Rescisão indireta do contrato de trabalho: Como orientar clientes
Jamile Cruz 17/09/202515 minutos
A rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre suas obrigações. Neste artigo, explicamos quando ela pode ser pedida, quais faltas graves a justificam, como funciona o processo e os direitos garantidos ao trabalhador.
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um tema que merece atenção dos advogados trabalhistas, já que envolve situações em que o empregador comete faltas graves e o empregado pode buscar a Justiça para encerrar o vínculo mantendo seus direitos.
Nesse artigo vamos tratar sobre quando cabe a rescisão indireta, quais são os direitos do trabalhador, erros comuns na prática forense, etapas do processo e entendimentos recentes dos tribunais.
Fique até o final e veja como orientar seus clientes de forma mais estratégica para evitar riscos e aumentar as chances de êxito na ação.
A rescisão indireta é uma forma de extinção do contrato de trabalho por justa causa, mas com uma diferença fundamental: enquanto na justa causa tradicional é o empregado quem comete a falta grave, na rescisão indireta é o empregador quem pratica a conduta que inviabiliza a continuidade da relação laboral.
Na prática, costuma-se dizer que a rescisão indireta é como se o empregado aplicasse a justa causa no patrão.
O fundamento está no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que lista as hipóteses em que a conduta do empregador autoriza o trabalhador a buscar a rescisão do vínculo.
É importante destacar que esse reconhecimento praticamente não acontece extrajudicialmente, pois dificilmente uma empresa admitirá espontaneamente sua própria falta grave.
Por isso, o caminho mais indicado é o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, onde o juiz irá analisar:
Tipicidade: se a falta cometida pelo empregador está prevista no art. 483 da CLT.
Gravidade: se a conduta do empregador é suficientemente séria para inviabilizar a continuidade do contrato.
Imediaticidade: se o empregado agiu de forma rápida, sem tolerar prolongadamente a falta antes de buscar a Justiça.
Uma vez reconhecida, a rescisão indireta garante ao trabalhador os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, como aviso-prévio indenizado, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego, além de eventuais créditos como horas extras e indenizações.
Além disso, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego quando sua rescisão for reconhecida judicialmente, sob as condições previstas na legislação previdenciária.
O art. 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização sempre que o empregador praticar determinadas condutas graves.
Nesse sentido, o referido artigo apresenta um rol taxativo de hipóteses (alíneas A a G) em que a rescisão indireta pode ser reconhecida.
Para o advogado, a chave (e o pontapé inicial do trabalho) está em enquadrar a conduta do empregador dentro dessas hipóteses e orientar o cliente sobre o momento certo de ajuizar a ação.
As situações previstas nas respectivas alíneas do art. 483 da CLT são:
A: exigência de serviços superiores às forças do empregado, de atos ilícitos, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (como desvio ou acúmulo de função).
B: tratamento com rigor excessivo, que geralmente se manifesta em situações de assédio moral.
C: submissão do empregado a perigo manifesto de mal considerável, especialmente sem a entrega adequada de EPIs.
D: descumprimento das obrigações contratuais, como atraso de salários, falta de registro na carteira, ausência de recolhimento de FGTS ou não pagamento de horas extras.
E: ofensas morais dirigidas ao empregado ou a membros de sua família.
F: agressões físicas, vindas de superiores ou mesmo de outros empregados.
G: redução salarial injustificada, comum em casos de remuneração por produção.
Veja na íntegra o que dispõe o artigo 483 da CLT:
“Art. 483, CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Erros na ação de rescisão indireta
A prática mostra que a rescisão indireta pode parecer simples, partindo da ideia que basta enquadrar o caso em uma das hipóteses do Art. 483 da CLT e ajuizar a ação.
No entanto, muitos advogados cometem falhas estratégicas que acabam comprometendo o resultado do processo.
O risco é grande: se o juiz entender que não houve falta grave ou que o empregado agiu de forma contraditória, o pedido pode ser rejeitado e o trabalhador sair da empresa sem receber nada.
Por isso, é essencial estar atento a alguns erros recorrentes.
Os três equívocos mais comuns são:
Permanência indevida no trabalho: o Art. 483, §3º da CLT só autoriza o empregado a continuar trabalhando em duas situações: descumprimento de obrigações contratuais (alínea D) e redução salarial (alínea G). Fora desses casos, manter-se na empresa pode caracterizar perdão tácito, enfraquecendo o pedido.
