Atraso em audiência virtual: TST afasta confissão ficta por atraso de 5 minutos
Carlos Moura 04/08/202610 minutos
Saiba como a decisão do TST sobre atraso em audiência virtual pode ajudar a afastar a revelia e proteger o direito de defesa do seu cliente.
A transição para as audiências por videoconferência trouxe agilidade, mas também novos desafios. Um dos maiores temores de qualquer advogado é ver o direito do seu cliente ser ceifado por uma falha técnica ou um pequeno imprevisto.
Para revisar o passo a passo completo desse ato processual, vale conferir como funciona, na prática, a audiência trabalhista.
E se um atraso de poucos minutos resultasse na perda da causa?
Uma recente decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve como um precedente contra o formalismo excessivo e a favor da razoabilidade, especialmente no ambiente virtual.
A decisão do TST também reforça princípios essenciais à condução de audiências justas, alinhados com o funcionamento das audiências una, que também buscam equilibrar eficiência com direitos processuais.
No julgamento do processo RR-0010969-05.2024.5.03.0041, o TST reverteu uma decisão que havia aplicado as penas de revelia e confissão a um trabalhador que se atrasou apenascinco minutos para uma audiência.
O que aconteceu no caso para a penalidade ser considerada desproporcional?
Um trabalhador rural em Minas Gerais buscava na justiça o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A audiência de instrução, marcada para às 10h30, começou com 52 minutos de atraso por parte do próprio juízo.
O reclamante, enfrentando problemas com o sinal de internet em seu celular, conseguiu ingressar na sala virtual às 11h27, cinco minutos após o início efetivo da sessão.
A pedido da empresa, o juiz de primeira instância aplicou apena de confissão ficta, presumindo como verdadeiras as alegações da defesa.
A decisão foi mantida pelo TRT3, mas a Sexta Turma do TST, sob a relatoria do ministro Fabrício Gonçalves, entendeu a penalidade como ilegal e desproporcional.
Confira a ementa do acórdão na íntegra:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATRASO DE CINCO MINUTOS DO
RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AFASTAMENTO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO
1. Embora a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1
consigne que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário
de comparecimento da parte à audiência, o Tribunal Superior do
Trabalho tem admitido a mitigação desse entendimento em
hipóteses excepcionais, em que o atraso é de poucos minutos e
não há prática de atos processuais aptos a gerar prejuízo às
partes. Além disso, a jurisprudência desta Corte superior tem
adotado compreensão material, e não meramente formal, da
ocorrência de prejuízo. Há precedentes em que, mesmo após a
aplicação da confissão e o encerramento do ato, reconheceu-se
a ínfima extensão do atraso e a inexistência de prejuízo efetivo,
notadamente quando o único ato praticado foi justamente a
aplicação da penalidade decorrente do atraso.
2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, se nenhum outro
ato processual relevante foi realizado e se o atraso foi diminuto,
não se justifica a imposição automática da confissão ficta,
sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e da busca da
verdade real. O critério determinante não é a formal declaração
de encerramento da audiência, mas a verificação concreta de
prejuízo às partes ou de comprometimento da regularidade do
procedimento.
3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o atraso
foi de apenas cinco minutos, em razão de dificuldades técnicas
de acesso, que o Reclamante efetivamente adentrou a sala
virtual de audiência após o referido atraso e que o único ato
praticado foi justamente o reconhecimento da confissão ficta.
Desse modo, constata-se atraso ínfimo e ausência de prejuízo à
contraparte.
4. Transcendência jurídica reconhecida.
5. Recurso de Revista conhecido e provido.
FICHA RESUMIDA DA JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – 6ª Turma
TEMA: Atraso em Audiência Virtual e Aplicação da Pena de Confissão Ficta.
FATO RELEVANTE: Trabalhador chegou com 5 minutos de atraso a uma audiência virtual devido a dificuldades técnicas com a internet. O juízo de primeira instância aplicou a pena de confissão ficta, mesmo tendo o próprio juízo se atrasado 52 minutos para iniciar a sessão.
TESE JURÍDICA (Argumento): A aplicação da pena de confissão foi considerada ilegal e desproporcional, configurando cerceamento de defesa. A decisão se baseou em dois pilares:
Razoabilidade e proporcionalidade: um atraso mínimo não justifica uma penalidade máxima.
Ausência de prejuízo: nenhum ato processual relevante havia sido praticado antes da entrada do trabalhador, não havendo dano ao processo ou à parte contrária.
DECISÃO (Resultado): A Sexta Turma do TST, por unanimidade, anulou a pena de confissão ficta e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para reabrir a instrução processual, garantindo ao trabalhador o direito de prestar seu depoimento.
COMO USAR NA PRÁTICA: Utilizar como precedente para combater a aplicação de penas desproporcionais por atrasos mínimos em audiências, especialmente as virtuais. Argumentar com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ausência de prejuízo. É fundamental registrar em ata qualquer protesto contra a decisão do juiz e documentar eventuais falhas técnicas.
