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title: "STJ: Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do envio"
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excerpt: "Prazo para consulta eletrônica de intimação é de 10 dias corridos, contados da data do envio, segundo decisão recente do STJ. Confira!"
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  - "Notícias sobre Direito"
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A [Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/10102025-Prazo-de-dez-dias-corridos-para-consulta-eletronica-de-intimacao-e-contado-da-data-do-seu-envio-.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Quinta%20Turma%20do,feriados%20ou%20dias%20n%C3%A3o%20%C3%BAteis.)
 (STJ) decidiu que o **prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação judicial deve ser contado a partir da data do envio da comunicação**, e não do primeiro dia útil seguinte.

[O STJ definiu que o prazo para anular ato doloso de procurador é de 4 anos](https://juridico.ai/blog/noticias/stj-prazo-anular-ato-doloso-procurador-quatro-anos/)
, estabelecendo limite temporal para acionamento.

O STJ também [estabeleceu que prazo de 90 dias é válido em contratos de proteção veicular](https://juridico.ai/blog/noticias/stj-valida-prazo-indenizacao-contrato-protecao-veicular-90-dias/)
, demonstrando rigor em questões prazais.

Dessa forma, a decisão reforça que **feriados ou dias não úteis não interrompem esse prazo**, conforme previsto no **artigo 5º, §3º, da**[Lei n.º 11.419/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm)
, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Brasil. Saiba mais sobre essa decisão do STJ neste artigo!

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## **Qual foi o caso analisado pelo tribunal?**

O caso envolveu a **Defensoria Pública do Distrito Federal**, que questionou a decisão do Tribunal de Justiça local por considerar **intempestivo um recurso de apelação**.

A intimação eletrônica foi **enviada em 4 de abril de 2023**, e, conforme a lei, o prazo de dez dias para consulta terminou em **13 de abril de 2023**. Como a consulta não ocorreu nesse período, a **intimação automática** foi considerada efetivada no dia 13.

A partir dessa data, iniciou-se o **prazo recursal em dobro**(dez dias úteis multiplicados por dois, no caso da Defensoria) em **14 de abril**, com término em **24 de abril de 2023**.

O recurso foi protocolado apenas em **25 de abril**, um dia após o prazo, sendo, portanto, considerado intempestivo.

Segue a ementa do Acórdão:

> EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. DIAS CORRIDOS. FERIADO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
> 
>  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, discutindo a interpretação do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quanto à contagem do prazo para consulta eletrônica e seu impacto no termo inicial do prazo recursal. 2. A decisão monocrática considerou que a intimação eletrônica enviada em 4/4/2023 teve seu prazo de 10 dias corridos para consulta encerrado em 13/4/2023, iniciando-se o prazo recursal em dobro de 10 dias (aplicável à Defensoria Pública) em 14/4/2023 e findando-se em 24/4/2023. 3. O recurso de apelação foi interposto em 25/4/2023, sendo considerado intempestivo pela Corte local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica deve ser contado a partir do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis, ou se deve ser postergado para o primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática, conforme expressa disposição legal, sem previsão para postergar o termo inicial para o dia útil subsequente. 6. A existência de feriado forense no período não altera a contagem do prazo, que é contínuo e não se confunde com os prazos processuais propriamente ditos. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis. 2. A intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006”.
> 
>  Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1993738, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1488941, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019.

[Acesse aqui a íntegra do Acórdão.](https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=329192780&registro_numero=202303890478&peticao_numero=202500371847&publicacao_data=20250814&formato=PDF)

## **O que decidiu o STJ sobre o prazo da consulta de intimação eletrônica?**

O STJ fixou o entendimento de que o **prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação começa a correr no dia do envio da comunicação processual**, ainda que esse dia seja não útil.

Se o destinatário **não consultar o teor da intimação dentro desse prazo**, considera-se que **a intimação foi automaticamente realizada no décimo dia**, dispensando qualquer nova notificação.

A tese fixada pela Quinta Turma estabelece dois pontos centrais:

1. O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica **é contado a partir da data do envio da intimação**, independentemente de feriados ou dias não úteis.
2. A intimação eletrônica **é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta**, conforme o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006.

Confira o art. 5º, §3º, da Lei n.º 11.419/2006 completo:

> Art. 5º § 3º, da Lei n.º 11.419/2006. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

![STJ prazo para consulta eletrônica de intimação e contado da data do envio.](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2025/10/STJ-prazo-para-consulta-eletronica-de-intimacao-e-contado-da-data-do-envio-1024x512.jpg)

## **O que a Defensoria argumentou no recurso?**

A Defensoria alegou que o **termo inicial da contagem** deveria ser o **primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de consulta**, em razão do **feriado da Semana Santa**.

Sustentou que, nesse caso, **o prazo recursal começaria em 17 de abril**, o que tornaria o recurso tempestivo.

O STJ, no entanto, rejeitou esse argumento, explicando que o **prazo de consulta eletrônica não se confunde com os prazos processuais tradicionais** — ou seja, é contado em **dias corridos**e independe do expediente forense.

## **Quais fundamentos embasaram a decisão do STJ?**

O relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou que oartigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006prevê expressamente a **contagem de dez dias corridos a partir do envio da intimação eletrônica.**

Portanto, **não há previsão legal para adiar o início da contagem para o primeiro dia útil**. Veja trecho da decisão do ministro:

> “…A sistemática da intimação eletrônica prevê um prazo de 10 dias corridos para consulta, findo o qual se opera a intimação automática. Este prazo, por expressa disposição legal, é contado da data do envio da comunicação eletrônica. …”

O colegiado reforçou que **feriados ou suspensões de expediente forense** **não interferem no decurso do prazo**, pois a intimação ocorre em ambiente eletrônico, acessível **independentemente de dias úteis**.

