Entenda como funciona a contagem de prazos no CPP e no CP, com exemplos práticos.
A contagem de prazos é um dos pontos mais importantes no cotidiano dos profissionais que atuam no direito.
A correta observância dos prazos pode garantir ou prejudicar o direito de defesa, a interposição de recursos e outros atos processuais.
No Código de Processo Penal (CPP), essa contagem é regulada principalmente pelos artigos 798 e 798-A, trazendo regras específicas que diferem de outros ramos do direito.
Neste texto, vamos explorar como funciona a contagem dos prazos no CPP, além de abordar suspensões, termos iniciais e diferenças entre prazo processual penal e prazo penal.
Como funciona a contagem de prazos no Processo Penal? [Art. 798, caput, CPP]
A contagem de prazos no CPP segue uma regra de dias corridos, segundo o caput do art. 798 do CPP:
Art. 798, CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Isso quer dizer que, diferentemente do que acontece no Código de Processo Civil (CPC), onde apenas os dias úteis são contados, no processo penal todos os dias – incluindo sábados, domingos e feriados – são considerados na contagem dos prazos.
Essa distinção fica mais clara ao comparar com a regra do processo civil, explicada em detalhes no artigo sobre a Contagem de Prazo no CPC.
Essa distinção fica mais clara ao comparar com a regra do processo civil, explicada em detalhes no artigo sobre a Contagem de Prazo no CPC.
No entanto, o § 3º do art. 798 do CPP dispõe que o prazo que terminar em domingo ou dia de feriado, será prorrogado até o próximo dia útil. Observemos:
Art. 798, § 3º, CPP. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Na Justiça do Trabalho, o rito sumaríssimo também respeita a prorrogação de prazos quando terminam em dias não úteis, garantindo acesso equilibrado à justiça.
O termo inicial é o momento em que o prazo começa a ser contado.
No processo penal, o prazo começa a fluir no dia seguinte à intimação, à audiência ou sessão em que for proferida a decisão (desde que conte com a presença da parte) ou no dia em que a parte se manifestar nos autos.
É a regra estipulada nos §§1º e 5º doartigo 798 do CPP.
Art. 798, § 1º, CPP. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 5º. Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Sendo que, a Súmula 710 do STF ainda prevê que:
“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Além disso, o STF estipula também, em sua Súmula 310, que caso a intimação ou a publicação com efeito de intimação seja feita na sexta-feira, o prazo começará a correr no próximo dia útil. Vejamos:
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
Suspensão do Prazo Processual no CPP
Embora os prazos no CPP sejam contados de forma contínua, existem situações em que eles podem ser suspensos.
Um exemplo comum de suspensão de prazo ocorre durante o recesso judiciário ou as férias forenses (20 de dezembro a 20 de janeiro), como estipulado pelo caput do art. 798-A do CPP.
Nesse período, os prazos processuais ficam suspensos, mas o Poder Judiciário continua funcionando em regime de plantão para a apreciação de medidas urgentes.
Dessa forma, em casos urgentes, essa suspensão pode não ser aplicável, e os prazos continuarão a correr.
O art. 798-A do CPP prevê cada um desses casos específicos, vejamos:
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Assim, depreende-se que em casos em que há réus presos, em casos que envolvam a Lei Maria da Penha e em medidas consideradas urgentes, os prazos correrão normalmente sem suspensão alguma.
O § 4º do art. 798 do CPP ainda estipula que em casos de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo imposto pela parte contrária, o prazo não correrá:
Art. 798, § 4º, CPP. Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
É importante distinguir entre o prazo processual penal e o prazo penal.
O prazo processual refere-se ao período dentro do qual uma parte deve realizar determinado ato processual, como interpor um recurso ou apresentar defesa.
Já o prazo penal está relacionado à execução da pena, como o prazo para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade ou o tempo para a prescrição de um crime.
A contagem de prazos processuais segue as regras do CPP, com dias corridos e excluindo o dia do começo.
