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title: "Contagem de Prazo no CPC [Art. 219 CPC]"
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excerpt: "Entenda mais sobre as principais regras que regem a contagem de prazos no CPC."
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  - "Direito Civil"
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A **contagem de prazos processuais** é umtema central no cotidiano dos advogados, já que a inobservância desses prazos pode gerar**prejuízos irreversíveis ao andamento processual.**

Para situações que exigem extensão de prazos em comarcas de difícil acesso, consulte o [modelo de dilação de prazo CPC](https://juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/dilacao-de-prazo-cpc/)
.

Neste texto, abordaremos as **principais regras de contagem de prazos no Código de Processo Civil** (CPC), além de tratar de **peculiaridades relativas à contagem diferenciada para certas entidades.**

![Image](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2026/09/image-1-1024x437.avif)

[STF valida cálculo que reduz a aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência](https://juridico.ai/noticias/stf-valida-calculo-reduz-aposentadoria-por-incapacidade-permanente/)

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## **Como é feita a contagem de prazos?**

No **CPC**, a **contagem de prazos** segue algumas**regras básicas** que devem ser respeitadas para garantir a validade dos atos processuais.

De maneira geral, o**prazo começa a correr no primeiro dia útil após a intimação ou citação**, e o **dia do vencimento é sempre incluído na contagem**, salvo algumas exceções.

A **contagem em dias úteis** foi uma inovação trazida pelo CPC de 2015 e **é uma das regras mais importantes**que os advogados devem dominar.

Entender **como esses prazos são calculados**, e **quando há suspensão ou prorrogação**, é **crucial para uma gestão eficaz dos processos.**

### **Prazos processuais são contados em dias úteis [Art. 219 e 216, CPC]**

Uma das mudanças mais significativas introduzidas pelo **CPC de 2015** foi a **contagem de prazos processuais apenas em dias úteis, como prevê o artigo 219:**

Assim como no CPC, os [prazos trabalhistas](https://juridico.ai/blog/direito-trabalhista/prazos-trabalhistas/)
 também adotam regra similar de contagem em dias úteis, garantindo previsibilidade aos profissionais da advocacia trabalhista.

**Art. 219, CPC.**Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

**Parágrafo único.** O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

**Antes dessa alteração**, os **prazos eram contados em dias corridos**, o que gerava dificuldades para advogados, especialmente em casos de prazos curtos que coincidiam com finais de semana e feriados.

**A regra dos dias úteis garante que advogados e as partes possam se organizar melhor**, oferecendo previsibilidade e mais tempo para preparação das peças processuais.

O artigo 216 do CPC, por sua vez, define os **dias em que não se pratica atos processuais**, considerando como feriados também os**sábados, domingos e os dias sem expediente forense**.

Assim, consolidando a regra de que **somente os dias úteis são considerados na contagem**.

Confira o **art. 216** na íntegra:

**Art. 216, CPC.** Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

![Advogados conversando sobre contagem de prazo no CPC](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2024/10/Contagem-de-Prazo-no-CPC-1024x512.jpg)

### **Os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro [Art. 220, CPC]**

O**artigo 220 do CPC**estabelece que os **prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro:**

**Art. 220, CPC.** Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

**§ 1º** Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

**§ 2º** Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Essa suspensão é conhecida como o **recesso forense** (20/12 a 06/01) e **férias do advogado** (07 a 20/01).

Sendo, assim, um**período em que os prazos não correm** e a **prática de atos processuais**, salvo em casos de urgência, **é interrompida**.

Durante esse período, juízes, advogados e servidores podem usufruir de descanso sem a preocupação de perder prazos importantes.

No entanto, é importante lembrar que**essa suspensão não se aplica a processos que envolvam tutelas de urgência ou outras demandas que requeiram uma atuação imediata**, como casos em que há**risco à vida ou integridade física** de uma das partes.

**Dica:** Para conhecer todos os feriados aderidos pelo tribunal em que consta seu processo, confira o site do tribunal com a planilha atualizada deles.

### **Os prazos podem ser alterados pelo Juízo** **[Art. 222, CPC]**

Já o **artigo 222 do CPC** prevê apossibilidade de o**juiz alterar os prazos processuais,**podendo **prorrogar por até dois meses** o prazo originalmente fixado.

Essa modificação pode ocorrer quando o juiz julgar que**a comarca, seção ou subseção judiciária seja de difícil acesso.**

No entanto, a **alteração do prazo pode exceder esse limite**em casos de **calamidade pública**, como em desastres naturais.

Sendo que, caso o juiz opte por **reduzir o prazo**, é **obrigatório que haja anuência das partes**.

