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Impenhorabilidade do bem de família [Lei nº 8.009/90]: Como funciona?

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 18/11/2024 9 minutos
Entenda as regras e exceções da proteção do bem de família contra penhora.
Impenhorabilidade do bem de família [Lei nº 8.009/90]: Como funciona?

A impenhorabilidade do bem de família é um tema de grande relevância no direito brasileiro, pois envolve a proteção de um dos maiores patrimônios das famílias: a moradia. 

O conceito busca assegurar um mínimo de dignidade, evitando que a residência familiar seja tomada em razão de dívidas. No entanto, existem exceções e casos específicos nos quais a proteção pode ser relativizada. 

Neste artigo, vamos explorar o que é o bem de família, quando ele é impenhorável e em que situações essa proteção pode ser suspensa.

O que é Bem de Família?

O bem de família é o imóvel residencial que serve de moradia para uma família, garantindo que o local onde o núcleo familiar reside esteja protegido contra dívidas e execuções judiciais. 

Esse conceito foi estabelecido para assegurar o direito à moradia e, portanto, possui um caráter social. 

No Brasil, a Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, ou seja, não pode ser tomado para saldar débitos. 

Essa proteção também vale para móveis e utensílios da residência, considerados indispensáveis ao lar.

É o que estabelece o art. 1º da Lei nº 8.009/90:

Art. 1º, Lei nº 8.009/90. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Saiba mais sobre a penhora de bens

A penhora é um procedimento judicial que visa garantir que uma dívida seja paga por meio da expropriação de bens do devedor. 

Quando um credor não consegue receber o pagamento de forma amigável, ele pode recorrer à Justiça para bloquear bens do devedor e, posteriormente, vendê-los para cobrir o valor devido. 

A penhora pode recair sobre diferentes tipos de bens, desde imóveis até automóveis, dinheiro em contas bancárias e, em alguns casos, até mesmo parte do salário.

Caso você queira compreender mais sobre a penhora de bens no CPC, confira nosso guia completo sobre o processo.

Impenhorabilidade do Bem de Família: Exceções

A legislação brasileira prevê algumas exceções à impenhorabilidade do bem de família. Isso significa que, em certas situações, o imóvel pode ser alvo de penhora. 

As principais exceções incluem:

  • Financiamento do próprio imóvel: Se a dívida foi contraída para a aquisição do imóvel ou para a construção e melhorias na residência, ele poderá ser penhorado. (Art. 3º, II, Lei nº 8.009/90);
  • Obrigações de natureza alimentar: Dívidas relacionadas à pensão alimentícia também representam uma exceção, pois se entende que esse tipo de dívida envolve o sustento direto de uma pessoa, que pode ser um dependente ou um familiar. (Art. 3º, III, Lei nº 8.009/90);
  • Dívidas fiscais: Se o proprietário do imóvel tem débitos de impostos, como tributos municipais, estaduais ou federais, a residência pode ser penhorada para saldar essas dívidas. (Art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90);
  • Execução de hipoteca sobre o imóvel: Quando o imóvel é hipotecado como garantia real, seja pelo casal ou por uma entidade familiar, ele pode ser penhorado para satisfazer essa dívida. Isso ocorre porque, ao oferecer o imóvel como garantia em uma hipoteca, o proprietário está conscientemente abrindo mão da proteção da impenhorabilidade em caso de inadimplência. (Art. 3º, V, Lei nº 8.009/90);
  • Imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal: Caso o imóvel tenha sido adquirido com valores obtidos de maneira ilícita, ele pode ser penhorado. Além disso, o bem de família pode ser executado para o cumprimento de sentença penal condenatória que exija ressarcimento, indenização ou até perdimento de bens, em situações relacionadas a crimes. (Art. 3º, VI, Lei nº 8.009/90);
  • Dívida com fiança locatícia: Quando uma pessoa oferece seu imóvel como garantia (fiança) para um contrato de aluguel e o inquilino não cumpre suas obrigações financeiras, o bem de família pode ser penhorado para cobrir o prejuízo (Art. 3º, VII, Lei nº 8.009/90).

