Tudo sobre prescrição penal: fundamentos, tipos e cálculos
Jamile Cruz 28/03/202516 minutos
A prescrição penal é um tema fundamental no Direito Penal. Este artigo aborda os fundamentos da prescrição, os diferentes tipos existentes e como calcular os prazos.
A prescrição penalé um tema central para a prática jurídica, especialmente para advogados que atuam na área criminal.
Ela envolve a extinção da punibilidade de um crime após o decurso de um prazo estabelecido em lei, garantindo que o Estado exerça seu poder punitivo em limites temporais razoáveis.
Neste artigo, abordaremos os fundamentos legais da prescrição penal, os tipos de prescrição (pretensão punitiva e executória), os prazos prescricionais, as causas interruptivas e os crimes imprescritíveis.
Além disso, exploraremos como a jurisprudência e as súmulas do STJ e STF tratam o tema, oferecendo insights valiosos para a atuação prática dos advogados.
Se você busca entender como a prescrição penal funciona, como calcular prazos e como utilizá-la em favor de seus clientes. Esse artigo é para você!
Fundamentos legais da prescrição penal
Os fundamentos legais da prescrição penal estão intrinsecamente ligados à necessidade de preservar a segurança das relações sociais e a estabilidade jurídica.
O principal motivo da existência da prescrição penal se dá pela impossibilidade de admitir que o Estado (ou qualquer pessoa, nos casos de prescrição civil) tenha a faculdade de punir alguém indefinidamente, sem a consideração de um lapso temporal razoável entre o crime cometido e a aplicação da pena.
Dessa forma, o papel punitivo do Estado não se limita somente à aplicação da pena, mas também à garantia de que essa punição ocorra em um prazo que respeite os princípios constitucionais e as garantias fundamentais do indivíduo.
Nesse sentido, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece os prazos prescricionais, regulando-os conforme a gravidade da pena cominada ao crime:
“Art. 109, CP – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.”
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo estende os mesmos prazos às penas restritivas de direito, garantindo uniformidade no tratamento jurídico.
Vale destacar que a prescrição penal também encontra seus fundamentos em princípios constitucionais e garantias fundamentais, como a segurança jurídica, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à estabilidade das relações jurídicas.
“Art. 5º, XXXVI, CF A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Com o passar do tempo, as provas podem se perder, as testemunhas podem não se lembrar dos fatos com exatidão, e a própria sociedade evolui, o que compromete a ideia de justiça.
Outro princípio que sustenta a prescrição penal é o da celeridade processual, que busca garantir que os processos sejam julgados em tempo hábil, cumprindo sua função social de punir e corrigir condutas.
A morosidade processual não somente desgasta o sistema judiciário, mas também prejudica tanto o acusado quanto a vítima, que têm o direito de ver suas demandas resolvidas eficientemente.
Por fim, a prescrição penal está alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
“Art. 1º, III, CF- A dignidade da pessoa humana.”
Um indivíduo não pode viver indefinidamente sob a tensão de uma acusação ou pendência jurídica, sendo necessário o reconhecimento de um prazo que traga estabilidade e permita o exercício pleno de seus direitos.
A prescrição, portanto, atua como um limite temporal à atuação do Estado, garantindo que o poder punitivo não se torne opressivo ou desproporcional
A prescrição penal se divide em dois grandes tipos: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
Cada uma delas ocorre em momentos diferentes do processo penal e possui regras específicas, conforme detalhamos a seguir:
Prescrição da Pretensão Punitiva
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes da condenação definitiva, ou seja, enquanto o processo continua em andamento.
Se o Estado não concluir o processo no prazo estabelecido pelo artigo 109 do Código Penal, o direito de punir o réu se extingue.
Esse tipo de prescrição pode ser subdividido em três modalidades:
a) Prescrição em Abstrato
A prescrição em abstratoé calculada com base na pena máxima cominada ao crime, conforme os prazos do artigo 109 do CP. Ela incide sobre dois intervalos temporais:
O período entre a prática do crime e o recebimento da denúncia (fase investigativa);
O período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (fase judicial).
Nessa modalidade, as circunstâncias judiciais não influenciam o cálculo do prazo prescricional.
b) Prescrição Retroativa
A prescrição retroativa ocorre antes da sentença condenatória, mas considera a pena efetivamente aplicada na sentença.