Vejamos o **art. 222 do CPC**na íntegra:

**Art. 222, CPC.** Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

**§ 1º** Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

**§ 2º** Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Essa flexibilidade é importante para **garantir o acesso à justiça de maneira equitativa**.

### **O dia inicial não é contado, mas o de vencimento é incluído [****Art. 224, CPC]**

Conforme o **art. 224 do CPC**, o**dia do início do prazo não é contado**, ou seja, o prazo só começa a correr no**primeiro dia útil após a intimação ou citação**.

Por outro lado, o **dia do vencimento é incluído na contagem**.

Isso significa que, ao calcular prazos, o **advogado deve desconsiderar o dia em que foi intimado ou citado, e contar o último dia útil como parte do prazo.**

Confira o que diz o **art. 224 do CPC** em sua extensão:

**Art. 224.** Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

**§ 1º**Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

**§ 2º** Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

**§ 3º** A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Essa**regra é uma das mais simples**, mas também uma das **mais importantes para evitar erros de contagem**, que podem resultar na perda do prazo processual.

### **Se o vencimento cair em fim de semana ou feriado, o prazo é prorrogado até o próximo dia útil [Art. 132, § 1º, CC]**

O **artigo 132, § 1º, do Código Civil**, em harmonia com o CPC, determina que, caso o **vencimento de um prazo processual**caia em um **feriado, ele será prorrogado automaticamente para o próximo dia útil:**

**Art. 132.** Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

**§ 1º** Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

Essa regra reafirma o que foi exposto anteriormente quanto ao art. 219 do CPC, sobre os **prazos processuais serem contados apenas em dias úteis.**

## **Quais são as contagem de prazo na Advocacia Pública, Defensoria e Ministério Público?**

Além das regras gerais de contagem de prazos aplicáveis a advogados privados, instituições como a **Advocacia Pública**, **Defensoria Pública**e**Ministério Público** possuem **prazos diferenciados**

Isso devido ao volume de processos em que estão envolvidos e à sua função institucional.

Vejamos o que diz cada um dos respectivos dispositivos legais acerca deste assunto:

### **Advocacia Pública [Art. 183, §§ 1º e 2º, CPC]**

A **Advocacia Pública**, que representa a **União, Estados, Distrito Federal e Municípios**, tem **prazos processuais em dobro**para todas as manifestações processuais**,** como contestações e recursos.

Sendo que sua intimação pessoal deve ser feita por **carga, remessa ou meio eletrônico**.

E, **caso a lei estabeleça um prazo próprio**para esses entes públicos, o **benefício de prazo em dobro não será válido**.

É o que dizem os **§§ 1º e 2º do art. 183 do CPC**:

**Art. 183, CPC.** A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

**§ 1º** A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

**§ 2º** Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Essa regra visa equilibrar o grande número de processos que a Advocacia Pública costuma conduzir, garantindo que haja **tempo hábil para a formulação de uma defesa adequada**.

### **Defensoria Pública [Art. 186, §§ 1º e 4º, CPC]**

A **Defensoria Pública** também possui **prazos em dobro**para todas as suas manifestações processuais.

Além disso, a **Defensoria** tem o **direito à intimação pessoal**dos atos processuais, o que significa que o **prazo só começa a contar após o defensor público ser intimado diretamente**, não bastando a publicação em diário oficial.

Assim como para a Advocacia Pública, **a** **intimação deve ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico**, e, caso a lei estabeleça um **prazo próprio**, o **prazo em dobro não será válido**.

Veja como o **art. 186 do CPC, §§1° e §4°** dispõe sobre o tema:

**Art. 186.**A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

**§ 1º** O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

**§ 4º**Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Um ponto importante é que esses benefícios garantidos à Defensoria Pública, também são resguardados para os **Núcleos de Prática Jurídica**das faculdades de Direito e para as entidades que prestam **assistência jurídica gratuita**em convênios com a Defensoria.

É o que diz o **§ 3º do art. 186 do CPC:**

**§ 3º** O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

### **Ministério Público [Art. 180, § 2º, CPC]**

O **Ministério Público**, que atua como fiscal da lei, tem o **direito à intimação pessoal** e **também possui prazos em dobro**, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Conforme estabelece o **caput**e o**§ 2º do art. 180 do CPC**:

**Art. 180, CPC.**O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

**§ 2º**Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Isso garante que o **MP seja intimado diretamente para atuar nos processos em que sua presença é necessária**, garantindo que sua atuação ocorra de maneira eficiente e dentro do prazo legal.

