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Fim da Escala 6×1: Tudo que você precisa saber!

Jamile Cruz Jamile Cruz 29/05/2026 14 minutos
O debate sobre o fim da escala 6x1 ganhou força e já desperta reflexos na advocacia trabalhista. Entenda os possíveis impactos jurídicos e práticos!
Fim da Escala 6×1: Tudo que você precisa saber!

O Fim da Escala 6×1 e os impactos na advocacia trabalhista passaram a ocupar o centro dos debates no Direito do Trabalho brasileiro após a aprovação da PEC 221/2019 pela Câmara dos Deputados. 

Nesse artigo vamos tratar sobre o que é a escala 6×1, o contexto da aprovação da PEC, o cronograma de implementação da jornada de 40 horas semanais, os impactos para trabalhadores e empresas e os próximos passos da proposta no Congresso Nacional.

Fique até o final para entender como essa possível mudança pode impactar a atuação da advocacia trabalhista e as relações de trabalho nos próximos anos!

O que é a escala 6×1 na legislação trabalhista?

A escala 6×1 é um modelo de jornada de trabalho em que o empregado trabalha durante seis dias consecutivos e possui direito a um dia de descanso semanal. 

Esse formato é bastante utilizado em atividades que funcionam diariamente, como supermercados, farmácias, hospitais, restaurantes e setores do comércio em geral.

Antes de analisar a parte legal, é importante compreender que a escala de trabalho define a forma como os dias e horários laborais serão distribuídos ao longo da semana. 

Na prática, a escala 6×1 faz com que muitos trabalhadores atuem em pelo menos um dia do final de semana e, em determinadas atividades, até durante os dois dias, com folgas concedidas em dias úteis (ou seja, durante a semana).

Do ponto de vista jurídico, a CLT não estabelece expressamente a existência da escala 6×1. O que a legislação determina são os limites da jornada de trabalho.

O Art. 58, CLT traz que:

“Art. 58, CLT  – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

Já a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7º, XIII, prevê que:

“Art. 7º,  XIII, CF/88 – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943),” 

Ou seja, reduziu a antiga jornada semanal de 48 para 44 horas, regra aplicada até hoje.

Assim, a escala 6×1 funciona como uma forma de distribuição da jornada dentro desses limites legais, desde que sejam respeitados o descanso semanal remunerado, os intervalos legais e eventuais normas previstas em acordos ou convenções coletivas.

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Entenda o contexto da mudança na jornada de trabalho!

O dia 27 de maio de 2026 já entrou para a história das relações trabalhistas brasileiras. Foi neste dia em que a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a proposta que prevê o fim da escala 6×1 no país por meio da PEC 221/2019. 

Esta aprovação histórica representa uma das mudanças mais significativas nas leis trabalhistas de 2025 e 2026, alterando fundamentalmente a estrutura de jornadas de trabalho e direitos dos empregados em todo o Brasil.

O placar chamou atenção não apenas pelo resultado favorável, mas pela ampla diferença de votos: foram 472 votos a favor e 22 contra no primeiro turno, além de 461 votos favoráveis e apenas 19 contrários no segundo turno.

Na prática, trata-se de uma das mudanças mais expressivas na jornada de trabalho desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isso porque a PEC 221/2019  altera diretamente a lógica da distribuição da jornada semanal e do descanso dos trabalhadores brasileiros.

A proposta aprovada estabelece como regra constitucional o direito a dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente com uma das folgas ocorrendo aos domingos. Além disso, o texto reduz o limite semanal de trabalho de 44 para 40 horas semanais.

E esse ponto merece atenção, como a mudança ocorre por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), não se trata de uma alteração simples na CLT.

Para uma PEC ser aprovada, são necessários ao menos 308 votos em dois turnos na Câmara, quórum considerado um dos mais altos do processo legislativo brasileiro. 

Diante desse cenário, o texto aprovado da PEC 221/2019  superou esse mínimo com ampla margem (461 – 308), demonstrando forte impacto político e social.

Qual o cronograma de mudança da escala 6×1?

O texto aprovado na Câmara da PEC 221/2019 prevê uma implementação gradual da nova jornada, isso significa que a mudança não ocorrerá de forma imediata, justamente para permitir adaptação das empresas, revisão de escalas e reorganização operacional de diversos setores da economia.

A proposta estabelece que a redução da jornada dependerá de regulamentação por meio de lei complementar. 

Enquanto essa regulamentação não entrar em vigor, permanecem válidos os limites atuais previstos na Constituição Federal:

“Art. 140– A implementação do limite de quarenta horas semanais de que trata o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal depende de lei complementar, observado o disposto neste artigo. § 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a duração do trabalho normal permanece não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.” (Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)

De acordo com a proposta, 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada semanal será reduzida de 44 para 42 horas semanais, já garantindo obrigatoriamente dois dias de descanso semanal remunerado.

Depois disso, haverá um período de transição de 12 meses, ao final desse prazo, a jornada passará definitivamente para 40 horas semanais.

