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STJ: Não cabe mandado de segurança após o trânsito em julgado, mesmo para controle de competência dos Juizados Especiais

Carlos Moura Carlos Moura 04/11/2025 9 minutos
Decisão do STJ consolida que o mandado de segurança não é cabível após o trânsito em julgado, mesmo para discutir competência dos Juizados Especiais.
STJ: Não cabe mandado de segurança após o trânsito em julgado, mesmo para controle de competência dos Juizados Especiais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, que não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, mesmo que a discussão envolva incompetência do Juizado Especial.

Para entender os fundamentos adotados pelo STJ, o alcance prático dessa decisão e seus reflexos na atuação dos advogados, leia o artigo completo. Nele, explicamos o entendimento consolidado pela Corte e o que essa posição representa para a segurança jurídica.

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O que motivou o caso julgado pelo STJ?

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, que havia rejeitado alegação de incompetência de um Juizado Especial da Fazenda Pública. 

O autor alegava que o órgão julgador não tinha competência para apreciar a demanda e que o mandado de segurança deveria ser admitido justamente para corrigir esse vício.

Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferiu a petição inicial, com base no artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe expressamente a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

Ao analisar o recurso, o STJ manteve a decisão e negou provimento ao pedido, reafirmando que o mandado de segurança não pode servir como meio de revisão ou desconstituição de decisão já coberta pela coisa julgada, mesmo que a discussão envolva matéria de competência.

Entendimento firmado pelo STJ

O colegiado entendeu que, embora o STJ já tenha admitido o uso do mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais, essa possibilidade não se aplica quando a decisão já transitou em julgado.

Em outras palavras, o tribunal reforçou que o controle de competência deve ser exercido antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada e à própria segurança jurídica.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o objetivo do legislador, ao aprovar a Lei nº 12.016/2009, foi justamente evitar o uso do mandado de segurança como sucedâneo da ação rescisória. 

Isso é especialmente relevante nas causas julgadas pelos Juizados Especiais, onde a ação rescisória é expressamente vedada pelo artigo 59 da Lei nº 9.099/1995.

Assim, permitir o uso do mandado de segurança após o trânsito em julgado seria uma forma indireta de burlar a vedação legal da ação rescisória.

Segue a ementa do Acórdão:

EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016 /2009 e da Súmula 268 do STF. 2. O art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais. 3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente. 4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. 

Leia aqui a íntegra do Acórdão.

Tese fixada pelo tribunal

A Primeira Turma firmou a seguinte tese jurídica:

“O artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.”

Confira as informações do INTEIRO TEOR 

Fundamentação legal e jurisprudencial

A decisão se apoia em uma base normativa sólida e em precedentes consolidados:

  • Art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009: “Não se concederá mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado.”
  • Art. 59 da Lei nº 9.099/1995: veda a ação rescisória nas causas dos Juizados Especiais estaduais.
  • Art. 1º da Lei nº 10.259/2001: aplica o mesmo princípio aos Juizados Especiais Federais.
  • Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”
  • Súmula 376 do STJ: define a competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

Com base nesses dispositivos, o STJ reforçou que o sistema dos Juizados Especiais foi criado para garantir celeridade e simplicidade processual, o que inclui limitar as possibilidades de rediscussão das decisões transitadas em julgado.

O que muda na prática para os advogados?

Veja a seguir quais são as principais mudanças na prática advocatícia. 

Controle de competência deve ocorrer antes do trânsito em julgado

Os advogados que pretendem questionar a competência de um Juizado Especial precisam atuar de forma preventiva, utilizando o mandado de segurança antes da formação da coisa julgada.

A partir desse precedente, não será mais admitido o uso do mandado de segurança como instrumento posterior de revisão, ainda que se trate de matéria de competência de Juizados.

Fim do uso estratégico de mandado de segurança como “atalho”

A decisão elimina o espaço para o uso do mandado de segurança como meio indireto de rediscutir processos findos nos Juizados Especiais, prática que vinha sendo utilizada por algumas partes diante da impossibilidade de ação rescisória.

