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title: "Informativo 11/2026 TSE"
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excerpt: "Confira os julgados do Informativo 11 TSE, publicado em 15 de agosto de 2026, com comentários práticos para a advocacia eleitoral."
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  - "Notícias sobre Direito"
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  - "TSE"
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Reunimos todos os julgados do [Informativo 11 TSE](https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse)
, publicado em 15 de agosto de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para quem atua no **Direito Eleitoral**.

**Índice**

- [Direito Eleitoral: TSE aprova ajustes pontuais em resoluções das eleições de 2026](#topico-1)
- [Direito Eleitoral: TSE autoriza plebiscito em Chopinzinho e São João (PR) junto ao 2º turno das eleições de 2026](#topico-2)
- [Direito Eleitoral: remuneração compensatória do Decreto n. 4.187/2002 supre a exigência de desincompatibilização](#topico-3)

 Ver todos - [Direito Eleitoral: mantida condenação por tumulto em votação nas eleições de 2022 (art. 296 do Código Eleitoral)](#topico-4)
- [Direito Eleitoral: vereador é condenado e tem direitos políticos suspensos por crime do art. 326-B do Código Eleitoral](#topico-5)
- [Direito Eleitoral: uso de diploma escolar falso no registro de candidatura autoriza cassação mesmo com apresentação de outro documento comprobatório](#topico-6)
- [Direito Eleitoral: silêncio sobre informação não exigida na ficha de registro não configura fraude apta a cassar mandato](#topico-7)
- [Direito Eleitoral: partido não pode invocar autonomia partidária para negligenciar a gestão de recursos públicos na prestação de contas](#topico-8)
- [Direito Eleitoral: valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) podem ser penhorados para restituir recursos públicos malversados](#topico-9)
- [Direito Eleitoral: adesivo de propaganda em veículo particular de motorista de aplicativo pode configurar propaganda irregular](#topico-10)
- [Direito Eleitoral: distribuição de água por caminhão-pipa com pedido de voto configura crime eleitoral mesmo sem gratuidade](#topico-11)
- [Direito Eleitoral: destaque do nome de ex-prefeita não candidata em detrimento dos candidatos da chapa configura propaganda irregular](#topico-12)
- [Direito Eleitoral: impulsionamento pago de conteúdo crítico ao adversário configura propaganda negativa vedada, ainda que sob a forma de crítica política](#topico-13)
- [Direito Eleitoral: afastamento de magistrados para funções eleitorais durante convenções e votação é validado pelo TSE](#topico-14)
- [Direito Eleitoral: regra de cota de gênero para listas tríplices não retroage a vacâncias comunicadas antes de sua vigência](#topico-15)
- [Direito Eleitoral: ser coerdeiro em execução fiscal com embargos pendentes não compromete a idoneidade moral para lista tríplice](#topico-16)
- [Direito Eleitoral: exercício de juizado leigo e de cargo de professora universitária não impede indicação para lista tríplice](#topico-17)
- [Direito Eleitoral: vínculo conjugal com juíza de Tribunal de Justiça não configura nepotismo em indicação para lista tríplice](#topico-18)
- [Direito Eleitoral: ação civil julgada improcedente contra indicada não compromete sua permanência em lista tríplice](#topico-19)

## Direito Eleitoral: TSE aprova ajustes pontuais em resoluções das eleições de 2026

Em sessão administrativa extraordinária, o TSE aprovou, por unanimidade, alterações pontuais em cinco resoluções que disciplinam as eleições gerais de 2026.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | Instruções n. 0600281-87; 0600748-13; 0600747-28; 0600749-95 e 0600273-13, Brasília/DF |
| Tese firmada | Aprovadas alterações pontuais nas Res.-TSE n. 23.751/2026, 23.609/2019, 23.673/2021, 23.607/2019 e 23.760/2026, referentes à disciplina das eleições gerais de 2026. |
| Contexto do caso | Ao longo do ano eleitoral, o TSE promove ajustes regulamentares pontuais nas resoluções que disciplinam o pleito, a fim de manter a normatização atualizada diante de questões operacionais e legais que surgem na preparação das eleições gerais de 2026. |
| Decisão | Por unanimidade, em sessão extraordinária administrativa de 3/8/2026, o TSE aprovou as alterações pontuais nas cinco resoluções, sob relatoria (ou relatoria designada) do Min. Nunes Marques, processadas sob as Instruções n. 0600281-87, 0600748-13, 0600747-28, 0600749-95 e 0600273-13. |

