Em meio ao intricado universo jurídico, a apelação cível em ação de cobrança se destaca como um recurso fundamental para revisão de decisões judiciais.
No contexto brasileiro, onde litígios envolvendo cobranças são frequentes, compreender o processo de apelação se torna essencial para quem busca justiça ou precisa defender seus direitos.
Neste artigo, mergulharemos nos aspectos práticos e teóricos desse modelo de recurso. Exploraremos desde as bases legais que embasam uma apelação até os passos práticos para sua elaboração, com nosso modelo. Vamos lá?
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO DA VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [COMARCA/ESTADO]
Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]
[NOME DO APELANTE], já devidamente qualificado nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, promovida por [NOME DO APELADO 1] e [NOME DO APELADO 2], por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
em face da r. sentença proferida às fls. [NÚMERO DAS FOLHAS], pelos motivos de fato e de direito articulados nas razões anexas.
Informa o Apelante que junta aos autos a respectiva guia comprobatória do recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Requer o recebimento do presente recurso e a intimação da parte Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Empós, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [ESTADO], com as cautelas de praxe e nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, Pede deferimento.
[LOCAL], [DATA].
[ADVOGADO] OAB/[UF] nº [NÚMERO]
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: [NOME DO APELANTE] APELADOS: [NOME DO APELADO 1] e [NOME DO APELADO 2] PROCESSO DE ORIGEM Nº: [NÚMERO DO PROCESSO] JUÍZO DE ORIGEM: [NÚMERO DA VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [COMARCA/ESTADO]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA JULGADORA, ILUSTRES DESEMBARGADORES.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I.1. Da tempestividade
O presente recurso é tempestivo. A intimação da r. sentença ocorreu em [DATA DA INTIMAÇÃO], iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, caput, ambos do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição dar-se-á em [DATA LIMITE], restando inequívoca a sua tempestividade.
I.2. Do preparo recursal
Em estrita observância ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o Apelante comprova o recolhimento das custas atinentes ao preparo recursal e porte de retorno, conforme guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos.
II. SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelos Apelados em face do Apelante e do corréu [NOME DO CORRÉU], sob a alegação de que teriam prestado serviços de publicidade no importe de R$ [VALOR DA CAUSA], sem que houvesse a respectiva contraprestação financeira.
Devidamente citado, o corréu [NOME DO CORRÉU] quedou-se inerte, incorrendo em revelia. Por sua vez, o ora Apelante apresentou defesa demonstrando a ausência de contratação e a inexistência de prova cabal sobre a efetiva prestação dos serviços alegados na petição inicial.
Sobreveio o julgamento antecipado do mérito, oportunidade em que o d. Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos inaugurais para condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de consectários legais, além de custas e honorários sucumbenciais. O magistrado singular fundamentou o decisum precipuamente na presunção de veracidade decorrente da revelia do corréu e em documentos unilaterais juntados com a exordial.
Ocorre que a r. sentença incorreu em manifesto error in procedendo e error in judicando, carecendo de fundamentação analítica e desconsiderando a relatividade da revelia em contexto de litisconsórcio passivo, bem como a ausência de lastro probatório da prestação dos serviços e a inexistência de solidariedade passiva, impondo-se a sua anulação ou integral reforma.
III. PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A r. sentença combatida padece de vício insanável de fundamentação, violando frontalmente a garantia insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os preceitos dos artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O dever de fundamentação analítica impõe ao magistrado o enfrentamento específico de todos os argumentos idôneos deduzidos no processo que possam infirmar a conclusão judicial, conforme expressamente positivado no artigo 489 do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (…)
Na hipótese vertente, o d. Juízo de origem limitou-se a afirmar de maneira genérica a procedência da cobrança em virtude da revelia do corréu, abstendo-se por completo de apreciar as teses defensivas articuladas pelo Apelante na contestação, tais como a inexistência de comprovante de entrega do material publicitário, a unilateralidade dos documentos apresentados e a ausência de liame contratual entre os litigantes.
Assim, verifica-se que a omissão do julgador em examinar os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela defesa obstou o exercício pleno do contraditório substancial e do devido processo legal, restando caracterizado evidente error in procedendo que enseja a decretação de nulidade da r. sentença, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV. DO MÉRITO RECURSAL: DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
IV.1. Da relatividade dos efeitos da revelia e da existência de contestação por litisconsorte
A r. sentença incorreu em manifesto equívoco ao estender a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial ao corréu contestante em razão da revelia do outro litisconsorte.
O ordenamento processual civil estabelece de forma categórica que a revelia não gera presunção de veracidade quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (…)
Com efeito, a presunção decorrente da contumácia ostenta natureza estritamente relativa e adstrita aos fatos, jamais dispensando o exame crítico do direito e do acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, a inércia do corréu não induz à veracidade dos fatos em detrimento do Apelante, que impugnou tempestiva e especificamente a pretensão inaugural, impondo-se a observância da regra exceptiva do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado avaliar o mérito sob a estrita ótica da distribuição legal do ônus probatório.
IV.2. Do ônus da prova e da ausência de comprovação da prestação dos serviços
A procedência de ação de cobrança fundada em prestação de serviços exige a demonstração inequívoca do liame obrigacional e da efetiva execução das atividades contratadas, encargo que incumbe exclusivamente à parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…)
Na espécie, os Apelados não acostaram aos autos nenhum contrato assinado pelo Apelante, tampouco relatórios de veiculação, notas fiscais com comprovante de entrega ou aceite, ou qualquer registro contemporâneo que comprove a efetiva execução dos serviços de publicidade. A pretensão inaugural apoia-se unicamente em documentos unilaterais, os quais são juridicamente inidôneos para demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado.
Diante da patente carência de elementos probatórios indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, a consequência processual inarredável é a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão formulada na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.3. Da inexistência de solidariedade passiva presumida
A r. sentença condenou solidariamente os promovidos ao pagamento da quantia exigida, olvidando-se de que a solidariedade não se presume, nos exatos termos do artigo 265 do Código Civil:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Não há nos autos qualquer dispositivo de lei ou estipulação contratual expressa que estabeleça responsabilidade solidária do Apelante pelas obrigações decorrentes da suposta contratação.
Portanto, ainda que admitida por mera hipótese a existência de obrigação a cargo do corréu, a condenação solidária do ora Apelante afronta a literalidade do preceito legal, impondo-se o afastamento de qualquer responsabilidade que lhe tenha sido atribuída a esse título.
V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pugna o Apelante a este Egrégio Tribunal de Justiça para que se digne a:
a) Conhecer do presente Recurso de Apelação Cível, porquanto presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade;
b) Acolher a preliminar suscitada para, reconhecendo a nulidade da r. sentença por deficiência de fundamentação (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC e artigo 93, inciso IX, da CF), cassar o provimento jurisdicional recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento fundamentado;
c) Sucessivamente, caso superada a preliminar, dar integral provimento ao recurso para, reformando a r. sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral e da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia;
d) Afastar expressamente a imposição de responsabilidade solidária ao Apelante, tendo em vista a vedação legal à presunção de solidariedade insculpida no artigo 265 do Código Civil;
e) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
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