Exceção de Incompetência no Processo Civil: Prazo e hipóteses de cabimento
Jamile Cruz 13/03/202612 minutos
A exceção de incompetência é o instrumento utilizado para questionar o juízo que recebeu a ação. Neste artigo, você vai compreender quando ela pode ser alegada, qual o prazo para apresentação e como funciona a incompetência territorial no processo civil.
Exceção de incompetência no processo civil é um tema que impacta diretamente a atuação estratégica do advogado e pode definir o rumo de uma demanda desde o início.
Nesse artigo vamos tratar sobre o conceito de exceção de incompetência, a diferença entre incompetência absoluta e relativa, o prazo para alegação, as hipóteses de cabimento e os reflexos no processo civil.
Fique até o final e entenda quando e como alegar corretamente a incompetência para evitar prejuízos processuais.
A exceção de incompetência é um meio de defesa processual utilizado para questionar a competência do juízo que recebeu a demanda.
Em termos mais objetivos, trata-se do instrumento por meio do qual a parte sustenta que aquele órgão jurisdicional não possui atribuição legal para processar e julgar o caso concreto.
Assim, a discussão não envolve o mérito da causa, mas sim a definição de qual é o juízo competente. Essa distinção é fundamental, porque a competência está diretamente ligada à validade dos atos processuais e à própria regularidade do processo.
No âmbito do Código de Processo Civil, a matéria é disciplinada especialmente nos dispositivos que tratam da incompetência absoluta e relativa. O ponto de partida está no art. 64:
Art. 64, Lei nº 13.105/2015 – A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
O dispositivo evidencia que, sob a sistemática atual, a alegação de incompetência deve ser feita, como regra, em preliminar de contestação, superando a antiga lógica das exceções autônomas previstas no CPC de 1973.
Para compreender o tema com maior precisão, é importante também observar o art. 42 e 43 do CPC, que trata da regra de fixação da competência:
Art. 42, Lei nº 13.105/2015 –As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 43.Lei nº 13.105/2015 – Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Esses dispositivos consagram o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é fixada no momento da propositura da ação, não se alterando por fatos supervenientes, salvo hipóteses excepcionais.
Ainda no art. 64, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º complementam a disciplina da matéria:
Art. 64, § 1º, Lei nº 13.105/2015 – A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Art. 64, § 2º, Lei nº 13.105/2015 – O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Art. 64, § 3º Lei nº 13.105/2015 – Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Art. 64, § 4º Lei nº 13.105/2015 – Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Perceba que a incompetência absoluta possui regime mais rígido, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Já a incompetência relativa, como regra, depende de provocação da parte interessada, sob pena de prorrogação da competência.
Nessa linha, o art. 65 do CPC dispõe:
Art. 65, Lei nº 13.105/2015 – Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Ou seja, a ausência de alegação no momento processual adequado gera preclusão, consolidando a competência do juízo inicialmente escolhido.
Qual diferença entre incompetência absoluta e incompetência relativa?
Quando estudamos as regras de competência, precisamos partir de uma premissa básica: de todas as normas existentes, chegaremos a um único juízo competente para aquela ação.
Não existe, como regra, uma liberdade irrestrita para propor “aqui ou ali”. Pode até haver margem de escolha em determinadas hipóteses, mas uma vez exercida, a competência fica fixada.
É justamente nesse ponto que se conecta o princípio da perpetuação da competência, previsto no art. 42 do Código de Processo Civil:
Art. 42, Lei nº 13.105/2015 – Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Apesar dessa multiplicidade de fontes, todas as regras podem ser organizadas em cinco critérios fundamentais de competência:
Esses critérios são o ponto de partida para diferenciar a competência absoluta da competência relativa. Portanto confira abaixo:
Os cinco critérios de competência
O critério territorial (foro) define o local onde a ação deve ser proposta: por exemplo, discutir se a demanda será ajuizada em Cascavel ou em Bauru.
O critério do valor da causa considera o montante econômico envolvido. Demandas de menor valor podem tramitar em juizados; causas de maior expressão financeira seguem para varas comuns.
O critério em razão da pessoa leva em conta quem figura no polo da demanda. Processos que envolvem a União, por exemplo, deslocam a competência para a Justiça Federal.
O critério em razão da matéria observa o conteúdo da controvérsia: família, sucessões, fazenda pública, falência, entre outros.
Por fim, o critério funcional diz respeito à distribuição interna de atribuições dentro do próprio Poder Judiciário. Um exemplo clássico é aação rescisória, cuja competência é do tribunal, pois visa desconstituir decisão transitada em julgado.
