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title: "Guia Completo do Arrolamento de Bens no CPC"
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excerpt: "Descubra como o arrolamento de bens, regulamentado pelos artigos 659 a 667 do CPC, oferece um método simplificado de inventário. Acesse o artigo!"
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  - "Direito Civil"
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O **arrolamento de bens**, regulado nos artigos **659 a 667 do Código de Processo Civil (CPC)**, é um procedimento simplificado de **inventário**utilizado quando há consenso entre herdeiros e todos são capazes.

Esse método visa a **partilha de bens do espólio** de forma mais célere, reduzindo a burocracia processual e os custos para as partes.

Abaixo, explicamos o conceito, tipos de arrolamento e prática forense, além de um detalhamento sobre os artigos e como aplicá-los na prática. Confira!

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## **O que é o Arrolamento de Bens?**

O **arrolamento de bens**é um **procedimento especial do inventário**, que possibilita a **divisão de bens entre os herdeiros** quando existe consenso e não há menores ou incapazes entre eles (salvo quando todos, incluindo o Ministério Público, concordam).

Esse procedimento é vantajoso para **acelerar o processo de partilha** e reduzir custos judiciais e extrajudiciais.

[Penhora de bens [Art. 835 do CPC]: Como funciona?](https://juridico.ai/direito-civil/penhora-bens-art-835-cpc/)

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## **Como funciona o arrolamento de bens com herdeiro único?**

Quando há apenas **um herdeiro**, o procedimento de arrolamento é ainda mais simplificado.

Nesse caso, **não há necessidade de partilha formal entre múltiplos sucessores**, pois todos os bens do espólio serão transferidos integralmente para uma única pessoa.

O instituto aplicável é a adjudicação, prevista no **art. 659, § 1º do CPC**, que permite ao **herdeiro único requerer diretamente ao juiz a transferência dos bens** sem passar pelo rito da divisão.

O pedido de adjudicação pelo herdeiro único segue um **rito simplificado**: apresentada a petição com a documentação que comprova a condição de herdeiro único e, assim, o juiz poderá homologar de forma simplificada, após verificar a regularidade da documentação.

Após o trânsito em julgado, é expedida a **carta de adjudicação**, documento que substitui o formal de partilha nesses casos e possui**força de escritura pública**para todos os efeitos legais.

Vale destacar que a adjudicação pelo herdeiro único também pode ser realizada pela via **extrajudicial**, diretamente em **cartório**, desde que todos os requisitos legais estejam preenchidos, como a inexistência de testamento, a maioridade e capacidade do herdeiro e a ausência de credores do espólio sem reserva de bens suficiente, conforme o art. 663 do CPC.

Para o advogado, esse é um dos procedimentos mais ágeis do direito sucessório. Os **documentos essenciais**para instruir o pedido são:

- Certidão de óbito do falecido;
- Documentos que comprovem a condição de herdeiro único (certidão de nascimento, escritura de união estável, certidão de casamento);
- Declaração de inexistência de outros herdeiros;
- Relação e descrição dos bens do espólio com seus respectivos valores;
- Certidões negativas de débitos fiscais.

Após a homologação judicial ou extrajudicial, o herdeiro único deverá providenciar o **registro da carta de adjudicação nos órgãos competentes**para cada tipo de bem, como o Cartório de Registro de Imóveis para imóveis, o DETRAN para veículos e as instituições financeiras para saldos bancários e investimentos.

## **Quais são os tipos de Arrolamento de Bens?**

Existem dois tipos de arrolamento de bens: o **judicial e o extrajudicial**.

Veremos melhor sobre cada um deles.

### **Arrolamento de Bens Judicial**

Esse tipo de arrolamento de bens ocorre judicialmente e é necessário em casos onde é **exigida uma formalização judicial da partilha**, mesmo que os herdeiros estejam de acordo.

O **arrolamento de bens judicial** pode ser dividido em:

- **Arrolamento simples (comum ou sumaríssimo)**: pode ser utilizado quando os bens do espólio custam 1.000 salários mínimos ou menos;
- **Arrolamento sumário**: pode ser utilizado independentemente do valor dos bens deixados.

