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title: "Gratuidade de justiça [Art. 98 do CPC]: Comentado"
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excerpt: "Quer entender melhor como funciona a gratuidade de Justiça e quando solicitar? Confira este artigo e tenha acesso ao art. 98 do CPC comentado!"
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  - "Direito Civil"
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A **Gratuidade de Justiça**, prevista no**artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC)**, é uma importante ferramenta de**acesso à Justiça**, permitindo que pessoas com**insuficiência de recursos**possam pleitear seus direitos **sem arcar com os custos processuais.**

Para elaborar seu pedido de gratuidade, utilize nosso [modelo de pedido de gratuidade de justiça](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/pedido-gratuidade-justica-modelo/)
.

Advogados com clientes em situação de **vulnerabilidade econômica** utilizam frequentemente o benefício da **Gratuidade de Justiça** para garantir que o **direito ao contraditório e à ampla defesa** sejam assegurados, independentemente das condições financeiras.

Mas quais são os critérios para a concessão da Gratuidade de Justiça? Como o advogado pode solicitar esse benefício de forma eficaz? Neste artigo, vamos explorar os**principais pontos do Art. 98 do CPC** e **fornecer um modelo prático para facilitar a sua petição**.

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## O que é a Gratuidade de Justiça? [art. 98, caput, CPC]

A **Gratuidade de Justiça**é um benefício previsto no ordenamento jurídico brasileiro que assegura às pessoas que **não possuem recursos financeiros suficientes o direito de acesso à justiça**, sem ter que pagar os custos processuais.

Essa proteção visa garantir que o**direito de ação não seja impedido pela incapacidade de pagamento de despesas** como custas, honorários advocatícios e outras taxas judiciais.

[https://juridico.ai/](https://juridico.ai/)
Vejamos o que o **art. 98 do CPC dispõe sobre a gratuidade de justiça:**

> **Art. 98, CPC** A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Essa medida assegura que qualquer pessoa, física ou jurídica, que demonstre**insuficiência de recursos** possa litigar sem o**risco de sofrer prejuízo econômico** por não conseguir pagar com os custos do processo.

Dessa forma, garante-se a ampla defesa e o**acesso à justiça**, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

## Gratuidade de Justiça: quais despesas processuais são isentas? [art. 98, § 1º, CPC]

A **Gratuidade de Justiça** compreende a**isenção do pagamento de diversas despesas processuais**para a parte que não tem condições de arcar com os custos sem comprometer seu sustento ou o de sua família.

O**art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)**descreve que essa isenção abrange, entre outros, as taxas judiciárias, as custas processuais, os honorários de advogado e perito, os emolumentos e as despesas com a produção de provas.

Veja o que dispõe o **art. 98, § 1º, do CPC:**

> **Art. 98, § 1º, CPC.** A gratuidade da justiça compreende:
> 
>  I – as taxas ou as custas judiciais;
> 
>  II – os selos postais;
> 
>  III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
> 
>  IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
> 
>  V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
> 
>  VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
> 
>  VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
> 
>  VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
> 
>  IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Vale ressaltar que o **direito à Gratuidade de Justiça** pode ser solicitado em **qualquer fase do processo** e abrange não só as custas processuais, mas também os**honorários de sucumbência, periciais, taxas e outras despesas**, desde que comprovada a necessidade.

## Dos honorários de sucumbência [art. 98, §§ 2º e 3º, CPC]

Especificamente sobre os honorários de sucumbência, o a**rt. 98, §§ 2º e 3º, do CPC determina que a Gratuidade de Justiça não exime a parte beneficiada de realizar o seu pagamento**.

No entanto, o cumprimento dessa obrigação se mantém suspensa e apenas poderá ser cobrada se, **até 5 anos após o trânsito em julgado, a situação de insuficiência perdurar.**

Ou seja, se dentro desse período a parte demonstrar que**possui condições de pagar os honorários advocatícios de sucumbência**, ela poderá ser cobrada.

