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title: "Convenção de Condomínio: Modelo completo e atualizado"
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excerpt: "Confira nosso modelo de convenção de condomínio, atualizado e adaptável à realidade do seu cliente, reunindo os requisitos do Código Civil para garantir segurança jurídica na elaboração."
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  - "Direito Civil"
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Um **modelo de convenção de condomínio** bem estruturado ajuda o advogado a orientar clientes na criação, atualização ou regularização das **normas internas** de um condomínio, evitando conflitos e reforçando a segurança jurídica na gestão do empreendimento.

Neste conteúdo, você confere as principais **dicas de elaboração** e os requisitos do **Código Civil**.

Além disso, disponibilizamos também um **modelo de convenção de condomínio**, visando oferecer uma solução ágil, prática e detalhada para auxiliar os advogados.

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Continue a leitura para conferir o modelo completo!

## O que é uma convenção de condomínio?

A **convenção de condomínio** é o documento que estabelece as **regras gerais de administração, organização e convivência** de um condomínio.

Prevista no **Código Civil**, ela funciona como a principal **norma interna** do empreendimento, disciplinando desde as atribuições do síndico até a forma de realização de assembleias, cobrança das contribuições condominiais e aplicação de sanções em caso de descumprimento das regras.

Embora todos os condomínios estejam sujeitos às disposições da legislação, cada um pode elaborar sua própria **convenção condominial**, desde que suas cláusulas não contrariem a lei.

Para sua aprovação, a convenção deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do condomínio, conforme determina o art. 1.333 do Código Civil.

Confira o nosso [Modelo de Contrato de Locação Comercial](https://juridico.ai/direito-civil/modelo-contrato-locacao-comercial/)

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## Quais as dicas para elaborar uma convenção de condomínio?

Para que a **convenção de condomínio** seja válida, eficiente e adequada à realidade do empreendimento, alguns cuidados são indispensáveis.

Confira as principais recomendações que separamos para você:

- **Respeite o Código Civil:** a **convenção de condomínio** não pode conter regras que contrariem a legislação vigente.
- **Adapte o documento à realidade do condomínio:** cada condomínio possui necessidades específicas, por isso as normas devem refletir suas particularidades.
- **Defina as atribuições dos gestores:** estabeleça de forma clara os **deveres e competências do síndico**, da diretoria e do conselho.
- **Regulamente a administração financeira:** preveja regras sobre **rateio das despesas**, cobrança das taxas condominiais e procedimentos em caso de **inadimplência**.
- **Estabeleça regras de convivência e uso das áreas comuns:** determine como os espaços e serviços compartilhados poderão ser utilizados pelos condôminos.
- **Preveja sanções para descumprimento das normas:** a convenção deve indicar as medidas aplicáveis quando houver violação das regras internas.
- **Discipline as assembleias:** defina os tipos de reuniões, as regras de convocação, quóruns e utilização de procurações.

Confira, no infográfico abaixo, as principais recomendações para elaborar uma convenção de condomínio:

![Quais as dicas para elaborar uma convenção de condomínio?](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/07/Dicas-para-elaborar-uma-convencao-de-condominio-1024x683.jpg)

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![Observação sobre esse modelo de convenção de condomínio](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/07/Observacao-10.jpg)

**Convenção de condomínio**

Os abaixo assinados, na qualidade de titulares de direito sobre as unidades autônomas do Edifício “[NOME DO EDIFÍCIO]”, situado na [ENDEREÇO COMPLETO], [BAIRRO], [CIDADE]/[UF], instituem a presente Convenção de Condomínio, nos termos da Lei nº 4.591/1964 e dos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, conforme segue.

**CAPÍTULO I – DO CONDOMÍNIO**

Art. 1º O terreno onde está edificado o “[NOME DO EDIFÍCIO]” possui [DESCRIÇÃO DAS DIMENSÕES E CONFRONTAÇÕES], devidamente registrado sob a matrícula nº [NÚMERO] no [OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA].

Art. 2º O Edifício tem finalidade [RESIDENCIAL/COMERCIAL/MISTA], é constituído de [NÚMERO] unidades autônomas, distribuídas em [NÚMERO] pavimentos, e foi submetido ao regime de condomínio edilício previsto no art. 1.331 do Código Civil.

Art. 3º São partes comuns, inalienáveis e indivisíveis, aquelas indicadas no art. 1.331, § 2º, do Código Civil, especialmente: [LISTAR: hall de entrada, escadas, elevadores, casa de máquinas, caixa d’água, áreas de lazer, portaria etc.].

Art. 4º São partes de propriedade exclusiva de cada condômino as respectivas unidades autônomas, numeradas de [NÚMERO INICIAL] a [NÚMERO FINAL], com as instalações internas a elas vinculadas.

**CAPÍTULO II – DA FRAÇÃO IDEAL E DAS UNIDADES AUTÔNOMAS**

Art. 5º A cada unidade autônoma corresponde uma fração ideal do terreno e das partes comuns, conforme discriminado no quadro abaixo, elaborado com base na NBR 12.721:

| Unidade | Área privativa | Área comum | Fração ideal | Vaga(s) de garagem |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| [PREENCHER] |  |  |  |  |

Art. 6º É vedado o desmembramento, o fracionamento ou a divisão física das unidades autônomas, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.

**CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS**

Art. 7º São direitos dos condôminos, nos termos do art. 1.335 do Código Civil:

I – usar, gozar e dispor de sua unidade autônoma, respeitada a destinação do imóvel e as normas desta Convenção;  
II – usar as partes comuns, conforme sua destinação, sem excluir a utilização dos demais condôminos;  
III – votar nas assembleias, desde que quite com suas obrigações condominiais;  
IV – examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da administração;  
V – [ACRESCENTAR outros direitos específicos do condomínio, se houver].

**CAPÍTULO IV – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS**

Art. 8º São deveres dos condôminos, nos termos do art. 1.336 do Código Civil:

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário nesta Convenção;  
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;  
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;  
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, respeitado o uso [RESIDENCIAL/COMERCIAL];  
V – não utilizar a unidade de maneira que prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos;  
VI – [ACRESCENTAR regras específicas: animais, obras, uso de áreas comuns, locação por temporada etc.].

**CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO**

Art. 9º A administração do condomínio será exercida por um Síndico, condômino ou não, eleito em Assembleia Geral Ordinária para mandato de [PRAZO, ex.: 2 anos], permitida a reeleição, conforme art. 1.347 do Código Civil.

Art. 10 Compete ao Síndico, nos termos do art. 1.348 do Código Civil:

I – representar o condomínio em juízo ou fora dele;  
II – cumprir e fazer cumprir esta Convenção, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia;  
III – prestar contas anualmente à Assembleia Geral Ordinária;  
IV – cobrar, inclusive judicialmente, as cotas condominiais em atraso;  
V – manter atualizada a documentação administrativa, contábil e fiscal do condomínio;  
VI – [ACRESCENTAR: contratação de administradora terceirizada, delegação de funções etc.].

Art. 11 Poderá ser eleito, no mesmo ato e para o mesmo mandato, um Conselho Fiscal (ou Consultivo), composto por [NÚMERO] membros, com a atribuição de fiscalizar as contas do Síndico e emitir parecer à Assembleia.

**CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS**

Art. 12 A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, no mês de [MÊS], para aprovar as contas do exercício anterior, votar o orçamento seguinte e eleger o Síndico e o Conselho Fiscal, quando for o caso, conforme art. 1.350 do Código Civil.

Art. 13 A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Síndico ou por condôminos que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) das unidades, sempre que houver matéria urgente ou de interesse geral, nos termos do art. 1.350, § 1º, do Código Civil.

Art. 14 As convocações serão feitas por [MEIO: edital, carta, e-mail, aplicativo do condomínio], com antecedência mínima de [NÚMERO] dias, indicando data, hora, local e pauta.

Art. 15 As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, calculados sobre a fração ideal ou por unidade autônoma (conforme a opção do condomínio), ressalvados os quóruns qualificados exigidos pelos artigos 1.341 a 1.353 do Código Civil para matérias específicas, tais como alteração desta Convenção (2/3 dos condôminos) e mudança de destinação do edifício (unanimidade).

**CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E DO FUNDO DE RESERVA**

Art. 16 Constituem despesas comuns, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, aquelas relativas à conservação, limpeza e manutenção das partes comuns, remuneração de empregados, seguro obrigatório do edifício e tributos incidentes sobre as áreas comuns.

Art. 17 O rateio das despesas será feito na proporção da fração ideal de cada unidade, salvo se esta Convenção estabelecer critério diverso, e o vencimento das cotas ocorrerá até o dia [DIA] de cada mês.

Art. 18 Será constituído um Fundo de Reserva, correspondente a [PERCENTUAL]% do valor da cota mensal, destinado a despesas emergenciais e imprevistas.

**CAPÍTULO VIII – DO SEGURO**

Art. 19 É obrigatório o seguro do edifício contra incêndio e outros riscos previstos em lei, nos termos do art. 1.346 do Código Civil, ficando facultado a cada condômino contratar seguro individual complementar para sua unidade.

**CAPÍTULO IX – DAS OBRAS E REFORMAS**

Art. 20 Toda obra ou reforma que altere a fachada, a estrutura ou as instalações comuns depende de prévia comunicação ao Síndico e, conforme o caso, de aprovação em Assembleia, respeitados os quóruns dos artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil.

Art. 21 O condômino responsável pela obra arcará com a limpeza de áreas comuns eventualmente utilizadas para trânsito de material, bem como com o ressarcimento de danos causados a terceiros ou às partes comuns.

**CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES**

Art. 22 O descumprimento desta Convenção ou do Regimento Interno sujeitará o infrator, conforme a gravidade da infração e nos termos do art. 1.337 do Código Civil:

I – à advertência por escrito;  
II – à multa de até [PERCENTUAL]% do valor da cota condominial, dobrada em caso de reincidência;  
III – no caso de comportamento inadequado reiterado, multa de até o quíntuplo do valor da cota, mediante deliberação de 3/4 dos condôminos, conforme art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil.

**CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS**

Art. 23 Esta Convenção obriga a todos os condôminos, seus sucessores e ocupantes a qualquer título, independentemente de registro, embora este seja recomendável para produzir efeitos perante terceiros.

Art. 24 Esta Convenção somente poderá ser alterada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos condôminos, conforme art. 1.351 do Código Civil.

Art. 25 Fica eleito o foro da Comarca de [CIDADE/UF] para dirimir quaisquer questões oriundas desta Convenção.

Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 4.591/1964, no Código Civil e na legislação municipal aplicável.

[CIDADE], [DATA].

Assinaturas dos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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