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title: "Audiência Trabalhista: Entenda como funciona e quais são as etapas"
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excerpt: "Saiba o que é uma audiência trabalhista, quais são suas fases, os tipos mais comuns e os principais cuidados para uma atuação jurídica eficiente."
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  - "Direito Trabalhista"
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A **Audiência trabalhista** é uma das etapas mais importantes do processo na **Justiça do Trabalho**, sendo o momento em que podem ocorrer tentativas de conciliação, produção de provas e outros atos fundamentais para a solução da demanda.

Nesse artigo, vamos tratar sobre **o que é uma audiência trabalhista**, como ela funciona na prática, quais são os principais tipos de audiência, como é organizada uma sala de audiência, além de trazer dicas para advogados e mostrar como a tecnologia pode auxiliar na rotina trabalhista.

Fique até o final e entenda tudo o que você precisa saber para atuar com mais segurança nas audiências trabalhistas!

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## O que é uma Audiência Trabalhista ?

A **audiência trabalhista** é um ato processual realizado perante a **Justiça do Trabalho**, no qual as partes envolvidas em uma demanda comparecem para tratar das questões discutidas no processo.

Trata-se então de um momento central da **ação trabalhista**, pois é durante a audiência que ocorre o **contato direto entre as partes, seus representantes e o juiz**responsável pelo caso.

A própria **Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)** disciplina os aspectos relacionados às audiências nos **Arts. 813 a 817**, estabelecendo regras sobre local de realização, publicidade dos atos e comparecimento das partes.

Nesse sentido, o **Art. 813 da CLT** dispõe que:

> “**Art. 813, CLT** – As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.”

Assim, reforçando a **transparência**que orienta os atos processuais trabalhistas.

Além de representar um espaço destinado à apreciação do conflito, a audiência também possui forte ligação com a**busca pela solução consensual**das demandas.

A Justiça do Trabalho estimula a [solução consensual através de acordos trabalhistas](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/acordo-trabalhista/)
 em todas as fases do processo, oferecendo alternativa mais rápida e menos custosa que o prosseguimento do litígio.

Por essa razão, é comum que haja incentivo à **conciliação**entre as partes, em conformidade com a lógica conciliatória presente na Justiça do Trabalho.

Outro ponto relevante está relacionado ao comparecimento dos envolvidos no processo. O **Art. 843 da CLT** prevê que:

> “**Art. 843, CLT**– Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.”

Embora a legislação admita determinadas particularidades quanto à representação, a presença dos envolvidos continua sendo um elemento de grande relevância para o desenvolvimento daquela demanda.

Da mesma forma, o **Art. 815 da CLT** estabelece que:

> “**Art. 815, CLT** – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)”

Evidenciando assim que esse ato possui formalidades próprias e segue regras previstas na nossa legislação trabalhista.

Dessa forma, a audiência trabalhista pode ser compreendida como o ambiente processual destinado à prática de atos relevantes para a resolução do conflito, funcionando como instrumento de efetivação dos princípios de **contraditório**, **ampla defesa** e **produção de provas**.

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
## Como funciona uma audiência trabalhista?

Embora a **CLT** estabeleça que, em regra, a **audiência trabalhista seja realizada em um único ato**, na prática o procedimento costuma ocorrer em**etapas distintas**.

Isso acontece porque muitos processos envolvem questões que demandam um pouco mais de tempo, ou seja, uma**maior análise e produção de provas**, tornando necessária a realização de mais de uma audiência.

A previsão legal da chamada **audiência una** está no Art. 849 da CLT:

A [audiência una](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/audiencia-una-principais-vantagens-e-como-funciona/)
 representa a tentativa de concentrar em um único ato todos os procedimentos, desde a conciliação até a sentença, conforme prevê a CLT.

> **“Art. 849, CLT** – A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. “

Na teoria, portanto, a tentativa de conciliação, a produção de provas e o julgamento poderiam ocorrer na **mesma oportunidade**. Entretanto, na rotina forense, é comum que o procedimento seja **dividido em diferentes fases**.

