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title: "Recurso Especial: Como funciona e quando é cabível? [Guia Prático]"
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O Recurso Especial é uma peça chave no sistema jurídico, mas muitas vezes sua aplicação pode parecer intrincada à primeira vista.

Se você busca entender o que é o Recurso Especial, como opera e em que contextos é relevante, este guia é para você.

Neste texto abrangente, vamos explorar minuciosamente o Recurso Especial, oferecendo explicações claras e concisas para ajudá-lo a compreender sua essência e sua relevância no âmbito jurídico.

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Prepare-se para aprofundar seus conhecimentos e dominar este recurso fundamental no universo jurídico. Mas, primeiro, vamos entender o que é um recurso especial de fato?

## Recurso Especial: O que é?

O Recurso Especial é uma peça processual interposta com o intuito de**analisar se as decisões judiciais realizadas dentro do processo seguem a conformidade da lei vigente e da jurisprudência**.

Assim, a aplicação do Recurso Especial, atualmente, é regulada pelo Código de Processo Civil, Lei 13.105. Está especificado na Subseção II, que abrange os artigos 1.029 ao 1.044 do CPC. Ademais, o inciso III art.105, da Constituição Federal também regula o Recurso Especial.

Este documento pretende **alcançar um entendimento uniforme** dos tribunais e demais órgãos judiciais **acerca das normas jurídicas federais**.

Dessa maneira, o Recurso Especial não se trata da correção simples da má aplicação do enunciado normativo, mas sim da **preservação da correta aplicação do direito subjetivo**.

É importante ressaltar que o Recurso Especial, **via de regra**, tem **efeito devolutivo**, ou seja, ele devolve a discussão da decisão proferida para o Judiciário.

No entanto, a partir da vigência da Lei 13.105, o Recurso Especial também adquiriu um **caráter suspensivo para os casos de dano grave e irreparável**.

Os recursos, em geral, tratam-se de uma **manifestação concreta do direito de agir do cidadão**, segundo o doutrinador Barbosa Moreira:

> “Assim como a instauração do processo tem por fim levar o pedido à apreciação do órgão judicial, a interposição do recurso visa suscitar, do mesmo ou de outro órgão, novo pronunciamento. Aqui, como ali, existe algo a cujo respeito se espera uma decisão. A analogia é patente, e não a turva a circunstância de que, no primeiro caso, a provocação se fundamenta em fato exterior e anterior ao processo, ao passo que no segundo ela tem origem já processual, encontrando sua*ratio essendi* no próprio ato recorrido.”
> 
>  (José Carlos Barbosa Moreira, O juízo de admissibilidade no sistema de recursos civis, p. 30-31)

Isto pois, assim como **a instauração de um processo é vista como uma manifestação inicial do direito de agir**, criando uma necessidade de atenção por parte dos órgãos judiciários à uma questão; **os recursos se configuram como a perpetuação desse direito**, visto que provocam o poder judiciário a se atentarem ao processo como um todo.

No entanto, um ponto essencial para que **o poder de agir seja concretizado** são **as condições sob as quais esse poder está sendo exercido**. Visto que o Judiciário se subdivide em duas etapas para o completo julgamento de um caso:

1. **A análise prévia dos elementos essenciais para a apreciação do mérito**, a causa em questão. Elementos esses que são as**condições do agir**, **o devido processo**e a **inexistência de vícios**.
2. Só então, verificada a presença dessas condições, haverá o**julgamento da causa em questão**.

Porém, para que esse pedido seja acatado e levado em consideração pela segunda instância **é de extrema importância que ele siga a formalidade exigida pela lei**. Essas condições de agir – a formalidade da lei – são os juízos de admissibilidade, que discutiremos posteriormente no texto.

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### Quando é cabível Recurso Especial?

As hipóteses de cabimento do Recurso Especial estão dispostas no **inciso III, do art. 105, da CF**. Vejamos:

> Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
> 
>  III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
> 
>  a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
> 
>  b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
> 
>  c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Assim, compreende-se que os itens a e b se referem a uma **interpretação claramente equivocada**de um enunciado normativo, resultando em uma **aplicação errônea do direito**.

Enquanto o item c faz referência há uma **divergência interpretativa** entre a interpretação da decisão proferida e a jurisprudência de outros tribunais. Logo, essa é evidentemente uma **má aplicação do direito subjetivo**.