Dessa forma, o arrolamento de bens judicial permite que a **partilha seja homologada pelo juiz**, proporcionando um documento formal para registro em cartório ou órgãos competentes.

### **Arrolamento de Bens Extrajudicial**

O **arrolamento de bens extrajudicial** é realizado diretamente em **cartório**, com a participação de um advogado(a), desde que todos os herdeiros sejam **maiores, capazes, e haja consenso** sobre a partilha.

Ele é uma opção mais**ágil e econômica para a divisão do patrimônio**, permitindo que o procedimento seja concluído rapidamente, **sem necessidade de tramitação no Judiciário**, reduzindo os custos e prazos envolvidos.

A seguir, examinaremos como o CPC regulamenta o processo de **arrolamento de bens**nos artigos 659 a 667.

## **Comentários dos arts. 659 a 667 do CPC sobre Arrolamento de Bens**

### **Art. 659 CPC: Partilha amigável**

**Texto Legal:**

> **Art. 659 CPC.** A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

**Comentário:** Este artigo estabelece que a **partilha amigável feita entre partes capazes** será homologada pelo juiz de forma imediata, conforme as regras dos artigos 660 a 663 do CPC.

Esse artigo serve como base para o**arrolamento de bens**, permitindo que, havendo consenso entre os envolvidos, o processo seja concluído sem a necessidade de disputa judicial.

Veja o que diz o parágrafo primeiro:

> **Art. 659, § 1º, CPC.**O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

**Comentário:** O § 1º do art. 659 do CPC amplia a aplicabilidade da regra de homologação imediata da partilha amigável para oscasos em que**existe apenas um herdeiro**.

Nesse contexto, quando não há outros interessados e o **herdeiro único faz o pedido de adjudicação**, o procedimento é facilitado, evitando o trâmite de uma partilha formal.

Assim, o juiz pode **homologar diretamente o pedido de adjudicação**, conferindo a propriedade dos bens ao herdeiro **sem necessidade de disputas ou divisão**, desde que preenchidos os requisitos legais.

Esse dispositivo promove celeridade e simplificação do processo sucessório, respeitando a ausência de litígio e **facilitando o acesso do herdeiro único aos bens**.

Confira a seguir o que diz o parágrafo segundo:

> **Art. 659, 2º, CPC.** Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

**Comentário:**O § 2º do art. 659 do CPC define as providências a serem tomadas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação.

Dessa forma, com a homologação definitiva, o cartório judicial deve**lavrar o formal de partilha**, no caso de herdeiros múltiplos, ou **elaborar a carta de adjudicação**, quando há herdeiro único.

Esses documentos formalizam a **transferência dos bens do espólio para os herdeiros ou adjudicatários** e são essenciais para o registro em cartório e outros trâmites patrimoniais.

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Além disso, o parágrafo exige a**expedição dos alvarás necessários para a liberação dos bens e rendas abrangidos pela partilha ou adjudicação**, como contas bancárias, imóveis e outros bens que dependam de autorização judicial para serem transferidos.

Por fim, o dispositivo determina que o**fisco seja intimado para que possa calcular e lançar o imposto de transmissão (ITCMD) e outros tributos incidentes sobre os bens**, conforme a legislação tributária e o § 2º do art. 662 CPC.

Esse procedimento assegura o**cumprimento das obrigações tributárias**, garantindo a **legalidade fiscal**da transferência de patrimônio.

### **Art. 660 CPC: Petição de inventário em arrolamento de bens**

**Texto Legal:**

> **Art. 660, CPC.** Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
> 
>  I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
> 
>  II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
> 
>  III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

**Comentário:** Este artigo detalha os**requisitos iniciais para a abertura do inventário pelo procedimento de arrolamento sumário**, que permite um processo mais rápido e simplificado, dispensado a lavratura de termos formais.

Nele, são exigidos três elementos principais:

- **Nomeação do Inventariante**: Os herdeiros, por consenso, devem solicitar ao juiz a nomeação de um inventariante de sua escolha, que será responsável pela administração e distribuição dos bens do espólio.
- **Declaração dos herdeiros e bens**: Os herdeiros devem informar ao juiz os títulos que comprovam sua condição de sucessores e listar os bens do espólio, conforme os critérios estabelecidos no art. 630 do CPC, para assegurar a transparência do processo e a identificação correta de todos os bens a serem partilhados.
- **Avaliação dos bens**: É necessário que os herdeiros atribuam um valor aos bens do espólio, o que, neste procedimento sumário, dispensa uma avaliação formal e permite que o processo de partilha ocorra de forma mais célere.

