Jurídico AI lança plataforma para gestão e inteligência do contencioso trabalhista para departamentos jurídicos.

Saiba mais
Notícias sobre Direito

Penhora prévia é obrigatória para adjudicação de bens: O que muda na prática à luz da Quarta Turma do STJ

Carlos Moura Carlos Moura 02/09/2025 9 minutos
Penhora prévia passa a ser exigência para adjudicação de bens, conforme decisão da Quarta Turma do STJ. Veja o que muda na prática.
Penhora prévia é obrigatória para adjudicação de bens: O que muda na prática à luz da Quarta Turma do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por unanimidade, que a penhora é ato processual prévio e indispensável para a adjudicação de bens, declarando nula a adjudicação direta realizada sem a fase antecedente de constrição e avaliação. 

O entendimento consolida a ordem procedimental da execução (penhora → avaliação → expropriação) e reforça o devido processo legal como limite à expropriação direta, com efeitos imediatos para execuções, cumprimentos de sentença e partilhas com adjudicação judicial de bens indivisos ou em copropriedade.

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

O que foi decidido pela Quarta Turma do STJ e por quê?

O STJ anulou a adjudicação de imóvel deferida sem penhora prévia, mesmo em contexto de copropriedade e com alegação de preferência do exequente.

A decisão afirmou que a penhora não é formalidade dispensável, mas requisito estruturante que garante publicidade, avaliação, contraditório e proteção a terceiros.

Dessa forma, a Quarta Turma do STJ interpretou o CPC sistematicamente: 

  • A adjudicação é uma forma de expropriação (art. 825, I);
  • Porém, só pode incidir sobre “bens penhorados”, como dispõe o art. 876: “É lícito ao exequente (…) requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”
  • Nesse cenário, deve-se respeitar a sequência prevista no art. 523, §3º: “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”

Assim, a ausência de penhora viola o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e configura nulidade absoluta, prescindindo da prova de prejuízo, por afetar o núcleo do procedimento executivo e a segurança jurídica.

Caso paradigmático e relevância prática

Em execução por dívida reconhecida judicialmente, no caso em questão, o exequente requereu adjudicação direta da quota-parte da executada sobre imóvel em copropriedade.

O 1º grau do TJSP dispensou a penhora sob argumento de preferência na alienação forçada e ausência de demonstração de prejuízo. Todavia, tal entendimento foi reformado no STJ tendo sido fixado a imprescindibilidade da penhora.

A tese afasta atalhos expropriatórios e protege a invocação de impenhorabilidades (ex.: bem de família), que poderiam ser tangenciadas por adjudicação sem a etapa de constrição e avaliação.

Processo: REsp 2.200.180

Confira o acórdão aqui.

Quais foram os fundamentos normativos destacados?

  • CPC: art. 523, §3º (ordem cronológica: penhora/avaliação antes dos atos expropriatórios); art. 825, I (adjudicação como expropriação); art. 876 (adjudicação de “bens penhorados”).
  • Constituição: art. 5º, LIV (devido processo legal), como cláusula de garantia procedimental e material em execuções e expropriações.

Efeitos no contencioso: recomendações na prática jurídica

  • Execuções e cumprimentos de sentença: sempre requerer penhora (com avaliação) antes de pleitear adjudicação; pedidos diretos de adjudicação tendem a ser indeferidos ou anulados.
  • Bens em copropriedade: o direito de preferência não dispensa a penhora; o rito deve ser observado para assegurar a publicidade e a avaliação, inclusive para resguardar o coproprietário alheio à execução.
  • Defesa do executado: nulidade absoluta por falta de penhora é oponível independentemente de demonstração de prejuízo; invocar devido processo, necessidade de avaliação e proteção a terceiros.
  • Imóveis com potencial impenhorabilidade (bem de família): a exigência de penhora prévia garante janela procedimental para arguição de proteção da Lei 8.009/1990.

Checklists práticos para advogados

Para exequentes:

  • Identificar bens e requerer penhora com avaliação;
  • Publicidade do ato (registro/averbação quando cabível);
  • Após avaliação, formular pedido de adjudicação com preço não inferior ao avaliado (CPC, art. 876).

Para executados:

  • Verificar ausência/irregularidade de penhora/avaliação como causa de nulidade;
  • Alegar impenhorabilidades, excesso de execução, substituição de penhora (CPC, art. 847), ou ordem legal de preferência de bens;
  • Defender terceiros atingidos sem contraditório (embargos de terceiro).