Normalmente, o primeiro ato é a **audiência inicial**, também chamada de **audiência de conciliação**.

Nesse momento, o juiz busca verificar se existe ali alguma possibilidade de um **acordo**entre as partes. Caso a proposta seja aceita, o processo é encerrado e passa-se apenas ao cumprimento do que foi ajustado.

Não havendo acordo, o processo segue para a**fase de instrução**e é designada uma nova audiência, conhecida como **audiência de instrução**, como o nome da própria fase sugere.

Nessa segunda audiência, devem comparecer as partes, seus advogados e, quando necessário, as testemunhas.

Antes do início da produção das provas, o magistrado costuma realizar uma nova tentativa de conciliação. Se novamente não houver consenso, inicia-se a colheita dos **depoimentos**.

Primeiramente, é ouvido o **reclamante** e, logo em seguida, o **reclamado**, que pode estar representado pelo próprio empregador ou por um [preposto](https://juridico.ai/juridico/guia-do-preposto/)
 devidamente indicado pela empresa.

Um detalhe importante é que os **advogados não realizam perguntas para seus próprios clientes**. O advogado do reclamante faz perguntas à parte contrária, enquanto o advogado da reclamada questiona o reclamante.

Já o **juiz pode formular perguntas para ambas as partes**sempre que entender necessário para o esclarecimento dos fatos.

Encerrados os depoimentos pessoais, passa-se à **oitiva das testemunhas**. Em regra, primeiro são ouvidas as testemunhas indicadas pelo reclamante e, posteriormente, as testemunhas da reclamada.

O número de testemunhas varia conforme o rito processual:

- **Rito ordinário:** até três testemunhas para cada parte;
- **Rito sumário:** até três testemunhas para cada parte;
- [Rito sumaríssimo](https://juridico.ai/direito-trabalhista/rito-sumarissimo-justica-trabalho/) **:** até duas testemunhas para cada parte;
- **Inquérito para apuração de falta grave:** até seis testemunhas para cada parte.

Durante a oitiva, o **juiz pode iniciar os questionamentos ou conceder imediatamente a palavra ao advogado** que apresentou a testemunha.

Após as perguntas da parte que a convidou, a parte contrária também poderá formular questionamentos, sempre sob a **condução do magistrado**.

Finalizada a produção da prova testemunhal, o juiz verifica se ainda há outras provas a serem produzidas. Dependendo do caso, as partes podem requerer, por exemplo, a realização de uma **prova pericial**.

Não havendo novos requerimentos, a instrução processual é encerrada.

Na sequência, o magistrado poderá conceder às partes a oportunidade de apresentar **alegações finais orais**, geralmente pelo prazo de uns **dez minutos** para cada lado (art. 850, CLT).

Em muitos casos, contudo, as alegações finais são apresentadas de forma **remissiva**, ou seja, as partes apenas**reiteram tudo aquilo que já foi exposto** ao longo do processo.

Após o encerramento da instrução, o juiz pode proferir a sentença imediatamente. No entanto, isso raramente ocorre na prática, o mais comum é que seja designada uma data para julgamento ou que a sentença seja disponibilizada posteriormente nos autos.

Quando **já existe uma data previamente marcada para o julgamento**, as partes saem **intimadas**daquela audiência. Nessa hipótese, a contagem do **prazo para eventual recurso ocorrerá a partir da publicação da decisão** na forma prevista pela legislação processual.

Isso vale sobretudo para a reclamada, que, ao planejar o recurso, também precisa calcular o [depósito recursal trabalhista](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/deposito-recursal-trabalhista/)
 exigido para garantir sua admissibilidade.

Ao ser intimada da sentença, a parte vencida deve se preparar rapidamente para eventual [interposição de recursos trabalhistas](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/recursos-trabalhistas/)
, observando prazos e requisitos como o depósito recursal.

Também pode acontecer de o magistrado não fixar uma data específica para julgamento ao final da audiência de instrução. Nesses casos, os advogados serão intimados quando a sentença for efetivamente proferida.

