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title: "Lei 15.040/2024 e as regras do contrato de seguros"
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excerpt: "A Lei 15.040/2024 organiza regras do contrato de seguro, define deveres das partes e estabelece diretrizes para formação, execução e interpretação das apólices. O texto cria um marco material mais claro para seguradoras, corretores e segurados."
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  - "Direito Civil"
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A [Lei 15.040/2024](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm)
 marca uma mudança importante para quem atua com Direito e **mercado segurador no Brasil.**

A lei reúne pontos que sempre geraram discussão como: **dever de informação, formação do contrato, agravamento do risco, seguros de danos, responsabilidade civil e subrogação**.

Nesse artigo vamos tratar dos**principais elementos da lei**, explicar como ela afeta **seguradoras, corretores, advogados e segurados**, e destacar onde estão as mudanças mais sensíveis para a prática jurídica.

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Fique até o final e você terá uma visão clara do que muda e do que deve ser observado na adaptação ao novo marco!

## O que trata a Lei nº 15.040/2024?

A **Lei nº 15.040/2024** inaugura um ciclo diferente no **mercado segurador brasileiro**.

Ela organiza, de forma sistemática, temas que por anos foram definidos apenas por **decreto-lei**, **circulares da Susep**, **construção doutrinária** e **entendimentos consolidados no STJ**.

Advogados, seguradoras, corretores e reguladores precisam se preparar para uma adaptação, já que a lei foi promulgada em dezembro de 2024 e **começará a valer em dezembro de 2025**.

A lei funciona como uma **espinha dorsal** do contrato de seguro. Ela não aprofunda regras específicas de cada ramo, mas**define a estrutura geral**:obrigações recíprocas, deveres de informação, interpretação contratual, agravamento de risco, sinistro, regulação e liquidação.

**Cada seguradora continuará responsável por adaptar as condições gerais**, muitas vezes importadas de modelos estrangeiros e pouco ajustadas à prática brasileira, mas agora precisa fazer isso dentro de um marco jurídico mais claro.

Outro ponto de destaque é que a **lei não rompe com a realidade digital**. As discussões sobre tecnologia, proteção de dados e contratos eletrônicos continuam disciplinadas por normas como o [Marco Civil da Internet](https://juridico.ai/direito-digital/marco-civil-da-internet/)
, a[LGPD](https://juridico.ai/direito-digital/lgpd-advogados-guia-completo/)
, o **Código de Defesa do Consumidor** e a própria reforma do Código Civil.

A Lei 15.040/2024 convive com todas essas bases e se encaixa no que já existe, sem criar obstáculos.

## Quais os objetivos centrais da Lei nº 15.040/2024?

### **1. Modernização do regime jurídico do contrato de seguro**

A Lei nº 15.040/2024 chega com a intenção de modernizar o setor, substituindo a lógica fragmentada baseada em decreto-lei, circulares e jurisprudência.

Ela**consolida entendimentos**construídos ao longo de quase duas décadas e cria uma **base mais estável**para questões que antes dependiam exclusivamente de interpretação judicial.

### **2. Transparência e reforço do dever de informação**

Um dos focos mais fortes do texto é o **dever de informação**, que passa a ter consequências para as duas partes: segurado e segurador.

A lei não trata a informação como um problema unilateral; reconhece que há **responsabilidade técnica compartilhada.**

### **3. Prevenção de práticas abusivas e fortalecimento do equilíbrio contratual**

A influência do **Código de Defesa do Consumidor** é perceptível em vários dispositivos. Há uma tendência interpretativa próxima ao **“em dúvida, pró-segurado”**, resultado do peso que o legislador deu à proteção de quem contrata.

### **4. Promoção de segurança jurídica**

A ausência de uma lei específica colocava o Brasil atrás de países da América Latina e da Europa, que há muitos anos **contam com legislação própria** para o setor.

