Lei Complementar 236/2026: O que muda no Código Tributário Nacional?
Jamile Cruz 08/09/202613 minutos
A LC 236/2026 altera o CTN e cria novas regras sobre multas tributárias, processo administrativo fiscal, precedentes, fiscalização e soluções consensuais.
A Lei Complementar nº 236/2026 promove mudanças relevantes no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nas regras relacionadas às penalidades tributárias, solução consensual de controvérsias, fiscalização, precedentes e processo administrativo fiscal.
Publicada em 4 de setembro de 2026, a norma estabelece regras gerais para a solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
A LC 236/2026 também prevê normas nacionais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, conforme determina seu art. 3º.
O que é a Lei Complementar 236/2026?
A Lei Complementar 236/2026 altera diversos dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer novas regras sobre penalidades, fiscalização, conformidade tributária, solução de controvérsias e processo administrativo fiscal.
Quais as principais mudanças trazidas pela Lei Complementar 236/2026?
As alterações introduzidas pela LC 236/2026 alcançam diferentes etapas da relação entre contribuinte e administração tributária.
Entre as mais relevantes, destacam-se as seguintes:
Limitação das multas tributárias
A LC 236/2026 acrescenta o art. 113-A ao CTN e estabelece que as penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias devem observar razoabilidade e proporcionalidade.
Como regra, as multas relacionadas ao tributo ou crédito fiscal não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade. O percentual pode chegar a 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente e a 150% em caso de reincidência.
Art. 113-A, § 1º do CTN: “A multa cominada pela legislação (…) não poderá exceder os seguintes percentuais (…):
I – 75% (setenta e cinco por cento);
II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.”
É importante observar que o limite não alcança as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, conforme ressalva expressamente feita pelo dispositivo.
Redução de penalidades no lançamento de ofício
A nova redação do art. 142 do CTN, promovida pela LC 236/26, também estabelece possibilidades de redução das penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias mediante lançamento de ofício.
Os percentuais variam de acordo com o momento e a forma de pagamento:
Art. 142, § 5º do CTN: “I – 50% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II – 40% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III – 30% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral (…) antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV – 20% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento (…) antes da sua inscrição em dívida ativa.”
A legislação também prevê a possibilidade de majoração dessas reduções diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias durante a fiscalização.
Arbitragem, mediação e transação tributária
A LC 236/2026 amplia a disciplina do CTN sobre mecanismos consensuais e alternativos de solução de controvérsias tributárias e aduaneiras.
O novo art. 171-A do CTN prevê que lei especial poderá autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
Art. 171-A do CTN: “Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.”
A legislação também passa a prever expressamente a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório.
Decisões vinculantes do STF e do STJ passam a vincular a administração tributária
Outro ponto de destaque é a aproximação entre os precedentes dos tribunais superiores e a atuação administrativa.
Agora, o art. 194-A do CTN determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também vinculem a administração tributária.
Art. 194-A do CTN: “O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária.”
A Fazenda Pública terá prazo máximo de 90 dias úteis para dar publicidade à aplicação da orientação e indicar, entre outros pontos, os temas em que deixará de impugnar pedidos ou desistirá de impugnações e recursos.
No processo administrativo fiscal, o novo art. 208-G do CTN também estabelece efeito vinculante para determinados pronunciamentos do STF e do STJ, resoluções do Senado e súmulas decorrentes de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos.
Novas regras para o processo administrativo fiscal
A LC 236/2026 acrescenta os arts. 208-A a 208-J ao CTN e cria um capítulo específico sobre processo administrativo fiscal.
A disciplina estabelece normas gerais para os processos administrativos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando assegurar, entre outros direitos, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Prazos para impugnações e recursos administrativos
A nova legislação estabelece prazos gerais para manifestações no processo administrativo fiscal.
A impugnação e o recurso voluntário terão prazo de 20 dias, assim como o recurso especial, quando cabível. Já os embargos de declaração deverão ser apresentados em 5 dias.
Art. 208-D do CTN: “I – apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;
II – interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;
III – interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias (…);
IV – oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias (…)”
Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Novas exigências para o auto de infração
O documento do auto de infração deverá ser fundamentado nos elementos de prova disponíveis e conter, entre outros pontos, a identificação do autuado, a descrição clara dos fatos, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e a relação entre os fatos e a norma apontada como violada.
Art. 208-B do CTN: “O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
I – a identificação do autuado;
II – a descrição clara dos fatos;
III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido (…)”
A regra reforça a importância da correspondência entre fatos, provas, fundamento legal e exigência fiscal no contencioso administrativo tributário.