Quais os fundamentos jurídicos que posso usar para defender meu cliente?
O TST fundamentou sua decisão em dois pilares essenciais do direito processual, que agora podem ser invocados por você em situações semelhantes:
Razoabilidade e Proporcionalidade: O ministro relator destacou que, embora a lei não preveja uma tolerância para atrasos, a jurisprudência do TST admite flexibilização. Um atraso mínimo, de apenas cinco minutos, não pode justificar uma penalidade tão severa como a confissão ficta, que equivale a uma “sentença de morte” para a pretensão do autor.
Princípio da Ausência de Prejuízo (Pas de Nullité Sans Grief): Este foi o ponto crucial. O colegiado ressaltou que, no momento em que o trabalhador entrou na sala, nenhum ato processual relevante havia sido praticado. O único ato foi, ironicamente, a própria decretação da sua confissão. Não houve prejuízo à parte contrária nem ao andamento dos trabalhos. Punir o trabalhador nessas condições configurou cerceamento de defesa.
Como posso aplicar essa decisão na prática para proteger meu cliente?
Esta decisão do TST oferece um roteiro claro de como agir em uma situação de atraso em audiência virtual.
Argumento central: Se seu cliente se atrasar por poucos minutos, especialmente por dificuldades técnicas, seu principal argumento de defesa é a desproporcionalidade da penalidade e a ausência de prejuízo para o processo e para a parte contrária.
Documente a dificuldade técnica: Oriente seu cliente a, sempre que possível, registrar a instabilidade da conexão (com fotos, vídeos ou prints da tela). Essa prova material fortalece a justificativa para o atraso.
Proteste em Ata: O caso também deixa uma lição importante. O TRT3 inicialmente negou o recurso por entender que a advogada não havia registrado protesto em ata. Mesmo que o juiz indefira seu pedido verbalmente, sempre exija que seu protesto contra a aplicação da penalidade seja consignado em ata. Isso é fundamental para viabilizar um futuro recurso.
Cite o precedente: Em sua manifestação oral ou na petição de recurso, cite diretamente a decisão do TST no RR-0010969-05.2024.5.03.0041. Argumente que o caso do seu cliente se amolda perfeitamente ao entendimento da mais alta corte trabalhista do país.
O julgamento reforça o entendimento de que a aplicação da confissão ficta deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetiva demonstração de prejuízo processual, especialmente nas audiências telepresenciais, quando a própria tecnologia pode impor barreiras.
Este julgado reforça que oobjetivo do processo é a busca da verdade real e a justa composição do litígio, não a aplicação cega e desproporcional de penalidades. Use essa decisão a seu favor e do seu cliente!
O que o TST decidiu sobre atraso em audiência virtual?
A Sexta Turma do TST afastou, por unanimidade, a confissão ficta aplicada a um trabalhador que entrou cinco minutos atrasado em uma audiência virtual. A decisão foi no RR-0010969-05.2024.5.03.0041.
Qual foi o caso analisado?
Um trabalhador rural de Minas Gerais entrou na sala virtual cinco minutos depois do início da sessão, por problemas no sinal de internet. A própria audiência havia começado com 52 minutos de atraso por parte do juízo.
O que é confissão ficta?
É a presunção de veracidade das alegações da parte contrária, aplicada como penalidade. No caso, ela levaria a presumir como verdadeiras as alegações da defesa da empresa.
Existe tolerância legal para atraso em audiência?
A Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 diz que não há previsão legal de tolerância. Mas o TST admite mitigar esse entendimento em casos excepcionais de atraso de poucos minutos sem prejuízo às partes.
Por que a penalidade foi considerada desproporcional?
Porque um atraso mínimo não justifica a penalidade máxima, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não houve prejuízo: o único ato praticado antes da entrada do trabalhador foi a própria aplicação da confissão.
O que o TST determinou ao afastar a confissão ficta?
Anulou a penalidade e mandou o processo de volta à Vara do Trabalho de origem para reabrir a instrução, garantindo ao trabalhador o direito de prestar depoimento.
Como documentar uma falha técnica em audiência virtual?
Oriente o cliente a registrar a instabilidade da conexão com fotos, vídeos ou prints da tela. Essa prova material fortalece a justificativa do atraso.
Por que é importante protestar em ata?
No caso, o TRT3 inicialmente negou o recurso por entender que não havia protesto registrado em ata. Mesmo que o juiz indefira o pedido verbalmente, exija que o protesto seja consignado para viabilizar recurso futuro.
Como usar esse precedente na defesa do cliente?
Argumente a desproporcionalidade da penalidade e a ausência de prejuízo ao processo e à parte contrária. Cite diretamente o RR-0010969-05.2024.5.03.0041 na manifestação ou no recurso.
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