Posto isso, o Recurso Especial é cabível quando houver**contradição ou negação de tratado ou lei federal**, **julgamento válido de atos já contestados em lei federal** e**interpretação de lei divergente há outra já atribuída**.

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## Juízo de admissibilidade do Recurso Especial

Como foi dito anteriormente, o Recurso Especial é uma das perpetuações do direito de agir, entretanto esse direito só pode ser exercido se **seguir a formalidade da lei**. Essa formalidade, por sua vez, é o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, que discutiremos agora.

Primeiro, é interessante pontuar que existem os **requisitos de admissibilidade genéricos**, que abrangem todos os recursos, alguns abrangem até mesmo as peças processuais como um todo e existem os **específicos para o Recurso Especial**.

Então, começaremos pelos **requisitos genéricos**. No que lhes diz respeito, esses dividem-se em genéricos **extrínsecos** e genéricos **intrínsecos**.

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### Requisitos de admissibilidade genéricos extrínsecos

Os requisitos de admissibilidade genéricos extrínsecos são aqueles que **não fazem referência a pontos internos dos casos**.

Por exemplo, **tempestividade**,**regularidade formal**, **inexistência de fato impeditivo** ou**extintivo do direito de recorrer e preparo**.

Esses pontos são comuns não só para todos os recursos, mas também para a maioria das peças.

### Requisitos de admissibilidade genérico intrínsecos

Os requisitos de admissibilidade genéricos intrínsecos são aqueles que **dizem respeito ao mérito em questão**.

Por exemplo,**cabimento**, **legitimidade** e **interesse recursal**.

Nos recursos especiais, o **cabimento**, que já foi previamente discutido, é regulado pelo **art. 105,III, a, b e c** da CF. Vejamos:

> Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
> 
>  III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
> 
>  a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
> 
>  b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
> 
>  c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Enquanto a**legitimidade recursal** está disposta no art. 996, do CPC, que **limita a possibilidade de interposição do recurso** à parte vencida, ao terceiro prejudicado (pessoa que apesar de não fazer parte do processo pode ser afetada pela decisão proferida) e ao Ministério Público. Leia-se:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Por fim, o **interesse recursal** que versa sobre a **necessidade de o recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão**, quando houver, sob pena de não ser reconhecido o interesse recursal. Esse interesse recursal é regulado pela **Súmula 126 do STJ**, que diz:

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

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### Requisitos de admissibilidade específicos do Recurso Especial

Além dos requisitos genéricos debatidos, também existem os requisitos específicos do recurso especial que são a**necessidade de esgotamento das vias ordinárias** e o **prequestionamento da matéria**.

A necessidade de esgotamento das vias ordinárias diz respeito à **obrigatoriedade de o recurso especial só ser interposto após a última decisão dos tribunais locais**, visto que antes devem ser utilizados os recursos ordinários da primeira instância, como agravo de instrumento. O caput do **inciso III, do art.105, da CF**, dispõe:

> III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.

É importante ressaltar “em **única ou última instância”**, ou seja, é um recurso final.

Enquanto o prequestionamento da matéria faz referência aos itens do inciso III, do art. 105 da CF, leia-se:

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> a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
> 
>  b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
> 
>  c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Ou seja, o prequestionamento da matéria é a **necessidade da pré-reflexão acerca das causas que levam à interposição do recurso**. Por isso, é indispensável que elas sigam as disposições exigidas para um recurso especial, listadas acima.

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## Recurso Especial: Prazo para Interposição

O prazo para a interposição de Recurso Especial é de **15 dias**, contado a partir da **intimação da decisão**, como está regulamentado no**art. 1.003,§ 1º do CPC** do CPC.

Lembrando que as partes devem se considerar intimadas **caso a decisão seja proferida em audiência**. Vejamos:

> Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
> 
>  § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

**Nota**: o prazo é sempre contabilizado apenas em **dias úteis**, ou seja, exclui-se finais de semana e feriados. Como disposto no art. 219:

> Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
> 
>  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Quer saber ainda mais sobre a contagem de prazos? Leia esse [artigo específico sobre o assunto](https://legalcloud.com.br/contagem-de-prazo-novo-cpc/)
.

