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É impenhorável dinheiro até o limite de 40 SM se comprovado ser destinado ao mínimo existencial [STJ]

Carlos Moura Carlos Moura 10/05/2024 6 minutos
Em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ decidiu que: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte […]
É impenhorável dinheiro até o limite de 40 SM se comprovado ser destinado ao mínimo existencial [STJ]

Em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ decidiu que:

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”

(REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, unanimidade, j. 21/02/24) (Info 804 – STJ)

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Quais foram os fundamentos da decisão?

O Rel. Min. Herman Benjamin, na decisão sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC/15, baseou seu voto nos fundamentos resumidos a seguir:

*Informações adaptadas do Informe Legalcloud e do Informativo 804 do STJ.

1. Somente o nome da aplicação financeira não é suficiente para garantir a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC/15

A redação do CPC (no de 1973 e no de 2015) especifica que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.

Veja o art. 833, inciso X do CPC/2015:

Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

No entanto, é razoável observar que houve alterações significativas na realidade fática das aplicações financeiras nas últimas décadas.

Por isso, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, não é suficiente para viabilizar a proteção imposta pelo legislador.

Assim, “deve-se considerar que a norma sobre impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da CF/1988“, sob o prisma da preservação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Entretanto, sem que isso autorize a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial).

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2. A garantia de impenhorabilidade pode ser estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras

Assim, sobre o tema, pode-se pontuar o seguinte:

a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, contudo, é essencial que o investimento tenha as características e objetivos similares ao da utilização da poupança;

b) não possui tais características o dinheiro referente às sobras que remanescem em conta corrente no final do mês;

c) a circunstância citada anteriormente, por si só, não determina que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável;

d) na situação descrita acima, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar.

Resumidamente: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sobre o montante de até 40 salários mínimos.

Porém, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos”.

Isso desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

 Informações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 804 | STJ.

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Fontes

[Informe Legalcloud]

[Informativo 804 do STJ]

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Dinheiro em conta corrente pode ser impenhorável?

Sim. A Corte Especial do STJ decidiu, em 21/02/2024 (REsp 1.677.144/RS), que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos pode alcançar conta corrente e outras aplicações, se o devedor provar que o valor é reserva para o mínimo existencial.

O que diz o art. 833, X, do CPC?

Que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

A proteção da poupança é automática?

Sim. Para valores em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, a impenhorabilidade se aplica automaticamente.

Quem deve provar que o dinheiro em conta é reserva para o mínimo existencial?

A parte devedora atingida pelo bloqueio, com prova concreta de que o valor funciona como reserva similar à poupança.

Sobras mensais na conta corrente são impenhoráveis?

Não automaticamente. O STJ entendeu que as sobras de fim de mês não têm as características da poupança, mas isso não as torna sempre penhoráveis: cabe ao devedor provar a finalidade de reserva.

O nome da aplicação financeira importa?

Não. O que importa é que o investimento tenha características e objetivos semelhantes aos da poupança.

Qual o limite da impenhorabilidade?

40 salários mínimos, somando-se os valores protegidos.

Por que o STJ ampliou a proteção?

Porque a realidade das aplicações financeiras mudou, e a norma deve ser lida à luz da Constituição, sem interpretação ampliativa indevida, já que a impenhorabilidade é exceção à responsabilidade patrimonial.

Carlos Moura Carlos Moura 10/05/2024

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