Enquanto a contagem de prazos penais, regida pelo art. 10 do Código Penal (CP), é feita em dias corridos, contando dias, meses e anos pelo calendário comum, e inclui-se o dia do início. Vejamos:
Art. 10, CP – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Certifique-se sempre de que está aplicando corretamente o tipo de prazo em questão!
A confusão entre prazo processual e prazo penal pode ter consequências graves, como a perda de um recurso ou a prescrição de uma pena.
Contagem de Prazo no CPP na prática
Para te auxiliar a compreender a contagem de prazos seguindo o CPP na prática, veja nossos casos práticos:
Contagem de Prazo Processual no CPP (Interposição de Recurso)
Um advogado foi intimado no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira) para interpor um recurso de apelação contra uma sentença penal.
O prazo para apresentar o recurso é de 5 dias, conforme o artigo 593 do CPP.
O termo inicial de contagem do prazo, portanto, será 11 de outubro (sexta-feira);
Como o CPP conta os prazos em dias corridos (incluindo finais de semana e feriados), os dias subsequentes serão contados da seguinte maneira:
Contagem de Prazo Processual no CPP (Apresentação de Defesa)
Um réu é citado no dia 4 de novembro (segunda-feira) para apresentar sua resposta à acusação, com prazo de 10 dias para defesa preliminar, conforme o artigo 396 do CPP.
O prazo começa a contar a partir do dia 5 de novembro (terça-feira), que é o dia seguinte à citação.
Contando de forma contínua, o prazo se desenrola assim:
1º dia: 5 de novembro (terça-feira)
2º dia: 6 de novembro (quarta-feira)
3º dia: 7 de novembro (quinta-feira)
4º dia: 8 de novembro (sexta-feira)
5º dia: 9 de novembro (sábado)
6º dia: 10 de novembro (domingo)
7º dia: 11 de novembro (segunda-feira)
8º dia: 12 de novembro (terça-feira)
9º dia: 13 de novembro (quarta-feira)
10º dia: 14 de novembro (quinta-feira)
O último dia para a apresentação da defesa será dia 14 de novembro (quinta-feira).
Contagem de Prazo Penal no CP (Prescrição da Pena)
Para compreender ainda melhor a diferença entre prazo penal e prazo processual penal, veja esse caso prático:
O agente foi preso em flagrante às 23 horas do dia 10 de outubro.
De acordo com o artigo 10 do Código Penal, que trata da contagem de prazos penais, o dia do começo é incluído no cômputo do prazo.
Isso significa que o dia 10 de outubro será considerado integralmente, mesmo que o agente tenha sido preso às 23 horas, próximo ao fim do dia.
Portanto, a contagem do prazo de prisão terá início no próprio dia 10 de outubro, e será contada como se o agente tivesse sido preso logo no início deste dia.
Isso vale tanto para penas privativas de liberdade quanto para prazos de prescrição, decadência, ou prisão temporária, como no caso da prisão temporária de 5 dias, prevista na Lei 7.960/89.
Se, por exemplo, o agente foi preso temporariamente por 5 dias, a contagem será feita assim:
1º dia: 10 de outubro
2º dia: 11 de outubro
3º dia: 12 de outubro
4º dia: 13 de outubro
5º dia: 14 de outubro
O prazo de 5 dias será encerrado no final do dia 14 de outubro, independentemente da hora exata em que o agente foi preso.
Pronto para contar seu prazo seguindo a regra do CPP?
A contagem de prazos no CPP exige atenção e uma compreensão clara das regras estabelecidas nos artigos 798 e 798-A.
Com a contagem contínua dos dias, sem exclusão de feriados ou finais de semana, a gestão eficiente dos prazos é vital para a prática penal.
Utilizar ferramentas tecnológicas, ficar atento a suspensões e conhecer as diferenças entre prazos processuais e penais são medidas essenciais para garantir uma atuação eficaz e evitar prejuízos irreparáveis aos clientes.
