CNJ: Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados
Carlos Moura 29/12/202514 minutos
CNJ estabelece regras claras sobre atuação de oficiais de justiça na autocomposição. Veja o que podem e não podem fazer ao cumprir mandados judiciais.
A atuação dos oficiais de justiça sempre esteve diretamente associada ao cumprimento de ordens judiciais e à materialização das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Recentemente, essa função passou a ganhar novo contorno, após recomendação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a permitirem que oficiais de justiça registrem propostas de conciliação durante o cumprimento de mandados.
Dessa forma, a medida reforça a política de estímulo à autocomposição, sem alterar a natureza da função exercida por esses servidores. A decisão chama atenção da advocacia porque impacta a dinâmica prática do processo, especialmente no contato inicial entre as partes.
O registro de propostas nos autos, realizado no momento da diligência, pode antecipar soluções consensuais, reduzir a judicialização prolongada e trazer reflexos diretos na estratégia processual adotada pelos advogados.
Qual é o objetivo da recomendação do CNJ sobre oficiais de justiça poderem registrar proposta de conciliação?
O objetivo principal é estimular a autocomposição em momentos iniciais e estratégicos do processo, aproveitando o contato direto do oficial de justiça com as partes no cumprimento do mandado.
O CNJ parte da premissa de que esse contato, muitas vezes presencial, cria uma oportunidade relevante para informar sobre a possibilidade de acordo antes do avanço de atos processuais mais complexos.
A recomendação também busca racionalizar a tramitação processual. Ao permitir que propostas sejam registradas logo no início da relação processual, o Judiciário pode reduzir o tempo de duração dos processos e incentivar soluções consensuais alinhadas à política pública de desjudicialização e eficiência.
Outro ponto central é a valorização da função do oficial de justiça como agente que contribui para o acesso à justiça e ao sistema muliportas de resolução de disputas, sem desvirtuar suas atribuições legais. O CNJ reforça que a imparcialidade e a objetividade da atuação devem ser preservadas em qualquer hipótese.
Confira a ementa do Acórdão:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NA PROMOÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 154, VI, DO CPC. VEDAÇÃO DE ATOS DE MEDIAÇÃO ATIVA. CONSULTA RESPONDIDA COM RECOMENDAÇÃO AOS TRIBUNAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta formulada por entidades representativas dos Oficiais de Justiça solicitando ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a expedição de recomendação aos Tribunais para regulamentação do art. 154, VI, do CPC, com o objetivo de permitir que os Oficiais de Justiça atuem na promoção da conciliação entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os Oficiais de Justiça podem exercer atos próprios de mediação ou conciliação em suas diligências; e (ii) se o CNJ deve recomendar aos Tribunais a regulamentação do art. 154, VI, do CPC, para que os Oficiais de Justiça estimulem a autocomposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os marcos legais (CPC e Lei 13.140/2015) não autorizam a atuação de servidores do Judiciário como mediadores, sendo vedada a cumulação de funções que possam comprometer a imparcialidade e a confidencialidade exigidas na mediação.
4. O CNJ já firmou jurisprudência no sentido de que servidores públicos do Judiciário não podem exercer mediação extrajudicial, especialmente de forma remunerada, conforme as Consultas 0005301-30.2015.2.00.0000 e 0009881-35.2017.2.00.0000.
5. O art. 154, VI, do CPC prevê expressamente que cabe ao Oficial de Justiça certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, o que não se confunde com a prática de mediação ou conciliação formal.
6. A criação de novas atribuições para servidores públicos depende de lei formal, sendo vedado ao CNJ atuar como legislador positivo.
7. Por outro lado, a atuação dos Oficiais de Justiça como agentes de pacificação social é compatível com o ordenamento jurídico, desde que limitada à orientação e estímulo à autocomposição, sem intermediação ativa destes com as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Consulta respondida, com a edição de Recomendação aos tribunais para que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do CPC, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
9. Proponho a suspensão do julgamento, com sua retomada na sessão subsequente para deliberação e votação, nos termos do art. 11, §2o, da Resolução CNJ n. 655/2025.
Essa orientação decorre da Consulta n.º 0003903-96.2025.2.00.0000, formulada por associações e entidades representativas dos oficiais de justiça.
