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Lei nº 14.979/2024: Novas regras de adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Carlos Moura Carlos Moura 09/10/2024 7 minutos
A Lei nº 14.979/2024 alterou o ECA, tornando obrigatória a consulta aos cadastros de adoção para garantir mais transparência e agilidade nos processos de adoção.
Lei nº 14.979/2024: Novas regras de adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

A Lei nº 14.979, de 2024, implementou mudanças significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alterando a condução dos processos de adoção no Brasil.

A nova legislação estabelece a obrigatoriedade de consultar os cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, bem como o cadastro de pessoas autorizadas a adotar. Essa medida visa proporcionar maior transparência e agilidade aos procedimentos.

Quer entender as implicações dessa nova lei e seu impacto na prática jurídica? Continue lendo e descubra todos os detalhes!

O que mudou com a Lei nº 14.979/2024?

Com a publicação da Lei nº 14.979/2024, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi alterado para tornar obrigatória a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes aptos à adoção, bem como aos cadastros de pessoas ou casais habilitados para adoção.

Veja a redação original e a nova, após a alteração:

Antes da Lei nº 14.979/2024:

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)
Art. 50
, § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Depois da Lei nº 14.979/2024:

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)
Art. 50, § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art.  28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.979, de 2024)

Alterações trazidas pela Lei nº 14.979/2024

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.979/2024, a autoridade judiciária passou a ter a obrigatoriedade de consultar três cadastros antes de proferir qualquer decisão em casos de adoção:

  1. Cadastro Estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
  2. Cadastro Distrital de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
  3. Cadastro Nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;

Essa medida visa assegurar que todas as possibilidades de adoção sejam devidamente verificadas e que não haja divergências nos processos. 

Também ficou obrigatório, no mesmo ato, que sejam consultados os cadastros de pessoas ou casais habilitados à adoção. 

A inclusão desses cadastros oferece maior transparência e celeridade aos processos, evitando decisões baseadas em informações incompletas.

Antes da alteração, não havia a obrigatoriedade expressa para a consulta desses cadastros, o que gerava atrasos e inconsistências em alguns casos de adoção. 

Agora, a nova legislação garante que todos os processos sejam verificados de forma mais ampla e sistemática, promovendo um controle mais rígido e eficaz das adoções.

A imagem representa uma advogada lendo sobre as novas regras de adoção no ECA

Lei nº 14.979/2024: a prática forense e o papel do advogado(a) 

A Lei nº 14.979/2024 traz uma série de mudanças significativas para a prática jurídica e para os profissionais do Direito que atuam em processos de adoção, especialmente no que se refere à estruturação das petições iniciais e pedidos de habilitação para adoção. 

Abaixo estão os principais pontos que demandam atenção dos profissionais do Direito:

Verificação de cadastros

A atuação forense será diretamente impactada pela necessidade de verificar se o juiz responsável pela ação consultou os cadastros exigidos pela nova lei. 

Essa nova exigência reforça o papel do advogado em acompanhar de perto cada etapa do processo, garantindo que as mudanças trazidas pela Lei nº 14.979/2024 sejam aplicadas adequadamente.

Segurança Jurídica

A obrigatoriedade de consulta aos cadastros traz maior segurança jurídica tanto para os adotantes quanto para os adotados. 

A nova lei minimiza a possibilidade de decisões sem a devida análise de todos os candidatos habilitados. 

Prazos Processuais

Os prazos processuais podem ser alterados devido à obrigatoriedade de consulta rigorosa aos cadastros. 

Os advogados precisam se preparar para essas possíveis mudanças e ajustar as expectativas de seus clientes em relação ao tempo de tramitação, garantindo que todos os procedimentos previstos na nova lei sejam observados corretamente.

Vigência e Aplicação da Lei nº 14.979/2024

A Lei nº 14.979/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União, em 18 de setembro de 2024. 

A lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) para tornar obrigatória a consulta, por parte da autoridade judiciária, aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes aptos à adoção, bem como de pessoas ou casais habilitados a adotar. 

Lei 14.979/2024: aprimora a transparência na adoção

A Lei nº 14.979/2024 representa um avanço significativo no aperfeiçoamento do processo de adoção no Brasil, ao garantir maior controle, transparência e segurança jurídica. 

A obrigatoriedade da consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional promove uma uniformização dos procedimentos e assegura que todas as partes envolvidas sejam devidamente contempladas no processo.

Para os profissionais do Direito, a alteração legislativa impõe novas responsabilidades e um maior rigor no acompanhamento dos processos de adoção. 

Estar atento às novas exigências e garantir que todos os procedimentos sejam seguidos à risca será fundamental para que o processo de adoção ocorra da forma mais eficiente e segura possível.

Essa nova fase do ECA é um passo importante para garantir o direito das crianças e adolescentes a uma família e a um lar, e para tornar os processos de adoção mais claros e acessíveis para todos os envolvidos.

O que mudou com a Lei nº 14.979/2024?

A lei alterou o art. 50, § 5º, do ECA para tornar obrigatória a consulta, pela autoridade judiciária, aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças aptas à adoção e de pessoas ou casais habilitados.

Quais cadastros o juiz deve consultar na adoção?

Os cadastros estadual, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, além dos cadastros de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Há exceções à consulta obrigatória dos cadastros?

Sim. A lei ressalva as hipóteses do § 13 do art. 50 do ECA e as particularidades de crianças e adolescentes indígenas ou de comunidades remanescentes de quilombo, previstas no art. 28, § 6º, II.

Como era antes da nova lei?

O ECA previa a criação dos cadastros, mas não havia obrigatoriedade expressa de consultá-los, o que gerava atrasos e inconsistências em alguns processos.

Qual o objetivo da consulta obrigatória aos cadastros?

Garantir mais transparência e segurança jurídica, assegurando que todas as possibilidades de adoção sejam verificadas e evitando decisões baseadas em informações incompletas.

Quando a Lei nº 14.979/2024 entrou em vigor?

Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 18 de setembro de 2024.

O que muda para o advogado que atua em adoção?

O advogado deve acompanhar se o juiz consultou os cadastros exigidos pela lei e ajustar as petições e os pedidos de habilitação à nova regra.

A nova regra pode afetar a duração do processo de adoção?

Pode. A consulta obrigatória aos cadastros pode alterar prazos, e o advogado deve ajustar as expectativas do cliente sobre o tempo de tramitação.

Carlos Moura Carlos Moura 09/10/2024

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