Observemos como está previsto no texto legal:

> **Art. 98, § 2º, CPC.** A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
> 
>  **§ 3º**Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Assim, se decorrido o prazo estipulado e as condições financeiras do beneficiário ainda forem insuficientes, a**obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais é extinta**.

## Das multas processuais [art. 98, § 4º, CPC]

O **art. 98, § 4º, CPC** deixa claro que o benefício da **Gratuidade de Justiça não dispensa a parte beneficiada do pagamento de multas impostas por litigância de má-fé** ou qualquer outra **sanção processual**.

O **art. 98 do CPC, em seu § 4º**, dispõe o seguinte:

> **Art. 98, § 4º, CPC:** A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Isso visa garantir a **boa-fé processual**e **evitar abusos**, reforçando o dever das partes de atuar com lealdade durante o processo.

Dessa forma, essa previsão legal é uma forma de **equilíbrio entre a garantia de acesso à justiça**para os economicamente vulneráveis e a**responsabilização por condutas inadequadas**dentro do processo.

Dessa forma, assegurando que a **Gratuidade de Justiça não se torne um incentivo à litigância desleal.**

A **litigância de má-fé**, conforme descrita no **art. 80 do CPC**, inclui, entre outros, comportamentos como:

- alterar a verdade dos fatos;
- usar o processo para atingir fins ilícitos;
- provocar incidentes desnecessários;
- interpor recursos manifestamente protelatórios.

Em tais casos, a parte pode ser condenada ao pagamento de **multas** que variam entre**1% e 10% do valor corrigido da causa**, além dos **honorários, despesas, e eventuais indenizações pelos prejuízos**causados à parte contrária (art. 81 do CPC).

![Gratuidade de justiça \[Art. 98 do CPC\]: Comentado + Modelo.](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2024/10/Gratuidade-de-justica-1024x512.avif)

## Gratuidade de Justiça: Como é aplicada? [art. 98, §§ 5º e 6º, CPC]

A decisão sobre **quais despesas serão cobertas pela Gratuidade de Justiça** depende daanálise da **natureza do ato processual**e da **condição econômica do solicitante.**

O juiz possui **discricionariedade para excluir determinadas despesas ou atos específicos**, como: taxas de peritos, custas com cópias e autenticações, entre outros.

Neste momento, leva-se em consideração se estes custos específicos podem ser suportados pela parte.

Dessa forma, **o benefício da Gratuidade de Justiça não precisa ser integral e pode ser ajustado conforme o caso concreto**.

Assim, há o **equilíbrio do direito de acesso à justiça** com a responsabilidade de cada parte de contribuir com os custos processuais de acordo com suas condições financeiras.

Segundo o disposto no **art. 98, §§ 5º e 6º do CPC:**

> **Art. 98, § 5º, CPC.** A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

> **§ 6º** Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

## Do custeio de emolumentos [art. 98, § 7º, CPC]

Já sobre o custo dos emolumentos, o artigo 98, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que mesmo com a concessão da Gratuidade de Justiça, os emolumentos referentes a atos notariais e registrais necessários para a efetivação ou continuidade da decisão judicial **não são automaticamente dispensados.**

Esses valores **deverão ser pagos ao final do processo,** caso seja verificado que a parte beneficiada passou a ter **condições financeiras para arcar com essas despesas.**

Como previsto no **art. 98, § 7º, CPC:**

> **Art. 98, § 7º, CPC:**Aplica-se o disposto no [art. 95, §§ 3º a 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73)
> , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

Isso significa que, embora a parte seja **beneficiária da gratuidade de justiça** durante o processo, os custos com esses atos, como escrituras e registros, **não são imediatamente dispensados, mas postergados.**

A regra visa garantir que a parte tenha acesso à justiça **sem ser sobrecarregada por despesas durante o andamento do processo**, ao mesmo tempo em que **preserva o direito de terceiros**, como notários e registradores, **de receber pelos serviços prestados.**

Assim, se a situação financeira da parte permitir e a decisão judicial assim prever, ela deverá cobrir com esses custos. Contudo, também é possível que o magistrado decida pela sua isenção.