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## Estrutura do peticionamento de Recurso Especial

Os **incisos I a III, do art. 1.029, do CPC**, tratam da estrutura requisitada para o **peticionamento de um Recurso Especial**. Analisemos:

> Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
> 
>  I – a exposição do fato e do direito;
> 
>  II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
> 
>  III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Nesse viés, o Recurso Especial deve contar com o **interesse da parte**, a **legitimidade do pedido**, a**inexistência de impedimento**, o **preparo** e a **tempestividade**.

Expondo, assim, de maneira concreta, o **fato ocorrido**, o **direito aplicado**, o **cabimento do recurso**, além de**razão bem fundamentada para o peido de reforma** ou **invalidação da decisão**.

### Disposição específica para dissídio jurisprudencial

Para os casos compreendidos pelo item C, do inciso III, do art.105, da CF, discutido anteriormente, isto é, aqueles em que **a decisão proferida divergiu da jurisprudência conhecida**, é necessário cumprir uma disposição específica.

Tal disposição está descrita no **parágrafo primeiro**, do **art. 1.029, do CPC**. Leia-se:

> § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

**Somente com a devida apresentação dessa jurisprudência** será possível realizar um julgamento correto do recurso apresentado.

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### Disposição específica para vício formal de recurso tempestivo

A tempestividade é considerada um**requisito de admissibilidade comum a todos os recursos**. Inclusive, é tida como um vício grave e insanável para entendimento do STJ. ([Acórdão AResp 957.821 – MS (2016/0196884-3), redigido pela ministra Nancy Andrighi](https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/533527990/inteiro-teor-533528000)
).

Porém, considerando a possibilidade de um vício formal contido na tempestividade, o **parágrafo terceiro**, do **art. 1.029, do CPC**, permite a **desconsideração de tal vício desde que não repute grave**. Vejamos:

> § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

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## Estrutura do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial

O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial precisa seguir a seguinte estrutura, especificada nos**§ 5º, I, II e III do art. 1.029, do CPC**:

> § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
> 
>  I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
> 
>  II – ao relator, se já distribuído o recurso;
> 
>  III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

Assim, com a concessão deste pedido,**a decisão do juiz tem seus efeitos suspensos até o final do julgamento do recurso**.

## Casos de exceção de Recurso Especial

Debateremos agora acerca dos três casos de exceção de Recurso Especial.

### Interposição conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário

O **art. 1.031 em seus seus § 1º, 2º e 3º do CPC**, regula a **interposição conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário**. Vejamos:

> Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
> 
>  § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
> 
>  § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
> 
>  § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Assim, o parágrafo primeiro específica que **haverá primeiro o julgamento do recurso especial**, **depois os autos do processo serão direcionados ao STF para o devido julgamento do recurso extraordinário**. Isso se o relator do recurso especial **não considerar o recurso extraordinário prejudicial**.

Porém, se ele **considerar tal recurso prejudicial**, o parágrafo segundo indica que o relator, em decisão irrecorrível, **sobrestar o julgamento e redirecionará os autos para o STF**.

Por último, **dando seguimento a hipótese do parágrafo segundo**, o parágrafo terceiro dispõe que **caso o relator do recurso extraordinário rejeite a prejudicialidade**, os autos serão **devolvidos ao STJ para julgamento do recurso especial**.

### Recurso Especial que versa sobre questão constitucional

O**art. 1.032 do CPC**, estabelece que o relator do recurso, ao perceber que este versa sobre questão constitucional, deve conceder um **prazo de 15 dias** para o recorrente demonstrar a **existência de repercussão geral** e se **manifestar sobre a questão constitucional**.

Observemos o enunciado deste artigo:

> Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
> 
>  Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Assim, após cumprida a diligência inicial, **os autos serão remetidos ao STF**, que **julgará a admissibilidade do caso**e os **devolverá para o STJ**.

### Recurso Extraordinário com ofensa reflexa à Constituição Federal

O **art. 1.033 do CPC** versa:

> Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Esse enunciado preceitua que**recursos extraordinários com ofensa reflexa à Constituição serão julgados pelo STJ como recurso especial**. Isto é, se o STF julgar que o recurso extraordinário trata-se de um**exame da norma ordinária aplicada a decisão recorrida**.