O STJ deixou claro que essa estratégia viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica.

Necessidade de atenção redobrada ao trânsito em julgado

A partir de agora, advogados devem monitorar cuidadosamente os prazos processuais, evitando que o trânsito em julgado ocorra antes da adoção de medidas cabíveis.

Uma vez ultrapassado o prazo recursal, não haverá mais qualquer instrumento viável para rediscutir a competência, nem mesmo por meio do mandado de segurança.

Reforço à estabilidade das decisões dos Juizados Especiais

O precedente também reforça a autonomia e estabilidade das decisões dos Juizados Especiais, impedindo que seus julgamentos sejam desconstituídos por vias excepcionais.

Com isso, o STJ fortalece o modelo de justiça célere e definitiva idealizado pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001.

STJ uniformiza tese sobre mandado de segurança e coisa julgada

O julgamento uniformiza o entendimento dentro do próprio STJ, uma vez que decisões antigas haviam admitido o uso do mandado de segurança para o controle de competência mesmo após o trânsito em julgado.

Agora, com a aplicação expressa do artigo 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, a Primeira Turma do STJ deixou claro que qualquer impugnação à competência deve ocorrer antes da consolidação da coisa julgada, preservando o equilíbrio entre o direito de ação e a segurança jurídica.

A decisão também reafirma a limitação nos Juizados Especiais, que já não comportam ação rescisória, evitando que o sistema seja sobrecarregado por tentativas de reabertura de discussões encerradas.

Para os advogados, o precedente é um alerta sobre a importância da atuação preventiva e estratégica. O mandado de segurança continua sendo ferramenta legítima para questionar a competência, mas apenas enquanto a decisão não tiver transitado em julgado.

Em casos previdenciários, o mandado de segurança preventivo é ferramenta importante, conforme o modelo de mandado de segurança previdenciário preventivo, que busca evitar lesão antes da decisão.

Com essa interpretação, o STJ reafirma o equilíbrio entre o direito de impugnação e a intangibilidade da coisa julgada, consolidando um entendimento essencial para a prática forense e para a previsibilidade processual nos Juizados Especiais.

Leia também o artigo sobre Liquidação de Sentença no CPC: tipos, prazos e procedimentos

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É possível usar mandado de segurança contra decisão transitada em julgado dos Juizados Especiais?

Não. O STJ reafirmou que o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 impede a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, mesmo quando o objetivo é apenas controlar a competência dos Juizados Especiais. 

O entendimento foi consolidado no julgamento do RMS nº 69.603/SP pela Primeira Turma do Tribunal.

Quando o mandado de segurança pode ser usado para questionar a competência dos Juizados Especiais?

O mandado de segurança continua sendo um instrumento válido para questionar a competência dos Juizados Especiais, mas deve ser utilizado antes do trânsito em julgado da decisão. 

Uma vez formada a coisa julgada, não há mais possibilidade de impugnação por essa via, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Por que o STJ não permite o mandado de segurança após o trânsito em julgado de decisões dos Juizados Especiais?

O tribunal entendeu que permitir o uso do mandado de segurança após o trânsito em julgado seria uma forma indireta de burlar a vedação legal da ação rescisória, que é expressamente proibida nos Juizados Especiais pelos artigos 59 da Lei nº 9.099/1995.
O objetivo é evitar que o mandado de segurança seja usado como substituto da ação rescisória.

O que muda na prática para os advogados com esse precedente?

Os advogados precisam atuar de forma preventiva e estratégica, monitorando cuidadosamente os prazos processuais. 

É fundamental questionar a competência dos Juizados Especiais antes da formação da coisa julgada, pois após o trânsito em julgado não haverá mais nenhum instrumento viável para rediscutir a questão. 

O precedente também elimina o uso do mandado de segurança como “atalho” para revisão de processos já encerrados nos Juizados Especiais.

Na esfera administrativa, o mandado de segurança pode ter caráter repressivo, como ilustra o modelo de mandado de segurança administrativo repressivo, corrigindo atos já praticados.

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Carlos Moura Carlos Moura 04/11/2025

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