Para bens indivisos:

  • Mapear coproprietários e anotar que a adjudicação não contorna a constrição;
  • Cautela com direitos de meação e frações ideais.
Uma advogada conversando com seu cliente sobre a nova decisão do STJ, que agora a penhora prévia é obrigatória para adjudicação de bens.

Quais as consequências estratégicas do novo entendimento sobre a penhora?

  • Redesenho de minutas e fluxos executivos: atualizar modelos para sempre contemplar requerimento de penhora e avaliação prévias aos pedidos de adjudicação.
  • Gestão de risco registral: nos imóveis, a penhora e a publicidade registral são essenciais para oponibilidade a terceiros e higidez da expropriação.
  • Contencioso defensivo: ampliar o uso de nulidade por ausência de penhora; organizar provas de copropriedade, meação, impenhorabilidades e direitos de terceiros.
  • Conformidade com precedentes: o acórdão (REsp 2.200.180/SP) orienta instâncias inferiores; decisões em sentido diverso são vulneráveis por ofensa a CPC e devido processo.

A penhora como pilar do devido processo na adjudicação

O entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ reafirma que a penhora não é um simples rito burocrático, mas uma garantia essencial para a validade da adjudicação. 

Ao consolidar a ordem procedimental da execução, o precedente fortalece a segurança jurídica, preserva direitos de coproprietários e terceiros, e limita atalhos que poderiam fragilizar o contraditório e a avaliação justa dos bens. 

Para a advocacia, a decisão impõe revisão de práticas, reforçando a necessidade de alinhar fluxos executivos, estratégias defensivas e checklists processuais a esse marco jurisprudencial.

Confira também nosso Web Stories: 6 erros para evitar na Ação de Obrigação de Fazer!

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

É possível adjudicar sem penhora se o executado concordar?

Não. A Quarta Turma do STJ estabeleceu que a penhora é pressuposto estruturante da expropriação, não sendo mera formalidade dispensável. 
Mesmo com a concordância do executado, a ausência de penhora compromete elementos essenciais como:

– Publicidade do ato: necessária para proteção de terceiros;
– Avaliação adequada: garantia de preço justo;
– Contraditório pleno: direito de defesa processual.

A nulidade é absoluta, prescindindo de demonstração de prejuízo, pois ofende o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a sistemática do CPC (arts. 523, §3º, 825, I e 876).

A preferência do exequente em copropriedade supre a penhora?

Não. O direito de preferência na alienação forçada não elimina a sequência procedimental obrigatória de penhora e avaliação. O STJ foi categórico ao afirmar que a preferência não justifica o “atalho expropriatório”.

A penhora em casos de copropriedade é ainda mais relevante porque:

– Protege direitos do coproprietário não executado;
– Garante avaliação da quota-parte ou do bem integral;
– Assegura publicidade registral necessária;
– Permite manifestação de terceiros interessados.

O vício exige prova de prejuízo?

Não. A Quarta Turma reconheceu nulidade absoluta, que prescinde da prova de prejuízo. Isso ocorre porque:

– A penhora integra o núcleo essencial do procedimento executivo;
– Sua ausência afeta a estrutura fundamental do devido processo;
– Compromete a segurança jurídica de todo o sistema executivo;
– Viola garantias constitucionais e legais inafastáveis.
Esta caracterização facilita a arguição da nulidade por executados e terceiros interessados.

Qual o procedimento correto após esta decisão do STJ?

O procedimento deve seguir rigorosamente a ordem estabelecida no art. 523, §3º do CPC:

Para o exequente:
– Identificação e penhora dos bens do executado;
– Avaliação judicial dos bens penhorados;
– Publicidade adequada (registro, averbação, editais);
– Requerimento de adjudicação sobre os “bens penhorados” (art. 876, CPC);
– Preço não inferior ao valor da avaliação.

Para o executado:
– Verificar se houve penhora e avaliação prévias;
– Alegar nulidade por ausência desses atos;
– Invocar impenhorabilidades (ex.: bem de família);
– Requerer substituição de penhora quando cabível.

Como fica a adjudicação de imóvel com potencial impenhorabilidade?

A exigência de penhora prévia reforça a proteção ao bem de família e outras impenhorabilidades. Durante a fase de constrição, o executado tem oportunidade processual adequada para:

– Arguir impenhorabilidade com base na Lei 8.009/1990;
– Demonstrar o caráter residencial do imóvel;
– Comprovar ser o único imóvel da família;
– Apresentar defesa técnica antes da expropriação.

A adjudicação direta poderia “tangenciar” essas proteções, razão pela qual o STJ vedou tal prática.

Qual o impacto desta decisão em partilhas com bens indivisos?