### **Art. 661 CPC: Avaliação de bens dispensada**

**Texto Legal:**

> **Art. 661 CPC.** Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

**Comentário:**O artigo **dispensa a necessidade de avaliação dos bens** para o arrolamento, a menos que haja impugnação ou discordância específica.

### **Art. 662 CPC: Tributação e taxas no arrolamento de bens**

**Texto Legal:**

> **Art. 662 CPC.** No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

> **§ 1º**A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

> **§ 2º**O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

**Comentário:** Este artigo delega as **questões tributárias ao fisco**, possibilitando o lançamento administrativo dos impostos e taxas.

Dessa forma, o **valor declarado pelos herdeiros** **serve como base** para o cálculo inicial, mas o**fisco pode corrigir**o valor caso identifique divergências.

### **Art. 663 CPC: Existência de credores**

**Texto Legal:**

> **Art. 663 CPC.**A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
> 
>  **Parágrafo único.** A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

**Comentário:** Art. 663 do CPC trata da possibilidade de homologação da partilha ou adjudicação no processo de inventário, mesmo quando **existam dívidas a serem quitadas**.

O dispositivo permite que, desde que se **reserve uma parte do espólio** co**nsiderada suficiente para o pagamento dos credores**, a homologação siga adiante.

Esse aspecto do artigo é importante porque agiliza o procedimento de partilha dos bens, evitando que o processo se estenda indefinidamente até a quitação total das dívidas.

O**parágrafo único** detalha que a reserva de bens será feita com base no valor estimado pelos envolvidos, a menos que o **credor notificado questione essa avaliação**.

Nesse caso, será realizada uma **avaliação judicial para determinar o valor exato dos bens reservados.**

Isso tem em vista garantir que o**montante reservado seja adequado ao valor da dívida**, preservando os interesses do credor e equilibrando o direito dos herdeiros com o direito dos credores.

Esse dispositivo ilustra o compromisso do CPC em viabilizar a**partilha de bens sem negligenciar as responsabilidades financeiras do espólio**, evitando entraves no inventário.

### **Art. 664 CPC: Arrolamento para espólios inferiores a mil salários mínimos**

**Texto Legal:**

> **Art. 664 CPC.** Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

> **§ 1º**Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

> **§ 2º**Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

> **§ 3º** Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

> **§ 4º** Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

> **§ 5º**Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

**Comentário:** O art. 664 do CPC estabelece um**procedimento simplificado** para inventários de espólioscujo**valor total não exceda 1.000 salários-mínimos**, permitindo que se processem na forma de **arrolamento**, trazendo celeridade e economia processual.

Dessa forma, o arrolamento simplificado dispensa o termo de compromisso para o inventariante, que deve**apresentar suas declarações com a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha**, facilitando o início do inventário e permitindo uma resolução menos burocrática.

#### **Análise e considerações sobre os parágrafos do art. 664 CPC**

- **§ 1º Impugnação e Avaliação:** Caso alguma das partes ou o Ministério Público impugne a estimativa dos bens, o juiz deverá nomear um avaliador, que terá um prazo de dez dias para apresentar o laudo. Esse mecanismo visa garantir uma estimativa justa do valor dos bens, preservando o direito das partes e a exatidão da partilha.

- **§ 2º Audiência e Decisão sobre a Partilha:** Após a entrega do laudo de avaliação, o juiz realizará uma [audiência](https://juridico.ai/direito-civil/art-334-cpc/) para discutir a partilha e decidir sobre qualquer reclamação levantada pelas partes. O objetivo aqui é resolver eventuais controvérsias rapidamente, especialmente em relação a dívidas não impugnadas, cuja quitação será determinada na audiência, garantindo maior eficiência ao processo.

