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Direito Civil

Art. 485 do CPC: Extinção do processo sem resolução do mérito

Carlos Silva Carlos Silva 24/09/2026 19 minutos
O Art. 485 do CPC é fundamental para identificar quando o juiz pode extinguir o processo sem julgar o mérito. Confira!
Art. 485 do CPC: Extinção do processo sem resolução do mérito

O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal formulado pelas partes.

Isso pode ocorrer por problemas na petição inicial, abandono da causa, ausência de pressupostos processuais, ilegitimidade, convenção de arbitragem, desistência ou outras situações previstas em lei.

Embora a extinção sem resolução do mérito normalmente permita o ajuizamento de uma nova ação, é necessário identificar o fundamento da sentença, corrigir o problema apontado e verificar as consequências relacionadas às custas, aos honorários e à eventual perempção.

Neste artigo, você entenderá as hipóteses previstas no art. 485 do CPC e os cuidados necessários para evitar que uma falha processual impeça o julgamento da controvérsia.

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O que diz o art. 485 do CPC?

O art. 485 do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos no Código de Processo Civil.

Nessas hipóteses, a sentença encerra o processo por uma questão processual, sem declarar se o autor possui ou não o direito material discutido.

Por isso, a extinção sem resolução do mérito não se confunde com a improcedência. Quando o pedido é julgado improcedente, o mérito foi analisado e rejeitado. Na extinção do art. 485, a controvérsia principal não chega a ser decidida.

Quais são as hipóteses de extinção sem resolução do mérito?

Indeferimento da petição inicial

O processo será extinto sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida, conforme o art. 485, inciso I.

As hipóteses de indeferimento estão previstas principalmente no art. 330 do CPC e incluem:

  • inépcia da petição inicial;
  • ilegitimidade manifesta da parte;
  • ausência de interesse processual;
  • descumprimento das determinações dos arts. 106 e 321 do CPC.

A petição inicial pode ser considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, quando os fatos narrados não conduzirem logicamente à conclusão, quando houver pedidos incompatíveis entre si ou quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses autorizadas.

Contudo, se o problema puder ser corrigido, o juiz deverá conceder oportunidade para a emenda da petição inicial. De acordo com o art. 321 do CPC, o magistrado deve indicar com precisão o que precisa ser alterado e conceder prazo de 15 dias para a regularização.

Somente se o autor não cumprir a determinação é que a inicial poderá ser indeferida. A falta de fundamentação legal específica ou de determinada prova, isoladamente, não autoriza a extinção, salvo quando se tratar de documento indispensável ou de defeito que impeça o prosseguimento da ação.

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Paralisação do processo por mais de um ano

O inciso II permite a extinção quando o processo permanecer parado por mais de um ano em razão da negligência das partes.

A hipótese pressupõe que as partes deixem de promover atos necessários ao andamento da demanda. Não basta que o processo tenha permanecido sem movimentação por demora atribuível ao Poder Judiciário.

Antes de extinguir o processo, o juiz deverá intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º.

Se a paralisação for imputável às partes e não houver regularização, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. Nessa situação, as custas serão pagas proporcionalmente pelas partes, de acordo com o § 2º do artigo.

Abandono da causa por mais de 30 dias

O inciso III trata do abandono da causa pelo autor. Ele ocorre quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe cabem por mais de 30 dias.

Não basta a mera ausência de movimentação. É necessário que exista uma providência atribuída ao autor e que sua omissão impeça o prosseguimento do processo.

Antes da extinção, o autor deverá ser intimado pessoalmente para cumprir a diligência no prazo de cinco dias. A intimação dirigida somente ao advogado não substitui, em regra, a comunicação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º.

Se a contestação já tiver sido apresentada, a extinção por abandono dependerá de requerimento do réu, conforme o § 6º e a Súmula 240 do STJ.

Nesse caso, o autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o art. 485, § 2º.

O abandono não deve ser confundido com a falta de recolhimento das custas iniciais. Conforme o art. 290 do CPC, se o autor não pagar as custas de ingresso no prazo de 15 dias após ser intimado na pessoa de seu advogado, poderá ocorrer o cancelamento da distribuição.