Em inventários e separações onde há adjudicação judicial de bens indivisos ou em copropriedade, a decisão também se aplica, exigindo:

Procedimento específico:
– Avaliação judicial prévia dos bens indivisos;
– Citação de todos os coproprietários para contraditório;
– Penhora ou constrição da quota-parte ou bem integral;
– Adjudicação posterior observando direitos sucessórios.

Proteções especiais:
– Direitos de meação do cônjuge sobrevivente;
– Legítima dos herdeiros necessários;
– Direitos de terceiros adquirentes de boa-fé;
– Preferência legal entre coproprietários.

Esta decisão afeta execuções em andamento?

Sim, com efeitos imediatos. A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo em execuções já em curso.

Para execuções em andamento:
– Adjudicações já deferidas sem penhora: passíveis de anulação;
– Pedidos pendentes: devem ser indeferidos se não houver penhora prévia;
– Recursos: a tese pode fundamentar apelações e embargos;
– Ações anulatórias: cabíveis independentemente do trânsito em julgado.

Gestão de risco:
– Revisar carteira de execuções em andamento;
– Verificar regularidade procedimental;
– Antecipar possíveis nulidades;
– Ajustar estratégia processual ao novo precedente.

Carlos Moura Carlos Moura 02/09/2025

Notícias mais lidas

Direito Civil

  1. 1 Art. 231 do CPC: quando começa o prazo nas citações e intimações 07/10/26 → Ler artigo
  2. 2 Art. 85 do CPC: entenda os honorários de sucumbência! 07/10/26 → Ler artigo
  3. 3 Art. 487 do CPC: o que analisar na decisão de mérito? 07/10/26 → Ler artigo
  4. 4 Lei 9.099/95: principais artigos e como funcionam os Juizados Especiais 07/10/26 → Ler artigo
  5. 5 Art. 784 do CPC: o que conferir antes de executar uma dívida? 07/10/26 → Ler artigo
  6. 6 Estatuto do Idoso: quais são os direitos garantidos? 07/10/26 → Ler artigo
  7. 7 Juntada de petição: como analisar o processo e preparar a manifestação 07/10/26 → Ler artigo
  8. 8 Acordos judiciais: cláusulas essenciais para prevenir novos conflitos 07/10/26 → Ler artigo
  9. 9 38 anos da Constituição Federal: uma história de democracia e direitos 05/10/26 → Ler artigo
  10. 10 STF cria novas regras para petições em processos em andamento 02/10/26 → Ler artigo

Direito Penal

  1. 1 Art. 121 do Código Penal: entenda o homicídio e suas principais modalidades 07/10/26 → Ler artigo
  2. 2 Art. 157 do CP: roubo majorado, latrocínio e teses de defesa 07/10/26 → Ler artigo
  3. 3 Alegações finais no CPP: prazos e como elaborar 01/10/26 → Ler artigo
  4. 4 Cárcere privado: requisitos, penas e atuação do advogado 30/09/26 → Ler artigo
  5. 5 Legítima defesa: requisitos, excesso e atuação do advogado 29/09/26 → Ler artigo
  6. 6 Réu primário: o que significa e como afeta o processo penal? 21/09/26 → Ler artigo
  7. 7 Dosimetria da pena: como calcular as três fases e evitar erros 21/09/26 → Ler artigo
  8. 8 Lei nº 7.492/1986: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional 14/09/26 → Ler artigo
  9. 9 Contagem de Prazo no CPP: Como funciona? 09/09/26 → Ler artigo
  10. 10 Direito Penal: 5 modelos essenciais para atuação 02/09/26 → Ler artigo

Notícias sobre Direito

  1. 1 Penhora de salário: STJ admite medida para pagar dívidas não alimentares 02/10/26 → Ler artigo
  2. 2 STJ aprova novas custas judiciais: veja valores para 2027 26/09/26 → Ler artigo
  3. 3 Lula assina MP que proíbe bets: veja os prazos e como recuperar o dinheiro 26/09/26 → Ler artigo
  4. 4 Anac atualiza regras para atraso e cancelamento de voos 24/09/26 → Ler artigo
  5. 5 STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotivas: o que muda? 24/09/26 → Ler artigo
  6. 6 TST define quando trabalhador pode perder direito de cobrar dívida trabalhista 23/09/26 → Ler artigo
  7. 7 CNJ adia para 2027 novas regras para acelerar execuções judiciais 22/09/26 → Ler artigo
  8. 8 STJ define critérios para devolução em dobro de cobrança indevida [Tema 929] 17/09/26 → Ler artigo
  9. 9 Anuidade da OAB pode ser limitada a R$ 250? Entenda o projeto 17/09/26 → Ler artigo
  10. 10 TST autoriza pagamento de custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa 17/09/26 → Ler artigo

