Modelo de Agravo de Instrumento para Justiça Gratuita [2026]
Jamile Cruz 04/09/202618 minutos
Neste guia prático, explicamos os detalhes do agravo de instrumento para justiça gratuita, incluindo seu cabimento e a base legal conforme o CPC. Veja dicas avançadas de argumentação e baixe um modelo estruturado para facilitar a sua atuação jurídica!
O que é o agravo de instrumento para justiça gratuita?
O agravo de instrumento para justiça gratuita é o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indefere o benefício da gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação.
O cabimento está expressamente previsto no art. 101 do Código de Processo Civil:
Art. 101, caput, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.”
Assim, quando o indeferimento ou a revogação ocorrer por decisão interlocutória, a parte poderá recorrer diretamente ao tribunal por meio de agravo de instrumento.
O CPC também estabelece que o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até que o relator decida a questão:
Art. 101, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 — “O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”
Confira o infográfico que preparamos para você visualizar melhor:
Dicas de como fazer o agravo de instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita (Tema 1178 do STJ)
Verificar o fundamento da decisão: identificar por que o juiz indeferiu ou revogou o benefício e rebater especificamente os argumentos utilizados.
Demonstrar a insuficiência de recursos: apresentar a declaração de hipossuficiência e, quando necessário, documentos que evidenciem a situação econômica da parte.
Considerar o parâmetro de R$ 5 mil: para processos sujeitos aos critérios definidos na ADC 80, o STF estabeleceu esse valor como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência. Quem recebe acima dele também pode obter o benefício, desde que demonstre concretamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Observar o art. 99, § 2º, do CPC: havendo elementos que indiquem a ausência dos pressupostos para a gratuidade, a parte deve ter oportunidade de comprovar sua situação antes do indeferimento.
Considerar o Tema 1.178 do STJ: critérios objetivos não devem ser utilizados, isoladamente, para indeferir de imediato a gratuidade requerida por pessoa natural. Após a oportunidade de comprovação, esses parâmetros podem ser considerados de forma suplementar.
Juntar documentos relevantes: conforme o caso, apresentar comprovantes de renda, despesas, obrigações financeiras e outros documentos capazes de demonstrar a realidade econômica da parte.
Formular pedido subsidiário: se a gratuidade integral não for concedida, avaliar o pedido de redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, conforme o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Jurisprudências e entendimentos sobre o agravo de instrumento para justiça gratuita
A análise do agravo de instrumento para justiça gratuita deve considerar os entendimentos atuais do STF e do STJ sobre a comprovação da insuficiência de recursos.
A seguir, confira como aplicar esses entendimentos na prática com algumas jurisprudências que selecionamos:
O Tema 1.178 do STJ estabeleceu que não é possível utilizar exclusivamente critérios objetivos para indeferir de imediato o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural. Havendo elementos que coloquem em dúvida a insuficiência econômica, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
Já o O STF, por sua vez, ao julgar a ADC 80, estabeleceu, até ulterior adequação legislativa, R$ 5 mil mensais como parâmetro para a presunção relativa de insuficiência de recursos. Para quem recebe acima desse valor, a gratuidade continua possível, mas a insuficiência deve ser demonstrada concretamente. A Corte também admitiu o afastamento da presunção quando houver patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o benefício.
Na prática, esses entendimentos devem ser considerados conjuntamente. O parâmetro de R$ 5 mil não funciona como limite absoluto para a concessão do benefício, assim como a renda, isoladamente, não deve ser utilizada para afastar automaticamente a gratuidade de pessoa natural.
Por isso, no agravo, é importante demonstrar a situação econômica concreta da parte e, quando necessário, apresentar documentos que permitam avaliar sua renda, despesas e demais circunstâncias relevantes.
EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO]
Processo de Origem nº: 000000000000000
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[nome do agravante], brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº [CPF do agravante], portadora da Carteira de Identidade nº [RG do agravante], residente e domiciliada na [endereço do agravante], endereço eletrônico [e-mail do agravante], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.015 do CPC, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de [nome do agravado], brasileiro, casado, engenheiro, inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do agravado], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG do agravado], residente e domiciliado(a) na [endereço do agravado], endereço eletrônico [e-mail do agravado], e contra a respeitável decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, requerendo o recebimento e o regular processamento do recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[nome do agravante]
OAB/UF nº [Número da OAB]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Para maiores detalhes, confira nosso modelo de modelo de contraminuta de agravo de instrumento [2026]: RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Para entender a estrutura geral do agravo de instrumento, veja também o modelo de agravo de instrumento aplicável a diferentes decisões.