## Direito Eleitoral: TSE autoriza plebiscito em Chopinzinho e São João (PR) junto ao 2º turno das eleições de 2026

O TSE aprovou minuta de resolução alterando norma sobre consultas plebiscitárias e autorizou a realização de plebiscitos nos municípios paranaenses de Chopinzinho e São João simultaneamente ao segundo turno das eleições gerais de 2026. Confira: [https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/3532721](https://sjur-servicos.tse.jus.br/sjur-servicos/rest/download/pdf/3532721)

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | PA n. 295-14, Brasília/DF |
| Tese firmada | É possível realizar plebiscito municipal concomitantemente ao segundo turno das eleições gerais, mediante alteração do art. 4º da Res.-TSE n. 23.385/2012. |
| Contexto do caso | Os municípios de Chopinzinho/PR e São João/PR buscavam autorização para submeter questões locais a plebiscito popular. Para viabilizar a realização da consulta na mesma data do segundo turno das eleições gerais de 2026 — o que reduz custos e amplia o comparecimento do eleitorado —, era necessário alterar o art. 4º da Res.-TSE n. 23.385/2012, que disciplina os plebiscitos e referendos no âmbito eleitoral. |
| Decisão | Por unanimidade, em sessão ordinária administrativa de 6/8/2026, o TSE aprovou minuta de resolução alterando o art. 4º da Res.-TSE n. 23.385/2012 e autorizou a realização dos plebiscitos de Chopinzinho/PR e São João/PR concomitantemente ao segundo turno das eleições gerais de 2026, sob relatoria do Min. Nunes Marques. |

## Direito Eleitoral: remuneração compensatória do Decreto n. 4.187/2002 supre a exigência de desincompatibilização

Em resposta a consulta, o TSE definiu que o período de remuneração compensatória previsto no Decreto n. 4.187/2002 pode suprir a exigência de desincompatibilização eleitoral, desde que comprovado o efetivo afastamento das funções pelo prazo exigido em lei.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | CtaEl n. 0600367-58, Brasília/DF |
| Tese firmada | O servidor em gozo do período de remuneração compensatória previsto no Decreto n. 4.187/2002 satisfaz a exigência de desincompatibilização da legislação eleitoral, desde que comprovado o efetivo afastamento do exercício de suas funções pelo prazo legalmente exigido. |
| Contexto do caso | A consulta questionava se o servidor público que se afasta do cargo usufruindo da remuneração compensatória prevista no Decreto n. 4.187/2002 — mecanismo aplicável a determinadas carreiras que preveem compensação financeira após o desligamento das funções — cumpre, com isso, a exigência de desincompatibilização (afastamento prévio do cargo) estabelecida pela legislação eleitoral como condição de elegibilidade. |
| Decisão | Por unanimidade, em sessão ordinária administrativa de 6/8/2026, o TSE conheceu e respondeu à consulta, assentando que o gozo da remuneração compensatória do Decreto n. 4.187/2002 satisfaz a exigência de desincompatibilização, condicionado à comprovação do efetivo afastamento das funções pelo prazo exigido em lei. Relatoria do Min. Nunes Marques. |

## Direito Eleitoral: mantida condenação por tumulto em votação nas eleições de 2022 (art. 296 do Código Eleitoral)

O TSE manteve a condenação de eleitor que tumultuou a votação nas eleições de 2022, por incorrer no crime do art. 296 do **Código Eleitoral**.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgR-AREspE n. 0600008-53, Nova Lima/MG |
| Tese firmada | Configura o crime do art. 296 do Código Eleitoral a conduta do eleitor que tumultua a votação, cabendo condenação criminal quando comprovadas a materialidade e a autoria. |
| Contexto do caso | O caso trata de eleitor condenado por tumultuar a votação durante as eleições de 2022 em Nova Lima/MG, conduta tipificada no art. 296 do Código Eleitoral. Contra a condenação, foi interposto agravo regimental buscando a reforma da decisão. |
| Decisão | Por unanimidade, em sessão ordinária jurisdicional de 6/8/2026, o TSE negou provimento ao agravo regimental e manteve a condenação do eleitor. Relatoria do Min. André Mendonça. |

## Direito Eleitoral: vereador é condenado e tem direitos políticos suspensos por crime do art. 326-B do Código Eleitoral

