STJ reconhece que cônjuge pode ser incluído em execução de dívida sob o regime de comunhão parcial de bens
Carlos Moura 22/10/202515 minutos
STJ decide que o cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem assinatura no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cônjuge pode ser responsabilizado em uma execução de dívida assumida na constância do casamento, ainda que não tenha firmado o contrato.
Para formalizar o reconhecimento antecipado de uma dívida contraída pelo casal, as partes podem utilizar um termo de confissão de dívida.
A decisão foi proferida pela Terceira Turma em 7 de outubro de 2025, no julgamento do Recurso Especial nº 2.195.589/GO, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
O entendimento consolida a possibilidade de incluir o marido ou a esposa no polo passivo de uma execução quando a dívida foi assumida durante o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, ainda que apenas um deles tenha formalizado o negócio.
O caso teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial, o devedor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2010.
Após diversas tentativas frustradas de localizar bens em nome do executado, a credora solicitou a inclusão da esposa dele na execução, sustentando que a dívida foi assumida para aquisição de um veículo, bem que teria gerado acréscimo patrimonial para o casal.
O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob o argumento de que a esposa não figurava como devedora no títuloe não havia provas de que a dívida tivesse sido contraída em benefício da família.
Inconformada, a credora recorreu ao STJ, sustentando que, no regime de comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas durante o casamento obrigam ambos os cônjuges, independentemente de quem tenha assinado o contrato.
Segue a ementa do Acórdão:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO
PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE
EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC.
PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em
06/02/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo
passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado
sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a
execução foi contraída no curso do matrimônio.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2o grau
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial
e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a
conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica,
independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos
os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de
consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha
contraído a despesa, ambos respondem por ela.
5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo,
seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura
por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância
do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que
determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida
porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado
sob regime de bens comunheiro.
6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação
executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo
executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão
parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada
a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de
sua eventual responsabilização pelo débito.
7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da
possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como
de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido,
deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a
correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para
determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o ponto central era determinar se o cônjuge de um devedor pode ser incluído no polo passivo de uma execução quando o casamento é regido pela comunhão parcial de bens e a dívida foi feita durante sua vigência.
A relatora explicou que os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem que ambos os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas assumidas em benefício da economia doméstica.
Isso cria uma presunção absoluta de consentimento recíproco, o que dispensa a necessidade de comprovar autorização expressa do outro cônjuge.
“Independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela”, escreveu a ministra.
Segundo o entendimento, quando a dívida é assumida dentro do casamento, presume-se que houve benefício à entidade familiar, salvo prova em contrário.
Interpretação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil
Os dois dispositivos mencionados foram fundamentais para a decisão.
Art. 1.643 do CC. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644 do CC. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.643 do Código Civil: permite que tanto o marido quanto a esposa pratiquem atos necessários à administração da economia doméstica, podendo, por exemplo, contrair dívidas para esse fim.
Art. 1.644 do Código Civil: determina que ambos os cônjuges são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desses atos.
Essa combinação de dispositivos gera a presunção de que toda dívida assumida no curso do casamento possui, em princípio, natureza familiar. A solidariedade não depende de quem contraiu a dívida, mas da finalidade do ato.
Responsabilidade patrimonial do cônjuge
O STJ esclareceu que o reconhecimento da legitimidade do cônjuge para integrar o polo passivo não implica automaticamente sua responsabilização pelo pagamento da dívida.
A inclusão serve para que ele possa participar do processo e exercer o contraditório, demonstrando, se for o caso, que:
A dívida não foi contraída em benefício da família; ou
Determinados bens não se comunicam no regime de bens adotado pelo casal.
Essa possibilidade decorre do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que os bens do cônjuge podem ser alcançados pela execução, quando responderem pela dívida do outro.
Art. 790 do CPC. São sujeitos à execução os bens:
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
O dispositivo dá suporte à ideia de responsabilidade patrimonial secundária, em que o cônjuge não é o devedor direto, mas pode ter parte de seu patrimônio atingido se comprovado o benefício comum.
O ônus da prova e o contraditório
O STJ reforçou que cabe ao cônjuge provar que a dívida não se relaciona com o casal, invertendo a lógica tradicional da prova.
Assim, o cônjuge que for incluído na execução tem o direito de se defender por duas vias:
Embargos à execução: quando deseja discutir o próprio débito e impugnar o título executivo;
Embargos de terceiro: quando pretende somente resguardar sua meação e evitar constrição sobre bens pessoais.
Dessa forma, a decisão equilibra os direitos do credor e as garantias constitucionais do cônjuge, assegurando que a inclusão no processo não seja sinônimo de condenação automática.
Impactos para o direito de família e o processo civil
A decisão do STJ pode impactar diretamente diversos processos de execução no país. Em muitos casos, o cônjuge de um devedor tenta afastar sua responsabilidade alegando que não participou do contrato.
A partir desse precedente, fica mais claro que o critério decisivo não é a assinatura do contrato, mas o momento e o propósito da dívida.