## **Como contar prazo processual na prática?**

Confira esses três cases práticos com contagens de prazos como exemplo para a sua prática jurídica:

### 1. Contestação em Ação de Cobrança (15 dias úteis)

**Data da citação:**6 de novembro de 2024 (quarta-feira)

**Prazo para contestação:** 15 dias úteis

- A citação foi realizada no dia 6 de novembro de 2024, uma quarta-feira.
- O prazo começa a contar no dia seguinte, 7 de novembro (quinta-feira), e o prazo para contestação é de 15 dias úteis, conforme o **art. 335 do CPC**.
- Durante esse período, há um feriado no dia 15 de novembro (sexta-feira) e 20 de novembro (quarta-feira) que não serão contados.

**Contagem Final:**

**Início da contagem:** 7 de novembro (quinta-feira)

**Feriado:** 15 de novembro (sexta-feira) e 20 de novembro (quarta-feira) – não contam

**O prazo termina:**29 de novembro de 2024 (sexta-feira).

### 2. Embargos à Execução (15 dias úteis)

**Data da intimação:** 9 de dezembro de 2024 (segunda-feira)

**Prazo para embargos:** 15 dias úteis

- Os embargos à execução possuem um prazo de 15 dias úteis para serem opostos, conforme o **art. 915 do CPC**.
- A intimação ocorreu em 9 de dezembro de 2024 (segunda-feira), e o prazo começa a contar no dia 10 de dezembro (terça-feira).
- Durante o período, temos o recesso forense e as férias dos advogados de 20 de dezembro a 20 de janeiro, que suspende a contagem do prazo, conforme o **art. 220 do CPC.**

**Contagem Final:**

**Início da contagem:** 10 de dezembro (terça-feira)

**Recesso Forense:** O prazo fica suspenso de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025. A contagem é retomada no dia 21 de janeiro de 2025.

**O prazo termina:** 29 de janeiro de 2025 (quarta-feira).

### 3. Apelação Cível (15 dias úteis)

**Data da intimação da sentença:** 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira)

**Prazo para apelação:** 15 dias úteis

- Em ações cíveis, a parte pode interpor apelação em até 15 dias úteis após a intimação da sentença, conforme o **art. 1.003, § 5º do CPC**.
- A intimação foi realizada em 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), e o prazo começa a contar em 11 de fevereiro (terça-feira).
- Não há feriados no período que influenciem a contagem.

**Contagem Final:**

**Início da contagem:** 11 de fevereiro (terça-feira)

**O prazo termina:** 3 de março de 2025 (segunda-feira).

## **Pronto para contar seus prazos de acordo com o CPC?**

A **contagem de prazos processuais**é umahabilidade essencial para qualquer advogado.

Compreender as particularidades de cada área — como a contagem diferenciada para a Advocacia Pública, Defensoria e Ministério Público,— é **fundamental para garantir uma atuação jurídica eficaz.**

Ao seguir as **regras estabelecidas no CPC e no CC**, o advogado evita surpresas desagradáveis e protege os interesses de seus clientes.

Leia também o artigo sobre [CNJ: Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados](CNJ:%20Oficiais%20de%20justi%C3%A7a%20poder%C3%A3o%20registrar%20proposta%20de%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20ao%20cumprir%20mandados)

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### **Os prazos processuais no CPC são contados em dias úteis?**

Sim. Pelo art. 219 do CPC, na contagem de prazos em dias, computam-se apenas os dias úteis. A regra vale só para prazos processuais.

### **Sábado e domingo contam no prazo processual?**

Não. O art. 216 considera feriados, para efeito forense, os sábados, domingos e dias sem expediente forense.

### **Os prazos correm no fim do ano?**

Não. O curso dos prazos processuais fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, sem audiências nem sessões de julgamento (art. 220).

### **O dia da intimação conta no prazo?**

Não. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 224).

### **Como contar o prazo a partir de publicação no Diário da Justiça eletrônico?**

Considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil após a publicação (art. 224, §§ 2º e 3º).

### **O juiz pode prorrogar prazos?**

Sim, por até 2 meses em comarcas de difícil transporte, podendo exceder esse limite em calamidade pública. Reduzir prazos peremptórios exige anuência das partes (art. 222).

### **A Fazenda Pública tem prazo em dobro?**

Sim. União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas têm prazo em dobro, contado da intimação pessoal, salvo prazo próprio fixado em lei (art. 183).

### **A Defensoria Pública tem prazo em dobro?**

Sim. A Defensoria Pública tem prazo em dobro para todas as manifestações e direito à intimação pessoal (art. 186).

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