A **Lei nº 15.040/2024 busca corrigir essa lacuna**, criando um marco mais previsível e diminuindo a dependência exclusiva da interpretação judicial.

### **5. Estímulo ao desenvolvimento de produtos adequados ao mercado**

A lei incentiva que seguradoras**abandonem soluções padronizadas** que pouco conversam com as necessidades reais do segurado.

O**setor agrícola** é um exemplo claro: apesar de sua relevância econômica, permanece insuficientemente segurado.

![Advogado combinando com o segurado de fechar um contrato](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2025/12/Nova-Lei-de-contratos-de-seguro-1024x512.jpg)

## A quem se aplica a Lei nº 15.040/2024?

O alcance da lei é amplo. Ela se dirige a **todos os agentes que participam da cadeia do seguro**: quem **emite**, **distribui**, **contrata** ou **atua de alguma forma na relação securitária**, seja garantindo riscos, seja integrando etapas da operação.

Por isso, **seguradoras**, **resseguradores**, **corretores**, **intermediários**, **distribuidores** e o próprio **segurado** devem observar as regras trazidas pelo novo diploma.

### **Seguradoras e resseguradores**

Para as **seguradoras**, a lei reafirma que **somente podem contratar seguros as entidades devidamente autorizadas a operar**.

Questões relativas à **constituição**, **governança**, **patrimônio líquido**, estrutura de controle e demais requisitos continuam sob responsabilidade do **regulador**.

O mesmo raciocínio vale para os **resseguradores**. O ato constitutivo, o **cadastramento anual**, a classificação por tipo e os requisitos de manutenção no mercado permanecem na esfera regulatória.

A lei se volta sobretudo às **cláusulas contratuais** e aos efeitos práticos no relacionamento entre seguradoras e resseguradores.

### **Regulador de sinistro**

Um ponto de destaque é o reconhecimento expresso do **regulador de sinistro**. Até então, **não havia previsão clara em lei federal sobre essa figura**.

O novo marco trata de sua **remuneração**, de suas **responsabilidades** e do seu l**ugar na cadeia securitária.**

### **Intermediários e distribuidores**

O conceito de **intermediário** permanece amplo. No cenário atual convivem, de forma estruturada, diferentes canais de distribuição: **corretores**, **estipulantes** e **representantes de seguros**.

No caso dos **corretores**, a lei própria continua vigente. Porém, o marco legal do seguro traz **obrigações diretas**, como a **entrega de documentos ao destinatário em até cinco dias úteis**, salvo situações que justifiquem prazo mais curto diante de iminente esclarecimento de direito.

Há também reflexos relacionados ao **questionário de avaliação do risco**, que exigirão ajustes na prática do corretor.

Assim, o corretor precisará compatibilizar as exigências da **lei do corretor** com as disposições do **marco legal do seguro**, fortalecendo seu papel como ponto relevante da cadeia.

Os **estipulantes** também receberam atenção específica: a lei define o estipulante do **seguro coletivo** como aquele que mantém **vínculo prévio e neossecuritário** com o grupo em benefício do qual o seguro é contratado. Sem esse vínculo, o seguro é considerado individual.

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## Aspectos contratuais da Lei nº 15.040/2024

Quando abordamos os **aspectos contratuais** da **Lei de Seguros**, a preocupação surge porque o texto legal utiliza, em alguns dispositivos, expressões como **“modelo”** e **“modelo depositado pela seguradora”**.

Essa terminologia remete ao sistema tradicional dos **clausulados padronizados**, aqueles depositados no regulador e recebem a já conhecida numeração.

No entanto, isso **não significa um retorno ao modelo fechado**.

A lei não proíbe a continuidade dos produtos estruturados na lógica da **liberdade contratual** conquistada nos últimos anos, especialmente após a consolidação da chamada **nova era de produtos**.

