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CNJ muda regra do ITCMD no inventário extrajudicial: Entenda

Carlos Silva Carlos Silva 20/08/2026 9 minutos
O CNJ decidiu que o pagamento prévio do ITCMD não poderá ser exigido para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial. O imposto continua devido, mas sua quitação deixa de ser condição para concluir o ato em cartório.
CNJ muda regra do ITCMD no inventário extrajudicial: Entenda

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o pagamento prévio do ITCMD não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial.

O CNJ também trouxe importantes decisões relacionadas ao direito de recebimento de honorários, como na questão de pagamento autônomo de honorários em precatórios, que impactam diretamente a viabilidade financeira de ações extrajudiciais.

A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho e altera uma regra que, na prática, poderia impedir a conclusão do inventário em cartório enquanto o imposto incidente sobre a transmissão dos bens não estivesse recolhido.

A mudança, porém, não significa dispensa do ITCMD. O imposto continua devido. O que muda é o momento em que sua quitação pode ser exigida.

A decisão do CNJ sobre o ITCMD impacta diretamente a prática do inventário extrajudicial, tornando-o mais acessível aos herdeiros.

Complementando este entendimento, a Resolução CNJ nº 35 autoriza divórcio e inventário extrajudicial mesmo com presença de menores, expandindo ainda mais o escopo de procedimentos extrajudiciais.

A decisão foi divulgada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.

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O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD no inventário extrajudicial?

A Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a realização de inventários, partilhas, divórcios e outros atos consensuais pela via administrativa, previa o recolhimento dos tributos incidentes antes da lavratura da escritura.

Ao analisar pedido apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), o CNJ decidiu afastar essa exigência.

Com isso, o tabelião não poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário e partilha apenas porque o ITCMD ainda não foi pago.

A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ seguindo o voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo o entendimento adotado, impedir a lavratura da escritura pela ausência do pagamento prévio do imposto não é o meio adequado para assegurar a cobrança do crédito tributário.

Para entender como funciona o procedimento em cartório, veja também o conteúdo da Jurídico AI sobre inventário extrajudicial e elaboração do documento.

O ITCMD deixou de ser obrigatório?

Não.

Esse é um dos principais cuidados na interpretação da decisão: o CNJ não concedeu isenção nem afastou a incidência do ITCMD nos inventários extrajudiciais.

O tributo continuará sendo devido conforme a legislação aplicável.

A mudança está na impossibilidade de transformar seu pagamento antecipado em requisito para a realização do inventário em cartório.

Para resguardar a cobrança posterior, a escritura deverá registrar expressamente que as partes estão cientes da existência da obrigação tributária ainda não quitada. O ato também deverá ser comunicado à Fazenda estadual.

Assim, o inventário poderá avançar sem que a ausência do recolhimento naquele momento impeça a formalização da partilha.

E as certidões de débitos?

A decisão também tratou das certidões fiscais.

Os tabeliães deverão continuar solicitando certidões relativas a débitos. Entretanto, a existência de dívida não deverá impedir, por si só, a lavratura da escritura.

Caso existam débitos, essa informação deverá constar no documento para ciência dos interessados.

O entendimento acompanha posição que o próprio CNJ já havia adotado sobre a impossibilidade de condicionar a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial à apresentação de Certidão Negativa de Débitos.

O que muda na prática para os inventários em cartório?

A alteração pode eliminar uma barreira relevante para famílias que possuem patrimônio a inventariar, mas enfrentam dificuldades para disponibilizar imediatamente os recursos necessários ao pagamento do ITCMD.

Antes, a necessidade de recolher o imposto previamente poderia criar um impasse: existem bens no espólio, mas os herdeiros não possuem liquidez suficiente para pagar o tributo e concluir a escritura.

Com o novo entendimento, a falta do pagamento antecipado não deverá impedir a lavratura da escritura de inventário e partilha.

Isso não elimina a necessidade de planejamento tributário nem as consequências decorrentes do não pagamento do imposto. Para o advogado que atua no procedimento, continua sendo necessário verificar a legislação estadual aplicável, os valores devidos, eventuais multas, juros e os prazos relacionados ao ITCMD.

Após a conclusão do inventário, também é importante observar os documentos necessários para efetivar a divisão e transferência dos bens. Sobre o tema, confira o conteúdo da Jurídico AI sobre formal de partilha e como elaborar o documento.

