Aprenda as regras gerais sobre a adjudicação e melhore sua atuação em processos judiciais. Acesse o artigo!
A adjudicação é um mecanismo jurídico amplamente utilizado para transferência de bens, especialmente em processos judiciais envolvendo dívidas e execuções.
Compreender o funcionamento desse instituto é essencial para advogados que lidam com execuções de bens e direitos patrimoniais.
Este artigo aborda como a adjudicação funciona, suas principais regras, e faz a ligação com a penhora de bens.
A adjudicação é o ato judicial ou extrajudicial pelo qual o credor, em um processo de execução, toma para si um bem do devedor como forma de quitar total ou parcialmente o débito.
Antes da adjudicação, é necessário que os bens estejam devidamente identificados e avaliados, o que pode ser formalizado através do arrolamento de bens.
Este procedimento ocorre quando há bens penhorados, e o credor manifesta interesse direto no bem como forma de satisfação total ou parcial do débito, sem necessidade de alienação prévia.
No Código de Processo Civil (CPC), a adjudicação está prevista nos artigos 876 a 878, sendo considerada uma forma prioritária de satisfação do crédito.
Confira os artigos 876 a 878 do CPC:
Art. 876, CPC. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
§ 4º Se o valor do crédito for:
I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Art. 877, CPC. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I – a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II – a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Art. 878, CPC. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
Penhora e Avaliação: para que a adjudicação ocorra, é necessário que o bem esteja penhorado e devidamente avaliado, conforme o artigo 876 do CPC.
Pedido do Credor: o credor pode solicitar ao juiz a adjudicação do bem penhorado. Nesse caso, o bem é transferido diretamente para o credor como pagamento da dívida.
Intimação das Partes Interessadas: outros credores ou partes interessadas no processo devem ser intimados para que possam exercer o direito de preferência.
Importante: A adjudicação judicial segue um rito simples, mas exige a comprovação de que o valor do bem é suficiente para quitar a dívida ou parte dela.
Adjudicação Extrajudicial
Com o advento de normas como aLei nº 14.382/22, a adjudicação extrajudicial tornou-se mais acessível.
Nessa modalidade, é possível realizar o procedimento diretamente em cartórios, especialmente em casos de imóveis, desde que os requisitos legais estejam devidamente preenchidos.
Adjudicação, Arrematação e Alienação Judicial: Qual a diferença?
Esses três institutos fazem parte da fase de expropriação na execução civil e costumam gerar confusão.
Embora tenham o mesmo objetivo: satisfazer o crédito do exequente,diferem quanto ao sujeito que adquire o bem, à forma como ocorre a transferência e à base legal aplicável.
A adjudicação é a forma prioritária de expropriação prevista no CPC. Nela, o próprio credor ou outros legitimados listados no art. 876, § 5º, recebe o bem penhorado diretamente como forma de pagamento da dívida, sem necessidade de leilão.
Por dispensar a realização de hasta pública, a adjudicação costuma ser mais ágil e evita que o bem seja desvalorizado em leilões com poucos interessados.
A arrematação, por sua vez, ocorre quando o bem penhorado é levado a leilão público e adquirido por um terceiro, estranho ao processo, mediante o maior lance.
O arrematante não tem vínculo com a dívida, ele simplesmente adquire o bem e paga o valor ofertado, que é revertido para quitar o crédito do exequente.
A arrematação está regulada nos arts. 879 a 903 do CPC e só ocorre, em regra, se o credor não tiver exercido o direito de adjudicação.
Já a alienação judicial é uma alternativa à hasta pública tradicional.Ela permite que o bem seja vendido de forma negociada, por iniciativa do próprio exequente ou por ordem do juiz, sem os formalismos do leilão.
Na prática, o CPC estabelece a preferência pela adjudicação, permitindo que o credor adquira o bem antes da adoção de outras formas de expropriação.
A adjudicação compulsória é uma modalidade específica aplicável quando há promessa de compra e venda e o promitente vendedor se recusa a outorgar a escritura.
Não sendo exercida, o juiz poderá determinar a alienação do bem, que pode ocorrer tanto por leilão judicial (arrematação) quanto por alienação por iniciativa particular, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Essa hierarquia existe para proteger tanto o credor, garantindo-lhe prioridade sobre o bem, quanto o devedor, que tem interesse em que o bem seja alienado pelo maior valor possível para quitar a dívida com o menor prejuízo ao seu patrimônio.
É especialmente útil para bens de difícil liquidação em hasta pública ou quando se busca um resultado financeiro mais favorável ao processo.
Quais são os critérios para a adjudicação?
O CPC estabelece critérios específicos para que a adjudicação seja utilizada como forma de satisfação indireta de dívidas.