### **Quando o clausulado é depositado no regulador**

A lei estabelece algumas regras específicas para os casos em que o **clausulado é depositado**. Nas situações em que houver referência ao **modelo**, as consequências são claras:

- O **proponente deve ser cientificado previamente** sobre o conteúdo do contrato, obrigatoriamente redigido em português.
- Se essa ciência prévia não ocorrer, **prevalece a versão mais favorável ao proponente** entre os modelos depositados.

Na prática, isso significa que, havendo vários produtos com a mesma numeração no sistema da SUSEP, e inexistindo referência expressa na proposta, o que **valerá será o texto mais benéfico ao segurado.**

### **Critérios de subscrição**

A lei estabelece que os **critérios comerciais e técnicos de subscrição** devem promover a **solidariedade** e o **desenvolvimento econômico-social**, proibindo práticas discriminatórias ou que prejudiquem a **livre iniciativa**.

### **Formação e duração do contrato**

A proposta de seguro continua podendo ser feita **diretamente pelo segurado** ou pelo **corretor**, e **não exige forma escrita**.

A lei apenas esclarece que o **pedido de cotação** não se confunde com a proposta, mas que **todas as informações trocadas** pelas partes e pelos intermediários **integram o contrato**.

Isso reforça, novamente, a relevância da atuação do **corretor** na etapa de formação contratual.

Recebida a proposta, a seguradora terá **25 dias** para **aceitar** ou **recusar justificadamente**.

### **Prova do contrato e dever de informação**

O contrato de seguro pode ser provado **por todos os meios admitidos em direito**, vedando-se apenas a prova **exclusivamente testemunhal**.

Além disso, a seguradora também deve **alertar o segurado** sobre as informações relevantes na fase pré-contratual.

As cláusulas que tratem de **perda de direitos**, **exclusões**, **obrigações** e **restrições** devem estar **claras**, **compreensíveis** e **em destaque**, sob pena de nulidade.

### **Boa-fé e a retirada da expressão “mais estrita boa-fé”**

O contrato de seguro segue baseado na **boa-fé**, mas a lei **não repetiu** a expressão tradicional **“mais estrita boa-fé”**.

Isso não representa mudança na essência da relação securitária, mas revela uma opção redacional.

A boa-fé permanece como fundamento do vínculo, especialmente para diferenciar **condutas dolosas** e **condutas culposas** do segurado.

### **Agravamento do risco: uma nova definição**

A lei também revisa o conceito de **agravamento do risco**, trazendo uma definição mais detalhada.

Considera-se relevante o agravamento que cause **aumento significativo e continuado da probabilidade de ocorrência do risc**o descrito no questionário de avaliação, ou que aumente a severidade dos seus efeitos.

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Esse conceito será essencial para a atuação da seguradora, para a orientação do segurado e, principalmente, para o papel do corretor no preenchimento do **questionário de avaliação do risco**, que passa a ser peça ainda mais estratégica.

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## Seguro de danos (Art.89 ao Art. 97 da Lei 15.040/24)

A lei dedica um capítulo específico aos **seguros de danos**, estruturado em três seções: **disposições gerais**, **seguro de responsabilidade civil** e **transferência de interesse**.

### **Seguro de danos e a novidade dos riscos de morte e integridade física com finalidade indenizatória**

A lei traz uma inovação: os seguros que cobrem **risco de morte** ou **perda da integridade física**, desde que com **finalidade indenizatória**, passam a seguir, no que couber, as regras dos seguros de danos.

Um exemplo é o **seguro prestamista**, usado como garantia em financiamentos, empréstimos ou operações vinculadas a cartões de crédito.

Essa modalidade, embora destinada a pessoas, tem função essencialmente indenizatória, razão pela qual se enquadra nessa categoria excepcional.

### **Princípio indenitário**

Nos seguros de danos, permanece a lógica do **princípio indenitário**:  
**a indenização não pode ultrapassar o valor da garantia**.

Há ajustes relevantes na disciplina do **rateio**, especialmente em situações de:

- **sinistro parcial**;
- **infrasseguro superveniente**.

