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title: "Art. 85 do CPC: entenda os honorários de sucumbência!"
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excerpt: "Entenda como o art. 85 CPC regula o honorário sucumbenciais. Nossa análise completa traz tudo o que você precisa saber sobre esse tema."
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  - "Direito Civil"
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O **art. 85 do Código de Processo Civil (CPC)** estabelece as principais regras sobre os **honorários de sucumbência**, desde os critérios para sua fixação até situações específicas envolvendo a Fazenda Pública, recursos e cumprimento de sentença. Para o advogado, compreender essas regras é essencial para **avaliar a sucumbência, definir estratégias processuais e verificar se os honorários foram fixados corretamente**.

Neste artigo, você entenderá os principais pontos do art. 85 do CPC, seus percentuais, critérios de fixação e as hipóteses específicas previstas em seus parágrafos.

## **O que são os honorários sucumbenciais?**

**Honorários de sucumbência** são aqueles que a parte vencida deve pagar ao advogado da parte vencedora, em razão da sucumbência no processo.

Agora, vamos comentar cada parágrafo e inciso do **art. 85 do CPC**, explicando suas implicações e os critérios utilizados para a**fixação dos honorários sucumbenciais**.

## **Art. 85 CPC: Honorários de sucumbência**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, caput, CPC.** A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

**Comentário:** Esse artigo estabelece a regra geral de que a **parte perdedora (vencida) deve arcar com os honorários da parte vencedora**, chamados de **honorários sucumbenciais**.

Issogarante que o advogado seja remunerado pela prestação de serviços durante o processo judicial.

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### **Art. 85, § 1º, CPC: Honorários sucumbenciais são devidos em várias fases do processo**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 1º, CPC.**São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

**Comentário:** O destaque aqui é a cumulatividade, ou seja, o dispositivo prevê a incidência de honorários em diferentes fases e modalidades de atuação processual, como reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos, observadas as regras específicas aplicáveis a cada situação.

Dessa forma, garantindo uma **justa remuneração**em cada etapa onde sua atuação for necessária.

### **Art. 85, § 2º, CPC: Fixação dos honorários entre 10% e 20%**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 2º, CPC.**Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…)

**Comentário:** O art. 85, § 2º do CPC estabelece os**parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais**, determinando que eles devem ser fixados entre **10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.**

Quando o **proveito econômico não puder ser mensurado**, os honorários serão calculados sobre o **valor atualizado da causa**.

Nessas hipóteses, o**valor atualizado da causa será utilizado como base para os honorários sucumbenciais**, observando-se os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º explorados abaixo:

#### **Art. 85, § 2º, I, CPC: Zelo do profissional**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 2º, I, CPC** – o grau de zelo do profissional;

**Comentário:** O juiz deve considerar o**cuidado e dedicação do advogado** ao longo do processo. Esse critério avalia o comprometimento e a qualidade do serviço prestado pelo advogado.

#### **Art. 85, § 2º, II, CPC: Lugar de prestação do serviço**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 2º, II, CPC** – o lugar de prestação do serviço;

**Comentário:** O **local onde o serviço foi prestado** também influencia o valor dos honorários de sucumbência.

O local em que o serviço é prestado é um dos critérios considerados pelo juiz na fixação dos honorários, juntamente com os demais parâmetros previstos no § 2º.

#### **Art. 85, § 2º, III, CPC: Natureza e importância da causa**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 2º, III, CPC** – a natureza e a importância da causa;

**Comentário:** Processos mais **complexos ou de maior relevância econômica ou social**podem justificar uma fixação de honorários mais elevada, dada a importância do trabalho realizado.

#### **Art. 85, § 2º, IV, CPC: Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 2º, IV, CPC** – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

**Comentário:** O esforço empregado pelo advogado, o**volume de trabalho e o tempo** dedicado ao caso são levados em conta.

Processos que exigem mais horas de trabalho ou complexidade adicional podem aumentar o percentual dos honorários.

### **Art. 85, § 3º, CPC: Honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública é parte**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 3º, CPC.**Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais (…)

**Comentário:** Este parágrafo cria **regras específicas para as causas envolvendo a Fazenda Pública**, estabelecendo faixas de percentuais distintos.

A seguir, são explicados os percentuais específicos.

#### **Art. 85, § 3º, I, CPC: Condenação até 200 salários mínimos**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 3º, I, CPC**– mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

**Comentário:** Para condenações ou proveito econômico de até 200 salários mínimos, os **honorários variam entre 10% e 20%**.