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Leia mais sobre [Recurso de Apelação Civel](https://juridico.ai/direito-civil/apelacao-civel-o-que-e-guia/)

![Um advogado preparando um recurso especial.](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2024/05/Recurso-Especial-1024x512.jpg)

## Julgamento de Recursos Especiais repetitivos

O**art. 1.036,§ 1º do CPC**, estipula que se houver **repetição de recursos especiais com fundamentos idênticos em quesito legal**, **o relator selecionará duas ou mais peças para serem julgadas e seus acórdãos servirão como paradigma para julgamentos dos demais recursos**. Vejamos:

> Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
> 
>  § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Adicionalmente, a escolha feita pelo presidente não vincula o relator no tribunal superior, que **poderá selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia** para julgamento da questão de direito, independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

No entanto, **só podem ser selecionados recursos que contenham fundamentação abrangente acerca da questão a ser cedida**. Como disposto nos**§ 4º ao § 6º, do art. 1.036, do CPC**:

> § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
> 
>  § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
> 
>  § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

[Alegações Finais no CPC: O que é e Como fazer? [Guia Completo]](https://juridico.ai/alegacoes-finais-cpc-o-que-e-como-fazer/)

### Prazo para recorrer sobrestamento e inadmissão de Recurso Especial intempestivo

O **art. 1.036 do CPC, em seu § 2º** , delimita um**prazo de 5 dias** para o recorrente se manifestar acerca da decisão de sobrestamento, inadmitindo o recurso especial interposto intempestivamente. Leia-se:

> § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

Se a decisão**indeferir o requerimento supracitado caberá agravo interno**, como disposto no § 3º, do mesmo artigo.

> § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

### Decisão acerca dos Recursos Especiais repetitivos

O**art. 1.037 do CPC, em seus incisos**, dispõe sobre **as formalidades a serem seguidas para a decisão acerca dos recursos especiais repetitivos**. Vejamos:

> Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
> 
>  I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
> 
>  II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
> 
>  III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

Após receber os recursos selecionados, o relator deve então **identificar a questão a ser julgada**, **determinar a suspensão dos processos em andamento** e **requisitar a remessa de um recurso representativo da controvérsia**.

Confira nosso artigo completo sobre **[Quando Cabe Recurso Inominado](https://juridico.ai/direito-civil/recurso-inominado-prazos-cabimento/)**

#### Recurso Especial não condiz com a repetição de coisa julgada

No entanto, se o relator identificar que **os recursos não condizem com repetição de coisa julgada**, ele deve comunicar o presidente ou o vice-presidente que os enviou para que haja uma **revogação da decisão proferida anteriormente**. Como está disposto no parágrafo primeiro do **art. 1.037 do CPC**:

> § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

Sobre o inciso I do art. 1.037 do CPC, o **parágrafo segundo do art. 1.037 do CPC** dispõe que**caso haja mais de uma afetação**, o **relator prevento** será aquele que tiver **proferido a primeira decisão**. Observemos tal parágrafo:

> § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

#### Intimação sobre a suspensão do processo

Sobre o inciso II do art. 1.037 do CPC , o **parágrafo oitavo do art. 1.037 do CPC** estabelece que **as partes devem ser intimadas da suspensão do seu processo**, assim que o respectivo juiz ou relator for informado da decisão. Observemos:

> § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

#### Recursos Especiais controversos com outras questões além da afetada

Sobre o inciso III do art. 1.037 do CPC, o**parágrafo sétimo do art. 1.037 do CPC** afirma que quando os recursos de controvérsia requisitados contiverem**outras questões além daquela que é objeto da afetação**, o tribunal também **há de julgá-las**, dispondo **acórdãos específicos** para cada processo. Analisemos tal parágrafo:

> § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

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### Prazo para julgamento

O **parágrafo quarto do art. 1.037 do CPC**define um**prazo de 1 ano para julgamento dos recursos afetados** e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados aqueles que envolvem réu preso e pedidos de habeas corpus. Vejamos:

> § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

### Requerimento para prosseguimento do processo

Caso seja demonstrada a**distinção** entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial, a parte pode **requisitar o prosseguimento** do seu processo. Como está disposto no parágrafo nono do art. 1.037 do CPC, analisemos:

> § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

Porém, para fazer esse requerimento, a parte deve seguir algumas **formalidades** dispostas no parágrafo décimo do art. 1.037 do CPC:

> § 10. O requerimento a que se refere o § 9º **será dirigido**:
> 
>  I – ao**juiz**, se o processo sobrestado estiver em **primeiro grau**;
> 
>  II – ao **relator**, se o processo sobrestado estiver no**tribunal de origem**;
> 
>  III – ao **relator do acórdão recorrido**, se for sobrestado**recurso especial** ou recurso extraordinário **no tribunal de origem**;
> 
>  IV – ao **relator**, no **tribunal superior**, de **recurso especial** ou de recurso extraordinário cujo **processamento houver sido sobrestado**.

#### Prazo para a oitiva da outra parte acerca do requerimento

O **parágrafo onze do art. 1.037 do CPC** estabelece um**prazo de 5 dias úteis** para que a outra parte seja ouvida a respeito da**requisição do prosseguimento do processo**. Vejamos:

> § 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

#### Após o reconhecimento da distinção do caso

O **parágrafo doze em seus inicos I e II, do art. 1.037 do CPC** estipula **como se dará o prosseguimento do caso** a depender dos incisos citados no parágrafo décimo do mesmo artigo, apresentado anteriormente.

> § 12. Reconhecida a distinção no caso:
> 
>  I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
> 
>  II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

Então, nos casos em que o caso estiver **em primeiro grau**, no **tribunal de origem** para ou no **tribunal superior**, **o próprio juiz ou relator** do recurso dará prosseguimento ao caso.

Porém, nos casos em que o recurso especial foi sobrestado **no tribunal de origem para o relator do acórdão recorrido**, o relator deverá comunicar a decisão ao presidente ou ao vice-presidente para que ele seja **reencaminhado**.

#### Da decisão que resolve o requerimento

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O **parágrafo treze em seus inciso I e II do art. 1.037 do CPC** dispõe que no caso em que a decisão de prosseguimento do caso for resolvida, **caberá agravo de instrumento** se o caso estiver em **primeiro grau** e **caberá agravo interno** se a **decisão for do relator**. Vejamos:

> § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
> 
>  I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
> 
>  II – agravo interno, se a decisão for de relator.

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### Dos direitos do relator

O relator do recurso dispõe de alguns direitos para julgar o caso em questão como **solicitar manifestação das partes**, **fixar data para a audiência** e **requisitar informações aos tribunais inferiores**. Analisemos tais direitos:

> Art. 1.038. O relator poderá:
> 
>  I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
> 
>  II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
> 
>  III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

Vale ressaltar que é **dever do relator** **abranger todos os fundamentos jurídicos necessários para embasamento do acórdão**, como está estabelecido no parágrafo terceiro do art. 1.038 do CPC. Leia-se:

> § 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

#### Prazo para manifestação do Ministério Público

Ocorrendo a hipótese do **inciso III do art. 1.038 do CPC,**o Ministério Público irá dispor de **um prazo de 15 dias úteis** para fornecer as informações requisitadas.

E, após o fornecimento de tais informações, **as mesmas serão incluídas na pauta e haverá o julgamento com preferência sobre os demais casos**. Ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Como disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.038 do CPC:

> § 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
> 
>  § 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

### Publicação do acórdão paradigma

**Após a publicação do acórdão paradigma**, que abrange todos os recursos repetitivos, o presidente ou vice-presidente **negará seguimento**aos recursos sobrestados na origem, se o **acórdão coincidir com a orientação do tribunal**.

Ademais, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, **reexaminará o processo de competência originária**, e os**processos suspensos retomarão o curso** para julgamento.

Por último, se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público, **o resultado do julgamento será** **comunicado** ao órgão, ente ou agência reguladora.

Vejamos tais disposições na íntegra nos **incisos I, II, III e IV do art. 1.040 do CPC**:

> Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
> 
>  I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
> 
>  II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
> 
>  III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
> 
>  IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

#### Disposição específica após o reexame do processo

Seguindo a hipótese do**inciso II do art. 1.040 do CPC**, após o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminar o processo originário e constatar se há ou não contradição com a orientação do tribunal superior, se o recurso ainda versar sobre outras questões, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deve**redirecionar o recurso para o tribunal superior para julgamento**. Como está disposto no**parágrafo segundo do art. 1.041 do CPC**:

> § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

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### Da desistência do processo no primeiro grau

É indispensável lembrar que **a parte pode desistir da ação no primeiro grau de jurisdição**, antes da sentença, se a questão nela discutida for**idêntica** à resolvida pelo recurso controverso. Ademais, a desistência de tal processo**não depende do consentimento do réu**, mesmo que a contestação já tenha sido apresentada.