Seu fundamento legal está no §1º do artigo 110 do CP, que proíbe a contagem do prazo anterior ao recebimento da denúncia.
“Art. 110, §1º, CP– Não se computa, para a prescrição, o tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.”
c) Prescrição Superveniente (Intercorrente)
A prescrição superveniente, também chamada de intercorrente, ocorre após a sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado.
Ela é aplicada quando a acusação não recorre ou quando o recurso interposto é desprovido. Nesses casos, o prazo prescricional é calculado com base na pena aplicada na sentença.
Prescrição da Pretensão Executória
A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado deixa de executar a pena no prazo legal.
Nessa hipótese, o direito de executar a pena se extingue, e o condenado não pode mais ser obrigado a cumpri-la.
O cálculo do prazo é feito com base na pena efetivamente aplicada, conforme o artigo 112 do CP.
Prazos da prescrição penal
A prescrição penal é um instituto complexo, exigindo que advogados dominem seus prazos, reduções e interrupções. Abaixo, abordaremos os principais aspectos da prescrição penal, com base no Código Penal (CP) e na jurisprudência.
Os prazos para a prescrição penal estão previstos no artigo 109 do CP, que estabelece diferentes intervalos de tempoconforme a pena máxima cominada ao crime.
Confira o resumo desses prazos abaixo:
20 anos – Para penas máximas superiores a 12 anos.
16 anos – Para penas máximas superiores a 8 anos e até 12 anos.
12 anos – Para penas máximas superiores a 4 anos e até 8 anos.
8 anos – Para penas máximas superiores a 2 anos e até 4 anos.
4 anos – Para penas máximas superiores a 1 ano e até 2 anos.
Esses prazos são aplicáveis à prescrição da pretensão punitiva, ou seja, ao direito do Estado de processar e julgar o réu antes da condenação definitiva.
Redução dos Prazos Prescricionais
O artigo 115 do CP prevê duas hipóteses em que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade:
Menor de 21 anos: Se o agente tinha menos de 21 anos na data do fato criminoso.
Maior de 70 anos: Se o agente tinha mais de 70 anos na data da sentença.
Causas Interruptivas da Prescrição
A contagem do prazo prescricional pode ser interrompida por determinados atos processuais, reiniciando-se a contagem a partir do zero.
As principais causas interruptivas são:
Recebimento da denúncia ou queixa: O início do processo penal interrompe a prescrição.
Pronúncia ou confirmação da pronúncia: Em crimes dolosos contra a vida, a pronúncia ou o acórdão que a confirma interrompem o prazo.
Sentença ou acórdão condenatório: A publicação da sentença condenatória ou de um acórdão que confirme a condenação também interrompe a prescrição.
Após a interrupção, o prazo volta a ser contado do zero, o que pode prolongar significativamente o processo penal.
Para calcular os prazos de prescrição penal de forma mais precisa, você pode contar com a ferramenta da Legal Cloud, que oferece uma calculadora de prazos.
A prescrição penal é um tema que gera diversos debates na jurisprudência, especialmente no que diz respeito aos prazos, ao início da contagem e às causas interruptivas.
Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram entendimentos importantes por meio de súmulas e decisões paradigmáticas.
Abaixo, destacamos alguns desses entendimentos, com citações das súmulas e jurisprudências.
Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva
A Súmula 220 do STJ estabelece que a reincidência não influencia o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Esse entendimento foi consolidado em diversos precedentes, como o EREsp 54398/PR e o HC 7942/PR. A súmula afirma:
Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”
Prescrição Executória e Sursis
O Tema 788 do STJ trata do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, especialmente nos casos em que há suspensão condicional da execução da pena (sursis).
O tribunal fixou a seguinte tese:
Tema 788 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que tenha havido a suspensão condicional da execução da pena (sursis).”
Esse entendimento foi consolidado no ARE 848107, onde o STJ decidiu que o prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da suspensão da execução da pena.
Crimes imprescritíveis
Mesmo com a premissa da Prescrição Penal de garantir que o Estado exerça seu poder punitivo em um prazo razoável, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a existência de crimes imprescritíveis, ou seja, condutas criminosas cuja pretensão de punição não se extingue com o tempo.