O TSE deu provimento a agravo para condenar vereador pelo crime do art. 326-B do Código Eleitoral, com fixação de pena, suspensão dos direitos políticos e declaração de inelegibilidade. Confira o que diz a letra da lei:   
**Art. 326**-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AREspEl n. 0600015-33, Nova Friburgo/RJ |
| Tese firmada | A prática da conduta tipificada no art. 326-B do Código Eleitoral acarreta condenação criminal, com suspensão dos direitos políticos e declaração de inelegibilidade do agente. |
| Contexto do caso | O caso envolve vereador de Nova Friburgo/RJ processado pela prática da conduta prevista no art. 326-B do Código Eleitoral, cuja condenação foi discutida em agravo perante o TSE. |
| Decisão | Por unanimidade, em sessão ordinária jurisdicional de 13/8/2026, o TSE deu provimento ao agravo e condenou o vereador pelo crime do art. 326-B do Código Eleitoral, fixando a pena em um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspender os direitos políticos e declará-lo inelegível. Relatoria do Min. Dias Toffoli. |

## Direito Eleitoral: uso de diploma escolar falso no [registro de candidatura](https://juridico.ai/modelos-juridicos/eleitoral/modelo-acao-impugnacao-registro-candidatura/) autoriza cassação mesmo com apresentação de outro documento comprobatório

O TSE manteve a cassação de mandato de vereador eleito que instruiu seu registro de candidatura com comprovante de escolaridade falso, mesmo tendo juntado posteriormente uma CNH capaz de comprovar sua alfabetização.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgR-REspEl n. 060057351 |
| Tese firmada | A fraude é espécie do gênero abuso e pode ser apurada em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); a presunção de alfabetização da Súmula-TSE n. 55 não convalida o uso de diploma escolar falso no registro de candidatura, ainda que o candidato apresente outro documento (como CNH) apto a comprovar sua condição de alfabetizado. |
| Contexto do caso | O candidato, eleito vereador, instruiu seu registro de candidatura com diploma escolar falso — fato por ele mesmo admitido no processo. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob o entendimento de que não haveria prejuízo eleitoral, já que também constava dos autos uma CNH do candidato, expedida em 1997, suficiente para comprovar sua alfabetização nos termos da Súmula-TSE n. 55. |
| Decisão | Por unanimidade (acórdão de 3/8/2026), o TSE negou provimento ao agravo e manteve a cassação do mandato. A Corte entendeu que a fraude é espécie do gênero abuso e pode ser apurada em AIJE, e que a presunção de alfabetização da Súmula-TSE n. 55 não serve de salvo-conduto para fraude documental: o uso de diploma falso no registro de candidatura vulnera, por si só, a fé pública eleitoral, atingindo a coletividade de eleitores, independentemente da posterior juntada de outro documento apto a comprovar a alfabetização. Relatoria do Min. André Mendonça. |

## Direito Eleitoral: silêncio sobre informação não exigida na ficha de registro não configura fraude apta a cassar mandato

O TSE afastou pedido de cassação de mandato de vereador por suposta fraude no registro de candidatura decorrente da não menção a condenação criminal transitada em julgado, já apresentada a documentação exigida por lei.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REspEl n. 060041315 |
| Tese firmada | O silêncio do candidato acerca de informações não exigidas pela legislação eleitoral no processo de registro de candidatura não configura, por si só, fraude apta a ensejar a cassação do mandato por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. |
| Contexto do caso | Buscava-se, por meio de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a cassação do mandato do vereador sob a alegação de fraude eleitoral, consistente na omissão de condenação criminal transitada em julgado no momento do registro de candidatura. O candidato havia apresentado toda a documentação exigida pela legislação eleitoral, inclusive certidão de quitação eleitoral regularmente emitida pela própria Justiça Eleitoral, e a questão relativa à ausência de condição de elegibilidade já havia sido apreciada em Recurso Contra Expedição de Diploma. |
| Decisão | O TSE negou provimento ao recurso (acórdão de 25/6/2026), afastando a alegação de fraude. A Corte entendeu que não houve dolo ou ardil, já que o candidato cumpriu integralmente a documentação exigida, sem qualquer prova de adulteração de dados, apresentação de documentos inidôneos ou indução da Justiça Eleitoral a erro — e que o silêncio sobre informações não exigidas pela legislação eleitoral não configura, por si só, fraude no registro de candidatura. Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. |