Pode-se acrescentar ainda que se a desistência ocorrer**antes** da apresentação da contestação, a parte estará**isenta do pagamento** de custas e honorários advocatícios.

Como está disposto nos **parágrafos 1º, 2º e 3º do art.1.040 do CPC**:

> § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
> 
>  § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
> 
>  § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

### Em caso de acórdão divergente

Caso seja **mantido o acórdão divergente** pelo tribunal de origem, o Recurso Especial será **remetido ao respectivo tribunal superior para ser julgado novamente**, de acordo com as disposições do parágrafo primeiro do art. 1.036 do CPC, previamente explicado. Como está estabelecido no **caput do art. 1.041 do CPC**:

> Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .

O **parágrafo primeiro do art. 1.041 do CPC** dispõe que, após o juízo de retratação, **alterando o acórdão divergente**, o tribunal de origem, se for o caso,**decidirá as demais questões decorrentes da alteração**.

> § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

## Disposição Específica para não reconhecimento de divergência

Ainda sobre o dissídio jurisprudencial, o STJ firmou a**Súmula 83** que dispõe que mesmo havendo divergência de posicionamento entre os tribunais a respeito de uma questão e ela tenha sido comprovada no Recurso Especial, ele não será aceito caso a própria orientação do STJ tenha se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida.

Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

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## Bibliografia

Barbosa Moreira, José Carlos. O juízo de admissibilidade no sistema de recursos civis. Rio de Janeiro, 1968.

[Código de Processo Civil – Lei 13.105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
### **O que é o Recurso Especial?**

O Recurso Especial é um instrumento processual previsto no art. 105, III, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Ele tem a função de assegurar a correta interpretação e aplicação das normas federais, uniformizando o entendimento jurídico em todo o país.

### **Quando é possível o Recurso Especial?**

É cabível quando a decisão judicial recorrida, proferida por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal em única, ou última instância, contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado com base em lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da de outros tribunais.

É o que está previsto nas alíneas do art. 105, III, da Constituição.

### **Qual objetivo principal do Recurso Especial?**

O seu principal objetivo é assegurar a **correta aplicação do direito federal** e promover a **uniformização da jurisprudência**.

### Quais são os requisitos genéricos de admissibilidade e como se dividem?

Os requisitos genéricos dividem-se em extrínsecos e intrínsecos:

**Extrínsecos:**Envolvem aspectos formais, como tempestividade, regularidade formal, preparo e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.  
**Intrínsecos:** Dizem respeito ao conteúdo, como cabimento (com base no art. 105, III, da CF), legitimidade recursal e interesse recursal .

### O que são os requisitos específicos do Recurso Especial?

São condições próprias desse tipo recursal e incluem:

**Esgotamento das vias ordinárias**: O Recurso Especial só pode ser interposto após o julgamento definitivo pelo tribunal local.

**Prequestionamento da matéria:** Exige que a questão federal tenha sido previamente debatida e decidida nas instâncias inferiores.

### **O que acontece quando o Recurso Especial trata de questão constitucional? Vai direto ao STF?**

Não imediatamente. Segundo o art. 1.032 do CPC, **se o relator do STJ identificar que a matéria do Recurso Especial é constitucional**, ele abre prazo de 15 dias para que o recorrente **demonstre a repercussão geral** e se manifeste sobre o tema.

Só após esse procedimento é que o recurso pode ser encaminhado ao STF para análise de admissibilidade.

### **Quando um Recurso Extraordinário é tratado como Recurso Especial?**

Quando o STF verifica que a violação constitucional alegada em um Recurso Extraordinário é apenas reflexa, isto é, depende antes da interpretação de uma lei federal ou de um tratado.

Nesses casos, aplica o art. 1.033 do CPC e o Recurso Extraordinário é remetido do STF ao STJ para ser julgado como Recurso Especial.

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