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Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho: regras, prazos e recursos

Jamile Cruz Jamile Cruz 28/08/2025 13 minutos
O rito sumaríssimo é um procedimento especial da Justiça do Trabalho que simplifica ações de menor valor. Neste texto, abordamos suas principais características, regras sobre testemunhas, prazos, limites e diferenças em relação a outros ritos, além dos recursos possíveis.
Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho: regras, prazos e recursos

O Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho é um dos mais importantes instrumentos processuais para conferir agilidade às demandas trabalhistas. 

Ele foi criado justamente para evitar a morosidade do Judiciário e permitir que o trabalhador e o empregador tenham uma solução mais rápida e eficiente dos conflitos.

Se você é advogado trabalhista, precisa dominar o rito sumaríssimo: prazos curtos, menos testemunhas e recursos limitados. O domínio desse procedimento evita perda de prazos, falhas probatórias e até o arquivamento da ação.

Fica até o final, porque vamos mostrar as principais características, diferenças em relação a outros ritos e dicas práticas que facilitam a atuação na advocacia trabalhista.

O que é o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

O rito sumaríssimo é um procedimento especial previsto na CLT (arts. 852-A a 852-I ) que tem como objetivo garantir maior celeridade na tramitação processual. 

Ele se aplica às ações trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento.

A principal característica desse rito é a concentração dos atos processuais em uma audiência una. Nessa audiência são realizados, de forma sequencial e imediata:

  • tentativa de conciliação,
  • apresentação da defesa,
  • produção de provas (inclusive depoimentos e testemunhas),
  • alegações finais,
  • e, em regra, a prolação da sentença no mesmo ato.

Estratégias para se preparar antes, durante e após a Audiência de Instrução e Julgamento

Quais as principais características do Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

Para o advogado trabalhista, alguns pontos merecem atenção especial:

  • Valor da causa: limitado a 40 salários mínimos.
  • Audiência una: em regra, todos os atos processuais concentram-se em uma única audiência.
  • Exceções: não se aplica quando há necessidade de citação por edital ou quando a parte ré for a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional.
  • Produção de provas: é possível realizar perícia, mas as partes possuem prazo comum de 5 dias para manifestação sobre o laudo.
    “Art. 852-H, § 6º, CLT – As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias”
  • Testemunhas: cada parte pode apresentar até duas testemunhas.
  • Sentença: dispensa o relatório, mas mantém a fundamentação e a parte dispositiva, sob pena de nulidade.

Esse conjunto de características demonstra que o rito sumaríssimo busca celeridade e eficiência, mas sem abrir mão das garantias processuais essenciais.

Regras para testemunhas no Rito Sumaríssimo da CLT

No procedimento sumaríssimo, cada parte pode apresentar no máximo duas testemunhas, o que significa que o processo contará, em regra, com até quatro testemunhas no total. 

Essa limitação, prevista nos arts. 852-H e seguintes da CLT, busca assegurar a celeridade e a simplicidade do julgamento, evitando que a produção de provas orais torne o processo mais demorado do que o necessário.

“Art. 852-H § 2º, CLT- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.”

Diferença entre o Rito Sumaríssimo e o Rito Ordinário

O rito sumaríssimo e o rito ordinário pertencem ao procedimento comum da Justiça do Trabalho, mas possuem regras próprias que impactam diretamente a atuação do advogado.

  • Valor da causa:
    • Sumaríssimo: causas até  40 salários mínimos;
    • Ordinário: causas acima de 40 salários mínimos ou quando a ação envolve a administração pública direta, autárquica ou fundacional, independentemente do valor.
  • Testemunhas:
    • Sumaríssimo: até 2 testemunhas por parte;
    • Ordinário: até 3 testemunhas por parte.
  • Citação:
    • Sumaríssimo: não admite citação por edital;
    • Ordinário: admite citação por edital, em casos de parte em local incerto ou não sabido.
  • Audiência:
    • Sumaríssimo: audiência una (instrução e julgamento concentrados), podendo ser fracionada a critério do juiz;
    • Ordinário: audiência dividida em fases (conciliação, instrução e julgamento).

O rito sumaríssimo é, portanto, mais célere e simplificado, enquanto o ordinário permite maior flexibilidade probatória e tramitação mais detalhada.

Advogada explicando sobre requisitos do rito sumaríssimo.