O que os oficiais de justiça estão autorizados a fazer de acordo com a recomendação do CNJ?
Os oficiais de justiça estão autorizados a atuar como incentivadores iniciais da autocomposição, sempre dentro de limites bem definidos. De acordo com o art. 154, VI, do CPC:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Dessa forma, essa atuação não altera sua função principal, mas amplia o espectro informativo durante a diligência.
Entre as condutas permitidas, destacam-se:
Informar as partes sobre a existência de mecanismos de conciliação e acordo previstos no ordenamento jurídico e incentivados pelo Judiciário.
Registrar nos autos, de forma objetiva, propostas de autocomposição apresentadas espontaneamente por qualquer das partes durante o cumprimento do mandado.
Certificar a manifestação de vontade das partes, sem emitir juízo de valor, opinião jurídica ou sugestão de termos.
Comunicar formalmente ao juízo a existência da proposta registrada, para que o magistrado avalie os próximos passos processuais.
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos
administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam:
I – apresentar às partes, de forma objetiva, a possibilidade de autocomposição;
II – colher, se houver, proposta de acordo formulada pela parte destinatária do
mandado; e
III – certificar a existência da proposta nos autos, possibilitando que o juízo dê
conhecimento à parte contrária e tome as providências cabíveis, nos termos do
parágrafo único do art. 154 do CPC.
Esse registro deve ocorrer de maneira clara e fiel ao que foi apresentado, garantindo segurança jurídica e transparência para todos os sujeitos do processo.
O que os oficiais de justiça não podem fazer nessa atuação?
Os oficiais de justiça não podem conduzir negociações, mediar conflitos ou atuar de forma ativa na construção de acordos. A recomendação do CNJ é expressa ao vedar qualquer exercício de função típica de conciliador ou mediador. Confira a tese:
Tese de julgamento:
“1. É vedado ao Oficial de Justiça o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa, tais como intermediação direta entre as partes, transmissão de contrapropostas e realização de reuniões presenciais ou virtuais com o fim específico de mediar o conflito. 2. Recomenda-se aos Tribunais que regulamentem o art. 154, VI, do CPC, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam apresentar objetivamente a possibilidade de autocomposição, colher propostas de acordo e certificar sua existência nos autos para ciência do juízo.”
Dessa forma, entre as condutas vedadas, estão:
Conduzir reuniões de negociação entre as partes, seja presencialmente ou por meios eletrônicos.
Interferir no mérito do conflito, sugerir concessões ou opinar sobre vantagens e desvantagens de uma proposta.
Formular termos de acordo, ajustar cláusulas ou orientar juridicamente qualquer das partes.
Assumir papel que comprometa a imparcialidade, a neutralidade ou a credibilidade da função.
Essas restrições existem para preservar a distinção clara entre as atribuições do oficial de justiça e aquelas exercidas por conciliadores e mediadores capacitados, que atuam em ambientes próprios e sob regras específicas de confidencialidade.
Como essa mudança impacta a advocacia, na prática?
O impacto para a advocacia é direto e exige atenção estratégica. A possibilidade de registro de propostas logo no cumprimento do mandado altera o timing da negociação e pode antecipar decisões relevantes no processo.
Advogados devem orientar seus clientes sobre a possibilidade de manifestação durante a diligência, especialmente em casos nos quais a autocomposição seja uma alternativa viável. A proposta registrada nos autos passa a integrar o processo e pode influenciar despachos, audiências futuras e até a postura da parte contrária.
Outro ponto relevante envolve a redação da proposta. Como o registro será feito pelo oficial de justiça, de forma sucinta e objetiva, é importante que a manifestação seja clara, precisa e juridicamente segura. Propostas mal formuladas podem gerar interpretações equivocadas ou comprometer estratégias futuras.
Também se reforça a necessidade de acompanhamento atento do andamento processual. O advogado deve verificar se houve certificação de proposta nos autos e avaliar rapidamente os desdobramentos possíveis, evitando perda de oportunidades processuais.
Essa atuação substitui a audiência de conciliação?
