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Lei nº 15.035/24: Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 29/11/2024 7 minutos
Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais fortalece o combate a crimes sexuais no Brasil.
Lei nº 15.035/24: Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

O Congresso Nacional aprovou, no dia 27 de novembro de 2024, a Lei nº 15.035/24 que cria um Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

O cadastro incluirá o nome completo e o CPF de condenados por delitos como estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, dentre outros crimes sexuais.

Para que você fique por dentro dessas mudanças e suas implicações nos processos penais, nossa equipe elaborou esse resumo completo.

Como era antes da Lei nº 15.035/24?

Na prática, a Lei nº 15.035/2024 acrescenta três parágrafos ao art. 234-B do Código Penal  (CP) e cria o art. 2º-A da Lei nº 14.069/20.

Antes a Lei nº 14.069/20 já havia instituído a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitia a consulta das informações do réu.

Agora esse banco de dados será integrado ao Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, incluindo as informações dos condenados pelos demais crimes sexuais.

Enquanto, o art. 234-B também passou a vigorar com uma redação que determina a publicidade desse novo cadastro e estabelece algumas regras.

O que mudou com a Lei nº 15.035/2024?

Confira agora as principais mudanças sancionadas nessa lei:

Art. 234-B, §§ 1º a 3º, CP: Publicidade do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

Antes, o art. 234-B do CP tratava apenas do segredo de justiça nos processos penais relacionados à crimes contra a dignidade sexual.

AR:

Art. 234-B, CP.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Agora, o §1º do art. 234-B do CP institui a publicidade do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, permitindo que a população consulte o nome completo do réu e o seu CPF, além da tipificação penal do fato, dados da pena ou a medida de segurança imposta ao réu.

Os crimes que constarão no banco são:

  • Estupro (Art. 213, CP);
  • Registro não autorizado de intimidade sexual (Art. 216-B, CP);
  • Estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP);
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B, CP);
  • Mediação para servir a lascívia de outrem (Art. 227, CP);
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228, CP);
  • Casa de prostituição (Art. 229, CP);
  • Rufianismo (Art. 230, CP).

Uma mudança importante é que os dados do condenado serão inscritos nesse banco a partir da condenação em primeira instância, ou seja, antes do trânsito em julgado.

Sendo que está ressalvada a possibilidade de o juiz manter a manutenção do sigilo destas informações, mediante fundamentação.

O §2º do art. 234-B do CP garante a possibilidade de restabelecimento do sigilo das informações da condenação, caso o réu seja absolvido em grau recursal.

E o §3º do art. 234-B do CP determina que o réu passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico, caso seja condenado. 

Observe a Nova Redação:

Art. 234-B, CP.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.

Art. 2º-A, Lei nº 14.609/20: Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

Como foi explicado anteriormente, a Lei nº 14.609/2020 já contava com a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Desse modo, já havendo o registro das seguintes informações sobre o condenado: 

  • Características físicas e dados de identificação datiloscópica (impressões digitais);
  • Identificação do perfil genético;
  • Fotos;
  • Local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Com a Lei n° 15.035/24, essas informações serão integradas ao novo banco de dados, constituindo o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Lembrando que ainda é garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima.

Vejamos a Nova Redação:

Art. 2º-A, Lei nº 14.609/20. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

Lei nº 15.034/24

Quando a Lei nº 15.035/24 entra em vigor?

A Lei nº 15.035/24 passou a vigorar na data da sua publicação, ou seja, 27 de novembro de 2024.

O intuito da Lei nº 15.035/24

Para concluir, a Lei nº 15.035/24 representa um marco na luta contra crimes sexuais no Brasil.

A medida facilita o trabalho das autoridades e o cadastro também serve como uma ferramenta de conscientização e segurança para a sociedade. 

Sua implementação, no entanto, exige atenção para garantir o respeito aos direitos fundamentais, como a privacidade e a reabilitação social, equilibrando o combate ao crime com os princípios do Estado de Direito.

O que criou a Lei nº 15.035/2024?

O Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, com nome completo e CPF de condenados por crimes sexuais como estupro e estupro de vulnerável.

Quando a lei entrou em vigor?

Na data de sua publicação, 27 de novembro de 2024.

Quais crimes entram no cadastro?

Estupro, registro não autorizado da intimidade sexual, estupro de vulnerável, favorecimento da exploração sexual de vulnerável, mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição, casa de prostituição e rufianismo.

Quais dados do condenado ficam públicos?

Pelo art. 234-B, § 1º, do Código Penal, o nome completo, o CPF, a tipificação penal e os dados da pena ou medida de segurança.

Os dados ficam públicos antes do trânsito em julgado?

Sim. A publicidade começa a partir da condenação em primeira instância, ressalvada a possibilidade de o juiz manter o sigilo por decisão fundamentada.

O que acontece se o réu for absolvido no recurso?

Pelo § 2º do art. 234-B do Código Penal, o sigilo sobre as informações é restabelecido.

Como o novo cadastro se relaciona com o anterior?

Ele é desenvolvido a partir do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, criado pela Lei nº 14.069/2020, que já reunia dados como impressões digitais, perfil genético e fotos.

As informações da vítima ficam públicas?

Não. O sigilo do processo e das informações relativas à vítima continua garantido.

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 29/11/2024

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