STJ estabelece marco inicial para agravo em decisão de saneamento do processo
Carlos Moura 31/10/202511 minutos
Terceira Turma do STJ esclarece quando inicia o prazo do agravo contra decisão de saneamento, reforçando contraditório e instrução probatória no CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o momento exato em que começa a contagem do prazo para interpor agravo de instrumento contra a decisão saneadora.
A Terceira Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 2.159.882/PR, fixou entendimento sobre o termo inicial do agravo de instrumento contra decisão saneadora se iniciar somente após a estabilizaçãoda decisão de saneamento.
Isso ocorre após a publicação da decisão que analisa eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes apresentados pelas partes, ou, na ausência de pedido, com o transcurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia tratava de definir quando começa a correr o prazo recursal para interpor agravo de instrumento contra uma decisão de saneamento e organização do processo.
Após o juiz proferir a decisão de saneamento, o artigo 357, § 1º, do CPC concede às partes prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
O ponto central do julgamento era saber se o prazo do agravo de instrumento começa a contar imediatamente após a decisão saneadora ou somente após o término desse prazo, ou da decisão que aprecia tais pedidos.
No caso concreto, o tribunal de origem havia considerado que o agravo deveria ter sido interposto logo após a publicação da decisão saneadora, entendendo que o pedido de esclarecimentos feito pela parte configuraria tentativa de rediscutir o mérito. O STJ, entretanto, entendeu de forma diversa.
Por maioria, a Terceira Turma concluiu que a contagem do prazo recursal só pode começar após a estabilização da decisão de saneamento, isto é, quando o juiz decide os pedidos de esclarecimento ou ajuste, ou, se não houver pedido, após o fim do prazo de cinco dias.
Segundo a relatora para o acórdão, ministra Nancy Andrighi, restringir o direito das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes seria criar uma exceção não prevista na lei e enfraquecer o princípio da cooperação processual, que orienta todo o sistema do CPC.
A ministra destacou que o ato de saneamento é complexo e não se esgota na primeira decisão do juiz, pois se completa apenas após a manifestação das partes.
Assim, considerar o prazo do recurso a partir da publicação inicial violaria o direito das partes de participar efetivamente da definição dos pontos controvertidos e da organização do processo.
Segue a ementa do Acórdão:
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. RECURSO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por embargante, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade. 2. Recurso especial interposto em 21/5/2024 e concluso ao gabinete em 23/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo. 5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias. 6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz, posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de instrumento, diante do transcurso do prazo. 7. Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas após a estabilidade da decisão de saneamento. 8. No particular, (I) após a realização do saneamento pelo Juízo, o recorrente formulou pedido de ajustes, dentro do prazo de 5 dias, como assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e houve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o Juízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira decisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie, sob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria interrompido o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
“O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.”
Esse entendimento passa a servir de orientação obrigatória para as instâncias inferiores, reforçando a importância de se aguardar a conclusão da fase de saneamento antes da interposição do recurso.
Fundamentos da decisão
O STJ reforçou que o CPC de 2015 consagrou a cooperação processual como princípio estruturante do processo civil. O artigo 357, § 1º, dá às partes o direito de colaborar com o juiz na formulação dos pontos controvertidos e na fixação das provas necessárias.
Relembre o que dispõe tal dispositivo:
“Art. 357, § 1º, CPC. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Nesse sentido, o voto vencedor apontou que antecipar a contagem do prazo equivaleria a esvaziar o direito de cooperação das partes e poderia gerar insegurança jurídica, uma vez que o texto legal não faz distinção entre pedidos legítimos de esclarecimento e pedidos de reforma da decisão.
O que muda na prática para os advogados?
Confira a seguir as principais mudanças que essa decisão irá trazer na prática.
Cálculo do prazo recursal
Os advogados devem ter atenção redobrada ao cômputo do prazo para interposição do agravo de instrumento nessa hipótese.
No caso previsto no §1° do art. 357 do CPC, o prazo não começa imediatamente com a publicação da decisão saneadora, mas sim após a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, ou, se não houver pedido, após o fim do prazo de cinco dias.
Essa interpretação evita a perda prematura de prazos e garante segurança na definição do termo inicial.
Reforço à atuação cooperativa
O precedente estimula a participação ativa das partes na fase de saneamento, que é crucial para a definição dos pontos de prova, das questões processuais pendentes e da delimitação da controvérsia.
Os advogados podem utilizar o pedido de esclarecimento de forma legítima e estratégica, sem o receio de que isso antecipe ou prejudique o prazo recursal.
Maior segurança jurídica
O entendimento do STJ impede que uma parte seja prejudicada por dúvidas sobre o início da contagem do prazo.
Isso traz previsibilidade e estabilidade processual, especialmente em ações complexas com múltiplos pontos controvertidos.
Cuidados práticos
Registre sempre o protocolo de pedidos de esclarecimentos ou ajustes, indicando claramente o fundamento no art. 357, § 1º, do CPC.
Aguarde a decisão que os analisa para iniciar a contagem do prazo recursal.
Caso não haja manifestação judicial após o prazo de cinco dias, considere o término desse período como o início da contagem do agravo.
STJ define novo marco para prazo de Agravo contra Decisão Saneadora
O STJ definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento contra decisão saneadora começa apenas após a estabilização da decisão de saneamento, seja pela publicação da análise dos pedidos de esclarecimento, seja pelo decurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
A decisão representa avanço na consolidação do princípio da cooperação e traz maior segurança jurídica sobre a contagem dos prazos recursais.
Para os advogados, o julgamento reforça a importância de acompanhar atentamente a fase de saneamento e de adotar estratégias processuais que considerem a integração entre participação das partes e prazos recursais.
Esse novo marco interpretativo garante equilíbrio entre celeridade e ampla defesa, fortalecendo o papel do processo como instrumento de justiça e previsibilidade.
Quando começa a contar o prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão saneadora?
O prazo começa apenas após a estabilização da decisão de saneamento, o que ocorre após a publicação da decisão que analisa os pedidos de esclarecimentos ou ajustes apresentados pelas partes, ou, caso não haja pedido, após o transcurso do prazo de cinco dias previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
O que é o prazo de cinco dias previsto no artigo 357, § 1º, do CPC?
Após o juiz proferir a decisão de saneamento, o artigo 357, § 1º, do CPC concede às partes prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Durante esse período, as partes podem colaborar com o juiz na formulação dos pontos controvertidos e na definição das provas necessárias.
Qual é o fundamento legal dessa decisão do STJ?
O STJ reforçou que o CPC de 2015 consagrou a cooperação processual como princípio estruturante do processo civil, e o artigo 357, § 1º, dá às partes o direito de colaborar com o juiz na formulação dos pontos controvertidos e na fixação das provas necessárias. A decisão protege esse direito de participação das partes.
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