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title: "Acordo de compensação de horas: Como funciona e como fazer na prática"
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excerpt: "Modelo de acordo de compensação de horas: entenda quando utilizar, quais são os requisitos legais e como estruturar o documento na prática."
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  - "Direito Trabalhista"
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**Acordo de compensação de horas** é um tema recorrente na prática trabalhista e impacta diretamente a rotina de advogados que lidam com **gestão de jornada, passivos trabalhistas e validação de acordos**.

Nesse artigo, vamos tratar sobre **o conceito, base legal, requisitos, diferenças em relação ao banco de horas e duração do acordo**, além de apresentar um **modelo prático** para utilização no dia a dia.

**Fique até o final e entenda como estruturar esse tipo de ajuste com segurança jurídica!**

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## O que é o acordo de compensação de horas?

O **acordo de compensação de horas** é um ajuste firmado entre **empregado e empregador** que permite a **redistribuição da jornada de trabalho**, sem que haja, necessariamente, o pagamento de horas extras.

Quando o acordo envolver também pedido de extinção do processo por transação, recomenda-se consultar [modelo de acordo judicial com pedido de extinção do processo](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/modelo-acordo-judicial-pedido-extincao-processo/)
.

Na prática, o trabalhador pode **exceder sua jornada em determinado dia** e, posteriormente, **compensar esse tempo com a redução ou dispensa do trabalho em outro dia**, desde que isso ocorra **dentro do mesmo mês**.

Esse tipo de acordo se destaca pela sua **simplicidade**, contudo, a compensação deve respeitar alguns limites, isso porque a compensação deve respeitar o descanso semanal remunerado e eventuais normas coletivas, não podendo implicar supressão de períodos mínimos de descanso.

## Qual a base legal do acordo de compensação de horas?

Para maiores detalhes, confira nosso modelo de modelo de acordo extrajudicial trabalhista 2026: [Qual a base legal do acordo de compensação de horas?](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-trabalhista/modelo-acordo-extrajudicial-trabalhista/)

A fundamentação jurídica do regime de compensação encontra-se no **Art. 59 da CLT**.

O dispositivo estabelece as diretrizes para a extrapolação da jornada e os **critérios de validade para a dispensa do pagamento de adicional**, conforme transcrito abaixo:

> **Art. 59, CLT –** A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
> 
>  **§ 1º** A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
> 
>  **§ 2º** Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Referência: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)

Nesse cenário, a legislação **admite a compensação como alternativa ao pagamento do adicional de 50%**, desde que respeitados os**limites de 10 horas diárias** e o período de apuração.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe flexibilidade ao tema, criando modalidades distintas de pactuação conforme o prazo de compensação:

- **Banco de horas anual:** Permanece condicionado à negociação coletiva (Sindicato), nos termos do § 2º do art. 59;
- **Banco de horas semestral:** Pode ser pactuado por acordo individual escrito, conforme o § 5º do art. 59;
- **Compensação mensal:** Pode ocorrer por acordo individual, inclusive tácito, para compensação dentro do mesmo mês, segundo o § 6º do art. 59.

Caso o [contrato de trabalho](https://juridico.ai/direito-trabalhista/modelo-contrato-trabalho/)
 seja rescindido antes da compensação integral das horas, o § 3º do art. 59 da CLT garante ao trabalhador o **direito ao recebimento do saldo de horas extras**, calculado sobre o valor da remuneração atualizada na data da rescisão.

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
## Quais são os requisitos para validade do acordo de compensação de horas?

Para que o **acordo de compensação de horas** seja considerado válido, é necessário observar alguns **requisitos legais e formais**, extraídos do **Art. 59 da CLT** e das diretrizes consolidadas pela jurisprudência trabalhista.

Esses elementos garantem **segurança jurídica** às partes e evitam questionamentos futuros.

Confira os principais:

- **Limite máximo de horas extras**: a jornada pode ser acrescida de, no máximo, **2 (duas) horas extras por dia**;
- **Formalização do acordo**: embora exista a possibilidade de ajuste entre as partes, é recomendável que o acordo seja **registrado por escrito**, por meio de **documento formal**;
- **Previsão clara das condições**: o acordo deve indicar, de forma expressa, **como ocorrerá a compensação**, especificando **os dias de compensação**, **os horários** e também as eventuais **prorrogações de jornada**;
- **Modalidade do ajuste**: o acordo pode ser celebrado por meio de **acordo individual ou coletivo**;
- **Prazo de vigência**: é necessário estipular um **período de duração do acordo**, com cláusulas que indiquem, por exemplo, a **vigência de 120 dias**.
- **Respeito ao descanso semanal**: a compensação não pode comprometer o **descanso semanal**.