O próprio texto da PEC determina que a futura lei complementar deverá regulamentar pontos específicos relacionados à implementação da nova jornada, como:

  • regras para atividades ininterruptas;
  • tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas;
  • mecanismos de fiscalização;
  • critérios de produtividade;
  • adaptação setorial;
  • impactos orçamentários;
  • qualificação profissional da mão de obra.

Confira na íntegra:

“Art. 140. § 2º A lei complementar de que trata o caput disporá, no mínimo, sobre: 

I – cronograma e etapas de transição para a redução da jornada semanal; 

II – regras específicas para atividades ininterruptas, turnos, serviços essenciais e atividades com sazonalidade; 

III – tratamento diferenciado e transitório para microempresas e empresas de pequeno porte, quando justificado por avaliação de impacto; 

IV – mecanismos de monitoramento, avaliação de impacto, aferição de produtividade e revisão periódica da implementação; 

V – adequações de fiscalização e sanções aplicáveis; 

VI – parâmetros de sustentabilidade orçamentária e financeira para as hipóteses de implementação da redução da jornada com repercussão sobre vínculos laborais custeados pela administração pública, observado o art. 169 da Constituição Federal; 

VII – critérios objetivos para acompanhamento dos ganhos de eficiência e adaptação setorial durante a transição; 

VIII – o condicionamento da eficácia da redução da jornada ao atingimento de metas e índices nacionais de produtividade do trabalho, aferidos por órgão oficial de estatística;”

(Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)  

Na prática, a proposta reconhece que a mudança poderá gerar impactos distintos entre grandes empresas, pequenos negócios e setores essenciais, razão pela qual parte das regras dependerá de regulamentação futura.

O que muda para os trabalhadores com o fim da escala 6×1?

A principal mudança prevista na PEC 221/2019 está na reorganização da jornada de trabalho no Brasil. A proposta substitui a lógica tradicional da escala 6×1 pelo modelo 5×2, garantindo ao trabalhador dois dias de descanso semanal remunerado.

O texto aprovado altera diretamente o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, que passaria a prever:

“Art. 7º, XIII – ………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….. – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, ressalvadas as atividades essenciais, regulamentadas por lei complementar, facultada a compensação de horários e a alteração da jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, observado o regime de transição previsto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ”
(Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)

Na prática, isso significa que a jornada semanal deixaria de ter o limite atual de 44 horas e passaria para 40 horas semanais, sem redução salarial.

Outro ponto importante é que a proposta mantém espaço para negociação coletiva. O texto prevê expressamente a possibilidade de acordos e convenções coletivas tratarem de temas relacionados à jornada e à escala de trabalho:

“Art, 7, §2º Os acordos individuais e os instrumentos coletivos de trabalho, previstos no inciso XXVI, do caput deste artigo, prevalecerão sobre as normas legais e infralegais que regulem matéria passível de negociação, independentemente da estipulação de vantagens compensatórias[…]”
(Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)

Isso deixa claro que, embora a proposta da PEC 221/2019 estabeleça novos limites constitucionais, sindicatos e categorias profissionais continuarão tendo um papel relevante na adaptação das jornadas

Outro aspecto que chama atenção é a proteção dos salários, porque a proposta prevê redução da jornada sem autorização para diminuição proporcional da remuneração, o que busca impedir que empresas utilizem a mudança como justificativa automática para redução salarial.

A PEC também preserva a possibilidade de manutenção de escalas diferenciadas, como a 12×36, especialmente em áreas essenciais, desde que exista negociação coletiva e respeito aos limites constitucionais de descanso e jornada.

Além disso, o texto reconhece que determinados setores terão tratamento específico. O novo art. 139 do ADCT estabelece que atividades essenciais poderão manter jornada diferenciada:

“Art. 139. As atividades essenciais de que trata o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, sendo consideradas aquelas cuja interrupção possa comprometer a preservação da vida, da saúde, da segurança, da mobilidade, do abastecimento, da ordem pública ou da continuidade de infraestruturas críticas, serão definidas por lei complementar e terão jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais ”
(Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)

Segundo a proposta, serão consideradas atividades essenciais aquelas cuja interrupção possa comprometer áreas como saúde, segurança, mobilidade, abastecimento e funcionamento de infraestruturas críticas.

O que muda para as empresas com a aprovação da PEC 221/2019 ?

Bom, para as empresas, a aprovação da PEC 221/2019 exigirá uma minuciosa revisão estrutural das jornadas e das escalas de trabalho. 

Setores que funcionam diariamente, principalmente comércio, supermercados, hospitais, teleatendimento, logística e transporte, vão  enfrentar maior necessidade de adaptação no dia a dia.

Com a adoção gradual da jornada de 40 horas semanais e da escala 5×2, muitas empresas poderão precisar reorganizar:

Além disso, a proposta cria margem para tratamento específico às micro e pequenas empresas, justamente em razão dos possíveis impactos financeiros e operacionais decorrentes da redução da jornada.

