Neste guia, explicamos as regras, os requisitos, os cálculos do benefício e como essas mudanças afetam os segurados.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: O que é?
Diferentemente da aposentadoria por idade, que exige apenas o cumprimento de um limite etário, a aposentadoria por tempo de contribuição oferece uma via alternativa; conheça em aposentadoria por idade.
Diferentemente da aposentadoria por idade, que exige apenas o cumprimento de um limite etário, a aposentadoria por tempo de contribuição oferece uma via alternativa; conheça em aposentadoria por idade.
Antes da Reforma Previdenciária de 2019 (EC 13/2019), essa modalidade permitia a aposentadoria ao atingir um período mínimo de contribuições ao INSS, sem exigência de idade mínima.
Era ideal para quem começou a trabalhar cedoeacumulou tempo suficiente de forma contínua ou com períodos intercalados.
Contudo, com a Reforma, essa regra foi extinta, mas quem já tinha cumprido os requisitos mantém o direito adquirido.
Além disso, novas regras de transição foram criadas para atender quem estava próximo de atingir o tempo mínimo.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade: O que é?
Com a reforma, houve a introdução de combinações entre idade e tempo de contribuição nas regras de transição.
A lógica é permitir que segurados que já estavam no mercado de trabalho se adaptem gradualmente ao novo sistema.
Essa relação entre idade e contribuição cria diferentes alternativas de acesso ao benefício previdenciário, que serão detalhadas a seguir.
Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
Têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição os segurados com direito adquirido, que cumpriram os requisitos antes da Reforma da Previdência, em 13/11/2019.
Ademais, para garantir sua aposentadoria é necessário que esses segurados se enquadrem nas regras de transição.
Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Os requisitos dependem do momento em que o segurado iniciou suas contribuições:
Antes da Reforma:
Homens: 35 anos de contribuição, 180 meses de carência, não há idade mínima;
Mulheres: 30 anos de contribuição, 180 meses de carência, não há idade mínima.
Após a Reforma: É necessário cumprir as regras de transição, combinando tempo de contribuição e idade mínima, pontuação ou pedágio.
Além disso, períodos trabalhados em condições especiais (insalubridade ou periculosidade) podem reduzir o tempo exigido, devido à conversão do tempo especial para tempo comum.
Para os casos dos segurados que se enquadram no que foi descrito, há a aposentadoria especial.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Cálculo do benefício
Para o caso debatido, o cálculo do benefício de aposentadoria leva em consideração o tempo de contribuição para o INSS.
Mas com a EC 103/2019, foram acrescentadas algumas novidades. Vejamos a seguir:
Antes da Reforma: Baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição, aplicando-se o fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor, dependendo da idade e do tempo de contribuição;
Após a Reforma:Média de 60% dos salários desde julho de 1994, com acréscimos 2% a mais por ano de contribuição que ultrapasse 15 anos, mulheres, ou 20 anos, homens (Art. 26, § 2º, EC 103).
Regras de Transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição [EC 103/2019]
Com o intuito de realizar uma mudança tranquila para as novas disposições para a previdência social e prezando pelos direitos dos segurados que já contribuíam com o INSS antes da reforma, foram instituídas algumas regras de transição.
Confira cada uma delas a seguir:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra do Pedágio 50% [Art. 17, EC 103/2019]
Para segurados que, em 2019, estavam a no máximo dois anos de completar o tempo de contribuição:
33 anos para homens; e
28 para mulheres.
É necessário que eles cumpram mais 50% do tempo que faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Lembrando que o valor do benefício será concedido de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (Art. 29, §§ 7º a 9º, Lei nº 8.213/91).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra do Pedágio 100% [Art. 20 , EC 103/2019]
Para segurados que, em 2019, já contribuíam com o INSS mas têm menos de 28 anos de contribuição para mulheres e menos de 33 anos de contribuição para homens, é necessário cumular o seguinte:
Homens: 35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, 60 anos de idade;
Mulheres: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência, 57 anos de idade;
Pedágio equivalente a 100% do tempo de contribuição que faltava para completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, na data da reforma da previdência.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra da Idade Progressiva
Poderá optar pela aposentadoria, aplicando-se o Fator Previdenciário, quem contava, na data da promulgação da EC 103 (12/11/2019), com os seguintes requisitos:
30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem (Art. 16, I, EC 103); e
Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem (Art. 16, II, EC 103).
Sendo que a emenda constitucional ainda definiu, a partir de janeiro de 2020, um aumento de 6 meses a cada 1 anoaté atingir a idade mínima agora exigida.