## Direito Eleitoral: partido não pode invocar autonomia partidária para negligenciar a gestão de recursos públicos na prestação de contas

O TSE rejeitou embargos de declaração de diretório nacional partidário contra decisão que desaprovou a prestação de contas eleitorais, reafirmando que a autonomia partidária não afasta o dever de zelar pela boa gestão dos recursos públicos.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | ED-PCE n. 060107550 |
| Tese firmada | A autonomia partidária não serve de amparo para justificar negligência na gerência de recursos públicos, que deve observar o princípio da economicidade; o ônus de comprovar a regularidade das despesas cabe ao próprio partido, não sendo cabível a expedição de ofícios a terceiros para suprir falhas documentais da agremiação. |
| Contexto do caso | O diretório nacional de um partido opôs embargos de declaração contra decisão que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2022, alegando, entre outros pontos, falha do órgão ministerial em detalhar de forma mais específica a prova que deveria ser produzida para sanar irregularidade relativa à comprovação de despesas com material gráfico de campanha. |
| Decisão | Por unanimidade (acórdão de 25/6/2026), o TSE rejeitou os embargos de declaração. A Corte reafirmou que o ônus da prova cabe à sigla partidária, sendo descabida a expedição de ofícios a terceiros não integrantes da relação processual para suprir falhas documentais da agremiação, e que o parecer técnico que examina as contas prestadas por partidos e candidatos não tem caráter vinculante. Relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira. |

## Direito Eleitoral: valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) podem ser penhorados para restituir recursos públicos malversados

O TSE autorizou a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FEFC para cumprir sentença que condenou partido a restituir recursos públicos ao erário, por malversação de verbas.

| Aspecto | Descrição |
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| Processo | AgR-AREspE n. 060012744 |
| Tese firmada | A impenhorabilidade de recursos públicos destinados a partidos políticos, inclusive os oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não é absoluta, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais de malversação dos próprios recursos protegidos, inclusive para viabilizar o cumprimento de sentença que determina sua devolução. |
| Contexto do caso | Após a desaprovação da prestação de contas de partido político referente ao exercício financeiro de 2020, com condenação à restituição de valores ao erário, discutia-se, em cumprimento de sentença, a possibilidade de penhora de valores mantidos em conta vinculada ao FEFC para satisfazer a condenação. A controvérsia envolvia a regra de impenhorabilidade de recursos públicos prevista no art. 833, XI, do CPC. |
| Decisão | O TSE deu provimento ao recurso (acórdão de 23/6/2026), autorizando a penhora. A Corte entendeu que a impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário e, por extensão, do FEFC, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando evidenciada a malversação dos próprios recursos cuja proteção se invoca — entendimento aplicável ao FEFC para assegurar a efetividade das decisões que determinam a devolução de valores irregularmente empregados. Relatoria do Min. Dias Toffoli. |

## Direito Eleitoral: adesivo de propaganda em veículo particular de motorista de aplicativo pode configurar propaganda irregular

O TSE manteve multa aplicada a candidato por veicular propaganda eleitoral por meio de adesivo afixado em veículo particular destinado ao transporte de passageiros por aplicativo.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REspEl n. 060004863 |
| Tese firmada | O conceito de bem público para fins eleitorais é amplo, abrangendo também bens particulares acessíveis a qualquer do povo — como um veículo particular utilizado para transporte de passageiros por aplicativo —, de modo que a veiculação de propaganda eleitoral nesse tipo de bem pode configurar propaganda irregular sujeita a multa. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivo microperfurado, contendo nome e número do candidato, afixado em veículo particular utilizado para transporte de passageiros por aplicativo, configuraria propaganda irregular sujeita a sanção. |
| Decisão | O TSE negou provimento ao recurso (acórdão de 25/6/2026), mantendo a multa. A Corte entendeu que o conceito de bem público para fins eleitorais é amplo, compreendendo também os bens particulares acessíveis a qualquer do povo, e que ficou incontroverso o uso do veículo, destinado ao transporte de passageiros por aplicativo, para veicular a propaganda com o nome e o número do candidato. Relatoria do Min. Floriano de Azevedo Marques. |

## Direito Eleitoral: distribuição de água por caminhão-pipa com pedido de voto configura [crime eleitoral](https://juridico.ai/blog/direito-penal/crimes-eleitorais-analise-juridica-advogados/) mesmo sem gratuidade