## Da dúvida na concessão do benefício [art. 98, § 8º, CPC]

Se houver**dúvida sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça**, o notário ou registrador pode solicitar ao juiz a revogação total, ou parcial do benefício.

Isso pode ocorrer após a prática do ato notarial ou registral, e o beneficiário deverá ser citado para se**manifestar sobre o requerimento no prazo de 15 dias.**

Conforme dispõe o **art. 98, § 8º, do CPC:**

> **Art. 98, § 8º, CPC:** Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício, ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Caso fique**comprovada a ausência de necessidade**, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser **responsabilizada a parte que o requereu indevidamente**.

Essa decisão poderá**ocorrer tanto de ofício quanto a pedido da parte contrária, em qualquer fase do processo**, reforçando o caráter provisório do benefício concedido.

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## Pronto para elaborar o seu pedido de justiça gratuita?

O **benefício da Gratuidade de Justiça**é uma **ferramenta importante para garantir o acesso à Justiça**, especialmente para aqueles que **não têm condições de custear as despesas processuais.**

Utilizando as disposições do**art. 98 do CPC**, é possível **solicitar esse benefício de forma simples e rápida**, garantindo que o**direito de acesso à Justiça seja plenamente exercido.**

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### **Referência:**

[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73)

### **O que é a Gratuidade de Justiça?**

A Gratuidade de Justiça é um benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) que assegura a pessoas com insuficiência de recursos o direito de acesso à justiça, sem precisar arcar com os custos processuais, como custas, honorários advocatícios e outras taxas judiciais.

### **Quem pode solicitar a Gratuidade de Justiça?**

Pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.

### **Quais despesas processuais são abrangidas pela Gratuidade de Justiça?**

A Gratuidade de Justiça compreende a isenção do pagamento de diversas despesas, incluindo:

taxas e custas judiciais;  
selos postais;  
despesas com publicação na imprensa oficial;  
indenização devida à testemunha;  
despesas com exames (como DNA);  
honorários de advogado e perito;  
remuneração de intérprete ou tradutor;  
custo de elaboração de memória de cálculo;  
depósitos para recursos e atos processuais;  
emolumentos devidos a notários ou registradores necessários para a efetivação de decisão judicial.

### **A Gratuidade de Justiça abrange os honorários de sucumbência?**

Sim, a Gratuidade de Justiça abrange os honorários de sucumbência, mas sua exigibilidade fica sob condição suspensiva por 5 (cinco) anos. Se, nesse período, a situação de insuficiência de recursos persistir, a obrigação é extinta.

### **O beneficiário da Gratuidade de Justiça precisa pagar multas processuais, como as de litigância de má-fé?**

Sim. A concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, incluindo as de litigância de má-fé. Isso visa garantir a boa-fé processual e evitar abusos.

### **Os emolumentos de notários e registradores são isentos com a Gratuidade de Justiça?**

Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido estão incluídos na gratuidade, mas seu custeio pode ser postergado para o final do processo, caso a situação financeira do beneficiário permita o pagamento.

### **Em que fase do processo a Gratuidade de Justiça pode ser solicitada?**

O direito à Gratuidade de Justiça pode ser solicitado em qualquer fase do processo.

### **A Gratuidade de Justiça pode ser revogada?**

Sim. Se houver dúvida fundada quanto ao preenchimento dos requisitos, o notário ou registrador pode requerer ao juiz a revogação total ou parcial do benefício, ou sua substituição por parcelamento.

Se comprovada a ausência de necessidade, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, e a parte que o requereu indevidamente pode ser responsabilizada.

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