Esses critérios, que definem as condições e as partes habilitadas ao procedimento, estão delineados em seus dispositivos.
A seguir, veja os principais pontos.
Direito de requerer a Adjudicação
O direito de pleitear a adjudicação de bens penhorados não é exclusivo do credor da execução.
O artigo 876, § 5º do CPC especifica as pessoas habilitadas a exercer esse direito, incluindo:
Art. 876, § 5º do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Já os incisos II a VIII do artigo 889 detalham outros sujeitos aptos a requerer a adjudicação:
II: Coproprietários de bem indivisível, cuja fração ideal tenha sido penhorada;
III: Titulares de direitos reais como usufruto, uso, habitação, entre outros, quando a penhora incidir sobre bens gravados por esses direitos;
IV: Proprietários de terrenos submetidos a regimes de superfície, enfiteuse ou concessões especiais;
V: Credores com garantias como hipoteca ou penhor anteriormente averbados, desde que não sejam parte na execução;
VI: Promitente comprador, caso a penhora recaia sobre bem objeto de promessa de compra e venda registrada;
VII: Promitente vendedor, quando a penhora incidir sobre direitos aquisitivos relacionados a promessa registrada;
VIII: União, Estados ou Municípios, no caso de alienação de bens tombados.
Oferta de preço não inferior à avaliação
Para que a adjudicação seja viável, o preço oferecido pelo requerente não pode ser inferior ao valor de avaliação do bem penhorado.
O caput do artigo 876 do CPC dispõe:
Art. 876, CPC. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Além disso, o § 4º do mesmo artigo regulamenta situações em que há discrepância entre o valor do crédito e o do bem adjudicado:
Art. 876, § 4º, CPC. Se o valor do crédito for:
I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II – superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Essa regra permite que o credor, mesmo diante de valores divergentes, utilize a adjudicação como instrumento de quitação parcial ou total da dívida.
Manifestação do interesse em Adjudicar
A adjudicação não é automática, sendo um direito que pode ou não ser exercido pelo credor.
Dessa forma, é necessário que ele apresente formalmente o pedido ao juízo da execução, manifestando seu interesse em receber o bem penhorado como forma de pagamento.
Caso o credor opte pela adjudicação, ela será considerada uma medida legítima para a satisfação da dívida, seja de maneira integral ou parcial, conforme os critérios estabelecidos no artigo 876 e seus parágrafos.
Esse mecanismo, conforme definido pelo CPC, visa proporcionar alternativas eficazes na execução de dívidas, respeitando os direitos das partes e a equidade no processo judicial.
Como visto, a adjudicação ocorre quando o credor opta por receber um bem penhorado como forma de quitação, total ou parcial, do crédito que lhe é devido, antes que o bem seja alienado por meio de leilão ou praça pública.
Dessa forma, veja alguns momentos em que pode ocorrer a adjudicação:
Após a penhora do bem: a adjudicação pode ser requerida pelo credor principal assim que o bem for penhorado e avaliado. Nesse momento, o credor tem prioridade sobre a alienação por terceiros.
Antes do leilão ou praça pública: caso o bem já esteja em vias de ser leiloado, o credor pode exercer o direito de adjudicação antes da realização do evento. Isso evita que o bem seja alienado para outra pessoa.
Na ausência de licitantes em leilão: se o bem for levado a leilão e não houver interessados ou lances válidos, o credor pode adjudicá-lo pelo valor da avaliação.
Quando há múltiplos interessados (preferência): caso mais de um credor ou interessado deseje a adjudicação, a preferência será dada ao credor com garantia real ou, na ausência desta, ao credor mais antigo no processo de execução.
A adjudicação é formalizada após a homologação pelo juiz, que verifica se foram cumpridas as exigências legais e se não há impedimentos, como a existência de terceiros com direitos preferenciais.
Para bens imóveis, a transferência só é concluída com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Adjudicação no direito imobiliário: representa o conceito mais comum de adjudicação: a transferência de propriedade de um bem imóvel.
Adjudicação no direito administrativo: refere-se à concessão de direitos, como a autorização para execução de obras, normalmente atribuída ao vencedor de um processo de licitação.
Adjudicação no direito sucessório: ocorre quando há transmissão de bens do espólio para os herdeiros ou sucessores. Esse processo é formalizado por meio da Carta de Adjudicação, contendo todas as informações necessárias para o registro e efetivação da transferência.
O que é uma Carta de Adjudicação no CPC?
A carta de adjudicação, no âmbito do CPC, é um documento expedido pelo juiz em favor do adjudicatário, atribuindo-lhe a propriedade de um bem móvel ou imóvel arrematado em um processo judicial.