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- **§ 3º Formalização da Partilha:** Todas as deliberações da audiência serão formalizadas em um único termo, assinado pelo juiz, inventariante e demais partes ou seus advogados. Esse procedimento assegura a documentação oficial e a segurança jurídica sobre as decisões tomadas, facilitando futuros registros e transferências dos bens.

- **§ 4º Taxas Judiciárias e Impostos:** As normas do artigo 672 aplicam-se também ao arrolamento, especialmente no que diz respeito ao lançamento, pagamento e quitação da taxa judiciária e do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação). Assim, o inventariante deve garantir a quitação desses tributos antes da conclusão da partilha.

- **§ 5º Quitação dos Tributos e Homologação da Partilha:** O juiz só julgará a partilha após a comprovação da quitação de todos os tributos sobre os bens e as rendas do espólio. Este dispositivo visa assegurar que o inventário seja encerrado sem pendências fiscais, evitando futuros impedimentos na transferência de bens.

### **Art. 665 CPC: Arrolamento com incapazes**

**Texto Legal:**

> **Art. 665 CPC.**O inventário processar-se-á também na forma do [art. 664](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art664)
> , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

**Comentário:** O artigo 665 amplia a aplicação do **procedimento simplificado de arrolamento**, permitindo que ele sejautilizado mesmo quando houver **herdeiros incapazes**, como menores de idade ou pessoas que não possuem capacidade plena de administração dos próprios bens.

Porém, essa autorização está condicionada **à concordância de todas as partes interessadas e do Ministério Público**, que exerce uma função protetiva dos direitos do incapaz.

Além disso, esse dispositivo garante um procedimento mais célere e econômico, quando houver consenso e que a **proteção do incapaz seja assegurada**, promovendo um equilíbrio entre a celeridade processual e a segurança jurídica.

É importante ressaltar que o **Ministério Público atua ativamente para garantir que os direitos do incapaz sejam respeitados**, evitando que o arrolamento seja prejudicial.

### **Art. 666 CPC: Dispensa de inventário**

**Texto Legal:**

> **Art. 666 CPC.**Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na [Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6858.htm)
> .

**Comentário:** Este artigo dispensa a**necessidade de inventário ou arrolamento para pagamento de valores específicos previstos na Lei nº 6.858/80.**

Essa legislação trata da **transferência de valores devidos aos dependentes e sucessores** de falecidos, como o saldo de contas bancárias, rescisões trabalhistas e outros créditos previdenciários,**independentemente do processo de inventário ou arrolamento**.

A disposição visa **agilizar a liberação desses recursos para os herdeiros**, especialmente quando envolvem **valores de subsistência e necessidades imediatas**, garantindo que possam ser recebidos de forma menos burocrática.

Dessa forma, o artigo 666 CPC representa um avanço prático ao facilitar o acesso dos herdeiros a quantias que não necessariamente**requerem intervenção judicial para serem liberadas**.

### **Art. 667 CPC: Aplicação subsidiária**

**Texto Legal:**

> **Art. 667 CPC.**Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

**Comentário:** O art. 667 do CPC indica que as regras previstas nas Seções VII e VIII do Capítulo sobre**inventário e partilha podem ser aplicadas de forma subsidiária** ao arrolamento, sempre que couber.

Na prática, isso significa que, paraquestões ou situações **não detalhadas no arrolamento**simplificado, os procedimentos e disposições do**inventário convencional**(tratados nas Seções VII e VIII) **serão utilizados como orientação**.

Dessa forma, o artigo 667 CPC oferece uma segurança adicional, permitindo que o **arrolamento se beneficie de previsões mais detalhadas**, caso surjam questões não previstas ou que exijam um tratamento mais robusto.

Assim, mantendo acoerência com os **princípios gerais do inventário**.

![Uma advogada está conversando com seus clientes sobre o arrolamento de bens.](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2024/11/arrolamento-de-bens-1024x512.avif)

## **Arrolamento de Bens e o ITCMD: Como funciona a tributação?**

O **ITCMD** (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o principal tributo incidente no arrolamento de bens.

Trata-se de um**imposto estadual**, ou seja, cada estado da federação define sua própria alíquota e regras de cálculo, o que significa que o **valor a ser pago pode variar** bastante dependendo de onde o falecido residia ou onde os bens estão localizados.