A lei também admite a contratação do **seguro a valor de novo**, mas, nesse caso, determina que **não haja cláusula de rateio**.

### **Cobertura de vícios**

Outro ponto importante diz respeito aos **vícios do bem segurado**. A lei estabelece que:

- Não se presume a obrigação de indenizar **vício não aparente e não declarado** no momento da contratação, nem seus **efeitos exclusivos**;
- Se houver cobertura para vício, a garantia abrange **os danos no bem** em que o vício se manifesta e **os danos decorrentes dele**, salvo disposição contratual em sentido distinto.

### **Subrogação**

A nova lei altera de forma expressiva a redação sobre a **subrogação**.

Enquanto o Código Civil, no Art. 786, fala em sub-rogação nos direitos e ações do segurado, a nova lei menciona apenas que a **seguradora se sub-roga nos direitos pelas indenizações pagas nos seguros de danos.**

A lei afirma, de forma clara, que o **segurado deve colaborar** no exercício dos direitos derivados da subrogação e **responde pelos prejuízos** que causar à seguradora.

O ponto em aberto é **como comprovar** esses prejuízos e como essa discussão será tratada judicialmente.

Outra disposição torna **ineficaz** qualquer ato do segurado que **diminua ou extinga** a subrogação, reforçando a proteção à seguradora.

A lei também prevê que a subrogação **não pode prejudicar o direito remanescente** do segurado ou do beneficiário.

Na prática, isso dialoga com as situações em que a **seguradora indeniza apenas parte do prejuízo** – por exemplo, quando o limite da apólice é inferior ao dano total.

Nesses casos, segurado e seguradora costumam alinhar seus interesses contra o causador do dano, e a lei reconhece essa dinâmica de forma explícita.

## Seguros de Responsabilidade Civil (Art. 98 ao Art.107 da Lei 15.040/24)

A lei do contrato de seguro dedica uma seção própria aos seguros de responsabilidade civil (RC).

Embora exista a separação geral entre **seguros de danos** e **seguros sobre a vida e a integridade física**, apenas o seguro de responsabilidade civil recebe tratamento individualizado dentro da parte que trata de danos.

Ou seja, o legislador não criou seções específicas para outros ram. O único destaque dentro dos seguros de danos é justamente o RC, que aparece em aproximadamente dez artigos.

### **1. Conceituação e estrutura do seguro de responsabilidade civil**

A lei começa trazendo uma definição. O seguro de RC é caracterizado como aquele que garante o interesse do segurado **contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento**, bem como o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.

A redação chama atenção por dois motivos:

1. **A primeira parte tutela o patrimônio do segurado**, como tradicionalmente ocorre no RC.
2. **A segunda parte menciona diretamente o interesse dos prejudicados**, reforçando o papel da vítima na dinâmica do seguro.

A lei também admite que o **limite máximo de garantia** pode ser consumido por apenas um terceiro prejudicado ou por poucos prejudicados, sem necessidade de rateio prévio entre todos os envolvidos.

### **2. Gastos com defesa**

Outro ponto importante é o tratamento específico dado aos **custos de defesa**.  
Segundo o texto legal, deve existir **um limite autônomo** para essa cobertura, separado do limite destinado à indenização dos prejudicados.

### **3. Deveres de colaboração do segurado (ou responsável garantido)**

A lei utiliza a expressão**responsável garantido pelo seguro**, que deve ser lida como o próprio segurado. A ele são atribuídas diversas obrigações de colaboração, tais como:

- Encaminhar à seguradora qualquer comunicação recebida que possa originar uma reclamação futura;
- Fornecer documentos solicitados;
- Comparecer aos atos processuais para os quais for intimado;
- Não praticar atos que prejudiquem os direitos da seguradora.

