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STJ: É válida notificação sobre inscrição em cadastro de inadimplência por e-mail

Carlos Moura Carlos Moura 27/05/2024 5 minutos
Em recente julgamento realizado em 14/03/24, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, por unanimidade, de que é legítima a notificação de consumidores sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes via e-mail, desde que se comprove a entrega da mensagem ao servidor de destino: Precedentes do STJ sobre notificação de descumprimento […]
STJ: É válida notificação sobre inscrição em cadastro de inadimplência por e-mail

Em recente julgamento realizado em 14/03/24, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, por unanimidade, de que é legítima a notificação de consumidores sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes via e-mail, desde que se comprove a entrega da mensagem ao servidor de destino:

Precedentes do STJ sobre notificação de descumprimento contratual por e-mail seguem a mesma lógica de validade de comunicação eletrônica.

“É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.”

(REsp 2.063.145-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, maioria, j. 14/03/24) (Info 808 – STJ)

O que isso importa para suas peças processuais?

Essa decisão é importante para profissionais do direito que atuam na área de direito do consumidor, pois reafirma a validade do e-mail como meio de comunicação para fins de notificação legal.

A aceitação dessa forma de notificação está alinhada com a prática de atos processuais eletrônicos e destaca a importância de verificar a correta execução do envio e recebimento de tais comunicações ao servidor correto.

De acordo com o Informe Legalcloud, essa decisão é importante porque informa que:

  • “A realização de atos processuais por meio eletrônico é admitida, por isso, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do art. 43, § 2º do CDC;
  • Isso desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.”

Principais Fundamentos da Decisão

Saiba alguns dos principais fundamentos da decisão conforme o informe da Legalcloud:

“Na decisão sobre a validade da comunicação por e-mail para fins do art. 43, §2° do CDC, a Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, baseou seu voto no seguinte ponto:

1. A comunicação por e-mail para notificar o consumidor sobre a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes é válida

Sobre o tema, o art. 43, § 2º, do CDC dispõe o seguinte:

Art. 43 § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Considerando que é admitida a realização de atos processuais por meio eletrônico, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC

Isso desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.

Do mesmo modo que ocorre nos casos de envio de carta física por correio, no qual é dispensada a prova do recebimento, também não há necessidade de comprovar que o e-mail foi lido pelo destinatário.

Portanto, comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, a obrigação do art. 43, § 2º, do CDC está atendida.

* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 808 | STJ.“

Fonte

Informe Legalcloud: https://app.legalcloud.com.br/atualizacao/detalhe/stj-valido-aviso-inscricao-consumidor-cadastro-inadimplentes-email/

Informativo 808 do STJ: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&livre=808

A notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser feita por e-mail?

Sim. A 4ª Turma do STJ decidiu, em 14/03/2024, no REsp 2.063.145/RS, que a comunicação por e-mail é válida, desde que comprovados o envio e a entrega ao servidor de destino (Informativo 808).

O que exige o art. 43, § 2º, do CDC?

Que a abertura de cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

É preciso provar que o consumidor leu o e-mail?

Não. Assim como na carta pelo correio, basta comprovar o envio e a entrega da mensagem ao servidor de destino, sem prova de leitura.

Para qual e-mail a notificação deve ser enviada?

Para o e-mail do devedor informado pelo credor ao banco de dados de proteção ao crédito.

Por que o STJ admitiu o e-mail como meio de notificação?

Porque, se até atos processuais podem ser praticados por meio eletrônico, é razoável admitir o e-mail para a notificação prevista no CDC.

Qual a relatora do caso?

A ministra Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma do STJ.

Qual o impacto da decisão para ações de consumidor?

Em ações contra negativação sem aviso, a defesa pode demonstrar a notificação por e-mail com prova de envio e entrega ao servidor.

O que o consumidor pode questionar nesses casos?

Se não houver prova do envio e da entrega do e-mail ao servidor de destino, a exigência do art. 43, § 2º, do CDC não estará cumprida.

Carlos Moura Carlos Moura 27/05/2024

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