### **Quem paga o ITCMD?**

O imposto é de responsabilidade dos herdeiros que recebem os bens do espólio. Em regra, **cada herdeiro paga o ITCMD proporcional ao valor dos bens que recebe na partilha**.

O **pagamento deve ser realizado antes da homologação final da partilha**pelo juiz, pois o art. 664, § 5º do CPC determina que o juiz só julgará a partilha após a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio.

### **Como o ITCMD é calculado?**

O cálculo é feito sobre o **valor venal dos bens transmitidos,** conforme apurado pelo fisco estadual. No arrolamento, os herdeiros atribuem **valores aos bens na petição inicial**, e esse valor serve como **base para o cálculo inicial**do imposto.

Porém, conforme o art. 662, § 2º do CPC, as autoridades fazendárias não estão obrigadas a aceitar os valores declarados pelos herdeiros, podendo **lançar o imposto com base em avaliação própria**caso identifiquem divergência.

As alíquotas variam conforme o estado, mas em geral ficam entre **2% e 8% sobre o valor dos bens transmitidos.**Alguns estados adotam alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior o valor do bem, maior a alíquota aplicada.

### **Como comprovar a quitação do ITCMD?**

Após o pagamento, o herdeiro recebe uma **guia quitada emitida**pela Secretaria da Fazenda estadual (SEFAZ). Esse documento deve ser apresentado ao juízo para que a partilha seja homologada.

No arrolamento extrajudicial, a**guia quitada também é exigida pelo cartório antes da lavratura da escritura de partilha.**Sem essa comprovação, o**procedimento não pode ser concluído.**

**Atenção:** além do ITCMD, podem incidir outras taxas, como o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) nos casos em que há posterior venda do imóvel recebido em partilha, e taxas cartorárias para registro da transferência de propriedade.

O advogado deveorientar os herdeiros a **apurar todos os custos tributários** antes de iniciar o procedimento para evitar surpresas no meio do processo.

## **Prática Forense no Arrolamento de Bens**

Na prática, o advogado(a) que opta pelo arrolamento de bens **precisa seguir alguns passos estratégicos para agilizar o processo e atender aos interesses dos herdeiros.**

Aqui estão dicas práticas para advogados conduzirem o **arrolamento de bens**:

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### **Análise inicial e orientação dos herdeiros**

O advogado(a) devecomeçar identificando se**todos os herdeiros concordam** e se o **espólio se enquadra no limite de 1.000 salários-mínimos** para arrolamento simplificado (Art. 664 CPC).

Essa etapa é fundamental para evitar litígios futuros, e o advogado(a) deve explicar aos herdeiros as **vantagens e limitações do arrolamento em relação ao inventário convencional**.

### **Reunião de documentos e regularização fiscal**

É essencial reunir a **documentação completa dos bens e dos herdeiro**s (certidões, escrituras, documentos pessoais) everificar se há **débitos fiscais ou taxas pendentes.**

O advogado(a) pode ajudar a **regularizar esses tributos** antes de iniciar o procedimento, pois a quitação é necessária para a homologação da partilha.

### **Escolha do procedimento: Judicial ou Extrajudicial**

Se todos os herdeiros são**maiores e capazes**, o advogado(a) pode optar por indicar o **arrolamento extrajudicial em cartório**, o que simplifica ainda mais o processo.

Para isso, é preciso obter a anuência de todos os herdeiros e, se **for necessário, a do Ministério Público (em casos de herdeiros incapazes no arrolamento judicial).**

Contudo, se for o caso de prosseguir pelo **arrolamento judicial,** o advogado deverá indicar em qual modalidade deverá ser feita (**sumário ou sumaríssimo**), conforme as especificidades do caso.

### **Elaboração do Plano de Partilha**

O advogado(a) deve orientar o inventariante a preparar o **plano de partilha**, descrevendo todos os **bens do espólio** com os respectivos valores atribuídos.

Esse plano deve**detalhar a divisão dos bens de forma justa e acordada**, minimizando qualquer possibilidade de contestação.