O descumprimento dessas obrigações pode gerar responsabilidade pelos prejuízos causados à seguradora, embora permaneça a questão prática de como esses prejuízos serão demonstrados.

### **4. A relação entre a vítima e a seguradora**

A lei trata dessa relação em três frentes:

**a) A vítima pode exercer sua pretensão exclusivamente contra o segurado.**Nessa situação, o segurado precisa comunicar o fato à seguradora.

**b) Criação de um novo instituto processual:**O segurado pode **chamar a seguradora ao processo, sem solidariedade**.

**c) Ação direta da vítima contra a seguradora:**O texto acolhe a ação direta, mas condicionada à formação de litisconsórcio passivo com o segurado, em linha com a [Súmula 529 do STJ.](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-05-18_09-42_Segunda-Secao-aprova-tres-novas-sumulas.aspx)

### **5. Acordos e transações**

Ao contrário do **Código Civil**, que exige anuência da seguradora para acordos firmados pelo segurado com terceiros, a nova lei não repete essa regra.

O que ela estabelece é que **a seguradora pode realizar acordos diretamente com os prejudicados**, sem que isso implique reconhecimento de responsabilidade do segurado ou prejudiquem aqueles a quem se atribui essa responsabilidade.

### **6. Dever de divulgar a existência do seguro**

Talvez o ponto mais inovador da seção esteja aqui.  
A lei determina que o segurado **empreenda esforços para informar os terceiros prejudicados** sobre a existência do seguro contratado.

E vai além: se houver vários prejudicados e a seguradora **não** tiver conhecimento da existência de todos, ela se libera ao pagar o limite garantido a um ou mais deles.

## Seguro sobre a vida e a Integridade Física (Art. 112 ao Art. 124, Lei 15.040/24)

Os **seguros sobre a vida e a integridade física** passaram por uma reorganização conceitual na nova lei de seguros: **seguros de danos** e **seguros sobre a vida e a integridade física**.

Essa alteração não muda apenas a nomenclatura; ela realinha a forma como o mercado deve interpretar coberturas relacionadas à **morte**, **invalidez** e demais riscos ligados à existência humana.

Esses eventos passam a ser compreendidos dentro de uma seção específica da lei, voltada à proteção da vida e da integridade física.

### **A figura do beneficiário**

O **beneficiário**, peça central nesse tipo de seguro, foi disciplinado de maneira mais detalhada. A lei reafirma a **liberdade de indicação**, mas avança ao tratar de situações específicas, como a [comoriência](https://juridico.ai/direito-civil/comoriencia-direito-sucessoes/)
.

A comoriência ocorre quando segurado e beneficiário falecem no mesmo evento e não é possível determinar quem morreu primeiro. Nessas hipóteses, a indicação do beneficiário é considerada **ineficaz**, o que a lei expressa ao afirmar que a indicação não prevalece se o beneficiário falecer antes do sinistro ou em caso de comoriência.

Quando não houver beneficiário válido ou quando a indicação não prevalecer, a lei estabelece que o **capital segurado** (ou a **reserva matemática**, conforme o caso) será distribuído da seguinte forma:

- **metade ao cônjuge**, se houver;
- **o restante aos demais herdeiros do segurado**.

Essa solução corrige dúvidas interpretativas do Código Civil, já que deixava margem para discussões sobre a posição do cônjuge no concurso sucessório, dependendo do regime de bens.

Se não houver beneficiários indicados, herdeiros ou dependentes, o valor será entregue a quem provar que a **morte do segurado** retirou seus meios de subsistência, regra que segue o que já era previsto no sistema atual.

### **O aporte ao Fundo Nacional para Calamidades**

Outra inovação que tem ganhado destaque é a previsão de que, se o **capital segurado não for reclamado dentro do prazo prescricional**, ele será destinado ao **Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (CAP)**.

