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STJ: Contagem de prazo para pedido principal em tutela cautelar antecedente

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 03/05/2024 5 minutos
A Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça, em 03/04/24, por unanimidade, determinou que: “O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.” […]
STJ: Contagem de prazo para pedido principal em tutela cautelar antecedente

A Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça, em 03/04/24, por unanimidade, determinou que:

“O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.”

A tutela provisória cautelar incidental segue regras similares quanto aos prazos, permitindo ao demandante antecipação de providências durante o processo.

(EREsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, unanimidade, j. 03/04/24, DJe 09/04/24) (Info 807 – STJ)

A questão em debate visa esclarecer se o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal, conforme estabelecido no artigo 308 do CPC, possui natureza jurídica material ou processual, e se sua contagem deve ser feita em dias corridos ou úteis.

O cumprimento dos prazos é regulamentado de forma específica para cada recurso, conforme se verá em STJ: Recurso interposto após erro não vale, mesmo no prazo.

As disposições do Código de Processo Civil sobre este tema estão em [Contagem de Prazo no CPC [Art. 219 CPC] – Jurídico AI](https://juridico.ai/blog/direito-civil/contagem-de-prazo-cpc/).

Exatamente sobre este tema da tutela provisória cautelar antecedente, o STJ reafirma a contagem em dias úteis para o pedido principal.

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Entenda o caso

O acórdão da 3ª Turma, objeto de embargos, interpretou que o prazo em questão tem caráter processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC/2015.

Por outro lado, o acórdão paradigma da 1ª Turma considerou que esse prazo é decadencial e deve ser computado em dias corridos.

Assim, a Corte Especial do STJ decidiu sobre a questão.

Ao decidir sobre a natureza do prazo estipulado no artigo 308 do CPC, o Relator Ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou seu voto destacando que o prazo em questão possui natureza processual.

Após a alteração do CPC/2015, ressaltou que no procedimento para solicitação de tutelas cautelares antecedentes, o pedido principal deve ser feito nos mesmos autos, eliminando a necessidade de instauração de uma nova ação.

A tutela antecipada está regulamentada em Tutela Antecipada e Tutela Cautelar: Tipos e requisitos no CPC – Jurídico AI.

Portanto, o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, conforme estabelecido no artigo 308 do CPC, é considerado de natureza jurídica processual, e sua contagem deve ser realizada em dias úteis, de acordo com o disposto no artigo 219 do CPC.

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O que isso importa para suas peças processuais?

A decisão é importante para toda a advocacia e impacta diretamente na redação de peças processuais, especialmente aquelas relacionadas aos procedimentos de tutela cautelar antecedente.

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O prazo para formular o pedido principal na tutela cautelar antecedente conta em dias úteis?

Sim. A Corte Especial do STJ decidiu, em 03/04/2024 (EREsp 2.066.868/SP), que o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC é processual e se conta em dias úteis.

Qual o prazo para apresentar o pedido principal após a cautelar antecedente?

30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar, conforme o art. 308 do CPC.

Por que o prazo do art. 308 é considerado processual?

Porque, no CPC de 2015, o pedido principal é formulado nos mesmos autos da cautelar, sem instaurar nova ação, o que reforça sua natureza processual.

Qual regra do CPC manda contar prazos em dias úteis?

O art. 219 do CPC, que se aplica apenas aos prazos processuais.

Havia divergência no STJ sobre o tema?

Sim. A 3ª Turma entendia que o prazo era processual, em dias úteis; a 1ª Turma considerava o prazo decadencial, em dias corridos. A Corte Especial pacificou a questão.

Quem foi o relator do caso?

O ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão unânime da Corte Especial (Informativo 807).

O que acontece se o pedido principal não for apresentado no prazo?

Pelo art. 309, I, do CPC, cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente.

Qual a importância prática da decisão?

Dá segurança ao advogado para contar o prazo do pedido principal em dias úteis, excluindo fins de semana e feriados.

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 03/05/2024

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