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Direitos e Deveres do Locatário [Lei do Inquilinato]

Carlos Moura Carlos Moura 04/12/2024 13 minutos
Saiba como orientar seus clientes sobre o que é permitido e suas responsabilidades ao alugar um imóvel. Confira!
Direitos e Deveres do Locatário [Lei do Inquilinato]

A relação de locação imobiliária é regida por uma série de direitos e deveres que garantem tanto a segurança do locador quanto a do locatário. 

Para que esse vínculo seja equilibrado e justo, é fundamental que o locatário esteja ciente de suas responsabilidades e direitos, conforme estabelecido pela Lei nº 8.245/91, a Lei do Inquilinato. 

Neste artigo, vamos explorar os principais direitos que asseguram ao locatário condições adequadas para o uso do imóvel, assim como os deveres que ele deve cumprir para manter a integridade do contrato.

Quem é o Locatário?

O locatário é a pessoa física ou jurídica que aluga determinado bem ou imóvel para seu uso mediante pagamento periódico de um valor previamente ajustado, denominado aluguel. 

Ele é a parte que usufrui do bem durante o período do contrato, desde que cumpra as condições estabelecidas.

Art. 231 do CPC: Regras para a contagem dos prazos processuais

Quais são os direitos do Locatário?

Os direitos do locatário visam proteger sua posse e garantir condições adequadas para o uso do imóvel durante o período da locação.

Receber o imóvel em boas condições

O locatário tem direito a receber o imóvel em condições adequadas para o uso estipulado no contrato.

Base legal: Art. 22, I da Lei nº 8.245/91.

Art. 22 da Lei nº 8.245/91. O locador é obrigado a:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

Uso pacífico do imóvel

O locatário tem o direito de usar o imóvel sem interferências externas ou perturbações causadas pelo locador, ou por terceiros.

Base legal: Art. 22, II da Lei nº 8.245/91.

Art. 22 da Lei nº 8.245/91. O locador é obrigado a:

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

Solicitar comprovantes de pagamentos

O locatário pode exigir recibos discriminados de todos os valores pagos ao locador, como aluguéis e encargos.

Base legal: Art. 22, VI da Lei nº 8.245/91.

Art. 22 da Lei nº 8.245/91. O locador é obrigado a:

VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

Restituição de caução ou garantias

Ao término do contrato, caso não existam débitos pendentes, o locatário tem direito à devolução integral das garantias financeiras, como cauções ou fianças.

Ao término do contrato, caso não existam débitos pendentes, o locatário tem direito à devolução integral das garantias financeiras, como cauções, que devem estar depositadas em caderneta de poupança, ou fianças.

Ao término do contrato, caso não existam débitos pendentes, o locatário tem direito à devolução integral das garantias financeiras, como cauções, que devem estar depositadas em caderneta de poupança, ou fianças.

Base legal: Art. 38, § 2º da Lei nº 8.245/91.

Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

§ 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

O locatário está segurando a chave da casa que alugou.

Quais são os deveres do Locatário?

Os deveres do locatário garantem o bom uso do imóvel e o cumprimento das obrigações previstas no contrato. 

Eles estão detalhados no artigo 23 da Lei do Inquilinato.

Pagar o aluguel e encargos pontualmente

O locatário deve efetuar o pagamento do aluguel e dos encargos exigíveis dentro do prazo estipulado no contrato, ou, na falta de prazo, até o sexto dia útil do mês subsequente.

Base legal: Art. 23, I da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

Usar o imóvel conforme o contrato

O locatário deve utilizar o imóvel apenas para os fins estabelecidos no contrato, preservando sua integridade e funcionalidade.

Base legal: Art. 23, II da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

Restituir o imóvel no estado original

Ao término do contrato, o locatário deve devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, salvo desgastes naturais pelo uso.

Base legal: Art. 23, III da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

Comunicar danos e turbações

O locatário deve informar ao locador sobre quaisquer danos no imóvel ou perturbações externas que comprometam seu uso.

Base legal: Art. 23, IV da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

Arcar com reparos por danos causados

Se o locatário ou terceiros sob sua responsabilidade causarem danos ao imóvel, ele deverá arcar com os reparos necessários.

Base legal: Art. 23, V da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

Não modificar o imóvel sem o consentimento do locador

Qualquer alteração na forma interna ou externa do imóvel precisa da autorização prévia e por escrito do locador. 

Base legal: Art. 23, VI da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

Entregar ao locador documentos de cobranças e intimações

O locatário deve repassar imediatamente ao locador qualquer documento de cobrança, multa, ou intimação recebida de autoridades, mesmo que dirigida a ele. 

Assim, o locador se mantém ciente de questões legais ou financeiras que possam afetar o imóvel.

Base legal: Art. 23, VII da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

Pagar despesas de consumo de serviços

O locatário é responsável pelas despesas de consumo individual, como telefone, energia, gás, água e esgoto. 

Essa regra assegura que o locatário cubra custos relacionados ao uso direto dos serviços no imóvel.

Base legal: Art. 23, VIII da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

Permitir vistorias e visitas

Durante a locação, o locatário deve permitir vistorias do imóvel e visitas de interessados, desde que previamente agendadas e em horários razoáveis.