## Quais os tipos de audiências trabalhistas?

Embora a **CLT** preveja que a audiência trabalhista ocorra, em regra, em um único ato, a prática forense demonstra que isso nem sempre acontece. Conheça abaixo os principais tipos de audiências trabalhistas:

### **Audiência una**

A **audiência una** é aquela em que, teoricamente, todos os atos processuais acontecem na mesma oportunidade.

Na prática, entretanto, nem sempre todos os atos são realizados integralmente na mesma audiência. Em regra, ocorre o recebimento da contestação, a análise das questões processuais, a oitiva das partes e das testemunhas e, ao final, o encerramento da instrução.

Questões como a **impugnação de documentos** frequentemente são apresentadas posteriormente por escrito, especialmente porque as pautas costumam ser bastante apertadas.

O mesmo acontece com as **razões finais**, que muitas vezes são substituídas pela apresentação de memoriais escritos, quando autorizado pelo magistrado.

### **Audiência inicial**

A **audiência inicial** surge quando o juiz opta por desmembrar os atos processuais.

Nesse momento, normalmente ocorre o recebimento da contestação e a primeira tentativa de conciliação entre as partes. Também podem ser fixadas diversas providências processuais, como apresentação de documentos complementares, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos para eventual perícia e outros encaminhamentos necessários ao andamento do processo.

Para entender como estruturar essa peça de defesa, confira nosso guia sobre [contestação trabalhista](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/contestacao-trabalhista-o-que-e-como-funciona-guia/)
.

É comum que muitas dessas determinações constem na própria ata da audiência, por isso, um cuidado indispensável para os advogados é realizar a leitura atenta da ata e dos despachos proferidos pelo juízo.

Como não existe um procedimento absolutamente uniforme entre todas as Varas do Trabalho, cada magistrado pode adotar determinadas práticas para conduzir os processos sob sua responsabilidade.

### **Audiência de instrução**

A **audiência de instrução** ocorre quando a audiência foi desmembrada e tem como principal objetivo a produção das provas orais.

Nessa fase são ouvidos o reclamante, a reclamada e as testemunhas indicadas pelas partes.

Primeiro são colhidos os depoimentos pessoais das partes e, posteriormente, as testemunhas.

Também é nesse momento que podem ser formulados requerimentos relacionados à produção de outras provas, desde que a fase instrutória ainda não tenha sido encerrada.

### **Audiência de razões finais**

Embora não exista previsão específica na CLT para uma audiência exclusivamente destinada às razões finais, sua realização é relativamente comum na prática.

Esse tipo de audiência costuma ocorrer após o encerramento da instrução processual. Nela, o juiz formaliza o encerramento da produção de provas e oportuniza às partes a apresentação das razões finais.

Em muitos casos, os advogados recebem prazo para apresentar **memoriais escritos**, dispensando inclusive o comparecimento das partes e dos patronos na audiência.

### **Audiência de julgamento**

Apesar de amplamente utilizada na prática da advocacia trabalhista, a chamada **audiência de julgamento** não possui previsão específica na CLT como uma fase autônoma.

Ela ocorre quando o magistrado, ao final da instrução, designa uma data para a divulgação da sentença.

Nesses casos, costuma ser aplicada a seguinte orientação jurisprudencial:

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> **“Súmula nº 197 do TST** – O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. “

Quando a sentença é disponibilizada exatamente na data previamente designada pelo juízo, não há necessidade de nova intimação das partes. Por essa razão, é indispensável que os advogados acompanhem a data informada em audiência para evitar a perda de prazo recursal.

Caso a sentença não seja proferida na data prevista, o juízo deverá realizar nova intimação das partes quando a decisão for efetivamente disponibilizada.

### **Audiência de conciliação**

A **audiência de conciliação** tem como finalidade exclusiva buscar uma solução consensual para o conflito.

Ela costuma ser realizada nos **Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas** (**CEJUSCs**) da Justiça do Trabalho e, em muitos casos, é conduzida por conciliadores, sem a presença direta do magistrado responsável pelo processo.

Se houver acordo, o processo é encerrado após a homologação dos termos ajustados. Caso contrário, a demanda segue o seu curso normal.