Agora que você conhece as regras de contagem de prazo no CPP, está pronto para agir dentro dos limites temporais corretos e garantir que seus recursos, defesas e demais peças processuais sejam apresentadas em tempo hábil!
Qual é a principal diferença entre a contagem de prazos no Código de Processo Penal (CPP) e no Código de Processo Civil (CPC)?
A principal diferença é que no CPP, conforme o art. 798, caput, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta (em dias corridos). Já no CPC, conforme o seu art. 219, a contagem é feita apenas em dias úteis. Essa distinção é fundamental, pois significa que os prazos no processo penal fluem mais rapidamente, exigindo maior atenção dos profissionais do direito.
Como é determinado o termo inicial para contagem de prazos no processo penal?
Segundo o art. 798, §§1º e 5º do CPP, o prazo começa a fluir no dia seguinte à intimação, à audiência ou sessão em que for proferida a decisão (desde que conte com a presença da parte), ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Não se computa no prazo o dia do começo, mas inclui-se o do vencimento. Além disso, a Súmula 710 do STF estabelece que no processo penal, os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
O que acontece quando o prazo processual penal termina em um domingo ou feriado?
De acordo com o art. 798, §3º do CPP, quando o prazo termina em domingo ou dia feriado, considera-se prorrogado até o dia útil imediato. Essa regra garante que as partes não sejam prejudicadas pela impossibilidade de praticar atos processuais em dias não úteis, quando normalmente não há expediente forense.
Em quais situações ocorre a suspensão dos prazos processuais penais?
Conforme o art. 798-A do CPP, os prazos são suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (recesso judiciário). No entanto, existem exceções a essa regra, como: casos que envolvam réus presos, procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e medidas consideradas urgentes mediante despacho fundamentado do juízo competente. Além disso, o art. 798, §4º do CPP prevê que os prazos não correrão se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
Qual a regra especial para contagem de prazos quando a intimação ocorre na sexta-feira?
Segundo a Súmula 310 do STF, quando a intimação é feita na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação é realizada nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata. Se não houver expediente na segunda-feira, o prazo começará no primeiro dia útil subsequente. Essa regra visa evitar que o início da contagem coincida com o final de semana, quando geralmente não há expediente forense.
Qual é a diferença entre prazo processual penal e prazo penal?
O prazo processual penal refere-se ao período dentro do qual uma parte deve realizar determinado ato processual, como interpor um recurso ou apresentar defesa, sendo regido pelo CPP (contagem em dias corridos, excluindo o dia do começo). Já o prazo penal está relacionado à execução da pena ou a institutos do Direito Penal material, como prescrição, e é regido pelo art. 10 do Código Penal, que determina a inclusão do dia do começo na contagem, seguindo o calendário comum.
Como se aplica a contagem de prazo para a interposição de recursos no processo penal?
Na interposição de recursos, como a apelação (art. 593 do CPP), o prazo começa a ser contado no dia seguinte à intimação da sentença. A contagem é feita em dias corridos, incluindo finais de semana e feriados. Por exemplo, se a intimação ocorreu numa quinta-feira, o primeiro dia do prazo será a sexta-feira, e todos os dias subsequentes serão contados continuamente, inclusive sábados e domingos, até o término do prazo recursal. Atenção: Caso o dia final do prazo caia no fim de semana ou feriado, o mesmo será prorrogado para o próximo dia útil.
Como funciona a contagem de prazo na prisão temporária?
A prisão temporária é um exemplo de prazo penal, não processual. De acordo com o art. 10 do Código Penal, na contagem de prazo penal, o dia do começo é incluído no cômputo. Assim, se um agente foi preso temporariamente no dia 10 de outubro, por um período de 5 dias conforme a Lei 7.960/89, o prazo começará a contar no próprio dia 10 (primeiro dia), independentemente da hora da prisão, e terminará no final do dia 14 de outubro (quinto dia).
Qual a consequência da perda de um prazo processual no âmbito penal?