Vamos analisar os crimes que a lei define como imprescritíveis:
Racismo
O crime de racismo é um dos maiores exemplos de imprescritibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Previsto no art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, ele é considerado crime inafiançável e imprescritível:
“Art. 5º, XLII, CF/88: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
A Lei nº 7.716/1989, que define os crimes de racismo, reforça tal previsão constitucional.
Essa disposição reflete o compromisso do Estado brasileiro em combater todas as formas de discriminação racial, garantindo a igualdade e a dignidade humana.
Crimes Hediondos, Tráfico de Drogas, Tortura e Terrorismo
Outra categoria de crimes imprescritíveis está prevista no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Esse dispositivo inclui crimes como o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura, o terrorismo e os crimes hediondos.
A imprescritibilidade desses crimes está associada à sua gravidade e ao impacto que causam na sociedade:
“Art. 5º, XLIII, CF/88: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
Os crimes hediondos, por sua vez, estão definidos na Lei nº 8.072/1990 e incluem condutas como homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada por morte, estupro, genocídio, entre outros.
A imprescritibilidade desses crimes reforça a intenção do legislador de punir severamente condutas que atentam contra a vida, a integridade física e a ordem pública.
Ação de Grupos Armados contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático
A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito também é considerada crime imprescritível. Essa previsão está contida no Art. 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal:
“Art. 5º, XLIV, CF/88: Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”
O Papel do Advogado na Prescrição Penal
O advogado tem um papel muito importante na defesa dos direitos de seus clientes quando o assunto é prescrição penal.
Sua atuação envolve a análise minuciosa dos prazos prescricionais, a identificação de causas interruptivas e a aplicação estratégica dos dispositivos legais para garantir que a prescrição seja reconhecida quando cabível.
O domínio dos prazos estabelecidos no artigo 109 do CP, que variam conforme a pena máxima cominada ao crime, é essencial.
Além disso, o advogado deve verificar se há hipóteses de redução dos prazos, como nos casos em que o réu era menor de 21 anos na data do fato ou tem mais de 70 anos na data da sentença, conforme previsto no artigo 115 do CP.
Em resumo, o advogado é essencial para garantir que a prescrição penal seja aplicada de forma justa e eficaz, protegendo os direitos de seus clientes e assegurando que o Estado cumpra suas obrigações nos prazos legais.
Sua atuação estratégica e embasada na legislação e na jurisprudência pode fazer toda a diferença no resultado do processo.
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A prescrição penal é a perda do direito do Estado de punir um indivíduo devido ao tempo decorrido desde a prática do crime. Ela garante que o poder punitivo do Estado seja exercido em limites temporais razoáveis, evitando que alguém viva indefinidamente sob a ameaça de punição.
Quais são os tipos de prescrição penal?
Existem dois tipos principais:
– Prescrição da Pretensão Punitiva: Ocorre antes da condenação definitiva, durante o andamento do processo. Pode ser em abstrato, retroativa ou superveniente (intercorrente).
– Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado não executa a pena no prazo legal.
Como calcular o prazo de prescrição penal?
O cálculo varia conforme o tipo de prescrição:
Antes da sentença: Baseia-se na pena máxima cominada ao crime (art. 109 do CP). Após a sentença: Considera a pena efetivamente aplicada.
O artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece os prazos prescricionais, regulando-os conforme a gravidade da pena cominada ao crime:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Quais crimes não prescrevem?
– Racismo. – Crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo. – Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Qual o prazo para prescrição penal?
Os prazos variam de 3 a 20 anos, dependendo da pena máxima prevista para o crime (art. 109 do CP).
O que são causas interruptivas da prescrição penal?
São atos processuais que reiniciam a contagem do prazo prescricional, como o recebimento da denúncia, a pronúncia e a sentença condenatória.
O que é prescrição retroativa?
É a prescrição que ocorre antes da sentença condenatória, mas considera a pena efetivamente aplicada, verificando se o prazo prescricional foi ultrapassado entre os marcos interruptivos.
Qual o papel do advogado na prescrição penal?
O advogado analisa os prazos prescricionais, identifica causas interruptivas e aplica estratégias legais para garantir que a prescrição seja reconhecida quando cabível, protegendo os direitos do cliente.
Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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