Esse dispositivo, incluído na fase final da tramitação no Senado, gera três pontos imediatos de debate:

1. **Ônus de identificação do beneficiário**;
2. **Funcionamento do fundo**;
3. **Critério temporal de aplicação**;

Em termos práticos, a ideia é estimular a **indicação prévia de beneficiários**, reduzindo casos de valores não reclamados.

### **Capital segurado não é herança**

A lei reafirma que o **capital segurado devido por morte não integra a herança**, mantendo o entendimento já consolidado. Trata-se de verba autônoma, destinada diretamente ao beneficiário.

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Também se estabelece que se **equipara ao seguro de vida** a garantia de morte prevista nos **planos de previdência complementar**.

### **Carência**

A **carência** é permitida, mas com uma ressalva importante: não pode ser aplicada nos casos de **renovação** ou **substituição de contrato existente**, ainda que o novo contrato seja celebrado com outra seguradora.

Se o sinistro ocorrer durante o prazo de carência, a seguradora deve devolver o **prêmio pago** ou a **reserva matemática**, quando houver.

## Regulação e Liquidação de sinistros (Art. 75 ao Art. 88 da Lei do Contrato de Seguros)

Esse tópico também chama bastante atenção, isso porque, o **Código Civil** praticamente não tratava desse assunto, enquanto a nova lei dedica alguns artigos exclusivamente a ele, inaugurando um regime jurídico próprio e detalhado.

O primeiro ponto importante é que permanece**inexistente um prazo máximo para comunicação do sinistro**. Assim como no Código Civil, a lei utiliza expressões abertas.

Antes falávamos em “logo que saiba”; agora, o termo escolhido foi **“prontamente”**.

Essa alteração, à primeira vista singela, tem impacto direto no tema da **prescrição**, pois o **prazo prescricional passa a fluir da data da recusa da indenização** e não mais da data do sinistro.

Se o segurado demora a comunicar e esse **atraso impede a caracterização do aviso “prontamente”**, poderíamos chegar a situações delicadas envolvendo prazos indefinidos, algo que o legislador evidentemente não buscou.

Para lidar com isso, a lei cria uma dinâmica própria de **consequências pelo descumprimento do dever de avisar prontamente**, distinguindo duas hipóteses:

- **Dolo:** leva à **perda da garantia**.
- **Culpa:** gera **perda do direito à indenização pelos danos decorrentes da omissão**.

Há ainda outra novidade relevante: mesmo que o segurado não comunique o sinistro no prazo adequado, a consequência não se aplica se ele demonstrar que a seguradora **teve ciência do sinistro por outros meios**.

### **Atribuições da seguradora**

A lei também reforça que a **regulação** e a **liquidação** são atribuições da **seguradora**, o que coloca a seguradora como responsável direta pela análise e conclusão da regulação.

Um trecho que tem gerado atenção é a exigência de que **regulação e liquidação sejam simultâneas sempre que possível**.

Outro aspecto protetivo ao segurado é a regra segundo a qual **dúvidas sobre critérios e fórmulas de cálculo devem ser resolvidas em favor do segurado**.

Além disso, documentos e relatórios considerados **comuns às partes** devem ser compartilhados, exceto quando **protegidos por confidencialidade**.

### **Prazos para recusa e para liquidação**

Um dos avanços mais discutidos da lei é a fixação de **prazos máximos** para a regulação e a liquidação.

A regra geral é de **30 dias**, aplicável à maior parte dos contratos, como **automóvel**, **vida e integridade física**, e seguros cujo capital segurado seja **igual ou inferior a 500 salários mínimos**.

Para sinistros considerados **mais complexos**, esse prazo pode chegar a **120 dias**. Aqui está a única parte da lei em que o legislador cria um ponto de distinção entre tipos de seguros, mas sem utilizar a nomenclatura clássica de **grandes riscos** versus **massificados**.

A ideia é observar **complexidade**, e não apenas valor. Assim, um seguro com capital inferior a 500 salários mínimos pode ter regulação mais complexa que outro de valor elevado.