Se a dívida foi contraída durante o casamento sob comunhão parcial de bens, presume-se que houve esforço comum.
Se a dívida foi feita em benefício próprio e sem relação com a família, cabe ao cônjuge provar isso para afastar a execução.
Esse entendimento reduz o risco de fraudes e manobras patrimoniais em que um dos cônjuges transfere bens ao outro para evitar execuções.
Ao mesmo tempo, garante proteção à boa-fé de quem realmente não teve qualquer relação com a dívida.
Diferença entre regimes de bens
O alcance dessa decisão está restrito, por enquanto, aos casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil.
Nesse regime, os bens e dívidas adquiridos após o casamento se comunicam, salvo exceções legais.
Separação total: cada cônjuge responde apenas pelas próprias dívidas, e o outro não pode ser incluído na execução.
Comunhão universal: a regra é ainda mais ampla, pois todo o patrimônio (e as dívidas) se comunicam, o que torna natural a responsabilidade conjunta.
A decisão do STJ, portanto, reforça os efeitos patrimoniais típicos da comunhão parcial, delimitando a responsabilidade com base no vínculo matrimonial e na presunção de esforço comum.
A importância da decisão para credores e devedores
Para os credores, o entendimento traz segurança jurídica e efetividade na cobrança de dívidas. Até então, muitos credores enfrentavam obstáculos para executar bens comuns quando apenas um dos cônjuges figurava no título de crédito.
Com a nova interpretação, é possível incluir o outro cônjuge na execução, garantindo a ampla defesa, mas sem inviabilizar a cobrança.
Já para os casais, a decisão serve de alerta: dívidas assumidas por um podem atingir o patrimônio do outro, se forem consideradas de interesse familiar.
Isso reforça a importância da transparência financeira dentro do casamento e do planejamento patrimonial preventivo.
Advogados especializados em Direito de Família e Direito Civil recomendam que casais mantenham registros claros sobre a natureza de seus débitos e investimentos. Isso facilita a comprovação, em eventual litígio, de que a dívida foi ou não em benefício da família.
Resumo sobre a decisão do STJ
Dívidas assumidas durante o casamento sob comunhão parcial de bens presumem-se contraídas em benefício da família.
O cônjuge não signatário pode ser incluído no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado do negócio.
Cabe ao cônjuge incluído demonstrar que a dívida não trouxe proveito ao casal para afastar sua responsabilidade.
A inclusão não é automática: é uma medida que permite a citação e o exercício do contraditório.
O juízo de origem decidirá se a meação ou bens comuns podem ser atingidos.
STJ consolida responsabilidade solidária em dívidas conjugais
O STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não tenha assinado o contrato.
O fundamento central é a presunção absoluta de consentimento recíproco e de esforço comum prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.
A partir dessa decisão, o cônjuge passa a ser legitimado processualmente para participar da execução, podendo se defender e comprovar que a dívida não beneficiou a entidade familiar.
Essa decisão reforça o princípio da responsabilidade solidária dentro do casamento, mas também preserva o direito de defesa e a individualidade patrimonial de cada cônjuge.
Em termos práticos, ela consolida um equilíbrio entre a eficácia da cobrança judicial e a proteção dos direitos da família, oferecendo um novo parâmetro de justiça para situações em que as obrigações financeiras e familiares se entrelaçam.
O cônjuge que não assinou um contrato pode ser responsabilizado pela dívida do outro?
Sim. O STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem ter assinado o contrato.
A decisão se baseia nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que estabelecem presunção absoluta de consentimento recíproco para dívidas assumidas no curso do matrimônio.
Isso significa que, independentemente de quem contraiu a despesa, ambos os cônjuges respondem solidariamente quando a dívida é feita durante o casamento.
A inclusão do cônjuge na execução significa que ele será automaticamente condenado a pagar?
Não. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução serve para garantir seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ele poderá demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família ou que determinados bens não se comunicam no regime de bens adotado.
Essa decisão vale para todos os regimes de casamento?
Não. O alcance dessa decisão está restrito aos casamentos sob regime de comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil.
Na separação total de bens, cada cônjuge responde apenas pelas próprias dívidas. Já na comunhão universal, a regra é ainda mais ampla, pois todo o patrimônio e dívidas se comunicam.
A decisão reforça especificamente os efeitos patrimoniais típicos da comunhão parcial, baseando-se na presunção de esforço comum durante o casamento.
Quem tem o ônus de provar se a dívida beneficiou ou não a família?
O ônus da prova cabe ao cônjuge incluído na execução. Existe uma presunção de que toda dívida assumida durante o casamento tem natureza familiar e foi contraída em benefício da economia doméstica.
Portanto, cabe ao cônjuge que deseja afastar sua responsabilidade demonstrar que a dívida não trouxe proveito ao casal ou não teve relação com a entidade familiar. Essa inversão da lógica tradicional de prova visa equilibrar os direitos do credor com as garantias do cônjuge.
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