“Art. 483, § 3º, CLT – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
Falta de comunicação formal à empresa: não notificar expressamente o empregador sobre a ruptura contratual pode abrir espaço para alegações de abandono de emprego. A prática recomendada é expedir uma notificação extrajudicial informando a rescisão indireta e a intenção de buscar a Justiça.
Despreparo do cliente quanto à ausência de salários: após a notificação, é comum a empresa liberar o empregado sem pagar nada até o julgamento. Se o cliente não estiver orientado sobre esse risco, pode ficar meses ou anos sem a devida remuneração, pressionando o advogado durante todo o processo.
Na advocacia trabalhista, o papel do advogado é alinhar a expectativa do cliente desde o início: deixar claro quando ele pode permanecer no emprego, como formalizar corretamente a rescisão e qual a realidade de ficar sem salários até a decisão judicial.
Com uma estratégia preventiva, evita-se que a ação de rescisão indireta se transforme em um tiro no pé para o trabalhador e em um fracasso processual para a defesa.
Quando o advogado entra com uma ação de rescisão indireta, o primeiro passo é preparar a Reclamação Trabalhista (petição inicial no âmbito trabalhista), detalhando todos os problemas enfrentados pelo trabalhador e informando claramente as infrações da empresa.
Após a sentença que reconhece a rescisão indireta, a formalização será feita através do termo de rescisão contratual modelo, que detalha as verbas rescisórias devidas.
Após o protocolo no fórum, é gerado um número de processo e marcada a primeira audiência.
Nessa audiência inicial, existem duas possibilidades:
Conciliação ou acordo: se houver entendimento entre as partes, o processo é encerrado. O trabalhador recebe FGTS, seguro-desemprego e eventual valor acordado, conforme orientação do advogado. Essa é a forma mais rápida de finalizar o processo.
Sem acordo: caso não haja conciliação, o juiz ouve as partes e testemunhas e marca uma nova data para julgamento. Nessa fase, o magistrado decidirá quem tem razão e se o contrato de trabalho será encerrado por culpa da empresa. A decisão final pode ainda ser alvo de recursos, o que pode estender o prazo do processo.
Outro ponto importante é a conduta do trabalhador durante o processo:
Em casos considerados como infrações graves que impossibilitam a continuidade do contrato (como assédio, ofensa ou dano moral), o trabalhador normalmente interrompe imediatamente suas atividades e aguarda a audiência em casa.
Em casos vistos como infrações menos graves, o trabalhador pode continuar trabalhando até a audiência, podendo o contrato ser encerrado somente após acordo ou sentença.
Se o juiz reconhecer a falta grave do empregador, o trabalhador recebe as mesmas verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa.
Por outro lado, se a rescisão indireta não for reconhecida, o contrato de trabalho permanece ativo, ou seja, o trabalhador continua formalmente empregado, cabendo a ele decidir se pedirá demissão ou se aguardará eventual dispensa pela empresa.
A rescisão indireta é recomendada quando houver provas concretas de falta grave do empregador, como:
Atraso reiterado de salários;
Não pagamento de horas extras;
Exigência de atividades alheias ao contrato;
Tratamento abusivo ou desrespeitoso;
Condições de trabalho degradantes.
Em situações como essas, o advogado deve avaliar a viabilidade do caso e, se possível, ingressar com a ação.
É sempre importante orientar o cliente sobre a necessidade de documentar as provas (contracheques, testemunhas, mensagens, advertências, etc.), pois sem elementos de convicção o juiz pode não reconhecer a modalidade.
Assim, além de proteger os direitos do trabalhador, a rescisão indireta pode ser uma estratégia mais vantajosa do que o simples pedido de demissão, garantindo acesso a verbas rescisórias e benefícios previdenciários.
Entendimentos e jurisprudências sobre rescisão indireta de contrato de trabalho
Os tribunais têm consolidado entendimentos importantes sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, geralmente fundamentados no art. 483 da CLT, alínea “d”, que prevê a possibilidade de o empregado encerrar o contrato quando o empregador descumpre suas obrigações.