## **Quais precedentes o STJ citou na decisão?**

O acórdão mencionou julgados anteriores que consolidam o mesmo entendimento:

- **AgInt no AREsp 1993738/SC**, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022 — reforçando que o **prazo de dez dias corridos não é suspenso por feriados.**
- **AgRg no AREsp 1488941/AL**, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019 — confirmando que a **intimação eletrônica é considerada realizada automaticamente após o decurso do prazo legal de dez dias.**

Esses precedentes demonstram que o entendimento já vinha sendo aplicado em diferentes turmas do STJ, agora reforçado pela Quinta Turma com uniformidade.

## **Por que o STJ considera o prazo em dias “corridos” e não “úteis”?**

O relator explicou que o prazo para**consulta eletrônica possui natureza distinta dos prazos processuais.**

Ele **não se destina à prática de ato processual**, mas sim à **ciência das partes quanto a uma intimação já expedida**.

Por isso, o prazo de dez dias **é contínuo**, **independente de expediente forense** e **não sofre suspensão** por finais de semana, feriados ou plantões judiciais.

O ministro ressaltou ainda que essa interpretação **garante maior eficiência e previsibilidade ao processo eletrônico**, evitando que feriados estendam indevidamente o tempo de tramitação.

## **O que muda na prática para advogados e defensores públicos?**

A principal mudança é a **necessidade de monitoramento constante dos sistemas eletrônicos de intimação**, como o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e outros sistemas de tribunais.

Advogados, defensores e procuradores devem considerar que:

- **O prazo de dez dias começa no momento em que a intimação é enviada pelo sistema**, e não quando o destinatário a lê.
- **O prazo é contado em dias corridos** — feriados e finais de semana não suspendem o decêndio.
- **Ao final dos dez dias, a intimação é automaticamente considerada realizada**, mesmo que o advogado não tenha acessado o conteúdo.
- O**prazo recursal subsequente** (para recorrer ou manifestar-se) passa a correr a **partir do dia seguinte ao término do prazo de consulta**.

Na prática, isso impõe uma **rotina de verificação diária das caixas eletrônicas judiciais**, sob pena de perda de prazos importantes.

## **Quais são os efeitos dessa decisão para o futuro da advocacia digital?**

A decisão reforça a responsabilidade dos profissionais do direito no acompanhamento eletrônico de processos, tornando indispensável o controle rigoroso de prazos digitais.

Também consolida a tendência do STJ em **uniformizar entendimentos sobre o processo eletrônico**, criando um padrão interpretativo que:

- Reduz controvérsias sobre a contagem de prazos;
- Aumenta a previsibilidade na tramitação eletrônica;
- Incentiva o uso responsável e constante dos sistemas judiciais digitais.

Advogados que atuam em grande volume de processos devem considerar a adoção de **ferramentas de automação e monitoramento de prazos eletrônicos**, evitando o risco de perda de prazos por ciência tácita.

Leia também nosso artigo sobre [Saneamento e Organização do Processo: Domínio completo do art. 357 do CPC para advogados](https://juridico.ai/direito-civil/saneamento-do-processo/)

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### ****A partir de quando começa a contar o prazo de dez dias para consulta de intimação eletrônica?****

O prazo de dez dias corridos começa a contar a partir da data do envio da intimação pelo sistema eletrônico, e não do primeiro dia útil seguinte.

Isso significa que feriados, finais de semana e suspensões de expediente forense não interrompem ou adiam o início da contagem.

O STJ fixou esse entendimento com base no artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo judicial eletrônico.

### **O que acontece se a intimação não for consultada dentro do prazo de dez dias?**

Quando o destinatário não consulta o teor da intimação dentro do prazo de dez dias corridos, a intimação é automaticamente considerada realizada no décimo dia, dispensando qualquer nova notificação ou formalidade adicional.

A partir dessa data, começam a correr os prazos processuais subsequentes, como o prazo para recurso ou manifestação.

### **Por que o STJ considera o prazo em “dias corridos” e não em “dias úteis”?**

O STJ considerou que o prazo para consulta eletrônica possui natureza distinta dos prazos processuais tradicionais. Ele não se destina à prática de um ato processual, mas sim à ciência das partes quanto a uma intimação já expedida.

Como ocorre em ambiente eletrônico, acessível a qualquer momento independentemente do expediente forense, o prazo é contínuo e não sofre suspensão por finais de semana ou feriados.

### **No caso analisado pelo STJ, por que o recurso da Defensoria foi considerado intempestivo?**

A intimação foi enviada em 4 de abril de 2023 e o prazo de dez dias para consulta terminou em 13 de abril de 2023. Como a consulta não ocorreu, a intimação automática foi considerada efetivada nesse dia.

Assim, o prazo recursal em dobro (aplicável à Defensoria) começou em 14 de abril e terminou em 24 de abril de 2023. Como o recurso foi protocolado apenas em 25 de abril, foi considerado intempestivo.

A Defensoria argumentava que o prazo deveria começar após o feriado da Semana Santa (17 de abril), mas o STJ rejeitou esse argumento.

### **O que os advogados e defensores devem fazer na prática para não perder prazos?**

Os profissionais do direito devem manter um monitoramento constante dos sistemas eletrônicos de intimação (como o PJe) e considerar que o prazo começa no envio, não na leitura.

É fundamental verificar diariamente as caixas eletrônicas judiciais, lembrando que feriados e finais de semana não suspendem a contagem.

Para quem trabalha com grande volume de processos, é recomendável adotar ferramentas de automação e monitoramento de prazos eletrônicos, evitando o risco de perda de prazos por ciência tácita da intimação.

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