram da fase de conhecimento.
A decisão também consolida a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, para que se possa incluir terceiros na execução, garantindo que apenas situações de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica sejam excepcionadas.
Entenda o caso
O caso que originou o Tema 1.232 teve início a partir de um recurso extraordinário interposto pela empresa Rodovias das Colinas S.A., que foi incluída na fase de execução trabalhista de um processo movido por ex-empregado de uma destilaria, sob o argumento de que ambas pertenciam ao mesmo grupo econômico.
A empresa sustentou que não havia participado da fase de conhecimento, momento em que se produzem provas e se forma o título executivo judicial e alegou violação ao devido processo legal e ao contraditório, por ter sido chamada a responder por uma condenação sem ter tido oportunidade de defesa no processo principal.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria em 2023 e suspendeu nacionalmente todas as execuções trabalhistas que tratassem da inclusão de empresas não participantes da fase de conhecimento.
O julgamento foi concluído em outubro de 2025, no plenário virtual.
Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o processo contou com maioria formada pelos ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Divergiram os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Segundo Toffoli, a prática da Justiça do Trabalho de incluir automaticamente empresas de um mesmo grupo na execução viola os limites subjetivos da coisa julgada e cria insegurança jurídica, sendo incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Com isso, o STF reafirmou que a responsabilização de terceiros, inclusive empresas de um mesmo grupo econômico exige um procedimento formal e fundamentado, assegurando a ampla defesa e o contraditório antes da inclusão no polo passivo.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 de repercussão geral altera de forma significativa a dinâmica das execuções trabalhistas e a atuação dos advogados que representam tanto reclamantes quanto empresas.
Para os advogados de reclamantes
O entendimento do STF impõe a necessidade de estratégia mais precisa já na petição inicial, com a indicação expressa das empresas corresponsáveis que compõem o grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
A partir de agora, a inclusão de novas empresas apenas na fase de execução não é mais admitida, salvo se comprovadas as hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.
Isso reforça a importância de uma instrução probatória robusta desde o início do processo, demonstrando vínculos societários, confusão patrimonial ou continuidade das atividades entre empresas, caso se pretenda a responsabilização solidária.
Para os advogados de empresas
A decisão representa um avanço em segurança jurídica e reforça os limites subjetivos da coisa julgada.
Empresas que não participaram da fase de conhecimento ganham maior proteção contra execuções automáticas e poderão impugnar cobranças indevidas que desconsiderem o devido processo legal.
O STF também consolidou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é o meio adequado para discutir a responsabilidade de terceiros, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC, o que fortalece a previsibilidade e o contraditório.
Em síntese
A decisão marca um ponto de equilíbrio entre efetividade da execução e garantias constitucionais, obrigando a observância de procedimentos formais para a responsabilização de terceiros.
Como aplicar o entendimento do STF na prática
A decisão do STF no Tema 1.232 deve orientar a redação de petições, defesas e incidentes processuais na Justiça do Trabalho.
Veja como o novo entendimento pode ser aplicado em diferentes momentos do processo:
Na petição inicial (reclamante)
Indique expressamente todas as empresas do grupo econômico que se pretende responsabilizar, com fundamentação fática e jurídica (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT);
Comprove vínculos societários, administrativos ou operacionais que evidenciem confusão patrimonial ou direção comum;
Evite a inclusão genérica de empresas — a decisão do STF exige demonstração concreta da solidariedade;
Caso surjam indícios após o ajuizamento, utilize o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT.
Reforce o argumento de que a empresa não integrou a fase de conhecimento, destacando o art. 513, §5º, do CPC, e peça a exclusão do polo passivo;
Cite expressamente a tese do Tema 1.232/STF, sustentando a nulidade da execução sem o contraditório prévio;
Peça que eventual responsabilização só ocorra mediante incidente específico, com produção de provas e respeito à ampla defesa;
Quando cabível, alegue violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
Em incidentes e execuções em curso
Em execuções com inclusão automática de empresas, cabe pedido de exclusão ou impugnação à execução, invocando a decisão do STF;
Se o redirecionamento ocorrer sem observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é possível requerer a nulidade dos atos executivos e a instauração do incidente;
Nas execuções anteriores à Reforma Trabalhista, o STF admitiu a aplicação retroativa da tese, salvo nos casos transitados em julgado ou já arquivados.
Tecnologia e estratégia: Como a IA pode potencializar a atuação na execução trabalhista
Com a decisão do STF no Tema 1.232, a advocacia trabalhista passa a exigir maior rigor técnico na formulação de peças processuais, especialmente em casos que envolvem grupos econômicos ou redirecionamento de execuções.
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O Supremo Tribunal Federal definiu que empresas que não participaram da fase de conhecimento de um processo trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de execução, mesmo que façam parte do mesmo grupo econômico.
Apenas duas exceções foram admitidas: sucessão empresarial (art. 448-A, CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 855-A, CLT), desde que comprovadas por meio de incidente específico.
O que significa “fase de conhecimento” no processo trabalhista?
A fase de conhecimento é a etapa inicial do processo, em que o juiz analisa as provas, ouve as partes e profere a sentença.
Somente quem participou dessa fase pode, em regra, ser responsabilizado na execução, porque foi parte da relação processual que originou o título executivo judicial.
Ainda é possível incluir novas empresas na execução?
Sim, mas apenas de forma excepcional. Conforme o Tema 1.262 do STF, o redirecionamento da execução só é permitido se ficar comprovada: a sucessão empresarial (quando uma empresa assume as obrigações de outra); ou o abuso da personalidade jurídica (quando há fraude, confusão patrimonial ou uso indevido da empresa para ocultar bens). Nesses casos, é obrigatório instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
A decisão do STF vale para todos os processos trabalhistas?
Sim. Como o julgamento tem repercussão geral (Tema 1.232), a tese fixada vincula todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Ela também se aplica retroativamente aos redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), exceto nos casos já transitados em julgado, arquivados ou com créditos pagos.
Como essa decisão afeta a atuação dos advogados?
Advogados de reclamantes precisam indicar claramente as empresas corresponsáveis já na petição inicial, apresentando provas do grupo econômico.
Advogados de empresas passam a ter base sólida para impugnar execuções automáticas, invocando a tese do STF, além de requerer a instauração do IDPJ quando necessário.
Como a tecnologia pode ajudar na elaboração de peças sobre o Tema 1.232 do STF?
Ferramentas como a Jurídico AI auxiliam o advogado a: encontrar jurisprudências recentes do STF e TST sobre execução trabalhista; estruturar teses defensivas ou petições iniciais com base em precedentes reais; automatizar modelos de impugnação à execução ou pedido de exclusão de empresa; manter suas peças alinhadas ao novo entendimento jurisprudencial.
Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.
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