Com esses critérios em mente, vamos fazer a diferenciação de competência absoluta e relativa:
Competência absoluta
A competência absoluta é aquela fixada em razão de interesse público. Ela decorre, em regra, dos critérios:
Pessoa
Matéria
Função
Por tutelar a própria organização do Judiciário, a competência absoluta é inderrogável, ou seja, não pode ser modificada pela vontade das partes.
Suas principais características são:
Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição;
Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 64, §1º, do CPC);
A decisão proferida por juízo absolutamente incompetente é nula.
Aqui está um ponto que merece atenção prática: a violação de regra de competência absoluta gera vício grave.
Competência relativa
A competência relativa, por sua vez, é fixada em razão de interesse privado. Em regra, decorre dos critérios:
Território (foro)
Valor da causa
Nessas hipóteses, o sistema confere maior liberdade às partes. A incompetência relativa:
Deve ser alegada em preliminar de contestação;
Está sujeita à preclusão;
Pode ser modificada por foro de eleição, quando a lei permitir.
Se o réu não alegar a incompetência relativa no momento oportuno, ocorre a prorrogação da competência (art. 65 do CPC). Ou seja, o juízo inicialmente incompetente passa a ser considerado competente para aquele caso concreto.
Perceba, então, a diferença prática: tanto na competência absoluta quanto na relativa há incompetência quando a regra é violada.
Contudo, o impacto processual é muito mais intenso na hipótese de violação de competência absoluta, justamente porque envolve interesse público e a própria estrutura jurisdicional.
Confira esse quadro resumo:
Quando alegar exceção de incompetência?
A exceção de competência, especialmente quando se trata de incompetência relativa, deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos.
No procedimento comum, isso ocorre, em regra, em preliminar de contestação, conforme disciplina o art. 64 do Código de Processo Civil.
A lógica é objetiva: se a parte entende que o juízo não é territorialmente competente (ou que há vício de competência relativa), deve suscitar a questão imediatamente. Caso contrário, ocorre a preclusão temporal.
A preclusão temporal é o fenômeno processual que impede a parte de praticar um ato que poderia ter sido realizado em momento anterior.
Em matéria de competência relativa, isso significa que, se não houver alegação no momento adequado, perde-se o direito de discutir a incompetência posteriormente.
Essa limitação não é meramente formal ou “decorativa”. Ela está ligada à celeridade processual e à estabilidade das relações jurídicas, evitando que o processo avance por várias fases e, apenas depois, se questione o juízo competente.
Portanto, a ausência de alegação gera prorrogação da competência, consolidando o juízo inicialmente escolhido.
Por outro lado, quando se trata de competência absoluta, o regime é distinto. Por envolver matéria de ordem pública, ela não se sujeita à preclusão e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive nas instâncias superiores.
Qual prazo para apresentar exceção de incompetência?
No procedimento regido pelo Código de Processo Civil, a alegação de incompetência relativa deve ser feita em preliminar de contestação, conforme estabelece o art. 64 deste Código.
Isso significa que o prazo para suscitar a exceção de competência acompanha o prazo da contestação, que é de 15 dias úteis, contados da citação válida do réu (art. 335 do CPC).
Portanto, a atenção ao marco inicial – a citação – é indispensável. A contagem correta do prazo pode definir se a matéria será apreciada ou se ficará definitivamente superada no processo.
Já em relação à competência absoluta, como já sinalizado, o regime é distinto: por se tratar de matéria de ordem pública, não há limitação temporal, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
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É o meio de defesa processual utilizado para questionar a competência do juízo que recebeu a demanda, quando a parte entende que aquele órgão não possui atribuição legal para processar e julgar o caso.
A exceção de incompetência discute o mérito da causa?
Não, a discussão envolve apenas a definição do juízo competente, e não o conteúdo do direito material discutido na ação.
O que diz o artigo 64 do CPC?
O art. 64 do CPC estabelece que a incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação.
O que é incompetência absoluta?
É aquela fixada em razão de interesse público, normalmente ligada aos critérios de pessoa, matéria e função. Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O que é incompetência relativa?
É aquela fixada em razão de interesse privado, geralmente ligada ao território (foro) e ao valor da causa. Deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
O que acontece se a incompetência relativa não for alegada no momento correto?
Ocorre preclusão, e a competência se prorroga, consolidando o juízo inicialmente escolhido.
Qual é o prazo para apresentar exceção de incompetência no processo civil?
O prazo é de 15 dias úteis, contados da citação, pois a alegação deve ser feita em preliminar de contestação.
Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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