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title: "Art. 334 CPC: Guia completo para Audiência de Conciliação ou Mediação"
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excerpt: "Explore as diretrizes do art. 334 e aprenda como a conciliação e mediação podem facilitar a resolução de conflitos judiciais."
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  - "Direito Civil"
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O artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece**diretrizes essenciais para audiência de conciliação ou mediação**, que visa facilitar a resolução amigável de conflitos entre as partes.

Neste artigo, vamos explorar o que diz esse dispositivo legal e como ele impacta a dinâmica dos processos judiciais.

Se você deseja compreender como a audiência pode**ajudar a evitar a prolongação de litígios e promover soluções consensuais**, continue lendo e descubra os detalhes desse mecanismo fundamental no Direito Processual Civil. Confira!

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## **O que diz o artigo 334 do Código de Processo Civil?**

O **art. 334 do Código de Processo Civil (CPC)** regula a **audiência de conciliação ou mediação** como uma etapa obrigatória, exceto em algumas circunstâncias, que visa a busca pela solução consensual entre as partes antes do julgamento do mérito.

Dessa forma, o objetivo é**evitar o prosseguimento do processo por meio de um acordo entre as partes**, reforçando o princípio da primazia da solução negociada.

## **Designação da audiência**

Veja o que dispõe o **art. 334 CPC:**

> **Art. 334, CPC.** Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Conforme o **caput do art. 334 CPC**, se a **petição inicial** preencher os requisitos formais e o caso não for de improcedência liminar, o juiz deverá **designar uma audiência de conciliação ou mediação** com antecedência mínima de 30 dias.

O **réu será citado** com pelo menos 20 dias de antecedência, garantindo-lhe tempo adequado para preparar sua defesa.

## **Atuação do conciliador ou mediador**

> **Art. 334, § 1º, CPC.**O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como às disposições da lei de organização judiciária.

De acordo com o **art. 334, § 1º, CPC**o **conciliador ou mediador**, onde houver, será responsável por conduzir a audiência, observando as disposições do Código de Processo Civil e da lei de organização judiciária.

A **presença desse profissional é** **mandatória**, sendo ele uma figura central no procedimento.

## **Múltiplas sessões de conciliação**

> **Art. 334, § 2º, CPC.**Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

O **§ 2º** prevê que podem ser **realizadas mais de uma sessão de conciliação ou mediação,** caso seja necessário para a composição das partes.

O prazo total para essas sessões não pode ultrapassar **dois meses a partir da data da primeira sessão.**

## **Intimação do autor e exceções à e realização da audiência**

> **Art. 334, § 3º, CPC.** A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

> **§ 4º** A audiência não será realizada:
> 
>  **I –**se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
> 
>  **II –**quando não se admitir a autocomposição.

Segundo o **§ 3º**, a **intimação do autor** para comparecer à audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Entretanto, há hipóteses em que a**audiência pode não ser realizada**, conforme o § 4º, que estipula **duas exceções**:

- **Inciso I:** Quando ambas as partes manifestarem expressamente seu **desinteresse** em realizar a composição consensual.
- **Inciso II:** Quando o caso não **admitir autocomposição**, como ocorre em situações onde a natureza da demanda impede qualquer forma de acordo, como em questões de direitos indisponíveis.

## **Manifestação de desinteresse**

> **Art. 334, § 5º, CPC**. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

O **§ 5º** especifica que o **autor deve indicar seu desinteresse** na conciliação ou mediação na petição inicial.

Assim, o réu, por sua vez, deve fazer o mesmo em **petição própria**, apresentada no prazo de **10 dias** antes da data da audiência.

Já nos casos de **litisconsórcio**, veja o que dispõe o **art. 334, § 6º, CPC:**

> **Art. 334, § 6º, CPC**. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Assim, conforme o **§ 6º**, o desinteresse pela audiência deve ser manifestado por **todos os litisconsortes**, ou seja, todas as partes envolvidas no processo devem estar de acordo com a dispensa da audiência.

## **Realização por meio eletrônico**

> **Art. 334, § 7º, CPC**. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

O **§ 7º** introduz a possibilidade de que a **audiência de conciliação ou mediação** seja realizada por **meio eletrônico**.

Contando que sejam observadas as disposições legais que regulamentam essa modalidade, conferindo **maior flexibilidade e acessibilidade ao procedimento.**

## **Consequências pelo não comparecimento**

> **Art. 334, § 8º, CPC**. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

O **§ 8º** estabelece que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência será considerada um **ato atentatório à dignidade da justiça**, sendo passível de **multa de até 2%** do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.