Ausência de pressupostos processuais

O art. 485, inciso IV, autoriza a extinção quando estiver ausente algum pressuposto necessário à constituição ou ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Entre os problemas que podem se enquadrar nessa hipótese estão:

  • incapacidade processual não regularizada;
  • representação processual irregular;
  • ausência de procuração;
  • inexistência ou invalidade da citação, quando não corrigida;
  • falta de requisito indispensável à formação válida da relação processual;
  • ausência de jurisdição ou de competência absoluta, conforme a situação analisada.

Nem toda irregularidade leva imediatamente à extinção. O CPC prioriza o julgamento do mérito e permite a correção dos vícios sanáveis.

Se o problema estiver relacionado à incapacidade processual ou à irregularidade da representação, o art. 76 determina que o juiz suspenda o processo e conceda prazo razoável para a regularização. Se a providência couber ao autor e não for cumprida, o processo poderá ser extinto.

A conferência prévia da procuração e dos poderes concedidos também pode evitar problemas. Veja o artigo sobre como revisar procurações e evitar vícios de representação processual.

Perempção, litispendência e coisa julgada

O inciso V reúne três situações que impedem o prosseguimento da demanda.

A perempção ocorre quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono. Nessa situação, não poderá propor novamente ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto, embora possa alegar o direito como matéria de defesa, conforme o art. 486, § 3º.

A litispendência ocorre quando uma ação idêntica já está em andamento. Para essa análise, são comparadas as partes, a causa de pedir e o pedido. Segundo o art. 337, § 3º, há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Já a coisa julgada impede a repetição de uma ação que já tenha sido definitivamente decidida. Conforme o art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não está mais sujeita a recurso.

O trânsito em julgado e seus efeitos no processo devem ser analisados com cuidado antes do ajuizamento de uma nova demanda sobre controvérsia anteriormente julgada.

Ausência de legitimidade ou de interesse processual

O inciso VI prevê a extinção quando faltar legitimidade ou interesse processual.

A legitimidade está relacionada à posição da parte diante da relação jurídica discutida. Em regra, o autor deve ser titular do direito alegado, enquanto o réu deve ser a pessoa contra quem a pretensão pode ser formulada.

A ausência de procuração não caracteriza ilegitimidade. Trata-se de possível irregularidade da representação processual, normalmente examinada com base nos arts. 76 e 485, inciso IV.

O interesse processual envolve principalmente a necessidade e a adequação da tutela solicitada. A parte deve demonstrar que a atuação do Judiciário é necessária e que a medida escolhida é adequada ao resultado pretendido.

Em determinadas matérias, a legislação ou a jurisprudência pode exigir requerimento prévio para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Isso não significa, porém, que seja necessário esgotar a via administrativa ou extrajudicial em todas as ações.

Convenção de arbitragem

O inciso VII determina a extinção quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o tribunal arbitral reconhecer sua competência.

A convenção pode decorrer de cláusula compromissória prevista no contrato ou de compromisso arbitral celebrado após o surgimento do conflito.

A existência da convenção deve ser alegada pelo réu na contestação. Conforme o art. 337, §§ 5º e 6º, do CPC, o juiz não pode reconhecer a convenção de arbitragem de ofício, e a ausência de alegação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

A sentença arbitral proferida no Brasil produz os mesmos efeitos da sentença judicial e constitui título executivo judicial. Já a sentença arbitral estrangeira depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no país.

Desistência da ação

O inciso VIII permite a extinção quando o juiz homologa a desistência apresentada pelo autor.

A desistência pode ser requerida até a sentença. Se a contestação já tiver sido oferecida, o encerramento dependerá do consentimento do réu, conforme os §§ 4º e 5º do art. 485.

Antes da contestação, a desistência não depende, em regra, da concordância da parte contrária. O marco previsto pelo CPC é o oferecimento da defesa, e não apenas a citação.