A perda de um prazo processual no âmbito penal pode ter consequências graves, como a preclusão (perda do direito de praticar determinado ato processual), a impossibilidade de interposição de recursos, o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, a impossibilidade de modificar uma sentença condenatória. Por isso, a correta observância dos prazos é fundamental para garantir o pleno exercício do direito de defesa e demais garantias processuais.
O que acontece com os prazos processuais durante o recesso judiciário no processo penal?
Durante o recesso judiciário (20 de dezembro a 20 de janeiro), os prazos processuais ficam suspensos, conforme o caput do art. 798-A do CPP. Durante esse período, também fica vedada a realização de audiências e sessões de julgamento. No entanto, essa suspensão não se aplica a casos com réus presos, procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha, ou medidas consideradas urgentes mediante despacho fundamentado do juízo competente, conforme os incisos I, II e III do art. 798-A do CPP.
1
Penhora de salário: STJ admite medida para pagar dívidas não alimentares
02/10/26
→ Ler artigo
2
STJ aprova novas custas judiciais: veja valores para 2027
26/09/26
→ Ler artigo
3
Lula assina MP que proíbe bets: veja os prazos e como recuperar o dinheiro
26/09/26
→ Ler artigo
4
Anac atualiza regras para atraso e cancelamento de voos
24/09/26
→ Ler artigo
5
STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotivas: o que muda?
24/09/26
→ Ler artigo
6
TST define quando trabalhador pode perder direito de cobrar dívida trabalhista
23/09/26
→ Ler artigo
7
CNJ adia para 2027 novas regras para acelerar execuções judiciais
22/09/26
→ Ler artigo
8
STJ define critérios para devolução em dobro de cobrança indevida [Tema 929]
17/09/26
→ Ler artigo
9
Anuidade da OAB pode ser limitada a R$ 250? Entenda o projeto
17/09/26
→ Ler artigo
10
TST autoriza pagamento de custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa
17/09/26
→ Ler artigo
Jurídico
1
O que significa processo concluso para julgamento?
07/10/26
→ Ler artigo
2
Como preparar o cliente para audiência: orientações para advogados
06/10/26
→ Ler artigo
3
Gestão financeira para advogados: como organizar o escritório
06/10/26
→ Ler artigo
4
Constituição Federal: artigos essenciais para a prática jurídica
05/10/26
→ Ler artigo
5
Jurídico Academy: aulas ao vivo sobre IA para advogados e escritórios
02/10/26
→ Ler artigo
6
CNPJ técnico para advogados: quem precisa e o que muda em 2027
01/10/26
→ Ler artigo
7
Como dividir as tarefas em um escritório de advocacia
30/09/26
→ Ler artigo
8
Tipografia jurídica: como criar petições claras e bem organizadas
29/09/26
→ Ler artigo
9
Escritório inteligente: o que é e como funciona na advocacia
27/09/26
→ Ler artigo
10
Skills do Claude para advogados: 5 skills prontas para copiar e usar
25/09/26
→ Ler artigo
Recentemente publicadas
Direito Civil
Art. 231 do CPC: quando começa o prazo nas citações e intimações
Confira o início dos prazos em cada forma de comunicação e conheça o monitoramento da Jurídico AI para acompanhar movimentações e organizar suas pendências.
O que significa processo concluso para julgamento?
Processo concluso para julgamento significa que os autos foram encaminhados ao juiz para análise. Entenda o que acontece nessa etapa e como acompanhar o caso.
Art. 487 do CPC: o que analisar na decisão de mérito?
Confira o que analisar na decisão de mérito antes de recorrer e veja como a Jurídico AI pode ajudar a enfrentar os fundamentos e elaborar a peça adequada.
Modelo de Agravo Interno Trabalhista para impugnar decisão monocrática de relator em Tribunal do Trabalho, buscando retratação ou julgamento pelo órgão colegiado.
Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios
Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios para impugnar decisões interlocutórias e reduzir a verba alimentar com base na capacidade financeira do alimentante.