Outro ponto relevante é que a PEC 221/2019 vincula parte da implementação à análise de produtividade e adaptação econômica. (Art. 140. § 2º, VIII)

Quais são os próximos passos após a aprovação na Câmara?

Apesar da aprovação histórica na Câmara dos Deputados, a PEC 221/2019 ainda não entrou em vigor. 

O texto segue neste momento para análise do Senado Federal, onde também precisará ser aprovado em dois turnos, com apoio mínimo de três quintos dos senadores.

Caso haja alterações no texto pelos senadores, a PEC retorna para nova análise da Câmara. Caso seja aprovada sem modificações, a proposta segue para promulgação pelo Congresso Nacional.

Somente após essa etapa começa a contagem dos prazos de transição previstos no texto constitucional.

Dessa forma, até lá, as regras atuais da jornada de trabalho continuam valendo normalmente, com manutenção da jornada semanal de 44 horas e possibilidade de adoção da escala 6×1 nos limites previstos pela legislação trabalhista e pelas normas coletivas.

Dicas práticas para adequação trabalhista preventiva 

Embora a PEC 221/2019 ainda dependa de uma aprovação definitiva no Senado Federal, muitas empresas já começaram a discutir medidas de adequação preventiva para evitar impactos operacionais e futuros passivos trabalhistas. 

Por isso separamos algumas medidas práticas que podem ajudar nesse processo de adaptação:

Dicas para empresas

  • Revisar escalas de trabalho atuais;
  • Atualizar políticas internas e contratos de trabalho; Para revisar os contratos de trabalho você pode contar com nossa ferramenta de geração de contratos para empresas
  • Planejar impactos financeiros e operacionais;
    A redução da jornada pode exigir reorganização de equipes, redistribuição de turnos e, em alguns casos, novas contratações.
  • Investir em negociação coletiva preventiva
    Como a própria PEC reforça a importância dos acordos coletivos, empresas devem acompanhar as negociações sindicais
  • Acompanhar a regulamentação futura da PEC
    Parte das regras dependerá de lei complementar, por isso, empresas devem monitorar atualizações legislativas relacionadas à fiscalização, critérios de produtividade, transição e possíveis tratamentos diferenciados para pequenos negócios. Fique de olho no blog de Jurídico AI, por aqui estamos sempre postando as atualizações legislativas!

Dicas para trabalhadores

  • Acompanhar acordos e convenções coletivas da categoria;
  • Conferir corretamente o controle de ponto;
  • Ficar atento a alterações contratuais; 
  • Guardar documentos e registros da jornada;
  • Buscar uma orientação jurídica preventiva.

Confira o infográfico com essas dicas mais sistematizadas

Dicas práticas para adequação trabalhista preventiva

Na prática, a tendência é que os próximos meses sejam marcados por uma fase intensa de adaptação trabalhista. 

Por isso, tanto empresas quanto trabalhadores precisarão acompanhar de perto as regulamentações futuras e os desdobramentos da PEC 221/2019 no Senado Federal.

Referências

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1845483&filename=PEC%20221/2019

https://www.camara.leg.br/noticias/1277141-camara-aprova-em-dois-turnos-fim-da-escala-6×1-com-jornada-maxima-de-40-horas-semanais

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O que é a escala 6×1?

É o modelo em que o empregado trabalha seis dias seguidos e descansa um. É comum em supermercados, farmácias, hospitais e comércio.

A CLT prevê a escala 6×1?

Não expressamente. A lei fixa limites de jornada: 8 horas diárias (art. 58 da CLT) e 44 semanais (art. 7º, XIII, da Constituição). A escala 6×1 é uma forma de distribuir a jornada dentro desses limites.

O que é a PEC 221/2019?

É a proposta que prevê o fim da escala 6×1, com dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um no domingo, e redução do limite semanal de 44 para 40 horas.

Quando a PEC foi aprovada na Câmara?

Em 27 de maio de 2026, em dois turnos: 472 votos a 22 no primeiro e 461 a 19 no segundo. O mínimo exigido para PEC é de 308 votos.

Qual o cronograma de redução da jornada?

Pela proposta, 60 dias após a promulgação a jornada cai para 42 horas, já com dois dias de descanso. Após 12 meses de transição, chega a 40 horas semanais.

A redução da jornada depende de regulamentação?

Sim. A implementação depende de lei complementar. Até ela entrar em vigor, valem os limites atuais de 8 horas diárias e 44 semanais.

O que a lei complementar deverá regulamentar?

Cronograma de transição, atividades ininterruptas e serviços essenciais, tratamento para micro e pequenas empresas, fiscalização, sanções e critérios de produtividade, entre outros pontos.

Haverá redução de salário com a nova jornada?

Não. A proposta prevê a jornada de 40 horas semanais sem redução salarial, mantendo espaço para negociação coletiva.

Jamile Cruz Jamile Cruz 29/05/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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