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title: "Modelo de Pedido de Progressão de Regime"
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excerpt: "Confira um modelo de Pedido de Progressão de Regime com estrutura editável, fundamentação jurídica e campos para adaptação conforme o caso concreto."
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  - "Direito Penal"
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O **Pedido de Progressão de Regime** é a petição utilizada para requerer ao juízo da execução penal a mudança do regime de cumprimento da pena para uma modalidade menos rigorosa, desde que preenchidos os requisitos legais.

Neste artigo, você terá acesso a um **modelo de Pedido de Progressão de Regime**, com estrutura adaptável, fundamentação jurídica e campos para adequação conforme as particularidades de cada caso.

Confira o modelo completo e entenda como elaborar essa peça na prática jurídica.

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**MODELO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME**

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS / VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE] – TJ/[UF]

Autos de Execução nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], já devidamente qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer

**PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME**

com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, pelas razões de fato e de direito adiante expostas.

**I. SÍNTESE DA EXECUÇÃO PENAL**

O reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, decorrente de condenação criminal pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, *caput*, da Lei nº 11.343 de 2006, delito este que ostenta natureza equiparada a hediondo sem resultado morte, cuja reprimenda total perfaz o montante de [Pena Total Aplicada] anos de reclusão.

Em estrita análise do histórico carcerário do sentenciado, constata-se que o apenado ostenta a condição de primário na ordem penal, visto que inexistiam condenações penais com trânsito em julgado aptas a configurar a reincidência ao tempo do fato criminoso delituoso. Outrossim, de forma a denotar seu firme propósito de ressocialização e reintegração social, o reeducando desempenhou de forma contínua atividades laborais e de estudo no estabelecimento carcerário, gerando o saldo de [Quantidade de Dias Remidos] dias remidos pendentes de homologação e de integral cômputo nesta execução.

Instaurado o regular cumprimento de pena, verifica-se que o reeducando atingiu integralmente o lapso temporal exigido por lei para a passagem ao regime prisional mais brando, razão pela qual a manutenção do apenado no regime fechado passa a configurar manifesto constrangimento ilegal a ser sanado por este douto juízo.

**II. DO DIREITO**

**1. Do Requisito Objetivo e da Legislação Aplicável ao Lapso para Progressão**

No tocante ao requisito temporal para a concessão do benefício, a defesa sustenta a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), previsto na redação anterior do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, caso a prática delitiva seja anterior à vigência da norma posterior mais gravosa, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal passou a estabelecer percentuais específicos para a progressão de regime, inclusive o patamar de 40% para o condenado primário por crime hediondo ou equiparado. Posteriormente, a Lei nº 15.358/2026 alterou novamente o dispositivo e passou a prever o percentual de 70% para essa hipótese. Assim, a definição do percentual aplicável exige a análise da legislação vigente à época dos fatos, especialmente diante da vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (Redação dada pela Lei nº 15.402, de 2026)

Dessa forma, caso demonstrada a prática delitiva em período anterior à vigência da alteração legislativa mais gravosa, deve ser observado o percentual previsto na legislação anterior, afastando-se a aplicação retroativa da norma prejudicial ao sentenciado, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Definido o percentual aplicável ao caso concreto, a aferição do requisito objetivo deverá considerar o respectivo lapso temporal, com o cômputo dos dias remidos na forma da legislação aplicável.

**2. Da Remição de Pena e de seu Cômputo como Pena Cumprida**

Ademais, importa destacar que o apenado empenhou esforço pessoal em atividades laborais e educacionais no cárcere, as quais ensejaram o direito à remição de parte da pena na forma do artigo 126 da Lei de Execução Penal.

O artigo 128 do mesmo diploma assevera, em redação taxativa, que o tempo obtido por meio da remição deve ser considerado para fins de cálculo de benefícios sob a rubrica de pena efetivamente resgatada:

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Essa diretriz legal afasta qualquer margem para interpretações restritivas que pretendam postergar a contagem de tempo do apenado, uma vez que os dias remidos devem ser computados como pena cumprida para os fins legalmente previstos , inclusive para a aferição do requisito temporal necessário à progressão de regime, que auxilia no advento do lapso de 40% exigido pelo artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.

Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que os dias devidamente remitidos integram o cômputo da pena como efetivo cumprimento.

Dessa maneira, procedendo-se à soma da pena cumprida em cárcere físico com o total de dias remidos decorrentes das certidões de labor e estudo encartadas nos autos, resta matematicamente evidenciado o adimplemento do lapso de 40% necessário para a transferência ao regime semiaberto.

**3. Do Requisito Subjetivo e do Exame Criminológico**

No que concerne ao requisito de natureza subjetiva, o apenado ostenta excelente comportamento carcerário atestado formalmente pela direção do estabelecimento prisional, documento este anexo que atesta a sua aptidão ao convívio social no regime semiaberto e a ausência de infrações disciplinares de qualquer natureza durante o período de segregação.

O artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal condiciona a concessão da progressão de regime ao mérito do apenado aferível pela boa conduta carcerária atestada administrativamente. Embora a reforma legislativa implementada pela Lei nº 14.843 de 2024 faça menção ao exame criminológico, quanto ao requisito subjetivo, o apenado apresenta boa conduta carcerária, conforme atestado emitido pela direção do estabelecimento prisional.

Registra-se, contudo, que a legislação vigente prevê a análise dos resultados do exame criminológico, razão pela qual eventual exigência deverá observar a disciplina legal aplicável ao caso concreto e as regras de direito intertemporal, com os postulados da individualização da pena e da celeridade processual, mormente por impor barreira burocrática indevida a indivíduos que demonstram plena ressocialização cotidiana.

Caso a realização do exame criminológico seja determinada, requer-se que sua realização ocorra com a maior brevidade possível, a fim de evitar que eventual demora administrativa prejudique o exame do direito à progressão quando já preenchidos os demais requisitos legais.

Desse modo, inexistindo faltas disciplinares graves ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a necessidade de dilação probatória, o atestado de conduta carcerária emitido pela autoridade prisional mostra-se plenamente idôneo e suficiente para a outorga da progressão ao semiaberto.

**III. DOS PEDIDOS**

Ante todo o exposto, pugna a Defesa pelo recebimento e integral provimento do presente pleito, requerendo a Vossa Excelência:

a) A intimação do Ministério Público para que apresente sua manifestação no prazo legal, em cumprimento ao artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal

b) A regular **homologação judicial de [ Quantidade de Dias Remidos] dias remidos** conquistados pelo reeducando por força de trabalho e estudo, com a respectiva averbação na liquidação de penas;

c) A retificação do cálculo de pena para que seja aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, caso reconhecida a incidência da redação anterior do art. 112, V, da LEP, em razão da data da prática delitiva e da vedação à retroatividade da norma penal mais gravosa, computando-se os dias remidos como pena cumprida, nos termos do art. 128 da LEP;

d) A concessão da progressão de regime para o semiaberto, uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos na legislação aplicável ao caso concreto;

e) A imediata atualização do cálculo de liquidação de pena e a adoção das providências necessárias à efetivação da progressão de regime deferida e a determinação de transferência do reeducando para estabelecimento prisional similar adequado ao cumprimento do novo regime estabelecido por lei.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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