Não. A atuação do oficial de justiça não substitui a audiência de conciliação ou mediação prevista no Código de Processo Civil. Trata-se de uma etapa informativa e registral, que pode anteceder ou coexistir com os mecanismos formais de autocomposição.
A audiência continua sendo o espaço adequado para a condução estruturada da negociação, com participação de conciliadores ou mediadores capacitados e observância das regras procedimentais.
O registro feito pelo oficial de justiça apenas comunica ao juízo que existe interesse ou proposta, cabendo ao magistrado decidir sobre o encaminhamento adequado. Essa distinção preserva a coerência do sistema e evita sobreposição indevida de funções.
Por que o CNJ entende essa medida como adequada?
O CNJ entende a medida como adequada porque ela se harmoniza com a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos, sem violar princípios processuais. A recomendação se apoia na ideia de que informar e registrar não equivale a negociar ou decidir.
Pareceres técnicos analisaram a viabilidade da atuação e concluíram que o simples registro da proposta não compromete a imparcialidade do oficial de justiça, desde que não haja atuação ativa no conteúdo da negociação.
Além disso, o Conselho também considerou experiências pontuais já observadas em alguns tribunais, nas quais o estímulo inicial ao diálogo contribuiu para acordos mais céleres e redução de atos processuais subsequentes.
Dessa forma, a autorização para que oficiais de justiça registrem propostas de conciliação ao cumprir mandados representa um ajuste relevante na prática forense, alinhado à política de incentivo à autocomposição. A medida não transforma o oficial em conciliador, mas reconhece o potencial informativo e estratégico do contato inicial com as partes.
Para a advocacia, o tema exige atenção redobrada, orientação prévia aos clientes e leitura cuidadosa dos autos. O registro de propostas passa a ser mais um elemento a considerar na condução do processo, na definição de estratégias e na busca por soluções consensuais juridicamente seguras.
Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados?
Sim. Os oficiais de justiça poderão registrar propostas de conciliação apresentadas pelas partes durante o cumprimento do mandado, desde que essa atuação seja limitada ao registro formal da manifestação de vontade, sem condução de negociação ou mediação. A recomendação foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça e orienta os tribunais a regulamentarem essa prática em âmbito local.
Segundo o CNJ, a atuação do oficial de justiça deve respeitar os limites legais da função. O profissional pode informar sobre a possibilidade de acordo e certificar nos autos eventual proposta apresentada espontaneamente por uma das partes ou por ambas. Não há autorização para que ele atue como conciliador, mediador ou facilitador ativo do diálogo negocial.
Essa recomendação se aplica a todos os tipos de processo?
A recomendação do CNJ não estabelece restrições quanto ao tipo de processo, cabendo aos tribunais definirem, em suas regulamentações locais, os procedimentos específicos e eventuais limitações. Em tese, a medida pode ser aplicada em processos cíveis em geral, desde que envolvam direitos disponíveis e admitam autocomposição.
Na prática, a atuação do oficial de justiça no registro de propostas tende a ser mais comum em execuções, cumprimentos de sentença e ações que envolvam citação ou intimação pessoal.
O que acontece depois que o oficial de justiça registra a proposta nos autos?
Após o registro da proposta nos autos, o juiz responsável pelo processo tomará conhecimento da manifestação e decidirá sobre os próximos passos. O magistrado pode designar audiência de conciliação, intimar a parte contrária para se manifestar sobre a proposta, encaminhar o caso para o setor de conciliação do tribunal ou simplesmente dar prosseguimento ao processo caso entenda não haver elementos suficientes para a autocomposição.
A proposta registrada não vincula o juiz e nem interrompe automaticamente o andamento processual. Ela funciona como um elemento informativo que permite ao magistrado avaliar a viabilidade e a oportunidade de estimular o diálogo entre as partes antes de avançar para medidas processuais mais complexas ou custosas.
O advogado pode orientar que seu cliente faça proposta ao oficial de justiça?
Sim. O advogado pode e deve orientar seu cliente sobre a conveniência ou não de apresentar proposta ao oficial de justiça durante o cumprimento do mandado. Essa é uma decisão estratégica que depende das circunstâncias do caso, dos interesses do cliente e do momento processual. A orientação jurídica prévia é fundamental para evitar manifestações precipitadas ou prejudiciais.