O TSE manteve condenação por crime eleitoral de réu que utilizou atividade comercial de distribuição de água por caminhão-pipa em comunidade vulnerável para pedir votos, mesmo cobrando pelo serviço.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | REspEl n. 060004816 |
| Tese firmada | Configura o crime do art. 334 do Código Eleitoral a utilização de organização ou atividade comercial como instrumento de propaganda eleitoral ou aliciamento de eleitores, sendo irrelevante para a tipicidade a cobrança pelo serviço prestado ou a distância temporal entre a conduta e o pleito eleitoral, já que o crime se consuma no momento em que a atividade é utilizada para esse fim. |
| Contexto do caso | O réu foi denunciado pelo crime do art. 334 do Código Eleitoral por, na condição de prestador de serviço de distribuição de água por caminhão-pipa em comunidade vulnerável marcada pela escassez hídrica, ter feito pedido explícito de voto durante a atividade. A defesa alegava que a cobrança pelo serviço afastaria a configuração do crime, e que a gravação incriminadora teria ocorrido cerca de um ano antes das Eleições Municipais de 2020, o que afastaria a contemporaneidade exigida. |
| Decisão | O TSE negou provimento ao recurso (acórdão de 25/6/2026) e manteve a condenação. Para a Corte, a existência de contraprestação financeira pelo serviço de distribuição de água não afasta a tipicidade da conduta, pois o que importa é o uso da atividade comercial como instrumento de propaganda ou aliciamento eleitoral; tampouco a distância temporal em relação ao pleito descaracteriza o crime, que se consuma no momento da utilização da atividade para esse fim. Relatoria do Min. Floriano de Azevedo Marques. |

## Direito Eleitoral: destaque do nome de ex-prefeita não candidata em detrimento dos candidatos da chapa configura propaganda irregular

O TSE manteve multa por propaganda eleitoral irregular em razão do destaque dado ao nome de ex-prefeita não candidata em material de campanha, em prejuízo à identificação dos candidatos da chapa majoritária.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | AgR-AREspE n. 060057944 |
| Tese firmada | A regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997, que exige a indicação clara dos nomes dos candidatos na propaganda eleitoral, tem caráter objetivo, de modo que, constatado o seu descumprimento, deve-se aplicar a pena de multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo. |
| Contexto do caso | Em adesivos de campanha, o nome de uma ex-prefeita não candidata ocupava quase a totalidade do espaço publicitário, enquanto os nomes dos candidatos da chapa majoritária apareciam em parte ínfima do material, prejudicando sua leitura — o que motivou questionamento quanto à observância do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997 e do art. 12 da Res.-TSE n. 23.610/2019. |
| Decisão | O TSE negou provimento ao agravo (acórdão de 25/6/2026) e manteve a multa. A Corte Regional já havia concluído que o destaque do nome da ex-prefeita, em detrimento dos nomes dos candidatos em disputa, violou o art. 242 do Código Eleitoral e o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/1997; o TSE reafirmou o caráter objetivo dessa norma, que impõe a multa do § 3º sempre que constatado o descumprimento. Relatoria do Min. Dias Toffoli. |

## Direito Eleitoral: impulsionamento pago de conteúdo crítico ao adversário configura propaganda negativa vedada, ainda que sob a forma de crítica política

O TSE considerou irregular o impulsionamento pago de conteúdo com narrativa crítica ao governo e a pré-candidato, por configurar propaganda eleitoral antecipada negativa por meio vedado.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | Ref-Rp n. 060078241 |
| Tese firmada | O impulsionamento de conteúdo na internet só pode ser utilizado para promover ou beneficiar candidatos, sendo vedado seu uso para propaganda negativa contra adversários, ainda que o conteúdo se apresente sob a roupagem de crítica política; a ilicitude, nesses casos, está no meio utilizado — o impulsionamento pago —, e não necessariamente no conteúdo isolado. |
| Contexto do caso | Discutia-se se o impulsionamento pago de conteúdo com narrativa crítica ao governo e a um pré-candidato configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/1997 e pelo art. 28, § 7º-A, da Res.-TSE n. 23.610/2019 — que autorizam o impulsionamento apenas para promover ou beneficiar candidatos. |
| Decisão | Em cognição sumária (acórdão de 25/6/2026), o TSE entendeu configurada, ainda que preliminarmente, a propaganda irregular. A Corte reafirmou que o impulsionamento de conteúdo não pode veicular mensagens negativas contra adversários, mesmo quando estruturado como crítica política — que, se veiculada de forma orgânica (não paga), poderia ser lícita —, pois o uso de impulsionamento pago para difundir conteúdo negativo constitui meio vedado por lei. Relatoria da Min. Estela Aranha. |