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Isso destaca a**importância do comparecimento**, ressaltando que as partes têm o dever de participar do processo.

## Acompanhamento por Advogados e Representação

> **Art. 334, § 9º, CPC**. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Segundo o **§ 9º**, as partes devem estar **acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência**de conciliação, ou mediação, garantindo que tenham o suporte técnico necessário para a negociação.

Além disso, conforme o **§ 10**, é permitido que a **parte constitua um representante**, por meio de **procuração específica**, com poderes para negociar e transigir em seu nome.

Confira o que diz o **art. 334, § 10º, CPC**:

> **Art. 334, § 10º, CPC**. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

## **Homologação da autocomposição**

> **Art. 334, § 11º, CPC**. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

No caso de as partes chegarem a um acordo, o **§ 11º** estabelece que a **autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença**, conferindo validade judicial ao acordo firmado.

## **Intervalo entre Audiências**

> **Art. 334, § 12º, CPC**. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Por fim, o **§ 12º** determina que a pauta das audiências seja organizada de modo a garantir um **intervalo mínimo de 20 minutos** entre o início de uma sessão e outra, assegurando um ritmo adequado para a condução dos trabalhos.

![A imagem mostra recortes de figuras humanas em um ambiente jurídico, com uma balança da justiça ao fundo, um martelo de juiz e livros, sugerindo a realização de uma audiência de conciliação.](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2024/10/Audiencia-de-Conciliacao-ou-Mediacao-1024x512.avif)

## Prática Forense do Advogado

Na prática forense, a **audiência de conciliação ou mediação** apresenta-se como uma etapa estratégica para o advogado(a).

A atuação nessa fase pode determinar a conclusão antecipada do litígio, poupando tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.

### **Preparação para a Audiência**

O advogado(a) deve preparar seu cliente para a audiência,**explicando os possíveis cenários de negociação e os limites de aceitação de propostas.**

É fundamental que o advogado(a) tenha uma visão clara das concessões que podem ser feitas e das condições que não devem ser flexibilizadas.

### **Habilidades de Negociação**

Durante a audiência, o advogado(a) desempenha um papel fundamental como negociador.

Ele precisa **apresentar os interesses de seu cliente de maneira clara e objetiva,**enquanto tenta buscar um**acordo que seja mutuamente benéfico**.

As **habilidades de comunicação e persuasão** são indispensáveis para uma boa condução da mediação ou conciliação.

Além disso, conforme disposto no **art. 334, § 10, CPC** é comum que o cliente outorgue ao advogado ou a um representante poderes para **negociar e transigir**.

Essa prática confere maior flexibilidade durante as negociações, permitindo que o advogado(a) tenha **autonomia para tomar decisões rápidas e estratégicas**, sem depender de consultas constantes ao cliente.

### **Consequências pelo não comparecimento**

O advogado(a) deve alertar seu cliente sobre as consequências de **não comparecer à audiência**, conforme o **art. 334, § 8º, CPC**, evitando a aplicação de multas que prejudiquem o andamento do processo.

Assim, a **audiência de conciliação ou mediação** é uma oportunidade essencial para as partes chegarem a um **acordo**, resolvendo o conflito de forma mais rápida.

A atuação diligente e bem preparada do advogado(a) pode fazer toda a diferença no resultado final da negociação.

## **O papel da Audiência de Conciliação no CPC**

A **audiência de conciliação ou mediação**, prevista no **art. 334 do CPC**, desempenha um papel essencial na promoção de soluções consensuais, evitando o prosseguimento desnecessário de processos judiciais.

As disposições do artigo são voltadas para **garantir que as partes tenham oportunidades reais de negociação, com a presença de profissionais qualificados**, e que, quando possível, a solução do conflito ocorra de forma mais rápida e eficiente.

Para o advogado(a), essa audiência é uma etapa estratégica que pode garantir uma **resolução vantajosa e mais ágil para os seus clientes**.

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### **O que diz o artigo 334 do CPC?**

O artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, ao receber a petição inicial, o juiz deve designar audiência de conciliação ou de mediação. Essa audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, e as partes devem ser intimadas com pelo menos 20 dias de antecedência.

A norma reforça a importância da autocomposição como forma de resolver litígios de maneira mais célere e menos onerosa. O dispositivo também prevê que, caso ambas as partes manifestem desinteresse pela audiência, ela não será realizada, e o processo seguirá para a fase de contestação.

Assim, o artigo 334 do CPC busca equilibrar a obrigatoriedade da tentativa de conciliação com a autonomia das partes em optar por não participar desse momento.

