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Fake news nas eleições: quando pedir remoção ou direito de resposta?

Carlos Silva Carlos Silva 17/08/2026 9 minutos
Com o início da campanha eleitoral, conteúdos falsos e ofensivos exigem reação rápida. Entenda quando pedir remoção, direito de resposta ou as duas medidas.
Fake news nas eleições: quando pedir remoção ou direito de resposta?

A propaganda eleitoral começou oficialmente em 16 de agosto. Com as campanhas nas ruas e na internet, também aumenta a circulação de vídeos, montagens, acusações e informações apresentadas como verdadeiras.

Quando um conteúdo atinge um candidato, partido, federação ou coligação, o advogado precisa decidir rapidamente qual providência buscar. A publicação deve ser removida? É caso de direito de resposta? Os dois pedidos podem ser apresentados juntos?

A resposta depende do conteúdo e, principalmente, do resultado que se pretende alcançar.

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Toda informação falsa pode ser removida?

Não basta chamar a publicação de fake news.

A expressão é comum no debate público, mas não funciona como fundamento jurídico autônomo. O pedido precisa indicar qual informação é falsa, por que ela não corresponde à realidade e qual regra eleitoral ou direito foi violado.

Críticas políticas, opiniões desfavoráveis e manifestações contundentes fazem parte do debate democrático. A Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada para as Eleições 2026, determina que a Justiça Eleitoral atue com a menor interferência possível nos conteúdos divulgados na internet.

A remoção ganha fundamento quando a publicação, por exemplo:

  • apresenta um fato sabidamente inverídico;
  • utiliza uma informação gravemente descontextualizada;
  • ofende a honra ou a imagem de quem participa do processo eleitoral;
  • viola as regras da propaganda;
  • compromete a integridade da eleição.

Uma crítica exagerada não se transforma automaticamente em informação falsa. Da mesma forma, um conteúdo não permanece protegido apenas porque foi apresentado como opinião. O advogado precisa identificar se existe uma afirmação verificável e demonstrar sua falsidade ou ilicitude.

O que deve constar no pedido de remoção?

A urgência não elimina a necessidade de precisão.

O pedido deve indicar o conteúdo exato, o perfil responsável, a data da publicação e o endereço eletrônico correspondente. O artigo 38, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 exige que a ordem judicial contenha a URL ou, quando ela não existir, a URI ou a URN do conteúdo específico.

Por isso, pedir genericamente a retirada de “todas as publicações falsas” pode dificultar o deferimento e até tornar impossível o cumprimento da decisão pela plataforma.

Antes de ajuizar, preserve:

  • a URL da publicação;
  • a identificação do perfil;
  • a data e o horário;
  • o conteúdo completo, e não apenas um trecho;
  • os dados visíveis de alcance e impulsionamento;
  • os documentos que demonstram a falsidade.

Se a postagem puder ser apagada, registre sua existência. A ata notarial não é obrigatória, mas pode ajudar a comprovar o que estava disponível no momento do acesso. O artigo da Jurídico AI sobre o e-Not Provas também apresenta uma alternativa para a preservação de conteúdos digitais.

Quando cabe direito de resposta eleitoral?

O direito de resposta possui outra finalidade. Em vez de simplesmente retirar a publicação, ele permite que a parte atingida responda à ofensa no mesmo ambiente em que ela foi divulgada.

O artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que indiretamente, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. As federações também estão contempladas pela regulamentação eleitoral.

O procedimento está disciplinado na Resolução TSE nº 23.608/2019.

Na internet, o pedido pode ser apresentado enquanto a ofensa permanecer disponível ou no prazo de três dias contado de sua retirada. A inicial deve conter cópia eletrônica da página e a identificação precisa do endereço da publicação.

O pedido precisa mostrar não somente que o conteúdo é desagradável ou prejudicial à campanha, mas que se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação.

É melhor pedir remoção ou direito de resposta?

As medidas produzem resultados diferentes.

A remoção busca interromper a circulação do conteúdo. O direito de resposta procura corrigir a informação diante do mesmo público atingido pela publicação.

Imagine um vídeo afirmando falsamente que determinado candidato desistiu da eleição. Retirá-lo pode impedir novas visualizações, mas talvez não seja suficiente se a informação já alcançou milhares de eleitores. Nesse caso, a resposta pode ser necessária para esclarecer publicamente que a candidatura continua ativa.