#### **Art. 85, § 3º, II, CPC: Condenação entre 200 e 2.000 salários mínimos**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 3º, II, CPC** – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

**Comentário:** Para condenações ou proveito econômico entre 200 e 2.000 salários mínimos, os honorários variam de**8% a 10%**.

#### **Art. 85, § 3º, III, CPC – Condenação entre 2.000 e 20.000 salários mínimos**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 3º, III, CPC** – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

**Comentário:** Nessa faixa, os honorários diminuem para **entre 5% e 8%,** refletindo a lógica de escalonamento à medida que o valor da condenação ou proveito econômico aumentam.

#### **Art. 85, § 3º, IV, CPC: Condenação entre 20.000 e 100.000 salários mínimos**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 3º, IV, CPC**– mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

**Comentário:** Neste inciso, os **honorários variam de 3% a 5%**, aplicados para condenações ou proveito econômico ainda mais elevados, acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos.

#### **Art. 85, § 3º, V, CPC: Condenação acima de 100.000 salários mínimos**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 3º, V, CPC** – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

**Comentário:** Para condenações ou proveito econômico acima de 100.000 salários mínimos, os honorários são fixados em uma faixa menor, entre**1% e 3%**, visando equilibrar o impacto financeiro da condenação.

### **Art. 85, § 4º, CPC: Mais detalhes sobre os honorários sucumbenciais nas causas envolvendo a Fazenda Pública**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 4º, CPC.** Em qualquer das hipóteses do § 3º (…)

**Comentário:**

Este parágrafo trata de **situações específicas envolvendo a Fazenda Pública**e as condenações, ou proveitos econômicos, nas quais o juiz deve observar diferentes faixas percentuais.

Abaixo, cada inciso é comentado para facilitar a compreensão de como o CPC lida com esses cenários.

#### **Art. 85, § 4º, I, CPC: Percentuais aplicados imediatamente em caso de sentença líquida**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 4º, I, CPC.**Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

**Comentário:**Quando a **sentença for líquida**, ou seja, quando já houver um valor definido para a condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o**juiz deve aplicar imediatamente os percentuais de honorários advocatícios estipulados nos** **incisos I a V do § 3º do art. 85 CPC**.

Não há necessidade de aguardar outro momento processual, pois o **valor já está claro**.

Esse mecanismo proporciona**agilidade e segurança** para que o advogado da parte vencedora receba os honorários de forma célere.

#### **Art. 85, § 4º, II, CPC: Percentuais aplicados e definidos após liquidação da sentença**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 4º, II, CPC****.** Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

**Comentário:**Se a **sentença não for líquida**, ou seja, se o valor da condenação não estiver claramente definido no momento da decisão, o percentual dos honorários advocatícios será fixado apenas após a **liquidação da sentença**.

A liquidação é o procedimento judicial que visa justamente **definir o valor a ser pago**, seja por meio de cálculos ou de avaliação de provas.

Assim, a fixação dos **honorários sucumbenciais** depende da conclusão desse processo.

#### **Art. 85, § 4º, III, CPC: Honorários baseados no valor atualizado da causa**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 4º, III, CPC.**Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.

**Comentário:**Em casos onde não há uma condenação principal ou quando o proveito econômico não pode ser mensurado, o CPC estabelece que os **honorários serão fixados com base no valor atualizado da causa**.

Isso significa que, se o valor da condenação ou do ganho financeiro não for determinável, a **base de cálculo será o valor da causa atualizado**.

Este dispositivo garante que o advogado será remunerado mesmo em situações em que o **resultado econômico não pode ser imediatamente quantificado**.

#### **Art. 85, § 4º, IV, CPC: Consideração do salário-mínimo vigente**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 4º, IV, CPC.**Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

**Comentário:**Neste inciso, o CPC determina que, nos casos em que os honorários advocatícios forem fixados com base em salários mínimos, será considerado o **salário-mínimo vigente** no momento da sentença líquida ou na data da liquidação da sentença.

Isso garante que o valor dos**honorários seja atualizado de acordo com o salário-mínimo vigente na data da decisão.**

![Imagem representando uma análise comentada do art 85 do CPC](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2024/11/Analise-comentada-do-art.-85-do-CPC-1024x512.jpg)

### **Art. 85, § 5º, CPC: Fixação dos honorários em faixas sucessivas quando a Fazenda Pública for parte**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 5º, CPC.**Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

**Comentário:**

Quando a condenação, proveito econômico ou valor da causa contra a Fazenda Pública for **superior aos 200 salários mínimos** previstos no inciso I, §3° do mesmo artigo, **a fixação dos honorários deve seguir uma lógica de faixas sucessivas**.