O ideal é que o advogado converse antecipadamente com o cliente sobre essa possibilidade, especialmente em processos nos quais a autocomposição seja uma alternativa viável.
Definir previamente se haverá proposta, em quais termos e em que condições garante que a manifestação seja estratégica, bem fundamentada e alinhada aos objetivos da defesa ou da pretensão jurídica.
Como fica a responsabilidade do oficial de justiça se houver erro no registro da proposta?
O oficial de justiça responde pelos registros que faz nos autos, devendo certificar com fidelidade e clareza o que foi efetivamente manifestado pelas partes.
Se houver erro, omissão ou distorção na transcrição da proposta, a parte prejudicada pode requerer correção ou esclarecimento ao juiz, com a juntada de provas que demonstrem a divergência entre o que foi proposto e o que foi registrado.
A recomendação do CNJ reforça que o oficial deve atuar com objetividade e imparcialidade, limitando-se a documentar fielmente a manifestação sem interpretações pessoais.
1
Penhora de salário: STJ admite medida para pagar dívidas não alimentares
02/10/26
→ Ler artigo
2
STJ aprova novas custas judiciais: veja valores para 2027
26/09/26
→ Ler artigo
3
Lula assina MP que proíbe bets: veja os prazos e como recuperar o dinheiro
26/09/26
→ Ler artigo
4
Anac atualiza regras para atraso e cancelamento de voos
24/09/26
→ Ler artigo
5
STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotivas: o que muda?
24/09/26
→ Ler artigo
6
TST define quando trabalhador pode perder direito de cobrar dívida trabalhista
23/09/26
→ Ler artigo
7
CNJ adia para 2027 novas regras para acelerar execuções judiciais
22/09/26
→ Ler artigo
8
STJ define critérios para devolução em dobro de cobrança indevida [Tema 929]
17/09/26
→ Ler artigo
9
Anuidade da OAB pode ser limitada a R$ 250? Entenda o projeto
17/09/26
→ Ler artigo
10
TST autoriza pagamento de custas sem ser no Banco do Brasil e na Caixa
17/09/26
→ Ler artigo
Jurídico
1
O que significa processo concluso para julgamento?
07/10/26
→ Ler artigo
2
Como preparar o cliente para audiência: orientações para advogados
06/10/26
→ Ler artigo
3
Gestão financeira para advogados: como organizar o escritório
06/10/26
→ Ler artigo
4
Constituição Federal: artigos essenciais para a prática jurídica
05/10/26
→ Ler artigo
5
Jurídico Academy: aulas ao vivo sobre IA para advogados e escritórios
02/10/26
→ Ler artigo
6
CNPJ técnico para advogados: quem precisa e o que muda em 2027
01/10/26
→ Ler artigo
7
Como dividir as tarefas em um escritório de advocacia
30/09/26
→ Ler artigo
8
Tipografia jurídica: como criar petições claras e bem organizadas
29/09/26
→ Ler artigo
9
Escritório inteligente: o que é e como funciona na advocacia
27/09/26
→ Ler artigo
10
Skills do Claude para advogados: 5 skills prontas para copiar e usar
25/09/26
→ Ler artigo
Recentemente publicadas
Direito Civil
Art. 231 do CPC: quando começa o prazo nas citações e intimações
Confira o início dos prazos em cada forma de comunicação e conheça o monitoramento da Jurídico AI para acompanhar movimentações e organizar suas pendências.
O que significa processo concluso para julgamento?
Processo concluso para julgamento significa que os autos foram encaminhados ao juiz para análise. Entenda o que acontece nessa etapa e como acompanhar o caso.
Art. 487 do CPC: o que analisar na decisão de mérito?
Confira o que analisar na decisão de mérito antes de recorrer e veja como a Jurídico AI pode ajudar a enfrentar os fundamentos e elaborar a peça adequada.
Modelo de Agravo Interno Trabalhista para impugnar decisão monocrática de relator em Tribunal do Trabalho, buscando retratação ou julgamento pelo órgão colegiado.
Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios
Modelo de Agravo de Instrumento contra Alimentos Provisórios para impugnar decisões interlocutórias e reduzir a verba alimentar com base na capacidade financeira do alimentante.