STJ: Homologação da desistência após a contestação não evita honorários
Carlos Moura 31/07/202613 minutos
A Terceira Turma do STJ manteve honorários após desistência da ação. Entenda a decisão e seus reflexos no processo civil.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a condenação em honorários advocatíciosquando a contestação é apresentada antes da homologação do pedido de desistência da ação, ainda que o primeiro pedido de desistência tenha sido protocolado por advogado sem poderes específicos para o ato.
O STJ também afasta o efeito vinculante da Súmula 7 quando os honorários fixados pelo tribunal de primeira instância mostram-se irrisórios e prejudiciais ao advogado.
O julgamento ocorreu no REsp 2.263.662/RJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com o acórdão publicado no DJEN em 22 de maio de 2026.
A controvérsia envolveu ação anulatória de procedimento arbitral ajuizada por uma empresa do setor siderúrgico contra uma companhia do setor de cimento.
A cronologia dos fatos foi determinante para o julgamento:
Em 2/7/2019, a autora distribuiu a ação;
Em 10/7/2019, apresentou o primeiro pedido de desistência, formulado por advogado sem poderes específicos;
Em 11/7/2019, a ré protocolou contestação; e
Em 12/7/2019, o juízo indeferiu o pedido de desistência, justamente por ter sido feito por procurador sem mandato adequado.
Somente em 24/7/2019 a autora apresentou novo pedido de desistência, já com a representação regularizada, mas a homologação judicial só ocorreu quase dois anos depois, em 19/3/2021, quando ela foi condenada ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Confira a ementa do Acórdão:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NA PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO GERADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu. 3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação. 4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu. 6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu. 7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.
Cabe condenação em honorários quando a contestação é apresentada antes da homologação do pedido de desistência, ainda que formulado antes da citação formal.
Tese sobre procuração
Pedido de desistência exige procuração com cláusula específica (art. 105 do CPC); ato praticado sem esse poder é ineficaz e não admite ratificação posterior se já houver resposta da parte contrária.
Resultado nos honorários
Majoração de 10% para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Por que a desistência anterior não impediu a condenação em honorários?
O relator explicou que a desistência da ação é ato jurídico unilateral quando manifestada antes da contestação, mas passa a exigir a concordância do réu se apresentada depois da defesa, tornando-se, nesse caso, ato bilateral, conforme o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 485, § 4º, CPC. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Além disso, o pedido de desistência somente produz efeitos jurídicos a partir de sua homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, o que significa que, enquanto não homologada, a parte pode inclusive se retratar do pedido.
Art. 200, CPC. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Como a contestação foi protocolada em 11/7/2019, antes de qualquer homologação válida da desistência, ficou configurada pretensão resistida por parte da ré, gerando o dever de pagamento de honorários pela autora desistente.
Qual é a regra geral do STJ sobre honorários em caso de desistência?
O acórdão reafirma a jurisprudência consolidada da Corte: se o pedido de desistência é homologado antes da citação do réu, não é devido o pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor desistente.
Por outro lado, uma vez efetivada a citação, ou havendo qualquer ato de resistência do réu, como o comparecimento espontâneo em defesa de seus interesses, torna-se cabível a condenação em honorários advocatícios, ainda que a desistência tenha sido manifestada antes do término do prazo de defesa.
O relator destacou que a verba honorária tem como fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa, e não apenas a formalização da citação.
Assim, mesmo quando o réu comparece espontaneamente aos autos antes da citação formal, pode ser suficiente para justificar a condenação, conforme precedentes citados no voto, como o AgInt no REsp 1.874.815/AC e o REsp 257.002/ES.
Por que a regularização da procuração não convalidou o primeiro pedido?
Um dos pontos centrais do julgamento envolveu a exigência de procuração com poderes específicos para o ato de desistência.
O CPC estabelece, no artigo 104, que o advogado não pode postular em juízo sem procuração, ressalvadas apenas as hipóteses de evitar preclusão, decadência, prescrição ou para a prática de ato urgente, situações em que a regularização posterior é admitida no prazo de 15 dias.
Art. 104, CPC. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Assim, o pedido de desistência não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, razão pela qual não pode ser praticado por advogado sem procuração válida ou sem poderes específicos.
Além disso, o artigo 105 do CPC exige que a procuração geral para o foro contenha cláusula específica para o advogado desistir da ação, já que esse poder não está incluído automaticamente nos poderes gerais outorgados ao procurador.
Art. 105, CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Por isso, o primeiro pedido de desistência da CSN, apresentado por advogado sem essa cláusula específica, foi considerado ineficaz desde o início, sem possibilidade de retroagir seus efeitos mesmo após a regularização da representação processual.
Qual foi o resultado final do julgamento?
A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da CSN e, além de manter a condenação em honorários, majorou o percentual fixado na origem de 10% para 15% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, que trata do aumento da verba honorária em fase recursal.
Como essa decisão influencia a atuação dos advogados?
O julgamento do REsp 2.263.662/RJ reforça dois importantes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: o pedido de desistência da ação somente produz efeitos após a homologação judicial e a procuração deve conter poderes específicos para que o advogado possa praticar esse ato.
Além disso, a decisão evidencia que a atuação do réu antes da homologação, como a apresentação de contestação ou o comparecimento espontâneo, pode caracterizar pretensão resistida e justificar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Na prática, o precedente serve como alerta para advogados e partes quanto à necessidade de conferir previamente os poderes constantes na procuração e de adotar cautela ao formular pedidos de desistência.
Também reafirma que a verba honorária está relacionada ao trabalho efetivamente desenvolvido pela parte contrária, não se limitando à ocorrência da citação formal.
Com esse entendimento, o STJ consolida a segurança jurídica sobre os efeitos da desistência da ação e oferece parâmetros relevantes para a condução estratégica de demandas judiciais, especialmente em relação à regularidade da representação processual e à definição da sucumbência.
A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que cabe condenação em honorários quando a contestação é apresentada antes da homologação da desistência. Isso vale mesmo que o primeiro pedido de desistência tenha sido feito por advogado sem poderes específicos.
Quando a desistência da ação passa a produzir efeitos?
Só após a homologação judicial, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC. Enquanto não homologada, a parte pode até se retratar do pedido.
O autor pode desistir da ação depois da contestação?
Só com o consentimento do réu. Pelo art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência deixa de ser ato unilateral e passa a ser bilateral.
Há honorários se a desistência for homologada antes da citação?
Em regra, não. Se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, o autor não paga honorários sucumbenciais.
O comparecimento espontâneo do réu gera honorários?
Pode gerar. Para o STJ, o fato gerador dos honorários é o trabalho do advogado da parte contrária, e não só a citação formal. Por isso, a resistência do réu antes da homologação pode justificar a condenação.
Advogado sem poderes específicos pode pedir desistência da ação?
Não. Pelo art. 105 do CPC, desistir exige cláusula específica na procuração. E o pedido de desistência não se enquadra nas exceções do art. 104, que permitem atuar sem procuração para evitar preclusão, decadência, prescrição ou em ato urgente.
A regularização da procuração convalida o pedido de desistência anterior?
Não. No caso, o primeiro pedido, feito sem cláusula específica, foi considerado ineficaz desde o início, e a regularização posterior não fez seus efeitos retroagirem.
Qual foi o resultado final do julgamento?
A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, manteve a condenação em honorários e majorou o percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Que cuidados o advogado deve tomar ao pedir desistência?
Conferir antes se a procuração tem poderes específicos para desistir e lembrar que o pedido só produz efeitos após homologado. Qualquer defesa do réu antes disso pode levar à condenação em honorários.
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