Confira uma amostra da seguinte tabela (Art. 16 § 1º, EC 103/19):
Ano
Idade mínima mulher
Idade mínima homem
2020
56 anos e 6 meses
61 anos e 6 meses
2021
57 anos
62 anos
2022
57 anos e 6 meses
62 anos e 6 meses
2023
58 anos
63 anos
2024
58 anos e 6 meses
63 anos e 6 meses
2025
59 anos
64 anos
2026
59 anos e 6 meses
64 anos e 6 meses
2027
60 anos
65 anos
2028
60 anos e 6 meses
–
2029
61 anos
–
2030
61 anos e 6 meses
–
2031
62 anos
–
Para os segurados que comprovarem tempo efetivo, exclusivo, de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade será de (Art. 16 § 2º, EC 103):
Mulher: 25 anosde contribuição,51 anos de idade (com acréscimo de 6 meses por ano até atingir o limite de 57 anos);
Homem: 30 anos de contribuição, 56 anos de idade (com acréscimo de 6 meses por ano até atingir o limite de 60 anos).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra dos Pontos [Art. 15, EC 103/2019]
Para garantir a aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo a regra dos pontos, é necessário cumular os seguintes requisitos:
Homem: 35 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência;
Mulher: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 180 meses de carência;
Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluídas as frações) equivalente a 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).
Sendo que a emenda constitucional ainda definiu, a partir de 2020, um aumento de 1 ponto a cada ano até atingir o máximo de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, seguindo a seguinte tabela (Art. 15, § 1º, EC 103):
Ano
Pontos mulheres
Pontos homens
2020
86
96
2021
87
97
2022
88
98
2023
89
99
2024
90
100
2025
91
101
2026
92
102
2027
93
103
2028
94
104
2029
95
105
2030
96
–
2031
97
–
2032
98
–
2033
99
–
2034
100
–
Atenção! A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos (Art. 15, § 2º, EC 103).
Lembrando que para professores a regra é diferente, vejamos (Art. 15, § 3º, EC 103):
25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos de contribuição para homens;
Somatório da idade e do tempo de contribuição (incluídas as frações) equivalente a 81 pontos (mulher) e 91 pontos (homem);
Sendo que também haverá o crescimento de 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homens).
O que conta como “Tempo de Serviço”?
Para o RGPS, o “tempo de serviço” é considerado como:
Contribuições efetivamente registradas;
Períodos de atividade rural ou militar;
Tempo em atividade especial, com direito a conversão para comum;
Tempo de serviço público com regimes próprios.
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A aposentadoria por tempo de contribuição ainda existe?
Foi extinta pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), mas quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019 tem direito adquirido, e quem já contribuía pode usar as regras de transição.
Quais eram os requisitos antes da reforma?
35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, com 180 meses de carência e sem idade mínima.
Como era calculado o benefício antes e depois da reforma?
Antes, pela média dos 80% maiores salários com fator previdenciário. Depois, 60% da média dos salários desde julho de 1994, mais 2% por ano que exceder 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens) de contribuição.
Como funciona a regra do pedágio de 50%?
Vale para quem, em 2019, estava a até dois anos de completar o tempo (33 anos homem, 28 mulher). É preciso cumprir mais 50% do tempo que faltava, e o benefício usa o fator previdenciário (art. 17 da EC 103/2019).
Como funciona a regra do pedágio de 100%?
Exige 35 anos de contribuição e 60 de idade (homem) ou 30 anos e 57 de idade (mulher), com 180 meses de carência, mais um pedágio igual ao tempo que faltava na data da reforma (art. 20 da EC 103/2019).
O que é a regra da idade progressiva?
Exige 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher) e idade mínima que partiu de 61 e 56 anos em 2019, aumentando 6 meses por ano a partir de 2020 (art. 16 da EC 103/2019).
Como funciona a regra dos pontos?
Soma de idade e tempo de contribuição a partir de 96 pontos (homem) e 86 (mulher), com aumento de 1 ponto por ano até 105 e 100, respectivamente, além do tempo mínimo de contribuição (art. 15 da EC 103/2019).
Professores têm regras de transição diferentes?
Sim. Na regra dos pontos, 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher), partindo de 91 e 81 pontos, até 100 e 92. Na idade progressiva, idades iniciais de 56 e 51 anos.
O que conta como tempo de serviço no RGPS?
Contribuições registradas, períodos de atividade rural ou militar, tempo especial com direito à conversão e tempo de serviço público em regimes próprios.
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