Um ponto que merece atenção é que algumas audiências cadastradas no sistema como “audiência de conciliação” podem, na prática, conter determinações típicas de uma audiência inicial. Por isso, o advogado não deve se limitar ao nome do ato processual.

## Como é uma sala de audiência trabalhistas?

Para quem nunca participou de uma audiência trabalhista, é comum surgir a dúvida sobre como funciona a organização da sala e onde cada pessoa deve ficar.

Embora possam existir pequenas variações entre as Varas do Trabalho, a estrutura costuma seguir um padrão semelhante.

Antes de entrar na sala de audiência, é importante que todos estejam com um **documento oficial de identificação com foto** e dentro do prazo de validade.

O documento será utilizado para a qualificação das partes e das testemunhas. Podem ser apresentados, por exemplo, **RG, CNH ou CTPS**, preferencialmente acompanhados de outro documento de identificação.

Enquanto aguardam o início da audiência, as partes permanecem na área externa da sala até serem chamadas pelo servidor responsável.

Após o chamado, entram na sala o **reclamante**, a **reclamada** e seus respectivos advogados. O juiz ocupa a posição central da mesa de audiência e, ao seu lado, geralmente permanece um servidor responsável por registrar os acontecimentos em ata.

Tradicionalmente, o **reclamante** e seu advogado se posicionam à esquerda do magistrado. Já a **reclamada** e seu advogado permanecem do lado oposto. Os advogados costumam sentar-se mais próximos ao juiz, pois são eles que realizam as manifestações processuais durante a audiência.

Um ponto que merece atenção diz respeito às **testemunhas**. Diferentemente das partes, elas não devem entrar na sala juntamente com os demais participantes. As testemunhas permanecem aguardando do lado de fora até serem chamadas pelo juiz.

Essa regra existe para garantir a imparcialidade dos depoimentos, se a testemunha acompanhar os atos da audiência antes de prestar seu depoimento, o magistrado poderá entender que ela teve contato prévio com as informações discutidas no processo, e isso compromete a validade de suas declarações.

Quando chamada, a testemunha ocupa um assento específico destinado aos depoimentos. É nesse mesmo local que também prestam depoimento o reclamante e o representante da empresa quando são ouvidos pelo juiz.

Após responder aos questionamentos, a testemunha normalmente permanece na sala até o encerramento da audiência, salvo determinação em sentido contrário. Ao final, o magistrado realiza sua dispensa formal.

Caso a testemunha necessite comprovar sua presença perante o empregador, poderá solicitar um **termo de comparecimento**, documento que justifica a sua ausência ao trabalho naquele período.

Por essa razão, o comparecimento à audiência, quando devidamente comprovado, não deve gerar descontos salariais relacionados ao período em que a pessoa esteve cumprindo esse dever processual.

Embora atualmente muitas audiências ocorram de forma virtual, compreender a organização da sala de audiência presencial ajuda advogados, partes e testemunhas a participarem do ato com mais tranquilidade e segurança.

## Como transcrever uma audiência trabalhista com a Jurídico AI?

A **transcrição** de uma audiência trabalhista pode demandar bastante tempo quando realizada manualmente.

Além de transcrever, a Jurídico AI também ajuda a [transformar o áudio da audiência em argumentos prontos para a peça](https://juridico.ai/blog/advogados/transcricao-audio-juridico-ai/)
, o que economiza ainda mais tempo na etapa seguinte.

Por isso, utilizar uma ferramenta específica para essa tarefa ajuda a tornar o trabalho mais rápido e eficiente, especialmente quando há longos depoimentos e grande volume de informações.

O primeiro passo é verificar o formato do arquivo da audiência, caso a sua gravação esteja em vídeo, recomenda-se convertê-la para áudio antes de iniciar o procedimento.

Com o arquivo pronto, basta acessar a plataforma da **Jurídico AI** e realizar o login. Caso ainda não possua uma conta, o cadastro pode ser feito em poucos minutos.