Ou seja, o percentual aplicável segue uma progressão: a parte inicial da condenação utiliza o percentual da faixa inicial, e o excedente aplica-se à faixa subsequente, respeitando os percentuais de acordo com a complexidade e o valor envolvido no caso.

### **Art. 85, § 6º, CPC: Aplicação dos limites e critérios a todas as decisões, inclusive de improcedência**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 6º, CPC.**Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

**Comentário:**Os critérios e limites para a fixação de honorários advocatícios, dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC, **devem ser aplicados independentemente da decisão ser de procedência, improcedência ou mesmo se for uma sentença sem resolução de mérito.**

O dispositivo determina que os critérios dos §§ 2º e 3º também sejam observados, conforme o caso, nas decisões de improcedência e nas decisões sem resolução do mérito.

### **Art. 85, § 6º-A, CPC: Proibição da apreciação equitativa quando o valor é líquido**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 6º-A, CPC.**Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

**Comentário:**Este parágrafo, adicionado pela Lei nº 14.365/2022, **proíbe a aplicação de critérios subjetivos (apreciação equitativa) para a fixação de honorários de sucumbência**quando o valor da condenação ou do proveito econômico **é líquido ou liquidável**.

A regra**impede que o juiz utilize sua discricionariedade nesses casos**, salvo em **exceções** expressamente previstas no § 8º do mesmo artigo, que veremos a seguir.

### **Art, § 7º, CPC: Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública**

**Texto Legal:**

> **Art, § 7º, CPC.** Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

**Comentário:**Este parágrafo**isenta a Fazenda Pública de pagar honorários advocatícios de sucumbência**no cumprimento de sentença que resulte na**expedição de precatório**, desde que não tenha ocorrido impugnação por parte da Fazenda.

Ou seja, se a Fazenda não questionar a execução da sentença, ela fica **isenta de pagar honorários no cumprimento dessa sentença**, conforme previsto na legislação.

### **Art. 85, § 8º, CPC: Apreciação equitativa em causas com proveito econômico inestimável ou irrisório**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 8º, CPC.** Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

**Comentário:** Quando o proveito econômico for considerado **inestimável ou irrisório**, ou quando o valor da causa for muito baixo, **o juiz poderá fixar os honorários sucumbenciais com base na** **apreciação equitativa**.

Isso significa que, nesses casos, o juiz pode determinar um **valor justo de acordo com sua análise**, respeitando os parâmetros estabelecidos no **§ 2º** **do art. 85 CPC**

### **Art. 85, § 8º-A, CPC: Fixação equitativa observando a recomendação da OAB ou limite de 10%**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 8º-A, CPC.**Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

**Comentário:**Este parágrafo estabelece que, ao fixar os honorários com base na **apreciação equitativa**, o juiz deverá observar os valores recomendados pela **OAB** ou o limite mínimo de **10%**, conforme estabelecido no **§ 2º do art. 85 CPC**.

O critério que resultar em maior valor deve ser aplicado, garantindo que o advogado receba uma remuneração justa.

### **Art. 85, § 9º, CPC: Honorários em ações de indenização por ato ilícito**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 9º, CPC.**Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

**Comentário:**Este dispositivo trata das ações de indenização por **ato ilícito**, estabelecendo que os honorários serão calculados sobre a **soma das prestações já vencidas, mais** **12 prestações vincendas** **(ainda não vencidas)**.

Isso permite uma remuneração adequada ao advogado, **considerando não apenas o que já foi pago, mas também o que será pago futuramente.**

### **Art. 85, § 10, CPC: Honorários em casos de perda do objeto**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 10, CPC.**Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

**Comentário:**Quando ocorre a **perda do objeto**, ou seja,quando a questão em disputa deixa de ter relevância ou possibilidade de solução judicial,**os honorários advocatícios ainda são devidos.**

Nesse caso, a **responsabilidade pelo pagamento será da parte que deu causa ao processo**, isto é, aquela que foi responsável pela situação que originou a ação.

### **Art. 85, § 11, CPC: Majoração dos honorários em recurso**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 11, CPC.**O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

**Comentário:**Ao julgar um recurso, o tribunal deve **aumentar os honorários advocatícios já fixados anteriormente**, levando em consideração o **trabalho adicional que o advogado teve ao atuar em segunda instância.**

No entanto, o aumento deve **respeitar os limites percentuais** estabelecidos no **§§ 2º e 3º** **do art. 85 CPC** para a fase de conhecimento, evitando que os honorários ultrapassem esses parâmetros.