Esse documento equivale a uma escritura pública e formaliza a transferência do bem para o adjudicatário.
Função da Carta de Adjudicação
A carta de adjudicação tem as seguintes funções:
Formalização da transferência: a carta de adjudicação, expedida pelo juiz no processo judicial, transfere a propriedade do bem ao adjudicatário. Por possuir força de escritura pública, dispensa a necessidade de lavratura de uma escritura específica em cartório.
Substituição da escritura: nos casos que envolvem bens imóveis, a carta de adjudicação é um título formal e suficiente para o registro no cartório de registro de imóveis, assegurando o direito de propriedade ao adjudicatário.
Conclusão do processo de execução: a carta de adjudicação simboliza o encerramento da fase de expropriação do bem em um processo de execução, efetivando a transferência da posse e propriedade ao novo titular.
Esse entendimento é respaldado pelo Código de Processo Civil, principalmente no artigo 876, que trata da adjudicação no contexto de execução.
Exemplo Prático: Imagine que, em um processo de execução, um imóvel penhorado não foi arrematado em leilão. O credor, interessado no bem, solicita a adjudicação.
Após homologada pelo juiz, a carta de adjudicação será expedida, garantindo ao credor o direito de registrar o imóvel em seu nome no cartório de registro de imóveis.
Relação entre Adjudicação e Penhora
A penhora é um passo indispensável para a adjudicação, pois é o ato pelo qual o bem do devedor é vinculado ao processo de execução. Sem a penhora, não há como ocorrer a adjudicação.
Além disso, em casos de disputa por bens penhorados, a adjudicação pode ser uma solução eficiente para evitar que o bem seja leiloado a preços baixos, garantindo maior controle ao credor sobre o pagamento da dívida.
Exemplo prático: Se um imóvel for penhorado para garantir uma dívida, o credor pode solicitar sua adjudicação antes que ele seja vendido em leilão. Essa medida agiliza o processo e evita que o bem seja adquirido por terceiros.
Dicas práticas para advogados aplicarem a adjudicação
A adjudicação é uma ferramenta poderosa no arsenal de um advogado(a) ao tratar de execuções e dívidas.
Para garantir o sucesso no uso deste mecanismo, é fundamental adotar estratégias práticas e seguir as diretrizes legais.
Confira abaixo algumas dicas para aplicar a adjudicação:
Domine a legislação aplicável: familiarize-se com os artigos 876 a 878 do CPC, que detalham os critérios, o processo e os direitos das partes envolvidas. Compreender os prazos e requisitos é essencial para evitar falhas processuais.
Avalie a viabilidade da adjudicação: antes de optar pela adjudicação, analise o valor do bem penhorado e sua adequação ao crédito devido. Certifique-se de que o preço está alinhado à avaliação judicial, conforme exigido pelo artigo 876 do CPC.
Priorize o diálogo com o cliente: explique ao cliente as vantagens e limitações da adjudicação. É importante que ele compreenda as implicações do procedimento, especialmente no que se refere a custos adicionais, como impostos ou diferenças de valores.
Prepare a documentação necessária: garanta que todos os documentos relacionados à penhora, avaliação e interesse na adjudicação estejam atualizados e organizados. Isso inclui laudos de avaliação, intimações e petições pertinentes.
Explore a adjudicação extrajudicial quando possível: em casos envolvendo imóveis, a adjudicação extrajudicial pode ser mais rápida e menos onerosa. Certifique-se de que os requisitos legais estão preenchidos e inicie o processo em cartório, se aplicável.
Monitore os prazos e intimações: fique atento ao prazo de 5 dias após as intimações para a formalização do pedido, conforme o artigo 877 do CPC. A perda de prazos pode comprometer o direito do cliente à adjudicação.
Considere as preferências legais: em situações com múltiplos interessados, avalie as prioridades estabelecidas no CPC, como a preferência de familiares do executado ou de credores com garantias reais.
Negocie com outros credores: se houver credores concorrentes, promova negociações para evitar conflitos e agilizar a adjudicação. Isso pode incluir acordos sobre o valor ou condições do bem penhorado.
Antecipe questões tributárias e registrais: para bens imóveis, garanta que o cliente esteja preparado para lidar com custos como o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e o registro no cartório de imóveis, essenciais para concluir a transferência.
Busque alternativas para bens com alta liquidez: nem sempre a adjudicação é a melhor solução. Para bens com alta liquidez, como veículos ou dinheiro, avalie se a alienação em leilão pode gerar resultados mais favoráveis ao credor.
Essas práticas ajudam advogados a otimizar o uso da adjudicação, garantindo agilidade e eficiência nos processos de execução e satisfação de créditos.