### **Petição inicial para Arrolamento Judicial**

Em arrolamentos judiciais, o advogado deve **redigir a**[petição inicial](https://juridico.ai/peticao-inicial/)
**para o arrolamento de bens**, anexando todos os documentos necessários e o plano de partilha acordado.

É importantedestacar a **ausência de litígios entre os herdeiros** e pedir a designação de uma **audiência para a homologação da partilha**.

### **Acompanhamento da avaliação e audiência**

Caso haja**impugnação do valor dos bens**, o advogado(a) acompanhará a **avaliação judicial**e, posteriormente, a **audiência**onde o juiz decidirá sobre a partilha.

O advogado(a) pode atuar para **mediar eventuais ajustes no plano de partilha**, garantindo uma resolução célere.

### **Regularização de registros e transferências de bens**

Após a homologação da partilha, o advogado(a)**auxilia na formalização das transferências de propriedade**, como registro de imóveis ou alteração de titularidade de veículos.

Ele deve orientar os herdeiros a **cumprir com as** **exigências cartorárias ou administrativas** para a atualização dos registros, concluindo a transmissão dos bens.

#### **Dicas específicas para Advocacia**

- **Orientar bem os clientes**sobre os**custos e prazos do arrolamento em comparação ao inventário tradicional**, para que estejam preparados para as etapas e encargos do processo.
- **Preparar previamente todos os documentos fiscais e certidões negativas** para acelerar o procedimento, especialmente no caso de arrolamentos extrajudiciais.
- **Considerar a possibilidade de acordos preliminares entre os herdeiros**, que podem ser formalizados no início do processo para facilitar a aceitação do plano de partilha.

Esse passo a passo ajuda a tornar o **arrolamento de bens** um processo mais fluido, com foco na transparência e na economia para os herdeiros, além de permitir ao advogado(a) oferecer um serviço mais ágil e estratégico.

![Prática Forense no Arrolamento de Bens](https://juridico.ai/wp-content/uploads/2024/11/image-7-683x1024.avif)

## **Arrolamento de Bens e Imóveis: Como regularizar o registro?**

Após a homologação da partilha pelo juiz, **a transferência dos imóveis do espólio para os herdeiros não é automática.**

É necessário **formalizar essa transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis**competente, ou seja, aquele da circunscrição onde o imóvel está localizado.

O documento central para esse procedimento é o **formal de partilha**, expedido pelo cartório judicial após o trânsito em julgado da sentença de homologação.

Quando há herdeiro único, esse documento é substituído pela carta de adjudicação, conforme previsto no art. 659, § 2º do CPC.

Ambos possuem força de escritura pública e dispensam a lavratura de escritura específica em cartório de notas.

Para realizar o**registro do imóvel**, o herdeiro ou seu advogado deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis os seguintes documentos:

- Formal de partilha ou carta de adjudicação original;
- Comprovante de pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);
- Certidão negativa de débitos do imóvel junto à prefeitura (IPTU);
- Documentos pessoais do(s) herdeiro(s);
- Certidão de óbito do falecido.

É importante destacar que, **sem o registro no cartório de imóveis, a transferência de propriedade não produz efeitos perante terceiros,** mesmo que a partilha já tenha sido homologada judicialmente.

Isso significa que o herdeiro, tecnicamente, ainda **não é o proprietário formal do imóvel até que o registro seja concluído**, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil.

O prazo e o custo do registro variam conforme o município e o valor venal do imóvel.

O advogado deve orientar os herdeiros a **providenciar esse registro o quanto antes**para evitar complicações futuras, como dificuldades em vender, financiar ou transmitir o imóvel novamente.

## **Importância e eficiência do Arrolamento de Bens simplificado**

O **arrolamento de bens no CPC** representa uma alternativa simplificada e eficaz para a partilha de patrimônio, sendo vantajosa quando há consenso entre os herdeiros.

A possibilidade de optar por um**procedimento judicial ou extrajudicial**permite agilidade e redução de custos, especialmente em casos de espólios de menor valor.

O advogado(a), ao**orientar seus clientes e assegurar a regularização fiscal e documental**, desempenha um papel essencial para garantir uma tramitação célere e segura, refletindo o compromisso do CPC com a simplificação processual e a proteção dos direitos dos envolvidos.