A exigência de **formalização adequada** encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

> **Súmula nº 85 do TST** – I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
> 
>  II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
> 
>  III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Referência: [https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1041/Sumulas_e_enunciados](https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1041/Sumulas_e_enunciados)

Dessa forma, a observância desses requisitos contribui para a **validade do acordo** e para a **regularidade da compensação de jornada**, reduzindo riscos de nulidade e de condenações trabalhistas.

![Infográfico com requisitos para validade do acordo de compensação de horas](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/04/Quais-sao-os-requisitos-para-validade-do-acordo-de-compensacao-de-horas-1024x572.jpg)

## Qual a diferença entre banco de horas e compensação de jornada?

A distinção entre **banco de horas** e **compensação de jornada** ainda gera dúvidas na prática, especialmente após as alterações trazidas pela **Reforma Trabalhista**.

Para entender detalhadamente as regras específicas desse regime, vale conferir nosso guia completo sobre o [banco de horas](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/banco-de-horas/)
.

A **compensação de jornada** consiste na possibilidade de o trabalhador **laborar mais em um dia para folgar em outro**, sem que isso configure **hora extra**.

Isso ocorre porque não há **ultrapassagem da jornada semanal de 44 horas**, mas apenas uma **redistribuição das horas trabalhadas**.

Como já tratado até aqui, é um ajuste **previamente estabelecido**, no qual empregado e empregador já sabem **quais dias haverá acréscimo de jornada e quais serão destinados à compensação**.

Já o **banco de horas** apresenta uma sistemática diferente porque as horas excedentes são **acumuladas ao longo de um período** para posterior compensação, e não necessariamente dentro do mesmo mês.

Então a depender da modalidade, pode exigir **acordo coletivo** (no caso do banco anual) ou admitir **acordo individual escrito** (no banco semestral).

Em resumo, na**compensação de jornada**o ajuste já é combinado antes, com troca de horas dentro de um período curto, enquanto no **banco de horas** as horas extras ficam “guardadas” para serem compensadas depois dentro de um período de tempo maior.

## Qual a duração do acordo de compensação de horas?

A **duração do acordo de compensação de horas** está diretamente vinculada ao seu **prazo de compensação**.

Nos casos de **acordo individual**, a **CLT estabelece** que a compensação deve ocorrer **dentro do mesmo mês** em que houve o excesso de jornada.

Caso esse prazo seja ultrapassado, passa a ser necessária a formalização por meio de **acordo coletivo**, sob pena de descaracterização do ajuste.

Nessa hipótese, a empresa poderá ser obrigada ao **pagamento de horas extras**, ainda que tenha havido compensação posterior.

Por isso, é indispensável que o acordo seja planejado com base no **calendário** e nas **demandas do negócio**, garantindo o cumprimento do prazo legal e evitando passivos trabalhistas.

Especialização no Direito BR   Copiar

![Image](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/04/Observacao-2.jpg)

**MODELO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS**

Pelo presente instrumento particular, de um lado, **[NOME DO EMPREGADOR]**, inscrito no CNPJ sob o nº **[número]**, com sede em **[endereço completo]**, neste ato representado por seu representante legal, doravante denominado **EMPREGADOR**, e, de outro lado, **[NOME DO EMPREGADO]**, portador(a) da CTPS nº **[número]**, inscrito(a) no CPF sob o nº **[número]**, doravante denominado **EMPREGADO**, firmam o presente **ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS**, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1 – DO OBJETO

O presente acordo tem por objeto a **compensação de jornada de trabalho**, nos termos do **Art. 59 da CLT**, permitindo a **redistribuição das horas trabalhadas**, sem a caracterização de horas extras, desde que respeitados os limites legais e as condições aqui estabelecidas.

CLÁUSULA 2 – DO LIMITE DE JORNADA

A jornada diária poderá ser acrescida de, no máximo, **2 (duas) horas**, não podendo ultrapassar o limite de **10 (dez) horas diárias**, observando-se, em qualquer hipótese, o limite de **44 (quarenta e quatro) horas semanais**.