Diferença entre o Rito Sumaríssimo e o Rito Sumário

Outro ponto de confusão frequente é entre o rito sumaríssimo e o rito sumário, ambos também inseridos no procedimento comum.

  • Valor da causa:
    • Sumário: causas de até 2 salários mínimos;
    • Sumaríssimo: causas de até  40 salários mínimos.
  • Testemunhas:
    • Sumário: não há previsão expressa. Por analogia, adota-se o limite de até 3 testemunhas por parte;
    • Sumaríssimo: limite expresso de 2 testemunhas por parte.
  • Aplicação:
    • Sumário: ainda existe, embora seja pouco utilizado, e não foi revogado pela criação do rito sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000);
    • Sumaríssimo: utilizado com frequência, especialmente para causas de valor intermediário.

Em resumo, o rito sumário permanece válido para causas de menor valor, mas na prática é pouco utilizado nos dias atuais. 

Já o rito sumaríssimo tem maior relevância nas provas e na rotina trabalhista, justamente por concentrar o maior número de demandas de menor complexidade.

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Prazos no Rito Sumaríssimo

Uma das principais características do rito sumaríssimo é a redução dos prazos processuais, justamente para garantir maior agilidade. 

Diferente do que ocorre no rito ordinário, o juiz deve designar a audiência em até 15 dias após o ajuizamento da reclamação, evitando que o processo fique parado por longos períodos.

Além disso, os prazos para apresentação de provas e alegações finais também são mais curtos, o que exige que as partes estejam preparadas desde o início da demanda. 

Para entender como esses prazos se comparam às regras gerais aplicáveis aos demais ritos trabalhistas, vale consultar nosso guia sobre prazos trabalhistas.

Para entender como esses prazos se comparam às regras gerais aplicáveis aos demais ritos trabalhistas, vale consultar nosso guia sobre prazos trabalhistas.

Competência e limitações do Rito Sumaríssimo

O art. 852-A da CLT deixa claro que o rito sumaríssimo só se aplica a dissídios individuais, ficando excluídos os dissídios coletivos, que possuem procedimento próprio. 

“Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

Além disso, o parágrafo único do art. 852-A prevê uma limitação importante: ações em que figure a administração pública direta, autárquica ou fundacional devem tramitar pelo rito ordinário, independentemente do valor da causa. 

Já contra empresas públicas e sociedades de economia mista, o procedimento sumaríssimo é admitido, pois são pessoas jurídicas de direito privado.

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Atualizado

Recursos cabíveis no Rito Sumaríssimo

No procedimento sumaríssimo, as possibilidades recursais são mais restritas!

No rito sumaríssimo, as possibilidades recursais recebem limitações importantes, especialmente quanto ao recurso de revista e outros recursos trabalhistas, que só são cabíveis em hipóteses específicas e restritas.

Embora seja possível interpor recurso para instâncias superiores, o recurso de revista só será aceito em hipóteses específicas: quando houver contrariedade à súmula do TST, contrariedade à súmula vinculante do STF ou em caso de violação direta da Constituição Federal.

É importante lembrar que não se admite recurso de revista por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, o que reforça a lógica de simplificação e celeridade do rito. 

Assim, o advogado deve estar atento às limitações recursais, estruturando sua atuação desde a petição inicial e audiência com foco na formação de um processo sólido já nas instâncias ordinárias.

Dicas para o advogado que atuar no Rito Sumaríssimo

Advogar em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo exige atenção redobrada, já que a lei impõe regras mais rígidas e prazos menores para assegurar a celeridade. Separamos algumas orientações práticas podem fazer a diferença na sua atuação:

  • Valor da causa: o procedimento só se aplica aos dissídios individuais cujo valor seja de até 40 salários mínimos, calculados na data do ajuizamento.
  • Petição inicial detalhada: os pedidos não podem ser genéricos. Devem ser claros, certos, determinados e com valor atribuído a cada verba.
  • Audiência rápida: o juiz deve designar a audiência em até 15 dias após o ajuizamento, o que exige preparação imediata do advogado e do cliente.
  • Conciliação como prioridade: a busca do acordo é reforçada, ocorrendo logo no início e até mesmo ao final da audiência.
  • Provas e testemunhas: cada parte só pode arrolar duas testemunhas, o que reforça a necessidade de estratégia na escolha.
  • Citação por edital vedada: no rito sumaríssimo não há citação por edital. Se não for possível localizar o reclamado, a ação pode ser arquivada ou convertida para o rito ordinário, conforme entendimento aplicado pelo juiz.
  • Limitações quanto às partes: a administração pública direta, autárquica e fundacional está excluída do rito sumaríssimo, devendo suas ações tramitar pelo procedimento ordinário.