Veja também outro artigo do nosso blog: [Art. 373 CPC: Entenda a distribuição do Ônus da Prova no Processo Civil](https://juridico.ai/direito-civil/art-373-cpc/)

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### **Qual a diferença entre arrolamento de bens e inventário comum?**

O inventário comum é um procedimento mais formal e demorado, utilizado quando há conflito entre herdeiros, menores ou incapazes sem concordância do Ministério Público, ou bens de valor elevado que exijam maior controle judicial.

O arrolamento de bens é a versão simplificada, cabível quando todos os herdeiros são capazes, há consenso na partilha e, no caso do arrolamento simples, o espólio não ultrapassa 1.000 salários mínimos. A principal vantagem do arrolamento é a redução de custos e prazos.

### **Qual a diferença entre arrolamento sumário e arrolamento simples?**

O arrolamento simples (ou sumaríssimo), previsto no art. 664 do CPC, é cabível quando o valor total dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. O arrolamento sumário, regulado pelo art. 660 do CPC, pode ser utilizado independentemente do valor dos bens, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha. A diferença principal está no critério de valor: o sumário é mais abrangente.

### **Herdeiro menor de idade impede o arrolamento de bens?**

Não necessariamente. O art. 665 do CPC permite que o arrolamento ocorra mesmo com herdeiros incapazes, desde que todas as partes concordem e o Ministério Público também dê sua anuência. O MP atua como fiscal da lei para garantir que os direitos do incapaz sejam preservados durante todo o procedimento.

### **É possível fazer o arrolamento de bens sem advogado?**

Não. Tanto no arrolamento judicial quanto no extrajudicial, a presença de advogado é obrigatória. No extrajudicial, realizado em cartório, o advogado é responsável por orientar os herdeiros, reunir a documentação necessária e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos para a homologação da partilha.

### **Como funciona o arrolamento de bens extrajudicial?**

O arrolamento extrajudicial é realizado diretamente no cartório de notas, sem necessidade de tramitação no Judiciário. Para isso, é obrigatório que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja consenso sobre a divisão dos bens e que não existam testamentos. O procedimento é conduzido com a assistência de um advogado e costuma ser mais rápido e econômico do que o judicial.

### **O que é o formal de partilha e quando é expedido?**

O formal de partilha é o documento judicial que formaliza a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros. Ele é expedido após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha. Para bens imóveis, esse documento é indispensável para o registro da transferência de propriedade no cartório de registro de imóveis.

### **O que acontece se um credor aparecer durante o arrolamento?**

A existência de credores não impede necessariamente a homologação da partilha. Conforme o art. 663 do CPC, basta que sejam reservados bens suficientes do espólio para o pagamento das dívidas. Se o credor questionar o valor estimado dos bens reservados, será realizada uma avaliação judicial para definir o montante correto a ser separado.

### **Quais tributos incidem no arrolamento de bens?**

O principal tributo é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, que incide sobre a transferência dos bens do espólio aos herdeiros. As alíquotas variam conforme o estado. Além do ITCMD, podem incidir taxas judiciárias no arrolamento judicial. O juiz só homologa a partilha após a comprovação da quitação de todos os tributos, nos termos do art. 664, § 5º do CPC.

### **É necessário avaliar os bens no arrolamento?**

Em regra, não. O art. 661 do CPC dispensa a avaliação formal dos bens no arrolamento, permitindo que os próprios herdeiros atribuam os valores. A avaliação judicial só será exigida se alguma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa apresentada, caso em que o juiz nomeará um avaliador com prazo de 10 dias para apresentar o laudo, conforme o art. 664, § 1º do CPC.

### **Quais bens podem ser liberados sem inventário ou arrolamento?**

Conforme o art. 666 do CPC, determinados valores previstos na Lei nº 6.858/1980 independem de inventário ou arrolamento para serem liberados.

Isso inclui saldos de contas bancárias, FGTS, PIS/PASEP, restituições de imposto de renda e outros créditos trabalhistas ou previdenciários. Esses valores podem ser transferidos diretamente aos dependentes ou sucessores mediante apresentação dos documentos exigidos pelo banco ou órgão responsável.

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