Na página inicial da plataforma, pesquise por **“**[Transcrição de Áudio](https://juridico.ai/direito-digital/transcricao-audio-juridico-ai/)
**“** e clique na ferramenta correspondente. Em seguida, você será direcionado para a tela de envio do arquivo.

Atualmente, a ferramenta aceita formatos como **MP3, WAV e OGG Opus**. Após selecionar o arquivo, clique em **“Avançar”** para iniciar o processamento.

Vale destacar que existe um limite aproximado de **60 minutos por arquivo**. Por isso, quando a audiência possuir uma duração maior, uma alternativa é dividir o conteúdo em partes menores e realizar a transcrição separadamente.

Após o envio, a plataforma iniciará o processamento do áudio.

Em poucos instantes, a ferramenta disponibiliza não apenas a **transcrição completa do conteúdo**, mas também um **resumo dos principais pontos abordados na gravação**, permitindo uma análise mais rápida das informações relevantes.

Dessa forma, o advogado consegue reduzir o tempo gasto com tarefas operacionais e direcionar seus esforços para atividades mais estratégicas, como a análise dos depoimentos, a elaboração de [peças processuais](https://juridico.ai/pecas-processuais/)
 e a preparação da atuação no processo.

A ferramenta de **Transcrição de Áudio da Jurídico AI** foi desenvolvida justamente para simplificar a rotina jurídica, transformando horas de trabalho manual em poucos minutos e contribuindo para uma gestão mais eficiente do tempo no escritório.

## Dicas para uma audiência trabalhista

Participar de uma audiência trabalhista exige preparação. Confira as principais dicas que preparamos para você:

**Conheça o processo em detalhes**

Antes da audiência, revise a [petição inicial](https://juridico.ai/peticao-inicial/)
, os documentos juntados e os principais pedidos formulados. Tenha em mente informações básicas, como função exercida pelo cliente, período trabalhado, remuneração e os fatos centrais da demanda.

Antes de comparecer à audiência, o advogado deve revisar a [Petição Inicial Trabalhista](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/peticao-inicial-trabalhista-guia-completo/)
 que fundamentou toda a demanda, verificando os fatos, documentos e pedidos centrais.

Essa revisão de última hora é bem mais rápida quando a empresa já mantém uma rotina de [documentos trabalhistas organizados por categoria probatória](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/documentos-trabalhistas/)
.

Um bom hábito é elaborar um pequeno rascunho com os pontos mais importantes do processo para consultar rapidamente.

Esse rascunho fica muito mais fácil de montar quando RH e jurídico já resolveram o [gargalo de comunicação que costuma atrasar a reunião de documentos](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/reclamacao-trabalhista-comunicacao-rh-juridico/)
 logo após a citação.

**Lembre-se de que a audiência é um momento de produção de prova oral**

A audiência serve principalmente para a produção das provas orais. Por isso, procure alinhar os depoimentos e a prova testemunhal com os fatos já apresentados na petição inicial e com os documentos que constam nos autos.

**Prepare as perguntas com antecedência**

Antes da audiência, identifique quais fatos precisam ser comprovados e elabore perguntas que ajudem a esclarecer esses pontos.

Se o pedido envolve, por exemplo, acúmulo de função, horas extras ou desvio de função, as perguntas devem ser direcionadas para confirmar essas circunstâncias.

**Analise a contestação antes do início da audiência**

É comum que a empresa apresente a contestação pouco antes da audiência. Sempre que possível, acesse o processo alguns minutos antes do início da sessão para verificar os argumentos apresentados pela parte contrária (pelo celular mesmo).

**Não tenha receio da réplica oral**

Caso não seja possível analisar toda a documentação ou formular uma impugnação detalhada naquele momento, uma alternativa é reafirmar os termos da petição inicial e registrar a impugnação de forma objetiva.

**Avalie com atenção as propostas de acordo**

A tentativa de conciliação faz parte da rotina da Justiça do Trabalho, por isso, compareça à audiência com uma estratégia previamente definida e saiba quais são os limites para eventual negociação.