A desistência encerra o processo sem resolução do mérito e não impede, por si só, o ajuizamento de uma nova ação. Ela não se confunde com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, que produz resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “c”, do CPC.

As despesas e os honorários decorrentes da desistência devem observar o art. 90 do CPC e as circunstâncias do processo. O STJ entende que, quando a desistência ocorre antes da citação, o autor não precisa complementar custas iniciais eventualmente recolhidas apenas em parte.

Morte da parte em ação intransmissível

A morte de uma das partes não provoca automaticamente a extinção do processo.

Primeiramente, é necessário verificar se o direito ou a obrigação discutida pode ser transmitido aos sucessores. Quando a relação for transmissível, o processo será suspenso para que ocorra a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, conforme os arts. 110 e 313, inciso I, do CPC.

A extinção prevista no art. 485, inciso IX, ocorre quando a ação possui natureza personalíssima e não pode prosseguir após a morte da parte.

Um exemplo é a ação de divórcio. Se um dos cônjuges falecer antes da dissolução do casamento, os herdeiros não poderão assumir sua posição para obter o divórcio.

Em demandas patrimoniais, como ações de cobrança e indenização, a sucessão processual costuma ser possível. A inexistência imediatamente identificável de herdeiros também não provoca, por si só, a extinção da ação, devendo o juízo analisar as medidas sucessórias cabíveis.

Outros casos previstos no CPC

O inciso X funciona como uma cláusula de encerramento. Ele permite a extinção sem resolução do mérito em outras situações expressamente previstas no Código de Processo Civil.

Um exemplo aparece na ação de consignação em pagamento. Conforme o art. 542, parágrafo único, se o autor não realizar o depósito da quantia ou da coisa devida no prazo legal, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.

Outro exemplo é a irregularidade de representação não corrigida. Se o autor deixar de cumprir a determinação de regularização prevista no art. 76, o processo poderá ser extinto.

O inciso X não cria uma autorização genérica para encerrar a ação. Sua aplicação depende da existência de outro dispositivo do CPC que preveja essa consequência.

Quais regras devem ser observadas antes da extinção?

Além das hipóteses dos incisos, os parágrafos do art. 485 estabelecem regras importantes sobre intimação, despesas, desistência e recursos.

Intimação pessoal e prazo de cinco dias

Nas hipóteses de paralisação por mais de um ano e abandono da causa, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

A finalidade é permitir que a omissão seja corrigida antes da extinção. A intimação do advogado, isoladamente, não substitui automaticamente a comunicação pessoal exigida pelo § 1º.

Custas e honorários

Quando o processo for extinto por paralisação atribuída às partes, elas pagarão proporcionalmente as custas.

Se a extinção decorrer do abandono da causa pelo autor, ele será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme o § 2º.

Em outras hipóteses, a responsabilidade pelas despesas deverá ser analisada de acordo com o princípio da causalidade e as normas específicas aplicáveis.

Reconhecimento de ofício

O art. 485, § 3º, permite que o juiz conheça de ofício das matérias previstas nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Isso inclui:

  • ausência de pressupostos processuais;
  • perempção, litispendência ou coisa julgada;
  • ausência de legitimidade ou interesse processual;
  • morte da parte em ação intransmissível.

Apesar da possibilidade de reconhecimento de ofício, o juiz deve permitir que as partes se manifestem antes de decidir, conforme o art. 10 do CPC. A norma impede que o processo seja encerrado com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar.

Desistência e abandono após a contestação

Depois de oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu.

Da mesma forma, após a apresentação da defesa, a extinção por abandono somente poderá ocorrer mediante requerimento da parte ré.

Essas regras protegem o interesse do réu que já apresentou defesa e pode pretender uma decisão sobre a controvérsia.

Retratação após a apelação

A sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485 pode ser impugnada por apelação.

Interposto o recurso, o juiz terá cinco dias para se retratar, conforme o § 7º. Se reconsiderar a sentença, o processo retomará seu curso. Caso mantenha a decisão, a apelação será encaminhada ao tribunal.

É possível propor novamente a ação?