A escolha pode ser orientada pelo resultado esperado:

SituaçãoMedida a avaliar
O conteúdo continua circulando e ampliando o danoRemoção
A informação falsa já alcançou grande públicoDireito de resposta
É necessário interromper e também esclarecerRemoção e direito de resposta
O perfil é falso e oculta o responsávelRemoção e fornecimento de dados

A remoção de um perfil inteiro é mais excepcional do que a retirada de uma postagem. Para as Eleições 2026, a Resolução TSE nº 23.610/2019 prevê a remoção de perfil comprovadamente falso, apócrifo, automatizado ou vinculado a pessoa inexistente quando houver prática reiterada das condutas previstas na norma.

Remoção e direito de resposta podem ser pedidos juntos?

Sim. A Resolução TSE nº 23.608/2019 proíbe a cumulação do pedido de direito de resposta com a aplicação de multa por propaganda irregular na mesma ação. Contudo, a própria norma esclarece que isso não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação.

Portanto, remoção e resposta podem ser solicitadas conjuntamente quando houver fundamento para as duas providências.

O cuidado está em não repetir a mesma justificativa. O pedido de remoção deve demonstrar por que a publicação não pode continuar disponível. O direito de resposta deve explicar por que também é necessário corrigir a informação perante o eleitorado.

O que o advogado deve conferir antes de ajuizar?

A velocidade da campanha exige organização. Antes de protocolar, verifique se a prova preserva o conteúdo completo, se o endereço eletrônico está correto, se o fato apontado como falso pode ser objetivamente demonstrado e se o pedido escolhido produz o resultado necessário.

Também é indispensável identificar o procedimento adequado, a competência e o prazo. No período eleitoral, os prazos são curtos, contínuos e podem correr aos sábados, domingos e feriados.

A Jurídico AI pode auxiliar na organização dos fatos, dos documentos e na elaboração de uma primeira versão da representação. A experiência do advogado continua essencial para distinguir uma crítica protegida de uma afirmação ilícita, selecionar a medida adequada e revisar os pedidos antes do protocolo.

Para uma visão preventiva sobre a atuação das campanhas, consulte também o guia da Jurídico AI sobre propaganda eleitoral nas redes sociais.

A reação precisa ser rápida, mas não automática

Durante a campanha, um conteúdo pode alcançar milhares de pessoas em poucas horas. Isso exige agilidade, mas não dispensa precisão jurídica.

Nem toda crítica deve ser removida. Nem toda informação falsa exige direito de resposta. Em alguns casos, a retirada será suficiente; em outros, será necessário esclarecer os fatos diante do mesmo público.

O trabalho do advogado é transformar a urgência política em um pedido juridicamente delimitado, sustentado por provas e capaz de produzir um resultado útil para a campanha.

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Toda informação falsa nas eleições pode ser removida?

Não basta chamar a publicação de fake news. O pedido precisa indicar qual informação é falsa, por que e qual regra foi violada. A Justiça Eleitoral atua com a menor interferência possível no debate.

Quando a remoção de conteúdo eleitoral tem fundamento?

Quando a publicação traz fato sabidamente inverídico, informação gravemente descontextualizada, ofensa à honra ou imagem, violação às regras de propaganda ou compromete a integridade da eleição.

O que deve constar no pedido de remoção?

O conteúdo exato, o perfil responsável, a data e a URL. O art. 38, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 exige que a ordem judicial indique a URL, URI ou URN do conteúdo específico.

Como preservar a prova antes de ajuizar?

Guarde a URL, o perfil, data e horário, o conteúdo completo, dados de alcance e impulsionamento e os documentos que provam a falsidade. A ata notarial não é obrigatória, mas ajuda.

Quando cabe direito de resposta eleitoral?

Pelo art. 58 da Lei nº 9.504/1997, quando candidato, partido ou coligação for atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. O procedimento está na Resolução TSE nº 23.608/2019.

Qual o prazo do direito de resposta na internet?

O pedido pode ser feito enquanto a ofensa estiver disponível ou em até três dias após sua retirada.

É melhor pedir remoção ou direito de resposta?

Depende do objetivo. A remoção interrompe a circulação; o direito de resposta corrige a informação perante o mesmo público. Se o conteúdo já alcançou muitas pessoas, a resposta pode ser necessária.

Posso pedir remoção e direito de resposta juntos?

Sim, quando houver fundamento para ambos. A Resolução TSE nº 23.608/2019 só proíbe cumular o direito de resposta com multa por propaganda irregular na mesma ação.

Os prazos eleitorais correm nos fins de semana?

Sim. No período eleitoral, os prazos são curtos, contínuos e correm aos sábados, domingos e feriados.

Carlos Silva Carlos Silva 17/08/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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