Processo de Origem nº: 00000000
AGRAVANTE: [nome do agravante]
AGRAVADO: [nome do agravado]
1. DO RECOLHIMENTO DO PREPARO
A parte Agravante deixa de recolher, neste momento, as custas e o preparo recursal, uma vez que o presente Agravo de Instrumento é interposto justamente contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, quando a gratuidade da justiça é requerida ou discutida em sede recursal.
Dessa forma, requer-se o regular processamento do presente recurso, sem o recolhimento do preparo neste momento, até que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
2. DA TEMPESTIVIDADE
Em conformidade com o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo de Instrumento, a presente medida recursal foi protocolada tempestivamente em [Inserir data de protocolo]. A contagem do referido prazo teve como termo inicial a data de publicação da decisão interlocutória agravada, ocorrida em [Inserir data da publicação], conforme certidão nos autos.
Assim, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre a publicação da decisão recorrida e a interposição deste Agravo de Instrumento se manteve estritamente adstrito ao prazo legal. Tal observância formal é pressuposto de admissibilidade recursal, assegurando o regular trâmite processual e o direito de defesa da parte. A observância rigorosa dos prazos, como se demonstrará, é um pilar do ordenamento jurídico-processual brasileiro, garantindo a segurança e a previsibilidade das relações processuais.
Diante do exposto, resta inequivocamente comprovada a tempestividade do presente Agravo de Instrumento, cumprindo-se o requisito objetivo para sua análise de mérito. O protocolo efetuado dentro do quinquídio legal de 15 dias úteis afasta qualquer alegação de preclusão temporal e permite o avanço na apreciação das razões que justificam a reforma da decisão proferida em primeira instância.
3. DAS PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE AGRAVO
O presente Agravo de Instrumento encontra-se devidamente instruído com as peças indispensáveis à sua admissibilidade e ao integral conhecimento desta Egrégia Corte, em estrita observância ao mandamento contido no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Foram juntadas cópias da decisão interlocutória agravada, da petição inicial do feito originário, da procuração outorgada ao subscritor, bem como da declaração de hipossuficiência e dos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, elementos estes essenciais para a análise da matéria devolvida.
Verifica-se, assim, o integral cumprimento do disposto no § 1º do art. 1.017 do CPC, que exige a juntada das peças obrigatórias e facultativas que interessem à compreensão da controvérsia. A documentação apresentada permite a esta instância recursal o exame acurado da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, afastando qualquer alegação de vício formal por deficiência de instrução.
Na hipótese de Vossa Excelência entender pela necessidade de qualquer outro documento para a completa elucidação dos fatos e do direito aplicável, requer-se, com fulcro no § 3º do mesmo art. 1.017 do Código de Processo Civil, a intimação da parte Agravante para que promova a respectiva juntada no prazo legal, garantindo-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas e o acesso à justiça.
4. DO CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento encontra manifesta adequação formal e material ao ordenamento processual pátrio, justificando sua interposição contra a decisão interlocutória proferida em primeira instância. Conforme se extrai do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento é admitido contra decisões que versem, entre outras hipóteses, sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou a revogação de sua concessão. A decisão ora impugnada, ao indeferir o benefício postulado pelo Agravante, enquadra-se precisamente na previsão do inciso V do referido dispositivo legal, evidenciando o cabimento formal do presente recurso.
Ademais, a decisão agravada impõe gravame imediato e de difícil reparação ao Agravante, na medida em que o força ao recolhimento de custas processuais em patamar incompatível com sua atual capacidade financeira, conforme já detalhado na síntese fática. Tal imposição, sem a devida análise aprofundada da hipossuficiência declarada e dos encargos financeiros que recaem sobre o recorrente, compromete o próprio acesso à justiça, princípio fundamental consagrado em nossa Carta Magna e no art. 98 do Código de Processo Civil. O indeferimento, sem a concessão de oportunidade para comprovação complementar ou sem a demonstração de indícios concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, § 2º do mesmo diploma, configura um óbice indevido à postulação judicial.
Nesse sentido, a interposição do Agravo de Instrumento é não apenas uma faculdade, mas uma necessidade para sanar a injustiça decorrente de um provimento judicial que, em aparente dissonância com os elementos constantes dos autos, nega a aplicação de norma protetiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. A manutenção do decisum recorrido causaria prejuízo irreparável ao Agravante, que se veria impedido de prosseguir na defesa de seus direitos por ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que se afigura incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Destarte, diante da manifesta previsão legal e da ocorrência de gravame imediato e de difícil reparação, resta inequivocamente demonstrado o cabimento do presente Agravo de Instrumento, autorizando sua apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida em primeira instância.
5. DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão ora agravada, proferida pelo Juízo da [Vara/Juízo de Origem], nos autos do processo nº [Número do Processo de Origem], indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Agravante, sob o fundamento de que [descrever objetivamente o fundamento utilizado pelo juízo para afastar o benefício].
Conforme consignado na decisão recorrida, o Juízo considerou, para o indeferimento do benefício, [indicar o elemento utilizado na decisão, como renda mensal, patrimônio, movimentação financeira, padrão de vida ou outros elementos constantes dos autos], entendendo que tais circunstâncias seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
Ocorre que a análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar as circunstâncias concretas apresentadas nos autos, não sendo suficiente, por si só, a adoção isolada de um critério objetivo de renda para afastar o benefício. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e eventual afastamento dessa presunção deve estar fundamentado em elementos concretos.
[Se a decisão tiver considerado apenas a renda:] No caso, embora a decisão tenha considerado a renda mensal da parte Agravante como fundamento para o indeferimento, não foram devidamente ponderados [indicar despesas, encargos familiares, dívidas, despesas médicas, moradia ou outros elementos relevantes], os quais demonstram que a renda nominal, isoladamente considerada, não traduz sua efetiva capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
[Se a renda for superior a R$ 5.000,00:] Ainda que a renda mensal da parte Agravante seja superior ao parâmetro de R$ 5.000,00 utilizado para a presunção relativa de insuficiência econômica, esse valor não constitui limite absoluto para a concessão da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a análise deve considerar concretamente a capacidade da parte de suportar os encargos processuais, à luz dos elementos apresentados nos autos.
[Se a renda for igual ou inferior a R$ 5.000,00:] Por outro lado, estando a renda mensal da parte Agravante dentro do parâmetro de R$ 5.000,00, deve ser considerada a presunção relativa de insuficiência econômica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da análise de eventual elemento concreto que demonstre situação econômica incompatível com a concessão do benefício.
Assim, a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que [indicar especificamente o erro da decisão: utilizou apenas a renda como fundamento / desconsiderou documentos apresentados / não analisou as despesas comprovadas / não oportunizou a complementação da prova, quando cabível], devendo ser reconhecido o direito da parte Agravante à gratuidade da justiça.
Caso se entenda necessária a apresentação de elementos adicionais para a análise da situação econômica da parte, requer-se, subsidiariamente, seja oportunizada a complementação da documentação, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de eventual manutenção do indeferimento do benefício.
6. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE LEVARAM À NECESSIDADE DO PRESENTE AGRAVO
6.1. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO JUÍZO
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de demonstrar situação econômica incompatível com a concessão do benefício.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o pedido somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de indeferi-lo, oportunizar à parte a comprovação de sua condição quando necessário.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo o qual não é admissível a utilização isolada de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, deve ser indicada a razão concreta e oportunizada a comprovação da condição econômica.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, na ADC 80, estabeleceu parâmetro de R$ 5.000,00 de renda mensal para a presunção relativa de insuficiência econômica, sem estabelecer limite absoluto para a concessão do benefício. Assim, a pessoa que aufere renda superior ao parâmetro também pode obter a gratuidade, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
No caso dos autos, a decisão agravada [descrever especificamente o fundamento utilizado pelo juízo], sem considerar adequadamente [indicar os documentos, despesas, encargos familiares, patrimônio ou demais elementos relevantes]. [Se for o caso: Também não foi oportunizada à parte a apresentação de documentação complementar, embora existissem elementos que recomendassem a realização dessa diligência.]
Dessa forma, requer-se a reforma da decisão agravada, considerando-se a situação econômica concreta da parte Agravante e os elementos probatórios apresentados, ou, subsidiariamente, a oportunidade para complementação da prova de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
7. DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) Seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [Vara/Juízo de Origem], a fim de conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a consequente dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais relativas ao processo originário e a este recurso.
b) Subsidiariamente, caso se entenda necessária a complementação da prova acerca da insuficiência de recursos, requer seja oportunizada à parte Agravante a apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de eventual indeferimento do benefício
c) Por fim, em caso de total improcedência dos pedidos principais e subsidiários, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados em patamar justo e condizente com o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do Advogado]
[OAB/UF no XXXXX]
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FAQ
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São, e você baixa em Word.
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