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Nova lei garante natureza alimentar dos honorários advocatícios

Jamile Cruz Jamile Cruz 23/07/2026 7 minutos
Confira como a nova lei 15.472/26 reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, garantindo prioridade em concursos de credores, falências e recuperações judiciais.
Nova lei garante natureza alimentar dos honorários advocatícios

A Lei nº 15.472/2026 consolidou no Estatuto da Advocacia e da OAB um entendimento que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência: a natureza alimentar dos honorários advocatícios. 

Ao alterar os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, a norma passou a prever expressamente essa proteção em lei, conferindo maior segurança jurídica aos advogados. 

Confira a seguir o que mudou na prática, quais os privilégios os honorários advocatícios passaram a ter e os impactos dessa alteração para o exercício da advocacia.

O que diz a lei 15.472/26?

A Lei nº 15.472/2026 promoveu alterações no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) para reconhecer expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios. 

Diante dessa proteção legal, a formalização de honorários deve seguir as melhores práticas, conforme o modelo de contrato de honorários advocatícios, que garante clareza e conformidade legal.

Com isso, a legislação passou a prever de forma clara uma proteção que, até então, era amplamente reconhecida pela jurisprudência.

Além do reconhecimento expresso da natureza alimentar, a norma assegura aos honorários advocatícios os mesmos privilégios conferidos aos créditos oriundos da legislação trabalhista, bem como tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. 

A alteração também reforça a possibilidade de cobrança dos honorários nos termos previstos pelo Estatuto da Advocacia. Confira: 

Art. 1º da Lei nº 15.472/2026 (alterações nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994): Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. § 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.” (NR)

“Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.” 

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Natureza alimentar dos honorários advocatícios: o que muda na prática? 

Embora esse entendimento já fosse consolidado pelos tribunais, a alteração fortalece a proteção legal da remuneração dos advogados e reduz discussões sobre o tema.

Na prática, a mudança traz importantes efeitos, entre eles estão:

  • Equiparação aos créditos trabalhistas: os honorários passam a contar com os mesmos privilégios conferidos aos créditos de natureza trabalhista.
  • Preferência em concursos de credores: o crédito do advogado recebe tratamento privilegiado em processos em que há disputa entre diversos credores.
  • Facilidade na cobrança: os honorários podem ser executados tanto com fundamento no contrato escrito firmado entre advogado e cliente quanto na decisão judicial que os tenha fixado.
  • Proteção em processos de crise patrimonial: os honorários constituem crédito privilegiado em hipóteses de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Honorários com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas

A Lei nº 15.472/2026 reforçou ainda mais o entendimento de que os honorários advocatícios possuem os mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.  

Na prática isso significa que, quando o patrimônio do devedor não for suficiente para quitar todas as dívidas, os honorários terão preferência de pagamento nas mesmas condições previstas para os créditos de natureza trabalhista.

Na prática, essa alteração reforça o que já estava previsto no entendimento jurisprudencial e no Código de Processo Civil, confira: 

“Art. 85, parágrafo 14 Código de Processo Civil – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

“2. Dispõe o art. 85, §14º, do CPC que ‘os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.’ 2.1. O STF, sobre o tema, inclusive editou a Súmula Vinculante nº 47 que afirma: ‘Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza’.”  

Acórdão 1933238, 0710209-75.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.

Como a Jurídico AI ajuda você a acompanhar essas mudanças na legislação?

Com a Lei nº 15.472/2026, acompanhar decisões que envolvem honorários advocatícios em concursos de credores, falências e recuperações judiciais passa a exigir ainda mais atenção do advogado. 

A Jurídico AI acompanha as atualizações legislativas e jurisprudenciais sobre o tema, bem como apoia a elaboração de petições que já incorporam a nova redação dos arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia. 

Assim, você fundamenta seus pedidos de habilitação de crédito ou de execução de honorários com base na legislação vigente e sem perder tempo em pesquisa manual.

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O que a Lei nº 15.472/2026 mudou nos honorários advocatícios?

Alterou os arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia para reconhecer expressamente a natureza alimentar dos honorários, entendimento que já era aceito pela jurisprudência.

Os honorários passam a ter privilégio de crédito trabalhista?

Sim. O novo § 9º do art. 22 assegura aos honorários os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas e tratamento privilegiado em qualquer concurso de credores.

Quais honorários são alcançados pela lei?

Os convencionados, os fixados ou arbitrados judicialmente e os de sucumbência.

Como os honorários podem ser cobrados?

Pelo art. 24 do Estatuto, tanto o ato judicial que fixa os honorários quanto o contrato escrito que os estipula são títulos executivos.

Os honorários têm preferência em falência e recuperação judicial?

Sim. São crédito privilegiado na falência, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

A natureza alimentar dos honorários já existia antes da lei?

Sim, na jurisprudência e no art. 85, § 14, do CPC. O STF também editou a Súmula Vinculante 47 sobre honorários incluídos na condenação. A lei tornou a proteção expressa no Estatuto.

O que muda na prática para o advogado?

Maior segurança jurídica na cobrança e preferência de pagamento quando o patrimônio do devedor não basta para quitar todas as dívidas.

Como formalizar os honorários com segurança?

Com contrato escrito de honorários claro, que serve como título executivo e facilita a cobrança e a habilitação do crédito.

Jamile Cruz Jamile Cruz 23/07/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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