CLÁUSULA 3 – DA FORMA DE COMPENSAÇÃO

As horas excedentes trabalhadas serão **compensadas dentro do mesmo mês**, mediante a **redução da jornada em outro dia útil** ou a concessão de **folga compensatória**, previamente ajustada entre as partes.

Parágrafo único: A compensação deverá respeitar o descanso semanal remunerado e as normas coletivas aplicáveis, não podendo implicar sua supressão, , de modo a preservar o descanso semanal do empregado.

CLÁUSULA 4 – DA PREVISÃO E ORGANIZAÇÃO DA JORNADA

Fica estabelecido que a compensação será realizada de forma **prévia e organizada**, devendo constar de maneira clara:

- Os **dias em que haverá prorrogação da jornada**;
- Os **dias destinados à compensação**;
- Os **horários de início e término da jornada**;
- Eventuais **prorrogações previamente ajustadas**.

CLÁUSULA 5 – DA NATUREZA DO AJUSTE

O presente acordo é celebrado na modalidade de **acordo individual**, podendo ocorrer de forma **tácita ou expressa**, conforme autorizado pela legislação trabalhista vigente.

CLÁUSULA 6 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência pelo prazo de **[indicar prazo, ex.: 120 dias / 3 meses]**, iniciando-se em **[data]** e encerrando-se em **[data]**, respeitado o limite de compensação mensal previsto em lei.

CLÁUSULA 7 – DO DESCUMPRIMENTO

Na hipótese de não ocorrência da compensação dentro do prazo legal, as horas excedentes serão consideradas **horas extras**, devendo ser remuneradas com o **adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento)**, conforme previsto no **Art. 59 da CLT**.

CLÁUSULA 8 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente acordo é firmado com base na legislação vigente e na **jurisprudência consolidada**, especialmente no que se refere à necessidade de **clareza, previsibilidade e respeito aos limites legais da jornada de trabalho**.

E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

**[Cidade]**, **[dia]** de **[mês]** de **[ano]**.  
  
[NOME DO EMPREGADOR]  
__________________________  
  
[NOME DO EMPREGADO]  
__________________________  
  
**TESTEMUNHAS:**

1. 

Nome:  
CPF:

1. 

Nome:  
CPF:

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Os [acordos trabalhistas](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/acordo-trabalhista/)
 que envolvem compensação de horas constituem importante ferramenta de flexibilização da jornada e devem observar rigorosamente os requisitos legais para garantir sua validade.

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### **Como funciona o contrato de compensação de horas?**

Funciona por meio de um ajuste entre **empregado e empregador**, no qual o trabalhador pode **exceder a jornada em um dia e compensar em outro**, desde que isso ocorra **dentro do mesmo mês**, sem gerar pagamento de horas extras.

### **O que a lei diz sobre compensação de horas?**

A **CLT, em seu Art. 59**, permite a compensação de jornada como alternativa ao pagamento de horas extras, respeitando o limite de **até 2 horas extras diárias** e a necessidade de **compensação dentro do período legal**.

### **Como posso fazer uma declaração de compensação de horas?**

A declaração pode ser feita por meio de um **acordo formal**, preferencialmente **por escrito**, contendo **condições claras**, como forma de compensação, horários, dias envolvidos e prazo de vigência. Você pode usar o modelo disponibilizado em nosso blog ou usar a nossa plataforma para gerar um em poucos minutos.

### **Qual é o prazo de validade de um acordo de compensação de horas?**

No **acordo individual**, a compensação deve ocorrer **dentro do mesmo mês**. Se ultrapassar esse período, será necessário **acordo coletivo** para validade.

### **Acordo de compensação de horas: como funciona na prática?**

Na prática, o empregado **trabalha mais em determinados dias** e **compensa com folgas ou redução da jornada em outros**,se isso estiver **previamente ajustado**.

### Qual o limite diário de jornada na compensação de horas?

A jornada pode chegar a **até 10 horas diárias**, considerando o limite de **2 horas extras por dia**.

### **A compensação pode ocorrer em finais de semana ou feriados?**

Não, pois a compensação deve ocorrer em **dias úteis**, sem comprometer o **descanso semanal do trabalhador**.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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