A lei também estabelece regras sobre **solicitação de documentos** durante a regulação:

- Regra geral: **um único pedido** de documentos.
- Quando o capital segurado for superior a 500 salários mínimos, podem ser feitos **dois pedidos**, com **suspensão dos prazos**.

## Prescrição (Art. 126 ao Art. 127, Lei 15.040/24)

O **prazo geral continua sendo de um ano**, mas a lei altera o **marco inicial** da contagem.

Enquanto o **Código Civil** utilizava a expressão **“fato gerador”**, a nova lei estabelece de forma expressa que o prazo passa a correr **a partir da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora**.

Essa mudança dialoga diretamente a importância de o segurado **avisar prontamente** a seguradora acerca do sinistro.

Sem esse aviso imediato, poderíamos cair em situações extremas, com pretensões que nunca prescreveriam. Isso impactaria não só o equilíbrio das relações contratuais, mas também **provisionamento**, **reserva técnica** e gestão de riscos pelas seguradoras.

### **Prazos de beneficiários e terceiros**

Para os **beneficiários** e **terceiros prejudicados**, a lei estabelece um **prazo de três anos**, contado da **ciência do fato gerador**. Aqui, ao contrário do que ocorre com o segurado, o legislador manteve a expressão tradicional.

Isso significa que a discussão sobre o que seja exatamente esse **fato gerador** deve continuar, especialmente em cenários em que o beneficiário ou o terceiro participam da regulação ou apresentam pedido direto à seguradora.

### **Revogações parciais e dúvidas interpretativas**

Embora a lei revogue integralmente os dispositivos do Código Civil relacionados à prescrição securitária, deixou de fora o **art. 206, § 3º, inciso 9**, que prevê prazo de três anos para o beneficiário e para o terceiro prejudicado nos **seguros obrigatórios de responsabilidade civil**.

Além disso, a revogação atingiu o prazo de um ano para ações envolvendo seguros de **RC facultativo**, antes contado da data da citação do segurado ou do pagamento feito com anuência da seguradora.

A nova lei, ao usar novamente a expressão **fato gerador**, tende a provocar controvérsias sobre o marco inicial nessas hipóteses, considerando que muitos sinistros de responsabilidade civil são regulados durante o próprio processo judicial.

### **Prazos de um ano para outras pretensões**

A lei também uniformiza o prazo de um ano para outras situações, tais como:

- **Cobrança do prêmio** pela seguradora;
- **Pretensão da seguradora** contra o segurado ou estipulante;
- **Cobrança de remuneração** por parte dos intervenientes (corretores, agentes, representantes e estipulantes);
- **Pretensões entre conseguradoras**;
- **Pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias**.

## Aspectos processuais da Lei n.º 15.040/2024

Vamos compreender melhor os aspectos processuais que essa lei modifica:

### **1. Foro competente (Art. 131)**

O primeiro ponto é a regra de competência. A lei determina que as ações relativas ao contrato de seguro devem ser ajuizadas no**foro do domicílio do segurado ou do beneficiário**, salvo se esses **optarem pelo domicílio da seguradora ou de seu agent**e.

Além disso, afirma a **competência absoluta da justiça brasileira** para resolver litígios envolvendo contratos de seguro sujeitos à lei.

A lei estabelece que a resolução alternativa deve:

- Ocorrer **no Brasil**;
- Seguir **exclusivamente as regras de direito brasileiro**;
- Ser pactuada em instrumento assinado pelas partes.

E ainda prevê que a **SUSEP** disciplinará a **divulgação obrigatória de conflitos e decisões**.

### **2. Interferência na arbitragem**

A lei determina que seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias – inclusive aquelas sem estabelecimento no Brasil – devem responder no **foro do domicílio no Brasil** em arbitragens e ações que discutam questões capazes de interferir em contratos de seguro regidos pela lei.