### **O que acontece se o réu não comparecer na audiência de conciliação CPC?**

Se o réu não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, o CPC prevê a aplicação de multa de até 2% do valor da causa. Essa penalidade busca evitar a resistência infundada ao comparecimento, estimulando a participação efetiva das partes no processo.

### **Pode recusar audiência de conciliação?**

Sim, tanto o autor quanto o réu podem recusar a realização da audiência de conciliação ou mediação.

Se ambas as partes recusarem, a audiência é automaticamente dispensada. Caso apenas uma parte manifeste desinteresse, a audiência ocorrerá normalmente, mas a parte que se recusou não será obrigada a comparecer, evitando-se desperdício de tempo e recursos.

### **Qual é a multa por não comparecer à audiência de conciliação?**

A multa prevista pelo CPC para a ausência injustificada à audiência é de até 2% do valor da causa. O valor não é revertido à parte contrária, mas sim ao Estado, servindo como medida sancionatória e de estímulo à cooperação processual.

Essa sanção só é aplicada quando não há justificativa plausível aceita pelo juiz. Ou seja, se a parte comprovar um motivo relevante para a ausência, como doença ou imprevisto grave, a multa pode ser afastada.

### **Qual é o prazo para justificar a ausência em uma audiência de conciliação?**

O CPC não define um prazo específico para justificar a ausência. No entanto, a prática forense recomenda que a justificativa seja apresentada antes da audiência, permitindo ao juiz decidir previamente sobre a validade da ausência.

Caso a justificativa seja apresentada depois, o juiz analisará a pertinência e poderá afastar a multa se considerar o motivo relevante. Portanto, a orientação é agir de forma preventiva, evitando sanções e prejuízos processuais.

### **Pode adiar audiência de conciliação?**

Sim, a audiência de conciliação pode ser adiada em situações excepcionais. Para isso, é necessário apresentar motivo relevante, devidamente comprovado, como problemas de saúde, compromissos judiciais inadiáveis ou outro impedimento de força maior.

O pedido deve ser formulado por petição ao juiz, que avaliará a pertinência e decidirá se remarca a audiência. Assim, o adiamento não é um direito automático, mas uma possibilidade sujeita à análise judicial.

### **Quem atuará na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do NCPC?**

Normalmente, a audiência é conduzida por conciliadores ou mediadores vinculados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que são cadastrados e capacitados pelos tribunais. Esses profissionais são especializados em técnicas de autocomposição.

Em alguns casos, quando não há conciliador ou mediador disponível, o próprio juiz poderá conduzir a audiência. No entanto, a regra é que a mediação seja feita por profissionais imparciais, garantindo maior neutralidade e foco no acordo.

### **Qual é o prazo mínimo para intimação de audiência de conciliação**

O prazo mínimo para intimação das partes é de 20 dias antes da audiência, conforme estabelece o CPC. Esse período garante tempo hábil para que os envolvidos se organizem e avaliem a possibilidade de acordo.

### **O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?**

Se não houver acordo, o processo segue para a fase de defesa. O réu passa a ter 15 dias úteis para apresentar a contestação, prazo que começa a contar a partir da audiência ou da apresentação do pedido de dispensa dela.

Assim, a audiência não suspende nem encerra o processo. Ela apenas funciona como uma etapa prévia, que, se infrutífera, dá continuidade ao procedimento comum de tramitação da ação.

### **Quais são os motivos que justificam a ausência em uma audiência?**

Os motivos que costumam justificar a ausência incluem doença comprovada por atestado médico, viagem de trabalho previamente agendada, compromissos judiciais em horário concomitante, falecimento de familiar próximo ou outras situações de força maior.

Cada caso é analisado individualmente pelo juiz. Se o motivo for considerado suficiente, a ausência será justificada e a multa não será aplicada, preservando os direitos processuais da parte.

### **Pode apresentar contestação antes da audiência de conciliação?**

Sim, o réu pode apresentar contestação antes da audiência, ainda que o prazo só comece oficialmente após a audiência ou sua dispensa. Essa prática pode ser usada como estratégia para adiantar a defesa.

No entanto, apresentar a contestação antecipadamente não dispensa o comparecimento à audiência, caso ela seja mantida, e também não impede a aplicação de multa por ausência injustificada.

### **Qual o próximo passo depois da audiência de conciliação?**

Se houver acordo, o juiz homologa e extingue o processo, dando fim ao conflito de forma consensual. Essa é a solução mais rápida e econômica, já que evita a continuidade da demanda.

Se não houver acordo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar contestação. Após isso, o processo seguirá para a fase de saneamento, instrução e, por fim, julgamento.

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