### **Art. 85, § 12, CPC: Cumulatividade dos honorários com outras sanções processuais**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 12, CPC.** Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

**Comentário:**Os honorários advocatícios majorados em sede recursal, conforme o **§ 11°**, **podem ser acumulados com outras sanções processuais**, como multas previstas no art. 77 do CPC, que trata de atos atentatórios à dignidade da justiça.

### **Art. 85, § 13, CPC: Honorários em embargos à execução e fase de cumprimento de sentença**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 13, CPC.**As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

**Comentário:**Quando os **embargos à execução** são rejeitados ou julgados improcedentes, os **honorários de sucumbência devidos pelo embargante são adicionados ao valor principal do débito.**

Isso também se aplica à fase de cumprimento de sentença, ou seja, os **honorários se somam ao montante total que a parte devedora deve pagar**, inclusive para fins de execução.

### **Art. 85, § 14, CPC: Natureza alimentar dos honorários e vedação à compensação em caso de sucumbência parcial**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 14, CPC.**Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

**Comentário:**Os **honorários advocatícios são considerados créditos de natureza alimentar**, o que lhes confere privilégios similares aos créditos trabalhistas.

Além disso, **não é permitida a compensação de honorários quando há sucumbência parcial**, o que significa que na sucumbência parcial, os honorários devidos aos advogados não podem ser compensados entre si.

### **Art. 85, § 15, CPC: Pagamento de honorários à sociedade de advogados**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 15, CPC.**O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

**Comentário:**O advogado tem a opção de **solicitar que os honorários devidos a ele sejam pagos diretamente à sociedade de advogados** da qual ele faz parte como sócio.

Nessa situação, os **honorários mantêm a natureza alimentar**e os privilégios correspondentes, conforme previsto no § 14.

### **Art. 85, § 16, CPC: Juros moratórios em honorários fixados em quantia certa**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 16, CPC.** Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

**Comentário:**Se os honorários forem estabelecidos em um **valor certo (quantia líquida)**, os **juros moratórios** sobre esse valor começam a correr**a partir da data do trânsito em julgado da decisão**, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso.

Isso garante que o advogado receba **não apenas os honorários, mas também a correção**devida caso o pagamento seja feito após essa data.

### **Art. 85, § 17, CPC: Honorários devidos ao advogado que atua em causa própria**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 17, CPC.** Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

**Comentário:**Mesmo quando o advogado atua em **causa própria**, ou seja, defende seus próprios interesses em uma ação, **ele tem direito a receber os honorários advocatícios**devidos pela parte contrária.

### **Art. 85, § 18, CPC: Ação autônoma para definir honorários omissos em decisão transitada em julgado**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 18, CPC.**Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

**Comentário:**Se a decisão judicial, após o trânsito em julgado, for **omissa** em relação ao direito aos honorários ou ao valor que deve ser pago, o**advogado pode propor uma ação autônoma para definir e cobrar esses honorários.**

Isso garante que o advogado não fique sem receber devido a uma falha ou omissão da decisão judicial.

### **Art. 85, § 19, CPC: Honorários de sucumbência para advogados públicos**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 19, CPC.**Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

**Comentário:**Os **advogados públicos** **também têm direito a receber honorários de sucumbência**, conforme as disposições legais aplicáveis à carreira.

A regulamentação específica para o recebimento desses honorários por advogados públicos é feita por leis próprias.

### **Art. 85, § 20, CPC: Aplicação dos dispositivos sobre honorários ao arbitramento judicial**

**Texto Legal:**

> **Art. 85, § 20, CPC.**O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.

**Comentário:**Os dispositivos sobre fixação de honorários contidos nos **§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10** também são aplicáveis aos casos em que os **honorários são fixados por** **arbitramento judicial**.

Assim, mesmo que o juiz utilize o **arbitramento judicial para fixar os honorários, ele deve seguir as diretrizes estabelecidas nesses parágrafos**, incluindo os percentuais mínimos e máximos e os parâmetros de equidade, quando aplicáveis.

Isso visa a**padronizar e garantir uma aplicação justa e uniforme das regras** para o cálculo dos honorários.

## **A Importância do art. 85 CPC na proteção dos Direitos dos Advogados**

O **art. 85 CPC** desempenha um papel fundamental na**prática processual ao estabelecer os parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais.**

A regra geral impõe que a parte vencida seja responsável por pagar os honorários ao advogado da parte vencedora, garantindo a justa remuneração por serviços prestados.