## Direito Eleitoral: afastamento de magistrados para funções eleitorais durante convenções e votação é validado pelo TSE

O TSE homologou decisão de Tribunal Regional Eleitoral que aprovou o afastamento de magistrados de suas funções jurisdicionais regulares para atuação em funções eleitorais durante o período das convenções e da votação.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | Ref-PA n. 060086387 |
| Tese firmada | O afastamento de magistrados da jurisdição comum durante o período eleitoral constitui medida administrativa legitimada pela Lei n. 9.504/1997 e pela Res.-TSE n. 23.486/2016, condicionada ao cumprimento dos requisitos de necessidade justificada, deliberação colegiada qualificada e aprovação hierárquica; satisfeitos esses pressupostos, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral deve ser homologada pelo TSE. |
| Contexto do caso | Magistrados integrantes das classes de desembargador do TJ-MG, juiz federal e juízes de direito foram designados para atuar em funções eleitorais durante o período das convenções partidárias e da votação, com o correspondente afastamento de suas funções jurisdicionais regulares. A Diretoria-Geral do TSE analisou se haviam sido cumpridos os requisitos formais do art. 2º, § 2º, da Res.-TSE n. 23.486/2016 para a homologação do afastamento. |
| Decisão | O TSE homologou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (acórdão de 3/8/2026). A Diretoria-Geral constatou o preenchimento de todos os requisitos formais: apresentação de decisão colegiada de aprovação por unanimidade, documentação da proposição com indicação concreta dos serviços a serem desenvolvidos, e adequada classificação funcional de cada magistrado afastado — dispensando-se, satisfeitos esses pressupostos, um aprofundamento do juízo de oportunidade política sobre a medida. Relatoria do Min. Nunes Marques. |

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
## Direito Eleitoral: regra de cota de gênero para listas tríplices não retroage a vacâncias comunicadas antes de sua vigência

O TSE decidiu que a política de equidade de gênero da Res.-TSE n. 23.746/2025 não se aplica a listas tríplices cuja vacância da vaga tenha sido comunicada ao Tribunal de Justiça antes da entrada em vigor dessa norma.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | LT n. 060064071 |
| Tese firmada | A política de equidade de gênero prevista na Res.-TSE n. 23.746/2025 não incide sobre listas tríplices cuja vacância tenha sido comunicada ao Tribunal de Justiça antes da vigência dessa resolução. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a exigência de cota de gênero para a formação de lista tríplice destinada a preencher vaga de juiz substituto pela classe dos advogados se aplicaria a um caso em que a comunicação da vacância ao Tribunal de Justiça ocorreu antes da vigência da Res.-TSE n. 23.746/2025. |
| Decisão | O TSE afastou a exigência de cota de gênero para o caso concreto (acórdão de 30/6/2026). A Corte aplicou o entendimento já firmado na QO-LT n. 0600265-70/RJ, no sentido de que a comunicação da vacância anterior à vigência da Res.-TSE n. 23.746/2025 afasta a incidência das regras de equidade de gênero para aquela lista tríplice específica. Relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira. |

## Direito Eleitoral: ser coerdeiro em [execução fiscal](https://juridico.ai/blog/direito-tributario/acao-de-execucao-fiscal/) com embargos pendentes não compromete a idoneidade moral para lista tríplice

O TSE manteve advogado em lista tríplice para vaga de juiz substituto pela classe jurista, apesar de ele figurar como coerdeiro em ação de execução fiscal ainda pendente de embargos.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | LT n. 060050440 |
| Tese firmada | A circunstância de o indicado a lista tríplice figurar como parte em execução fiscal, na condição de coerdeiro, com embargos à execução ainda pendentes de análise, não constitui, por si só, óbice à sua permanência na lista, ante a ausência de elementos suficientes para desabonar sua idoneidade moral. |
| Contexto do caso | Questionava-se a permanência de um advogado em lista tríplice para vaga de juiz substituto (classe jurista), tendo em vista que ele havia sido incluído, na qualidade de coerdeiro, em ação de execução fiscal, contra a qual ele e os demais herdeiros opuseram tempestivamente embargos à execução, ainda pendentes de julgamento. |
| Decisão | O TSE manteve o nome do advogado na lista tríplice (acórdão de 3/8/2026), por entender que a mera condição de coerdeiro em execução fiscal com embargos pendentes, sem outros elementos concretos, não é suficiente para desabonar sua idoneidade moral — requisito legal e constitucional para a indicação (Res.-TSE n. 23.517/2017 e art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal). Relatoria do Min. André Mendonça. |