Essas exceções mostram que, embora o bem de família tenha uma proteção significativa, essa proteção não é absoluta. 

Em situações de relevância social e jurídica, a penhorabilidade do bem de família é permitida, garantindo o equilíbrio entre a proteção da moradia e o cumprimento de obrigações legais.

Guia Completo do Arrolamento de Bens no CPC

Advogado entendendo sobre a possibilidade de penhora do bem de família

Casos especiais que a impenhorabilidade do bem de família não é aplicada

Além das exceções legais, há casos específicos em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser questionada, considerando certas particularidades do caso concreto.

Esses casos incluem:

  • Imóvel com mais de um proprietário: Em situações onde o imóvel pertence a mais de um proprietário, o juiz poderá avaliar se há possibilidade de penhora a depender do caso concreto. Isso porque, caso a penhora seja feita para quitar uma dívida alimentícia ela pode ser executada, no entanto caso o imóvel seja parte de um inventário de herança, pode ser discutido se haverá ou não a penhora do bem;
  • Famílias com mais de um imóvel: A proteção do bem de família se aplica apenas à residência principal. Em casos onde a família possui mais de um imóvel, a impenhorabilidade recai apenas sobre aquele destinado à moradia. Caso haja outro imóvel, ele poderá ser penhorado para pagamento de dívidas, uma vez que o entendimento jurídico é de que a proteção visa garantir o mínimo necessário para a habitação;
  • Dívida contraída em reforma: O STJ decidiu também que o bem de família pode ser penhorado para pagar as dívidas contraídas em sua reforma. Levando em consideração que a proteção garantida pela Lei nº 8.009/90 não pode ser utilizada para que o devedor se esquive de suas responsabilidades. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/26072024-Bem-de-familia-pode-ser-penhorado-para-pagar-dividas-contraidas-em-sua-reforma.aspx ).

Compreendeu os casos de previsão da impenhorabilidade do bem de família?

A impenhorabilidade do bem de família é um direito essencial que protege o patrimônio familiar, mas é importante entender suas limitações. 

Existem dívidas e situações específicas que podem suspender essa proteção, e é essencial que os advogados orientem seus clientes para evitar surpresas jurídicas e financeiras. 

Ter um planejamento de proteção patrimonial é uma medida prudente, principalmente para famílias que desejam garantir sua moradia e evitar riscos de execução. 
A compreensão dos casos de exceção é fundamental para atuar de forma preventiva e informar seus clientes sobre as melhores estratégias para proteger seu bem de família.

O que é bem de família?

É o imóvel residencial que serve de moradia à família, protegido pela Lei nº 8.009/1990 contra penhora por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza.

A impenhorabilidade abrange os móveis da casa?

Sim. Pelo parágrafo único do art. 1º, abrange construções, plantações, benfeitorias, equipamentos, inclusive de uso profissional, e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

O bem de família pode ser penhorado por dívida de financiamento do imóvel?

Sim. É exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

O bem de família pode ser penhorado por dívida de pensão alimentícia?

Sim. O art. 3º, III, permite a penhora para cobrança de pensão alimentícia.

Dívidas de IPTU autorizam a penhora do bem de família?

Sim. O art. 3º, IV, permite a penhora para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel, como IPTU e condomínio.

O imóvel dado em hipoteca pode ser penhorado?

Sim. Pelo art. 3º, V, o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar pode ser penhorado na execução da hipoteca.

O fiador de aluguel pode perder o bem de família?

Sim. O art. 3º, VII, permite a penhora do bem de família por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.

O bem de família pode ser penhorado por dívidas da própria reforma?

Sim. Em 2024, o STJ decidiu que a proteção da Lei nº 8.009/1990 não impede a penhora para pagar dívidas contraídas na reforma do próprio imóvel.

E se a família tiver mais de um imóvel?

A proteção recai sobre o imóvel usado como moradia. Se houver vários imóveis usados como residência, a impenhorabilidade incide sobre o de menor valor, salvo registro de outro como bem de família (art. 5º).

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 18/11/2024

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