Jurídico

  1. 1 O que significa processo concluso para julgamento? 07/10/26 → Ler artigo
  2. 2 Como preparar o cliente para audiência: orientações para advogados 06/10/26 → Ler artigo
  3. 3 Gestão financeira para advogados: como organizar o escritório 06/10/26 → Ler artigo
  4. 4 Constituição Federal: artigos essenciais para a prática jurídica 05/10/26 → Ler artigo
  5. 5 Jurídico Academy: aulas ao vivo sobre IA para advogados e escritórios 02/10/26 → Ler artigo
  6. 6 CNPJ técnico para advogados: quem precisa e o que muda em 2027 01/10/26 → Ler artigo
  7. 7 Como dividir as tarefas em um escritório de advocacia 30/09/26 → Ler artigo
  8. 8 Tipografia jurídica: como criar petições claras e bem organizadas 29/09/26 → Ler artigo
  9. 9 Escritório inteligente: o que é e como funciona na advocacia 27/09/26 → Ler artigo
  10. 10 Skills do Claude para advogados: 5 skills prontas para copiar e usar 25/09/26 → Ler artigo

Recentemente publicadas

  • Capa sobre o art. 231 do CPC e o início do prazo processual, com calendário, relógio e documentos nas laterais.
    Direito Civil

    Art. 231 do CPC: quando começa o prazo nas citações e intimações

    Confira o início dos prazos em cada forma de comunicação e conheça o monitoramento da Jurídico AI para acompanhar movimentações e organizar suas pendências.

    → Ler artigo
    7 out, 2026
  • O que significa processo concluso para julgamento
    Jurídico

    O que significa processo concluso para julgamento?

    Processo concluso para julgamento significa que os autos foram encaminhados ao juiz para análise. Entenda o que acontece nessa etapa e como acompanhar o caso.

    → Ler artigo
    7 out, 2026
  • Art. 85 do CPC os honorários de sucumbência
    Direito Civil

    Art. 85 do CPC: entenda os honorários de sucumbência!

    Entenda como o art. 85 CPC regula o honorário sucumbenciais. Nossa análise completa traz tudo o que você precisa saber sobre esse tema.

    → Ler artigo
    7 out, 2026
  • Homicídio doloso
    Direito Penal

    Art. 121 do Código Penal: entenda o homicídio e suas principais modalidades

    Entenda o homicídio doloso, tipos de dolo e diferenças com outros crimes. Descubra atenuantes e aspectos legais essenciais.

    → Ler artigo
    7 out, 2026
  • Capa sobre o art. 487 do CPC, com documento destacado em roxo, caneta e notebook exibindo uma análise documental.
    Direito Civil

    Art. 487 do CPC: o que analisar na decisão de mérito?

    Confira o que analisar na decisão de mérito antes de recorrer e veja como a Jurídico AI pode ajudar a enfrentar os fundamentos e elaborar a peça adequada.

    → Ler artigo
    7 out, 2026

Modelos Jurídicos

Veja mais
  • 6 out, 2026
    Modelo de Alegações Finais Orais e Remissivas Cível

    Modelo de Alegações Finais Orais e Remissivas Cível

    Modelo de Alegações Finais Orais e Remissivas Cível para sintetizar teses e provas após a instrução processual, com opções para autor e réu.

    → Ler artigo
  • 6 out, 2026
    Modelo de Agravo Interno Trabalhista

    Modelo de Agravo Interno Trabalhista

    Modelo de Agravo Interno Trabalhista para impugnar decisão monocrática de relator em Tribunal do Trabalho, buscando retratação ou julgamento pelo órgão colegiado.

    → Ler artigo
  • 6 out, 2026
    Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios

    Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios

    Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios para impugnar decisões interlocutórias e reduzir a verba alimentar com base na capacidade financeira do alimentante.

    → Ler artigo

Nossos produtos

  • Plataforma Jurídico AI para advogados Para advogados e escritórios

    IA para geração de peças e acompanhamento de casos

    Redação de peças, pesquisa de jurisprudência, transcrição de audiências e acompanhamento de casos. Com o seu tom de voz e o seu timbrado.

    Conhecer o produto
  • Plataforma Jurídico AI para departamentos jurídicos Para departamentos jurídicos

    IA para gestão do contencioso trabalhista

    Análise de processos, identificação de riscos e automação das rotinas do jurídico interno.

    Conhecer o produto