Além disso, a compreensão detalhada do instituto contribui para uma advocacia mais estratégica e alinhada aos interesses dos clientes.
A importância da Adjudicação na execução de dívidas e na transferência patrimonial
A adjudicação é um mecanismo essencial no direito processual civil, permitindo a satisfação de dívidas de forma eficiente e ágil.
Seu uso requer atenção a detalhes técnicos, como os critérios legais e os direitos de terceiros envolvidos no processo.
Advogados que dominam as regras da adjudicação, tanto judicial quanto extrajudicial, têm à disposição uma ferramenta estratégica para proteger os interesses de seus clientes e evitar a desvalorização de bens em leilões.
Seja no âmbito da execução de dívidas ou em outras aplicações específicas, como no direito imobiliário ou sucessório, a adjudicação demonstra sua importância como alternativa eficaz de transferência patrimonial.
Dessa forma, com o conhecimento adequado, é possível não apenas cumprir os requisitos legais, mas também potencializar os resultados em favor dos credores, garantindo maior eficiência e segurança jurídica nos processos judiciais e extrajudiciais.
A carta de adjudicação substitui a escritura pública?
Sim. A carta de adjudicação, expedida pelo juiz após a lavratura do auto, equivale a uma escritura pública para todos os efeitos legais. Isso significa que o adjudicatário não precisa lavrar uma escritura em cartório, basta levar a carta diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivar a transferência da propriedade, conforme previsto no art. 877, §§ 1º e 2º do CPC.
Qual a diferença entre adjudicação e alienação judicial?
Na adjudicação, o próprio credor recebe o bem penhorado como forma de pagamento da dívida, sem necessidade de leilão. Já na alienação judicial, o bem é vendido a terceiros seja por leilão (hasta pública) ou por iniciativa particular, e o valor arrecadado é revertido para quitar o crédito. A adjudicação tem preferência sobre a alienação, conforme os arts. 876 a 878 do CPC.
Adjudicação e arrematação são a mesma coisa?
Não. A arrematação ocorre quando um terceiro, estranho ao processo, adquire o bem em leilão público. A adjudicação, por sua vez, é a transferência direta do bem ao próprio credor ou a pessoas indicadas no art. 876, § 5º do CPC, sem realização de leilão.
Como era a adjudicação antes do Novo CPC?
No CPC de 1973, a adjudicação era limitada ao credor hipotecário e ao exequente. O Novo CPC de 2015 ampliou significativamente o rol de legitimados, incluindo cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes e credores concorrentes, tornando o instituto mais democrático e eficiente.
O devedor pode impedir a adjudicação?
O devedor pode remir o bem hipotecado até a assinatura do auto de adjudicação, pagando o valor da avaliação ou o maior lance ofertado, conforme o art. 877, § 3º do CPC. Fora essa hipótese, não há como impedir a adjudicação se ela seguir os requisitos legais.
Qual é o prazo para requerer a adjudicação?
O pedido de adjudicação pode ser feito a qualquer momento após a penhora e avaliação do bem, desde que observadas as intimações das partes interessadas.
Após as intimações das partes interessadas, transcorre o prazo de 5 dias para eventuais manifestações. Decididas as questões pendentes, o juiz ordena a lavratura do auto, nos termos do art. 877 do CPC.
A adjudicação extrajudicial é possível para qualquer imóvel?
Não. A adjudicação extrajudicial, viabilizada pela Lei nº 14.382/2022, aplica-se principalmente a casos de adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis, desde que haja título hábil (como promessa de compra e venda registrada) e que não haja litígio judicial em curso. O procedimento é realizado diretamente no cartório de registro de imóveis.
Quais impostos incidem sobre a adjudicação de imóvel?
Na adjudicação de imóvel, incide o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), de competência municipal, que pode variar conforme o município.
O percentual varia conforme o município, em geral entre 2% e 3% sobre o valor venal do imóvel. A prova de quitação do ITBI é requisito obrigatório para o registro da carta de adjudicação no cartório.
O que acontece se mais de um credor quiser adjudicar o mesmo bem?
Havendo mais de um interessado, realiza-se licitação entre eles. Em caso de empate, o CPC estabelece uma ordem de preferência: cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado, nessa ordem, conforme o art. 876, § 6º.
A adjudicação quita automaticamente toda a dívida?
Não necessariamente. Se o valor do bem for inferior ao total da dívida, a execução prossegue pelo saldo remanescente. Se o valor do bem for superior ao crédito, o credor deposita imediatamente a diferença, que fica à disposição do executado. Isso está previsto no art. 876, § 4º do CPC.
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