Isso alcança players estrangeiros:

- Resseguradores admitidos, representados por escritórios locais;
- Resseguradores eventuais, que muitas vezes contam apenas com um representante legal;
- Retrocessionários que, em vários casos, não têm qualquer presença no país.

### **3. Disposições específicas por ramo: criação de um microsistema processual**

A lei não se limita a princípios gerais. Ela cria, na prática, um **microssistema processual** para alguns ramos de seguro. Vamos aos principais:

#### **Seguro de vida**

O contrato de seguro de vida passa a ser **título executivo extrajudicial**(Art. 132 da Lei 15.040/24).

#### **Cobrança do prêmio**

A lei também altera a dinâmica da cobrança de prêmio: a seguradora só pode cobrar depois de **notificar** o segurado e não obter pagamento.

Isso tem efeito imediato em ramos como **seguro-garantia**, nos quais o não pagamento do prêmio pode ser, em certas situações, irrelevante para o segurado, além de interferir na própria lógica da exceção do prêmio.

#### **Responsabilidade civil: fim da denunciação da lide**

No seguro de responsabilidade civil, a lei altera profundamente a dinâmica processual ao:

1. **Eliminar a denunciação da lide**;
2. Criar um **chamamento ao processo sem solidariedade**.

No CPC, o chamamento ao processo pressupõe solidariedade entre os chamados. Aqui, o legislador cria um instituto próprio: o segurado chama a seguradora para a lide, mas sem que isso gere solidariedade.

## Por que a Lei 15.040/2024 muda o jogo no contrato de seguro

Percebeu como a**Lei 15.040/2024** tem potencial para mudar a forma como lidamos com contratos de seguro no Brasil?

O texto reorganiza conceitos, cria responsabilidades claras e reposiciona o papel de cada agente da cadeia securitária, o que exige atenção de quem atua na área.

Agora que você conhece os principais pontos, fica mais fácil identificar onde estão as mudanças práticas e o que deve ser ajustado no dia a dia profissional.

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### **O que é a Lei nº 15.040/2024?**

É o marco legal do contrato de seguro no Brasil, que organiza de forma sistemática regras antes espalhadas em decreto-lei, normas da Susep e jurisprudência.

### **Quando a Lei nº 15.040/2024 entra em vigor?**

A lei foi promulgada em dezembro de 2024 e passou a valer em dezembro de 2025, após um ano de vacância.

### **A quem se aplica a Lei nº 15.040/2024?**

A seguradoras, resseguradores, corretores, intermediários, estipulantes, reguladores de sinistro e segurados, isto é, a toda a cadeia do seguro.

### **O que a lei prevê sobre o regulador de sinistro?**

Reconhece expressamente essa figura e trata de sua remuneração, responsabilidades e papel na cadeia securitária.

### **Quanto tempo a seguradora tem para aceitar ou recusar a proposta?**

Segundo o artigo, 25 dias após o recebimento da proposta, devendo a recusa ser justificada.

### **O que acontece se o segurado não conhecer previamente as condições do contrato?**

Se não houver ciência prévia do modelo, prevalece a versão mais favorável ao proponente entre os modelos depositados.

### **Como devem ser redigidas as cláusulas restritivas?**

Cláusulas de perda de direitos, exclusões, obrigações e restrições devem ser claras, compreensíveis e destacadas, sob pena de nulidade.

### **Como o contrato de seguro pode ser provado?**

Por todos os meios admitidos em direito, exceto a prova exclusivamente testemunhal.

### **O seguro coletivo exige vínculo com o grupo?**

Sim. O estipulante deve manter vínculo prévio com o grupo segurado. Sem esse vínculo, o seguro é considerado individual.

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Co-founder e Head de Legal AI da Jurídico AI, formado pela Faculdade Nacional de Direito (FND-UFRJ) e produteiro há mais de 7 anos. O advogado que trocou a gravata para criar soluções que já melhoraram a vida de mais de meio milhão de advogados.

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