Para facilitar sua atuação separamos esse infográfico para você:

Infográfico com dicas para advogados que atuam no rito sumaríssimo.

Essas características tornam o rito sumaríssimo uma oportunidade de resolver demandas trabalhistas com mais rapidez, mas também trazem desafios ao advogado, que precisa dominar as especificidades legais e estar pronto para atuar de forma objetiva e estratégica desde o início da causa.

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Qual a regra da audiência pelo rito sumaríssimo?

No rito sumaríssimo, a audiência é una, ou seja, concentra em um único ato processual todos os momentos essenciais do processo: tentativa de conciliação, apresentação da defesa, produção de provas, alegações finais e, em regra, a prolação da sentença.

Quais são as regras para testemunhas no rito sumaríssimo da CLT?

Cada parte pode arrolar até duas testemunhas, resultando em, no máximo, quatro testemunhas por processo. Esse limite está previsto nos arts. 852-H e seguintes da CLT e busca assegurar rapidez e simplicidade no julgamento, evitando que a produção de provas orais prolongue desnecessariamente a audiência.

Qual é o prazo para contestação no rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

Embora não esteja especificado um número exato de dias para contestação, a regra geral é que as partes devem estar preparadas desde o início, já que a audiência é designada em até 15 dias após o ajuizamento da reclamação, e a contestação deve ser apresentada de forma imediata, garantindo que não haja prejuízo na produção de provas ou arquivamento da ação.

Quando se aplica o procedimento sumaríssimo?

O procedimento sumaríssimo se aplica a dissídios individuais cujo valor seja de até  40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme art. 852-Ada CLT. Estão excluídos:
Dissídios coletivos (que possuem rito próprio);

Ações em que figure a administração pública direta, autárquica ou fundacional, que devem tramitar pelo rito ordinário, independentemente do valor da causa.

Como funciona o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

O rito sumaríssimo é um procedimento especial e célere, com concentração de atos processuais em uma única audiência, prazos mais curtos para apresentação de provas e alegações, e recursos limitados. 
O objetivo é permitir a solução rápida de ações trabalhistas de menor complexidade, mantendo as garantias processuais essenciais. 
A atuação do advogado deve ser estratégica, com pedidos claros e valores definidos, escolha adequada de testemunhas e preparação antecipada da defesa.

O que diz o artigo 840 da CLT?

O art. 840 da CLT dispõe sobre a petição inicial nas reclamações trabalhistas, exigindo que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente. 
Essa regra se aplica tanto ao rito ordinário quanto ao sumaríssimo, garantindo que o juiz não conceda valores além do que foi pedido pelo reclamante, em respeito ao princípio da adstrição.

Pode ter perícia no rito sumaríssimo?

Sim, é possível realizar perícia no rito sumaríssimo. Contudo, as partes possuem prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre o laudo, reforçando a necessidade de preparação e agilidade no procedimento.

Quais demandas estão excluídas do procedimento sumaríssimo?

Estão excluídas:
Dissídios coletivos;
Ações em que figure administração pública direta, autárquica ou fundacional;
Demandas que exijam citação por edital, pois o rito sumaríssimo não admite essa modalidade.

Qual é o prazo para arrolar testemunhas na Justiça do Trabalho?

O rito sumaríssimo não estabelece prazo específico para arrolamento, mas a limitação de até duas testemunhas por parte impõe que o advogado planeje e indique suas testemunhas desde o início, para não prejudicar a produção de provas na audiência una.

Quais são os requisitos para apresentar defesa no rito sumaríssimo trabalhista?

Para apresentar a defesa no rito sumaríssimo, é necessário que:
A petição inicial esteja detalhada, com pedidos certos, determinados e valores atribuídos (art. 852-B, CLT);

O advogado esteja preparado para a audiência designada em até 15 dias;

A defesa considere a limitação de testemunhas e prazos curtos, garantindo que todas as provas sejam apresentadas na audiência;

A citação da parte ré seja válida, pois não se admite citação por edital no rito sumaríssimo.

Jamile Cruz Jamile Cruz 28/08/2025

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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