Com a**fixação de percentuais entre 10% e 20%** sobre o valor da condenação, o CPC ainda apresenta critérios que visam assegurar **proporcionalidade e adequação** na remuneração, como o grau de zelo do advogado e a importância da causa.

Além disso, quando a**Fazenda Pública é parte do processo,** há percentuais específicos para diferentes faixas de valor da condenação.

Esses dispositivos promovem **justiça e previsibilidade na remuneração dos advogados**, sendo fundamentais para o bom funcionamento do sistema processual brasileiro.

Gostou deste conteúdo? Veja também [Art. 485 do CPC: Extinção do processo sem resolução do mérito](https://juridico.ai/direito-civil/art-485-do-cpc/)

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### **O que são honorários sucumbenciais?**

Os **honorários sucumbenciais** são valores pagos pela parte que perdeu a causa à parte que a venceu. Eles servem para compensar o trabalho do advogado da parte vencedora e estão previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

### **Quando os honorários sucumbenciais são devidos, conforme o CPC?**

O artigo 85, § 1º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais são devidos em diferentes fases do processo.

Isso inclui a **reconvenção**, o **cumprimento de sentença** (provisório ou definitivo), a **execução** (contestada ou não) e nos **recursos** apresentados. Eles podem ser acumulados em cada uma dessas etapas processuais, considerando o trabalho do advogado.

### **Como o valor dos honorários sucumbenciais é definido?**

Os honorários sucumbenciais são fixados entre **10% e 20%** sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Se o proveito econômico não puder ser medido, o cálculo é feito sobre o valor atualizado da causa, considerando, entre outros aspectos, o **grau de zelo do profissional**.

### **Quais fatores impactam o valor dos honorários sucumbenciais além do percentual base?**

Além do percentual de 10% a 20%, o valor dos honorários sucumbenciais pode ser ajustado com base em fatores como o **local da prestação do serviço** (grandes centros urbanos podem ter valores diferentes de cidades menores) e a **natureza e importância da causa** (processos mais complexos ou com maior impacto econômico/social podem justificar honorários mais altos).

### **Existem regras específicas para honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública está envolvida?**

Sim, o artigo 85, § 3º, do CPC estabelece **regras específicas** para causas que envolvem a Fazenda Pública.

Nesses casos, a fixação dos honorários segue os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho/tempo exigido, mas com **percentuais distintos.**

### **Quais são os percentuais de honorários sucumbenciais em causas contra a Fazenda Pública, conforme o valor da condenação?**

Os percentuais de honorários sucumbenciais em causas contra a Fazenda Pública variam de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido:

– **Até 200 salários mínimos**: os honorários ficam entre **10% e 20%**.  
– **Entre 200 e 2.000 salários mínimos**: os honorários variam de **8% a 10%**.  
– **Entre 2.000 e 20.000 salários mínimos**: os honorários são de **5% a 8%**.

Essa regra reflete um escalonamento dos percentuais, que diminuem à medida que o valor da condenação aumenta.

### **Quando os honorários sucumbenciais são calculados sobre o valor atualizado da causa?**

Os honorários sucumbenciais são calculados sobre o **valor atualizado da causa** quando não há uma condenação principal ou quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido.

Essa medida assegura que o advogado seja remunerado mesmo em situações onde o resultado financeiro não pode ser quantificado de imediato.

### **Os critérios de fixação de honorários se aplicam a todas as decisões judiciais?**

Sim, os critérios e limites para a fixação de honorários advocatícios, conforme §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, aplicam-se **a todas as decisões judiciais**, independentemente de serem de procedência, improcedência ou até mesmo sentenças sem resolução de mérito.

Isso assegura que o advogado receba a remuneração adequada, seguindo os mesmos parâmetros de sentenças com condenação.

### **A Fazenda Pública paga honorários no cumprimento de sentença via precatório?**

A Fazenda Pública **não é obrigada a pagar honorários advocatícios** no cumprimento de sentença que resulte na expedição de precatório, **desde que não tenha havido impugnação** de sua parte.

Ou seja, se a Fazenda não questionar a execução da sentença, ela fica isenta do pagamento de honorários nessa fase.

### **Como o juiz determina o valor na fixação equitativa de honorários?**

Ao fixar os honorários por **apreciação equitativa**, o juiz deve considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para honorários ou o limite mínimo de **10%** estabelecido no § 2º do artigo 85 do CPC.

O critério que resultar no maior valor deve ser aplicado, garantindo uma remuneração justa ao advogado.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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