Base legal: Art. 23, IX da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

Cumprir as regras de condomínio

Cumprir a convenção de condomínio e regulamentos internos é uma obrigação do locatário, garantindo que sua presença no imóvel respeite as normas de convivência e os interesses da coletividade.

Base legal: Art. 23, X da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

Pagar o prêmio do seguro de fiança

Caso o contrato exija, o locatário é responsável pelo pagamento do seguro de fiança, uma garantia para o locador quanto à adimplência dos alugueis e encargos de locação.

Base legal: Art. 23, XI da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;

Pagar as despesas ordinárias de condomínio

O locatário deve arcar com as despesas ordinárias de condomínio, que incluem os custos com manutenção, conservação e funcionamento das áreas comuns e serviços essenciais. 

Essas despesas são necessárias para o bom funcionamento do condomínio e uso adequado do imóvel.

Base legal: Art. 23, XII da Lei nº 8.245/91.

Art. 23 da Lei nº 8.245/91. O locatário é obrigado a:

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

Quais são as consequências do descumprimento das obrigações pelo Locatário?

O descumprimento das obrigações pelo locatário em um contrato de locação pode gerar diversas consequências, dependendo da natureza da violação. 

Entre as principais, destacam-se:

  • Rescisão do Contrato: o locador pode requerer a rescisão do contrato em caso de inadimplência, como o não pagamento do aluguel ou encargos, ou outras faltas graves previstas no artigo 9º da Lei do Inquilinato.
  • Ação de Despejo: caso o locatário permaneça no imóvel mesmo após o descumprimento, o locador pode ingressar com uma ação judicial para retomar a posse do bem.
  • Cobrança Judicial ou Extrajudicial: o locador pode cobrar judicialmente ou de forma extrajudicial os valores devidos pelo locatário, como alugueis atrasados, multas contratuais e encargos.
  • Multa Contratual: a maioria dos contratos prevê uma multa por descumprimento de obrigações, como atrasos no pagamento ou abandono do imóvel antes do prazo acordado.
  • Perda de Caução ou Garantia: caso o contrato tenha garantia (como caução, fiança ou seguro), o locador pode executar essas garantias para cobrir os prejuízos causados pelo descumprimento.
  • Inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito: alugueis e encargos em atraso podem resultar na inscrição do nome do locatário em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
  • Reparação de Danos: o locador pode exigir indenização caso o locatário cause danos ao imóvel ou deixe de entregá-lo nas condições previstas no contrato.
  • Impossibilidade de Renovação Contratual: o locatário que descumpre obrigações pode ter dificuldades para renovar o contrato ou negociar novos termos.

Essas consequências visam preservar o equilíbrio contratual, assegurar os direitos do locador e prevenir prejuízos decorrentes de má-fé ou negligência por parte do locatário.

O papel do Locatário na estabilidade contratual

A relação de locação é regida por direitos e deveres que visam assegurar uma convivência equilibrada e justa entre locador e locatário, conforme estabelecido pela Lei do Inquilinato. 

O locatário, como parte que usufrui do imóvel, possui garantias legais que protegem seu uso pacífico e sua segurança jurídica, mas também deve cumprir rigorosamente suas obrigações contratuais e legais. 

Dessa forma, o respeito a essas regras não apenas previne conflitos, mas também fortalece a confiança e a estabilidade da relação locatícia, beneficiando ambas as partes envolvidas.

Confira o artigo sobre: Fiador de Aluguel: Como funciona?

Quem é o locatário?

É a pessoa física ou jurídica que aluga um bem para uso mediante pagamento periódico de aluguel, conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).

Quais os direitos do locatário?

Receber o imóvel em condições de uso, ter o uso pacífico garantido, receber recibos discriminados dos pagamentos e reaver as garantias ao fim do contrato, se não houver débitos (art. 22 da Lei nº 8.245/1991).

Qual o limite da caução em dinheiro?

Pelo art. 38, § 2º, a caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos revertendo ao locatário.

Até quando o locatário deve pagar o aluguel?

No prazo do contrato ou, se não houver, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (art. 23, I).

O locatário pode reformar o imóvel?

Não sem consentimento prévio e por escrito do locador para modificar a forma interna ou externa (art. 23, VI).

Como o imóvel deve ser devolvido?

No estado em que foi recebido, salvo as deteriorações do uso normal (art. 23, III).

Quem paga as despesas de condomínio na locação?

O locatário paga as despesas ordinárias de condomínio (art. 23, XII), além das de consumo, como luz, água, gás e telefone (art. 23, VIII).

O locatário deve permitir visitas ao imóvel?

Sim, mediante combinação prévia de dia e hora, para vistoria do locador ou visitas de interessados, nos casos do art. 27 (art. 23, IX).

O locatário deve repassar cobranças e intimações?

Sim. Pelo art. 23, VII, deve entregar imediatamente ao locador cobranças de tributos e condomínio e intimações ou multas de autoridades, mesmo dirigidas a ele.

Carlos Moura Carlos Moura 04/12/2024

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