## Direito Eleitoral: exercício de juizado leigo e de cargo de professora universitária não impede indicação para lista tríplice

O TSE afastou impedimentos apontados contra advogada indicada para lista tríplice, relacionados ao exercício da função de juíza leiga e do cargo de professora universitária concursada.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | LT n. 060094725 |
| Tese firmada | O exercício da função de juíza leiga não constitui óbice à permanência da indicada em lista tríplice, por se tratar de cargo exercido por mandato, não sujeito à exoneração ad nutum, nos termos do § 2º do art. 16 do Código Eleitoral; da mesma forma, o exercício do cargo de professora universitária concursada não configura hipótese de incompatibilidade prevista nesse dispositivo. |
| Contexto do caso | Discutia-se se o exercício, pela advogada indicada em lista tríplice para vaga de juiz titular (classe dos advogados), das funções de juíza leiga e de professora universitária concursada de universidade federal configuraria incompatibilidade apta a impedir sua permanência na lista. |
| Decisão | O TSE manteve a indicação (acórdão de 30/6/2026), afastando ambos os apontamentos de incompatibilidade: o cargo de juíza leiga é exercido por mandato e não está sujeito a exoneração ad nutum, e o cargo de professora universitária concursada não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade do § 2º do art. 16 do Código Eleitoral. Relatoria do Min. Dias Toffoli. |

## Direito Eleitoral: vínculo conjugal com juíza de Tribunal de Justiça não configura nepotismo em indicação para lista tríplice

O TSE afastou alegação de nepotismo contra advogado indicado a lista tríplice, casado com juíza de direito integrante do Tribunal de Justiça local.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | LT n. 060035459 |
| Tese firmada | O vínculo conjugal de advogado indicado a lista tríplice com juíza de direito membro do Tribunal de Justiça local não configura prática de nepotismo nem impede sua participação na lista tríplice destinada à composição de Tribunal Regional Eleitoral, classe jurista. |
| Contexto do caso | Questionava-se se o casamento do advogado indicado com uma juíza de direito integrante do Tribunal de Justiça local caracterizaria nepotismo apto a impedir sua permanência na lista tríplice para vaga de juiz substituto (classe dos advogados). Discutia-se também se o fato de o indicado concorrer simultaneamente à vaga de membro titular representaria óbice à sua participação também na lista de suplente. |
| Decisão | O TSE manteve a indicação (acórdão de 30/6/2026). A Corte entendeu que o vínculo conjugal, por si só, não configura nepotismo nem impede a participação na lista tríplice, e que, nos termos do art. 6º da Res.-TSE n. 23.517/2017, não há óbice para que o mesmo candidato figure simultaneamente na lista destinada à vaga de membro titular e na de membro substituto. Relatoria do Min. Dias Toffoli. |

## Direito Eleitoral: ação civil julgada improcedente contra indicada não compromete sua permanência em lista tríplice

O TSE manteve advogada em lista tríplice apesar de ação civil anteriormente movida contra ela, já julgada improcedente e definitivamente arquivada.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | LT n. 060032254 |
| Tese firmada | Não representa óbice à manutenção do nome de pessoa indicada em lista tríplice a existência, em seu desfavor, de processo judicial cível julgado improcedente e com decisão transitada em julgado. |
| Contexto do caso | Discutia-se se a existência de uma demanda cível anteriormente movida contra advogada indicada para vaga de juíza substituta (classe dos advogados) — julgada improcedente e com baixa definitiva — poderia comprometer o requisito constitucional de idoneidade moral exigido para sua permanência na lista tríplice. |
| Decisão | O TSE manteve a indicação (acórdão de 30/6/2026), afirmando que a existência de processo judicial cível julgado improcedente e transitado em julgado contra a pessoa indicada não constitui mácula à sua idoneidade moral. Relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira. |

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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