Ao finalizar o inventário, seja judicial ou extrajudicial, deve-se proceder à obtenção do formal de partilha para registro dos bens em nome dos herdeiros.

A decisão vale apenas para o ITCMD?

O pedido apresentado ao CNJ continha outras propostas de alteração da Resolução nº 35/2007, mas elas não foram acolhidas.

Uma delas pretendia dispensar decisão judicial prévia em determinados inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos.

Outra buscava alterar as regras para escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens quando houver filhos menores ou incapazes.

Essas alterações foram rejeitadas pelo Plenário.

Vale lembrar que as regras dos procedimentos extrajudiciais já passaram por outras mudanças recentes. Em 2024, por exemplo, o CNJ ampliou as possibilidades de realização de inventário e partilha extrajudicial envolvendo menores e incapazes, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho.

O procedimento de inventário é essencial para formalizar a successão.

Quando o inventário extrajudicial não é possível, recorre-se ao inventário judicial, que segue procedimento mais formal perante o Judiciário.

As mudanças nas regras de procedimentos extrajudiciais refletem a tendência do CNJ em facilitar a resolução de conflitos fora do ambiente judiciário, tornando mais acessível a formalização de acordos e partilhas.

O que o advogado deve observar a partir da decisão?

Para quem atua com Direito das Sucessões, a mudança exige atenção principalmente à diferença entre a possibilidade de lavrar a escritura sem o recolhimento antecipado e a obrigação de efetivamente pagar o ITCMD.

Na análise de um inventário extrajudicial, o advogado deverá continuar verificando a legislação tributária do respectivo estado, a base de cálculo e a alíquota aplicável, os prazos para recolhimento e possíveis acréscimos decorrentes do atraso.

Ao mesmo tempo, a falta de pagamento prévio deixa de funcionar como obstáculo automático à formalização do inventário em cartório.

Na prática, isso exige que o profissional diferencie duas questões: a regularidade da escritura de inventário e a regularidade tributária da transmissão dos bens. A decisão do CNJ facilita o avanço da primeira, mas não elimina as obrigações relacionadas à segunda.

Por isso, antes de orientar o cliente ou elaborar os documentos necessários, é importante analisar as particularidades do patrimônio, dos herdeiros, da partilha pretendida e da legislação estadual aplicável.

A Jurídico AI também disponibiliza um modelo de inventário extrajudicial que pode servir como ponto de partida para a elaboração do documento, sempre com os ajustes necessários ao caso concreto.

A decisão foi proferida no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

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O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD no inventário extrajudicial?

O CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD não pode mais ser exigido como condição para lavrar a escritura de inventário e partilha extrajudicial. O tabelião não pode recusar a escritura apenas porque o imposto não foi pago.

O ITCMD deixou de ser obrigatório?

Não. O CNJ não concedeu isenção nem afastou a incidência do ITCMD. O imposto continua devido; o que muda é o momento em que sua quitação pode ser exigida.

Qual norma foi alterada pela decisão?

A Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina inventários, partilhas, divórcios e outros atos consensuais pela via administrativa e previa o recolhimento dos tributos antes da escritura.

Como fica a cobrança do ITCMD depois da escritura?

A escritura deve registrar expressamente que as partes estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada. O ato também deve ser comunicado à Fazenda estadual.

O tabelião ainda deve pedir certidões de débitos?

Sim. Os tabeliães continuam solicitando as certidões, mas a existência de dívida não impede, por si só, a lavratura da escritura. Os débitos devem constar no documento para ciência dos interessados.

O que muda na prática para os herdeiros?

A falta de pagamento antecipado do ITCMD deixa de impedir a escritura. Isso ajuda famílias que têm bens a inventariar, mas não possuem liquidez imediata para pagar o imposto.

Outras propostas de mudança na Resolução nº 35 foram aprovadas?

Não. O Plenário rejeitou as propostas sobre testamentos revogados ou caducos e sobre divórcio consensual com partilha quando há filhos menores ou incapazes.

O que o advogado deve verificar a partir da decisão?

A legislação tributária do estado, a base de cálculo, a alíquota, os prazos de recolhimento e os acréscimos por atraso. É preciso separar a regularidade da escritura da regularidade tributária da transmissão dos bens.

Em qual processo o CNJ tomou a decisão?

No Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, com relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

Carlos Silva Carlos Silva 20/08/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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