Em regra, sim. O art. 486 estabelece que a decisão sem resolução do mérito não impede que a parte proponha novamente a ação.

Entretanto, a repetição da demanda exige alguns cuidados.

Nos casos de litispendência e nas hipóteses dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a nova ação dependerá da correção do problema que levou à extinção.

Isso significa que o autor deverá, conforme o caso:

  • corrigir a petição inicial;
  • regularizar a representação processual;
  • demonstrar legitimidade ou interesse;
  • observar a convenção de arbitragem;
  • aguardar o encerramento da ação anterior, se houver litispendência.

A nova petição inicial também não será despachada sem a comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios do processo anterior, quando exigíveis.

Além disso, se o autor provocar três extinções por abandono, ocorrerá a perempção. Nesse caso, ele não poderá ajuizar outra ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto, embora possa alegar seu direito em defesa.

A sentença do art. 485 normalmente produz coisa julgada formal, encerrando aquele processo. Ela não resolve, porém, o direito material discutido, ressalvadas as limitações previstas no próprio art. 486.

Como o advogado deve analisar a extinção sem resolução do mérito?

Antes de pedir ou impugnar a extinção, o advogado deve identificar qual inciso do art. 485 foi aplicado e verificar se todos os requisitos foram observados.

É importante conferir:

  • se o vício poderia ser corrigido;
  • se o juiz concedeu prazo para a regularização;
  • se houve intimação pessoal quando exigida;
  • se as partes puderam se manifestar sobre o fundamento;
  • se o abandono foi requerido pelo réu após a contestação;
  • quais custas e honorários foram impostos;
  • se cabe apelação ou outra medida;
  • se a ação pode ser proposta novamente.

A Jurídico AI pode auxiliar na análise da sentença, na organização da cronologia processual e na elaboração da manifestação ou do recurso adequado. A plataforma permite anexar os documentos do processo e revisar a estratégia, os fundamentos e os pedidos antes da geração da peça.

O advogado permanece responsável por conferir os autos, os prazos, a jurisprudência aplicável e a versão final do documento.

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O que é a extinção sem resolução do mérito?

É o encerramento do processo sem que o juiz analise o pedido principal. A decisão ocorre por uma questão processual, como inépcia da inicial, abandono, falta de legitimidade ou ausência de pressuposto processual.

A extinção sem resolução do mérito impede uma nova ação?

Em regra, não. A parte pode propor novamente a demanda, mas deverá corrigir o problema que provocou a extinção e observar as exigências do art. 486 do CPC.

O juiz pode extinguir o processo sem permitir a correção?

Depende da natureza do problema. Quando o vício for sanável, o CPC prioriza a correção e o julgamento do mérito. Nos casos de defeito da inicial ou irregularidade da representação, por exemplo, o juiz deve conceder oportunidade para regularização.

Quando ocorre o abandono da causa?

O abandono pode ocorrer quando o autor deixa de promover, por mais de 30 dias, um ato ou uma diligência que lhe competia e que era necessária ao prosseguimento do processo.
Antes da extinção, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. Depois da contestação, também é necessário requerimento do réu.

Desistência e abandono são a mesma coisa?

Não. A desistência é uma manifestação expressa do autor para encerrar a ação. O abandono decorre da omissão no cumprimento dos atos necessários ao andamento do processo.
Ambos podem levar à extinção sem resolução do mérito, mas possuem requisitos e consequências diferentes.

A sentença baseada no art. 485 pode ser objeto de apelação?

Sim. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito pode ser impugnada por apelação. Depois da interposição, o juiz possui cinco dias para exercer o juízo de retratação.

Qual é a diferença entre extinção sem mérito e improcedência?

Na improcedência, o juiz analisa o mérito e conclui que o autor não possui o direito pretendido. Na extinção sem resolução do mérito, o pedido principal não é analisado porque existe um impedimento processual.

A convenção de arbitragem pode ser reconhecida de ofício?

Não. A parte interessada deve alegar a existência da convenção de arbitragem na contestação. Se não o fizer, haverá aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Carlos Silva Carlos Silva 24/09/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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