**Fique atento às alegações finais**

As alegações finais servem para relacionar a prova produzida em audiência com tudo o que já foi apresentado no processo.

![Dicas para uma audiência trabalhista](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/06/Dicas-para-uma-audiencia-trabalhista--1024x683.jpg)

## Inteligência Artificial para advogados trabalhistas!

A atuação na **área trabalhista** exige atenção a diversas particularidades processuais que, muitas vezes, são diferentes daquelas encontradas em outras áreas do Direito, como o processo civil.

Nesse cenário, contar com ferramentas que auxiliem na execução das atividades diárias pode trazer mais agilidade e organização para o trabalho.

A **Jurídico AI** é uma plataforma desenvolvida para apoiar advogados em diferentes áreas do Direito e vem ampliando constantemente seus recursos voltados à advocacia trabalhista.

A ferramenta permite a elaboração de diversas peças processuais, como [reclamação trabalhista](https://juridico.ai/direito-trabalhista/modelo-inicial-acao-trabalhista/)
, [contestação](https://juridico.ai/contestacao-inteligencia-artificial/)
, [impugnação à contestação](https://juridico.ai/impugnacao-contestacao-inteligencia-artificial/)
, [recurso ordinário](https://juridico.ai/direito-trabalhista/modelo-recurso-ordinario-trabalhista/)
, entre outras.

![Ferramentas trabalhistas da jurídico AI](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/06/Ferramentas-trabalhistas.jpg)

Dessa forma, o advogado pode direcionar mais atenção à estratégia processual e ao atendimento dos clientes, enquanto tarefas operacionais são executadas com maior rapidez e praticidade.

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**Referências:**

[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)

[https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1153/Sumulas_e_enunciados](https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/1153/Sumulas_e_enunciados)

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
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### **O que é uma audiência trabalhista?**

É o ato processual na Justiça do Trabalho em que partes, advogados e juiz tratam das questões do processo, com tentativas de conciliação e produção de provas. É disciplinada nos arts. 813 a 817 da CLT.

### **Em que horário ocorrem as audiências trabalhistas?**

Pelo art. 813 da CLT, são públicas, em dias úteis, entre 8 e 18 horas, sem ultrapassar cinco horas seguidas, salvo matéria urgente.

### **As partes precisam comparecer à audiência?**

Sim. O art. 843 da CLT exige a presença do reclamante e do reclamado, independentemente de seus representantes, salvo exceções como reclamatórias plúrimas.

### **A audiência trabalhista acontece em um único ato?**

Em regra, a CLT prevê audiência contínua (art. 849). Na prática, é comum dividir em audiência inicial, de conciliação, e audiência de instrução.

### **Como funciona a audiência de instrução?**

O juiz tenta nova conciliação e, sem acordo, ouve o reclamante e depois o reclamado ou preposto. Em seguida, ouve as testemunhas, primeiro as do reclamante.

### **O advogado pode fazer perguntas ao próprio cliente?**

Não. O advogado do reclamante pergunta à parte contrária, e o da reclamada questiona o reclamante. O juiz pode perguntar a ambos.

### **Quantas testemunhas cada parte pode levar?**

Até três nos ritos ordinário e sumário, até duas no sumaríssimo e até seis no inquérito para apuração de falta grave.

### **Como são as alegações finais na audiência trabalhista?**

Podem ser orais, em geral por até dez minutos para cada parte (art. 850 da CLT). Muitas vezes são remissivas, apenas reiterando o que já foi exposto.

### **A sentença sai na própria audiência?**

Pode sair, mas isso é raro. O mais comum é marcar data para julgamento ou publicar a sentença depois nos autos.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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7. 7 Dosimetria da pena: como calcular as três fases e evitar erros 21/09/26 [→ Ler artigo](https://institucional-ayonn.juridico.ai/blog/direito-penal/dosimetria-da-pena/)
8. 8 Lei nº 7.492/1986: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional 14/09/26 [→ Ler artigo](https://institucional-ayonn.juridico.ai/blog/direito-penal/lei-7492-1986-crimes-sistema-financeiro-nacional/)
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### Notícias sobre Direito

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