Fiscalização e autorregularização
A nova legislação também modifica a lógica da fiscalização ao determinar que a administração tributária priorize métodos preventivos capazes de permitir a autorregularização antes da lavratura do auto de infração.
Mudanças na fiscalização e na dívida ativa
O procedimento de fiscalização deverá ser precedido de documento contendo informações sobre a autoridade responsável, os agentes encarregados, o contribuinte, o objeto da fiscalização, o período analisado, os documentos necessários e o prazo de duração do procedimento.
Já no âmbito da dívida ativa, a LC 236/2026 estabelece que o controle de legalidade da inscrição consiste na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, caracterizando essa atividade como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão prazo para adaptação
As alterações não ficam restritas à União. A LC 236/2026 determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atualizem suas legislações para incorporar os parâmetros mínimos estabelecidos pela nova disciplina.
O prazo previsto é de dois anos.
Art. 211-B do CTN: “A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei (…)”
Enquanto não houver legislação específica adequada aos novos parâmetros, o próprio dispositivo prevê a aplicação das regras dos arts. 208-A a 208-J do CTN.
Confira a tabela e veja o antes e depois das principais mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 236/2026 no Código Tributário Nacional (CTN):
Tema
Antes
Depois
Multas tributárias
Não havia teto geral no CTN.
Limite de 75%, podendo chegar a 100% ou 150% em situações específicas.
Redução de penalidades
Não havia escala geral no CTN.
Redução de 20% a 50%, conforme pagamento ou parcelamento e o momento da regularização.
Arbitragem tributária
Não havia previsão expressa no CTN.
Passa a ser prevista para controvérsias tributárias e aduaneiras, mediante lei especial.
Mediação tributária
Sem previsão expressa no CTN.
Passa a ser expressamente prevista para solução consensual de controvérsias.
Decisões do STF e STJ
A vinculação administrativa não estava disciplinada dessa forma no CTN.
Decisões definitivas com efeito vinculante passam a vincular a administração tributária.
Processo administrativo fiscal
Não havia capítulo geral específico no CTN.
Novos arts. 208-A a 208-J estabelecem regras gerais para o processo administrativo fiscal.
Prazos administrativos
Dependiam da legislação aplicável.
20 dias para impugnação e recursos; 5 dias para embargos de declaração.
Contagem dos prazos
Regras variavam conforme a legislação.
Contagem em dias úteis, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Auto de infração
Requisitos não estavam reunidos dessa forma no CTN.
Deve indicar fatos, provas, norma infringida, penalidade e relação entre fato e norma.
Fiscalização e autorregularização
Predominava a atuação fiscal após a identificação da irregularidade.
Administração deve priorizar medidas preventivas e autorregularização antes da autuação.
Quais dispositivos da LC 236/2026 foram vetados?
A sanção da LC 236/2026 ocorreu com vetos parciais, por isso, é importante diferenciar as regras efetivamente incorporadas ao CTN das propostas que foram retiradas do texto sancionado.
Entre os vetos estão a regra que impediria determinada multa isolada no indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, alterações na responsabilidade solidária, a exigência de prévia apuração para responsabilização de terceiros, critérios específicos de reincidência e mudanças relacionadas à prescrição tributária.
Também foram vetadas alterações sobre a validade das certidões tributárias, determinadas hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal e a revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Portanto, na análise de casos concretos, é importante considerar o texto efetivamente sancionado e não apenas as disposições que constavam do projeto aprovado pelo Congresso.
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Quando a Lei Complementar 236/2026 entrou em vigor?
A Lei Complementar 236/2026 entrou em vigor em 4 de setembro de 2026, mesma data de sua publicação, conforme estabelece o art. 3º.
Qual é o limite das multas tributárias previsto pela LC 236/2026?
Como regra, as multas relacionadas ao tributo ou crédito fiscal não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade. O limite pode chegar a 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente e a 150% em caso de reincidência.
Qual é o prazo para apresentar impugnação no processo administrativo fiscal?
A LC 236/2026 estabelece prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação, contado da ciência da lavratura do auto de infração. O mesmo prazo é previsto para o recurso voluntário e, quando cabível, para o recurso especial. Os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.
A LC 236/2026 prevê arbitragem e mediação em matéria tributária?
Sim. A lei passa a prever expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação de controvérsias. A arbitragem dependerá de autorização por lei especial, e a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
A Lei Complementar 236/2026 se aplica aos Estados e Municípios?
Sim. A LC 236/2026 estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os entes federativos terão prazo de dois anos para adequar sua legislação aos parâmetros mínimos previstos pela nova lei.
Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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