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Usucapião de domínio na internet: STJ discute possibilidade

Jamile Cruz Jamile Cruz 20/10/2026 7 minutos
STJ discute se o uso prolongado de um domínio na internet permite usucapião. Entenda o caso, os fundamentos jurídicos e os impactos para advogados.
Usucapião de domínio na internet: STJ discute possibilidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute se o uso prolongado de um endereço eletrônico pode permitir a aquisição de sua titularidade por usucapião. A controvérsia, analisada no REsp 1.823.904/SP, envolve a natureza jurídica dos nomes de domínio e a aplicação dos institutos tradicionais do Direito Civil aos ativos digitais.

O julgamento foi suspenso em 13 de outubro de 2026, após pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti. Até a interrupção, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, havia votado contra a possibilidade de aquisição do domínio por usucapião.

A discussão é relevante para o Direito Digital porque envolve os limites da proteção jurídica dos bens incorpóreos e a relação entre o uso prolongado de um ativo digital e o reconhecimento de sua titularidade.

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Como o caso chegou ao STJ

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Para o tribunal, o nome de domínio é um bem incorpóreo de natureza abstrata, sem proteção possessória.

O voto do relator: valor econômico não basta

O relator votou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa parte, pelo desprovimento. Seus principais fundamentos foram estes:

  • Não há posse qualificada. No sistema registral, o uso do domínio por terceiro não se separa da titularidade de quem consta no registro. Por isso, não existe posse independente exercida em oposição ao titular, que é o que a usucapião exige.
  • Valor patrimonial não define o regime jurídico. O relator reconheceu que a posição de titular do registro tem valor econômico e merece proteção jurídica. Mas isso não a torna equivalente à propriedade ou a outro direito real que possa ser usucapido.
  • O domínio depende de um sistema administrativo. Os domínios “.br” são atribuídos, mantidos e transferidos segundo regras próprias. Quem pede primeiro tem prioridade, o registro precisa ser renovado periodicamente e pode ser cancelado.

Por que a Súmula 193 não resolve a questão?

O recorrente tentou aplicar, por analogia, a Súmula 193 do STJ: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.” O relator rejeitou a analogia. No caso dos domínios, não há situação possessória autônoma nem poderes típicos de direito real.

O ministro Raul Araújo acrescentou um argumento que deve pesar no debate. A linha telefônica é um bem rival e exclusivo: se uma pessoa a usa, outra não pode usar. Com nomes de domínio e nomes empresariais, a lógica não é a mesma. Ele usou o exemplo do nome “Coca-Cola” sendo usado sem autorização por diferentes estabelecimentos. Na avaliação do ministro, admitir a aquisição fora do sistema registral poderia abrir uma “caixa de Pandora”.

Como o julgamento está suspenso, ainda não existe posição do colegiado. O voto-vista da ministra Gallotti deve definir os rumos da discussão.

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Qual a diferença entre domínio, site e marca?

Os três estão ligados à presença digital, mas cada um tem seu próprio regime jurídico.

  • Nome de domínio é o endereço que localiza um recurso na internet. No Brasil, os domínios “.br” são registrados pelo NIC.br, por meio do Registro.br, segundo as regras do Comitê Gestor da Internet (CGI.br).
  • Site é o conjunto de páginas e conteúdos publicados. Um domínio pode estar registrado sem que exista site algum ligado a ele.
  • Marca é um sinal distintivo protegido pela Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), com registro no INPI.

Ter o domínio não garante direitos sobre a marca. Ter a marca registrada também não resolve, sozinho, todo conflito sobre um endereço eletrônico.

Cuidados práticos em disputas sobre domínios

Enquanto o STJ não conclui o julgamento, alguns cuidados ajudam a montar uma estratégia mais segura:

  • Confirme a titularidade registral. Consulte o Registro.br para saber quem aparece como titular e qual é o histórico do domínio.
  • Considere as vias administrativas. Para domínios “.br”, existe o SACI-Adm, procedimento de solução de conflitos do sistema de registro. Para domínios genéricos, como “.com”, há a UDRP. Muitas vezes esses caminhos são mais rápidos do que a ação judicial.
  • Organize as provas. Reúna comprovantes de registro e renovação, contratos, comunicações e evidências de uso comercial do endereço.
  • Escolha bem o pedido. Avalie se a pretensão é de titularidade ou se envolve uso indevido, proteção de marca, concorrência desleal ou reparação de danos.

O tempo de uso e o pagamento das renovações ajudam a contar a história do caso. Pelo voto do relator, porém, eles não bastam para transformar o usuário em titular por usucapião.

Como pesquisar precedentes sobre domínio digital com a Jurídico AI?

A discussão no STJ demonstra como controvérsias envolvendo ativos digitais podem exigir uma análise conjunta da legislação, dos precedentes judiciais e das particularidades de cada caso. Para o advogado, localizar decisões pertinentes e organizar os fundamentos jurídicos é uma etapa importante na definição da estratégia processual.

Com a Jurídico AI, é possível pesquisar jurisprudências com links verificáveis, resumir documentos e processos e auxiliar na elaboração de peças jurídicas. Esses recursos podem contribuir para investigar entendimentos relacionados à usucapião, aos bens incorpóreos e aos conflitos de titularidade digital, sempre com conferência das fontes e avaliação profissional.

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É possível usucapião de domínio na internet?

Ainda não existe resposta definitiva. A 4ª Turma do STJ analisa a questão no REsp 1.823.904/SP, um caso inédito. Até agora, só o relator votou, e foi contra a possibilidade. O julgamento está suspenso por pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti.

Por que o relator foi contra a usucapião do nome de domínio?

Para o relator, o uso do domínio por terceiro não se separa da titularidade de quem consta no registro. Sem posse independente e qualificada contra o titular, falta o requisito central da usucapião. Ele também entendeu que a posição registral tem valor econômico, mas não equivale a propriedade nem a outro direito real.

Qual a diferença entre domínio, site e marca?

O nome de domínio é o endereço que localiza um recurso na internet. O site é o conjunto de páginas e conteúdos publicados. A marca é um sinal distintivo protegido pela Lei 9.279/1996, com registro no INPI. Ter o domínio não garante direitos sobre a marca, e ter a marca não resolve, sozinho, todo conflito sobre um endereço eletrônico.

Jamile Cruz Jamile Cruz 20/10/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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