A seguir, destacamos algumas decisões recentes, com dicas práticas para cada situação:
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento por parte do empregador das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho autoriza o reconhecimento de falta patronal passível de justificar a resolução do contrato de trabalho sob a modalidade da denominada “despedida indireta”, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT. Provido parcialmente o Apelo da Autora. (TRT5, 0000636-60.2024.5.05.0195, Relator(a): Débora Maria Lima Machado, Data de Publicação: 12/05/2025)
Dica prática: Sempre detalhar na petição quais obrigações contratuais foram descumpridas, para fundamentar o pedido de rescisão indireta.
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea “d”, da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR – 11824-22.2017.5.15.0032, Relator(a): Min. João Batista Brito Pereira, DJET: 24/02/2021)
Dica prática: Verificar sempre os comprovantes de depósito do FGTS, pois a ausência ou irregularidade reforça o pedido de rescisão indireta.
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DE FGTS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, de forma habitual, configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 1862-43.2017.5.11.0013, Relator(a): Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJET: 28/08/2019)
Dica prática: Em casos de inadimplência contínua do FGTS, o advogado deve documentar a frequência e extensão das falhas, fortalecendo a argumentação perante o juiz.
Quando cabe a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Quando o empregador comete alguma falta grave prevista no art. 483 da CLT, como atraso de salários, ausência de depósitos de FGTS, assédio moral, agressões físicas ou exigência de atividades alheias ao contrato.
O que o funcionário ganha com a rescisão indireta?
Praticamente os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa: – Saldo de salário; – 13º proporcional,; – férias + ⅓; – saque do FGTS com multa de 40%; – aviso prévio indenizado e; – possibilidade de seguro-desemprego.
Quais os motivos de pedir uma rescisão indireta?
Entre os principais motivos estão: atraso reiterado de salários; não recolhimento de FGTS; ofensas morais; agressões; assédio; rigor excessivo; redução salarial injustificada e; condições de trabalho degradantes.
Como provar a rescisão indireta?
É necessário comprovar a conduta patronal com documentos; testemunhas; contracheques; mensagens; advertências; notificações extrajudiciais e outros elementos que demonstrem a falta grave.
Quando o funcionário entra com rescisão indireta, precisa continuar trabalhando?
Depende. Se a falta for considerada grave (como agressão, ofensa, assédio), o trabalhador pode parar imediatamente. Em casos vistos como menos gravosos (como atraso no FGTS), ele pode continuar trabalhando até a decisão judicial.
O que o advogado recebe na rescisão indireta?
O advogado pode receber honorários advocatícios contratuais, combinados com o cliente, e também honorários de sucumbência, caso haja condenação da parte contrária.
Quanto tempo demora para sair uma rescisão indireta?
Se houver acordo na primeira audiência, o processo pode encerrar rapidamente. Sem acordo, pode demorar meses ou anos, dependendo da necessidade de julgamento e eventuais recursos.
Precisa de advogado para rescisão indireta?
Sim. A rescisão indireta deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho, e por isso é indispensável a atuação de um advogado.
Como posso comprovar assédio moral no trabalho?
Com testemunhas, registros de mensagens, e-mails, provas documentais que demonstrem o tratamento abusivo ou humilhante sofrido.
O que acontece se o juiz não aceitar a rescisão indireta?
Se o juiz entender que não houve falta prevista no art. 483 da CLT, o contrato de trabalho continua em vigor. Contudo, quando o trabalhador já tiver interrompido suas atividades e o pedido for rejeitado, o juiz pode interpretar a situação como pedido de demissão tácito.
O trabalhador pode ficar sem salário até o julgamento?
Sim. Após a notificação da rescisão, muitas empresas liberam o empregado sem pagar nada até a decisão. Por isso, o advogado deve orientar o cliente sobre esse risco.
O empregado precisa notificar formalmente a empresa sobre a rescisão indireta?
Sim. A recomendação é enviar uma notificação extrajudicial comunicando a ruptura contratual e a intenção de ajuizar a ação, evitando alegações de abandono de emprego.
Em quais hipóteses o trabalhador pode continuar trabalhando até a decisão?
Apenas em duas hipóteses do art. 483, §3º da CLT: descumprimento de obrigações contratuais (alínea D) e redução salarial (alínea G).
Existe jurisprudência favorável sobre FGTS na rescisão indireta?
Sim. O TST já firmou entendimento de que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta.
Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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